segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Teoria Geral do Direitos Fundamentais

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos Fundamentais – Conceito:
a) Direitos fundamentais são “todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade no sentido material), integradas ao texto constitucional e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparadas, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal (aqui considerada a abertura material do catálogo)”[1].
b) Para o mestre José Afonso da Silva os direitos fundamentais designam, “no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que o (ordenamento jurídico) concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”[2]

Direitos Humanos, Direitos do Homem e Direitos Fundamentais:
a) Direitos Humanos são todos os direitos relativos ao gênero humano e sua existência, são direitos decorrentes da natureza, da essência humana e da convivência em meio social.
b) Direitos do homem “são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista)”[3].
c) Direitos Fundamentais são “os direitos humanos reconhecidos como tal pelas autoridades, às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos Tratados Internacionais”[4]. Já para Canotilho direitos fundamentais “são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente”[5].

Classificação dos Direitos Fundamentais :
1- Pela Constituição: i) direitos e deveres indiviaduais e coletivos (art.5º); ii) direitos sociais (art.6º a 11); iii) direitos da nacionalidade (arts. 12 e 13); iv) direitos políticos (arts.14 a 16), v) partidos políticos (art.17).
2- Jose Afonso da Silva: i) direitos individuais (art.5º); ii) direitos à nacionalidade (art.12); iii) direitos politicos (art.14 a 17); iv) direitos sociais (art.6º, 7º, 193 e SS); v) direitos coletivos (art.5º); direitos solidários (art.3º e 225) . Separados conforme as dimensões dos direitos fundamentais.

Dimensões (gerações) dos Direitos Fundamentais : - A terminologia a ser dada por alguns autores (José Afonso da Silva, Paulo Bonavides, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Gilmar Mendes) é de “geração” dos direitos fundamentais, tal terminologia para alguns é imprópria, pois pode significar a extinção de uma geração pela outra, já que “geração” corresponderia a um período em que haveria o nascimento, desenvolvimento e extinção, assim, havendo um desaparecimento dos direitos de uma geração para outra. Por isso, para alguns autores (Zulmar Fachin e André Ramos Tavares) a terminologia correta seria “dimensão” dos direitos fundamentais. Nesta terminologia os direitos fundamentais de uma dimensão seriam acrescidos aos da outras, assim eles se interagiriam, e todos coexistiriam harmoniosamente e de forma simultânea. Assim, os direitos de cada dimensão “persistem válidos juntamente com os direitos da nova geração ainda que o significado de cada um sofra o influxo das concepções jurídicas e sociais prevalentes nos novos momentos”[6].

A) Direitos Fundamentais de Primeira Dimensão: Surgiram com o Estado Liberal do século XVIII, sendo a primeira categoria de direitos humanos surgida, estando vinculados ao principio da LIBERDADE, sendo eles os direitos individuais e direitos políticos. “Esses direitos possuem como titular o individuo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característicos, enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.”[7] São direitos negativos, isto é, eles se referem à abstenção dos governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sobre aspectos da vida pessoal de cada indivíduo. Estão contemplados na Constituição de 1988 nos art.5º e 12 a 17.

B) Direitos Fundamentais de Segunda Dimensão: Estes direitos estão vinculados ao princípio da IGUALDADE, sendo os direitos sociais, que tiveram seu florescimento no início do século XX. Como preleciona o Prof. Gilmar Ferreira Mendes “o principio da igualdade de fato ganha realce nessa segunda geração dos direitos fundamentais, a ser atendido por direitos a prestação e pelo reconhecimento de liberdades sociais – como a sindicalização e o direito de greve. Os direitos da segunda geração são chamados de direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividades, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social – na maior parte dos casos, esses direitos têm por titulares indivíduos singularizados”[8]. Assim, trata-se de direitos que não visam proteger o indivíduo do Estado, ou seja, uma abstenção do Estado, mas exigem que o Estado atue positivamente para efetivá-los, ou seja, elabora um rol de pretensões exigíveis do próprio Estado, que passa a ter de atuar para satisfazer tais direitos. Na Constituição de 1988 eles estão previstos nos arts.6º a 11 e nos arts. 193 a 232.

C) Direitos Fundamentais de Terceira Dimensão: Estes são “aqueles direitos desenvolvidos após a segunda metade do século XX, estando vinculados à solidariedade (fraternidade)”[9] sendo caracterizados pela sua titularidade coletiva ou difusa, como o direito do consumidor e o direito ambiental. Por isso, esses direitos possuem um alto teor de humanismo e universalidade, sendo o “direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim do século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção do interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Assim, têm por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”[10]. Exemplo em nossa Constituição é o art.225.

D) Direitos Fundamentais de Quarta Dimensão: São os “direitos próprios do momento presente e estão à espera de melhor compreensão, embora tenham começado a ser percebidos ainda no final do século passado”[11], sendo inseridos nesta dimensão os direitos à democracia, ao pluralismo político e à informação, ancorado na idéia de uma globalização política. Para o prof. André Ramos Tavares a quarta dimensão corresponderia à “diferenciação de tutela quanto a certos grupos sociais, como, por exemplo, as crianças e os adolescentes, a família, os idosos, os afro-descendentes, etc. Enquanto os direitos de participação democrática poder-se-iam reconduzir aos clássicos direitos políticos, presentes desde os direitos de primeira dimensão, estes direitos não deixam de ser direitos já existentes, mas que sofrem não um alargamento (extensão) de conteúdo, senão uma diferenciação qualitativa quando aplicados a certos grupos”[12]. Ex: 230, §2º, art.227, §3º.

E) Direitos Fundamentais de Quinta Dimensão: Estariam se desenvolvendo com o advento do século XXI. Como um contraposto ao século XX que passou por diversas guerras, genocídios, campos de concentração, entre outras atrocidades. Paulo Bonavides sustenta que a paz é um direito fundamental de quinta dimensão. Jose Adercio Leite citado por Zulmar Fachin, classifica os direitos de quinta dimensão como os direitos fundamentais “que dizem respeito ao cuidado, à compaixão e ao amor por todas as formas de vida, e compreende o individuo como parte do cosmos e carente de sentimentos de amor e cuidado”[13].


[1] SARLET, I. W. . A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Revista, atualizada e ampliada. 4ª. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.
[4] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.
[5] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.
[6] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1ºed. Saraiva: São Paulo,2007.
[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[8] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1ºed. Saraiva: São Paulo,2007.
[9] FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3ºed. São Paulo: Método , 2008.
[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[11] FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3ºed. São Paulo: Método, 2008.
[12] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[13] FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3ºed. São Paulo: Método , 2008.

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