sexta-feira, 11 de maio de 2012

Ação questiona dispositivos da Loman sobre disponibilidade de magistrados

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 254, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o artigo 57, caput, parágrafos 1º a 4º, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman). Os dispositivos questionados dispõem sobre a previsão da penalidade administrativa de disponibilidade a magistrados.

Na ação, a autora argumenta que os dispositivos questionados violam os preceitos fundamentais previstos nos incisos XXXIX e XLVII, do artigo 5º, da Constituição Federal. Segundo ela, para que a penalidade possa ter aplicabilidade, é necessário que esteja suficientemente regulamentada por lei, sob pena de desobediência ao principio da reserva legal. “Após o advento da Constituição Federal de 1988 ainda não houve a aprovação de lei em sentido formal que tenha trazido a regulamentação suficiente da penalidade de disponibilidade de magistrado”, sustenta a Anamages.

A entidade salienta, ainda, que, “enquanto não houver uma lei estabelecendo os casos e o prazo da penalidade, essa não é capaz de produzir efeitos no ordenamento jurídico”. E complementa que “a falta de fixação de prazo máximo da disponibilidade acaba por equipará-la e até mesmo transformá-la em mais severa que a aposentadoria”.

A fim de adequar a penalidade de disponibilidade aos princípios constitucionais da reserva legal e da vedação de pena perpétua (artigo 5º, XXXIX e XLVII), a entidade pede que o prazo de duração não supere dois anos. “Lapso temporal a partir do qual o magistrado passa a ter direito subjetivo ao reaproveitamento”, aponta a associação.

Assim, a Anamages requer a concessão da medida cautelar para suspender a aplicação do artigo 57, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). No mérito, pede que seja declarada a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do texto legal impugnado.

FONTE: STF

Arquivada ADPF sobre votos dados a candidatos "sub judice"


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 239) sobre o destino dos votos recebidos por candidatos a cargos eletivos que concorrem sob pendência judicial (sub judice).

A ação foi proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) que contesta entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), segundo o qual os votos dados aos candidatos que concorrem com o registro indeferido, porém pendente de recurso, não podem ser repassados para o partido.

Assim, o PTC pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (Minirreforma Eleitoral) e a suspensão da tramitação dos processos que questionam no TSE o dispositivo citado.

Contudo, ao analisar os pedidos, o ministro Joaquim Barbosa observou que ele mesmo já é relator de outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4513 4542) que questionam o mesmo dispositivo. O ministro salientou que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF, afirma que esse instrumento jurídico só poderá ser utilizado quando todos os outros mecanismos processuais previstos já estiverem esgotados.

O ministro registrou que os processos objeto de questionamento por meio da ADPF ainda não foram examinados na Corte Eleitoral. “Portanto, não foi afastada a existência de outros instrumentos judiciais eficazes para reparar a situação tida por lesiva ao preceito fundamental, na medida em que as decisões, quando proferidas, poderão ser impugnadas pelos recursos adequados”, ponderou o ministro Joaquim Barbosa.

O ministro ressaltou ainda que o dispositivo da Lei Eleitoral já está sendo questionado no STF por meio das ADIs 4513 e 4542, de sua relatoria, “de modo que o tema está submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade concentrado”. Assim, o ministro indeferiu a petição inicial do PTC, julgou prejudicada a análise do pedido de liminar e determinou o arquivamento da ADPF 239. 
Ação semelhante (ADPF 238) foi ajuizada no STF pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) que também foi arquivada por determinação do ministro Joaquim Barbosa pelo mesmo motivo observado na ação do PTC.

FONTE: STF