segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Direito Constitucional - Veto Presidencial

VETO PRESIDENCIAL

1- Conceito:

a) Na doutrina de Anderson de Menezes o veto presidencial conceitua-se:

“o veto, submisso o instituto à semântica da palavra, que vem do verbo latino ‘vetare’ (vedar, proibir, impedir que se faça alguma coisa) e está na primeira pessoa do singular do presente do indicativo, consiste em atribuir-se ao chefe do executivo, por tais ou quais motivos, a competência para opor-se à conclusão da feitura da lei, forçando a respeito nova deliberação legislativa”[1]

b) O jurista Marcos Striquer conceitua como:

“O veto é um ato político, caracterizandose como instrumento do sistema presidencialista pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto”[2].

c) Para o ilustre professor José Afonso da Silva veto é “o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado”[3]

2- Fundamento Jurídico:

a) Constituição:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

3) Tipos de Veto:

a) Veto Total e Veto Parcial:

i) Veto Total: Ocorre quando o veto abrange todo o projeto analisado pelo Presidente.

ii) Veto Parcial: Ocorre quando o veto abrange somente ntegral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, não todo o projeto. Vem delineado na Constituição Federal no art.66 § 2º: O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

b) Veto Jurídico e Veto Político:

i)Veto Político: ocorre quando considerar o projeto de lei contrário ao interesse público.

ii) Veto Jurídico: Ocorre quando o Presidente considerar que o projeto de lei é inconstitucional.



[1] MENEZES, Aderson de. Teoria geral do Estado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969.

[2] SOARES. Marcos Antônio Striquer. O veto. Controle jurídico do veto presidencial: é possível? É necessário? Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 40 n. 159 jul./set. 2003.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


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