O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, se manifestou favoravelmente à inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.007/02, do Rio de Janeiro, que institui feriado estadual para celebrar a data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra (20 de novembro).
A questão foi levantada na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4091, proposta pela CNC (Confederação Nacional do Comércio) contra a lei em questão. O parecer será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator da ação no STF.
De acordo com informações da assessoria da procuradoria, no parecer, o procurador-geral destaca que há pertinência entre os objetivos da CNC e o debate em questão, pois “ao dispor sobre a criação de um novo feriado, a lei estadual adentrou na seara do direito do trabalho, refletindo nas relações entre empregados e empregadores, sobretudo do comércio”.
Antônio Fernando explica que a instituição de novo feriado implica o fechamento do comércio, com integral pagamento do dia aos funcionários, o que torna evidente o interesse da confederação, sobretudo porque a multiplicação desordenada dos dias de proibição de trabalhar resulta num agravamento dos custos suportados pelos comerciantes.
Quanto ao mérito, o procurador-geral concorda que a norma impugnada está em contrariedade com a norma constitucional que atribui à União a competência para legislar sobre direito do trabalho (inciso I do artigo 22 da Constituição Federal).
“Dessa forma, reconhecendo que a criação do novo feriado no Estado do Rio de Janeiro representa a instituição de um dia de descanso remunerado para os trabalhadores. E que isto faz surgir obrigações para os empregadores, vê-se que o legislador estadual invadiu o âmbito da competência legislativa federal, a quem cabe, nos termos do artigo 22, I, da Lei Fundamental, disciplinar matéria atinente ao direito do trabalho”, conclui Antonio Fernando.
O procurador-geral ainda chamou a atenção para a Lei federal 9.093/95, que determina que aos Estados somente cabe instituir um dia de feriado para a comemoração de sua data magna, sendo da competência dos municípios a instituição de até quatro feriados nos dias santos de guarda, mas incluída a sexta-feira da Paixão, dias em que o trabalho não é permitido.
Na adin, a CNC sustenta que a lei fluminense viola o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, por usurpar a competência da União para editar normas sobre direito do trabalho.
A CNC ainda destaca que, de acordo com a Lei federal 9.093/95 (com redação dada pela Lei 9.335/96), somente a União pode legislar sobre a criação de feriados, pois o tema está inserido na esfera do direito do trabalho, cabendo aos Estados apenas a declaração de datas comemorativas.
Segunda-feira, 26 de janeiro de 2009
A questão foi levantada na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4091, proposta pela CNC (Confederação Nacional do Comércio) contra a lei em questão. O parecer será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator da ação no STF.
De acordo com informações da assessoria da procuradoria, no parecer, o procurador-geral destaca que há pertinência entre os objetivos da CNC e o debate em questão, pois “ao dispor sobre a criação de um novo feriado, a lei estadual adentrou na seara do direito do trabalho, refletindo nas relações entre empregados e empregadores, sobretudo do comércio”.
Antônio Fernando explica que a instituição de novo feriado implica o fechamento do comércio, com integral pagamento do dia aos funcionários, o que torna evidente o interesse da confederação, sobretudo porque a multiplicação desordenada dos dias de proibição de trabalhar resulta num agravamento dos custos suportados pelos comerciantes.
Quanto ao mérito, o procurador-geral concorda que a norma impugnada está em contrariedade com a norma constitucional que atribui à União a competência para legislar sobre direito do trabalho (inciso I do artigo 22 da Constituição Federal).
“Dessa forma, reconhecendo que a criação do novo feriado no Estado do Rio de Janeiro representa a instituição de um dia de descanso remunerado para os trabalhadores. E que isto faz surgir obrigações para os empregadores, vê-se que o legislador estadual invadiu o âmbito da competência legislativa federal, a quem cabe, nos termos do artigo 22, I, da Lei Fundamental, disciplinar matéria atinente ao direito do trabalho”, conclui Antonio Fernando.
O procurador-geral ainda chamou a atenção para a Lei federal 9.093/95, que determina que aos Estados somente cabe instituir um dia de feriado para a comemoração de sua data magna, sendo da competência dos municípios a instituição de até quatro feriados nos dias santos de guarda, mas incluída a sexta-feira da Paixão, dias em que o trabalho não é permitido.
Na adin, a CNC sustenta que a lei fluminense viola o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, por usurpar a competência da União para editar normas sobre direito do trabalho.
A CNC ainda destaca que, de acordo com a Lei federal 9.093/95 (com redação dada pela Lei 9.335/96), somente a União pode legislar sobre a criação de feriados, pois o tema está inserido na esfera do direito do trabalho, cabendo aos Estados apenas a declaração de datas comemorativas.
Segunda-feira, 26 de janeiro de 2009
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