terça-feira, 27 de novembro de 2012

Fidelidade partidária é assunto de interesse público


No julgamento conjunto dos Mandados de Segurança 22.602, 22.603 e 22.604, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra de fidelidade partidária é “um corolário jurídico lógico e necessário do sistema constitucional positivado” (MS 26.604, rel. Min. Cármen Lúcia). Lastreado nesse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 22.610 de 2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa. Assim, o mandatário infiel, que é eleito graças ao partido e com verbas públicas do fundo partidário e propaganda eleitoral gratuita, perde o mandato caso não prove a existência de hipóteses especialíssimas de justa causa. A saber: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e IV) grave discriminação pessoal.
Essas decisões foram um passo crucial para a efetivação do ideal constitucional de uma democracia verdadeiramente representativa, na qual o voto e a confiança do eleitor não sejam perdidos em meio ao troca-troca fisiológico. Hoje, contudo, esses avanços estão ameaçados por um recuo precoce da Justiça Eleitoral. Há a proposta de alteração da Resolução TSE 22.610 (Processo administrativo 1028-87/DF, Rel. Original Min. Arnaldo Versiani, cujo mandato recentemente se findou, atualmente com pedido de vista da ministra Luciana Lóssio), que pretende excluir a competência da Procuradoria Regional Eleitoral, da Procuradoria Geral Eleitoral e de terceiros interessados para a propositura de ações de perda de mandato dos políticos “infiéis”.
Caso a proposta seja aprovada, a fidelidade partidária passaria de “corolário” do sistema constitucional, regra necessária à soberania popular e à probidade do sistema político, a ser mera faculdade dos partidos, assim transformados em detentores absolutos do mandato popular, para dele dispor ao sabor das conveniências. Ficaria mais evidente que, apesar do uso de verbas públicas (via Fundo Partidário) com as quais os infiéis foram eleitos, os partidos podem tratar os mandatos de modo privado, sem a fiscalização da Procuradoria Regional Eleitoral ou da Procuradoria Geral Eleitoral.
Contudo, os entendimentos do STF e do TSE estabeleceram que a fidelidade partidária não é meramente do candidato ao partido político, senão do partido político ao povo. O fundamento essencial da decisão do nosso Tribunal Constitucional foi o de que, no sistema político brasileiro, o mandato representativo é uma delegação do poder político feita pelo povo ao partido, não ao candidato. Assim, como deixou claro a ministra Cármen Lúcia, o mandato é do partido não porque o candidato tenha que se vincular ao partido. “É que o eleitor tem de fazê-lo impreterivelmente, não podendo escolher quem bem entender ou quem entender de lançar a sua candidatura sem vínculo partidário” (MS 26.604, rel. Min. Cármen Lúcia fls. 190). A ideia de que “o mandato é do partido” corresponde a outra ideia, mais fundamental, segundo a qual “o mandato é do povo, que o delega ao partido, ficando este obrigado ao povo”. Não é um assunto meramente privado, entre o mandatário eleito e seu partido de origem, podendo este último livremente dispor.
Outro motivo para considerar a fidelidade partidária assunto de interesse público diz respeito ao financiamento hoje misto das campanhas: o eleito se elegeu usando o partido (não há candidatura avulsa no Brasil, sem vínculo partidário), verbas públicas que são repartidas aos partidos, como são os casos das verbas do Fundo Partidário e ainda o tempo da propaganda eleitoral gratuita.
Em matéria de interesse público e indisponível — como a da fidelidade partidária —, a legitimidade do Ministério Público é patente. Como se sabe, a este órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal). Além disso, a Lei Complementar 75/93 garante a atuação ministerial em todas as fases e graus de jurisdição do processo eleitoral, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 82, inciso III, estabelece a intervenção do MP em todas as ações que tratem de matéria de interesse público. O Tribunal Superior Eleitoral já consolidou o entendimento de que esse arcabouço institucional é plenamente aplicável ao Ministério Público Eleitoral. Julgado recente, de abril deste ano, evidencia essa posição. Na ocasião, foi reformado acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que negou legitimidade à Procuradoria Regional Eleitoral para propor ações pelo desvirtuamento de propaganda partidária gratuita. Afirmou a relatora no TSE que “Assim, embora presente o interesse de natureza privada (interna corporis) das agremiações partidárias especificamente na propaganda partidária há prevalência do interesse público” (Respe 598.132/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão monocrática em 26/04/12).
Ademais, ainda que sejam entidades de direito privado, os partidos políticos recebem recursos públicos do fundo partidário e devem prestar contas à Justiça Eleitoral, estando seu funcionamento parlamentar vinculado à lei (artigo 17 da Constituição Federal). Permitir que eles disponham livremente do mandato eletivo cuja titularidade detém, ensejando indesejáveis trocas de favores entre partidos e candidatos a depender das conveniências políticas do momento, seria, nas palavras da ministra Cármen Lúcia, “fazer tábula rasa dos princípios, como o da soberania popular, o da representação mediante a imprescindível e decisiva participação dos partidos políticos, dentre outros, e das regras que ordenam a matéria aqui cuidada” (MS 26.604, fls. 188). Por esses motivos que a redação originária da Resolução 22.610/07 sobre a legitimidade do MP deve ser mantida.
Por fim, um defensor da alteração proposta poderia, mesmo após os argumentos acima defendidos, afirmar que os partidos vêm cumprindo sua responsabilidade para com o eleitor e fazendo valer, de fato, sua titularidade sobre os mandatos dos migrantes. Mas essa não seria uma descrição correta do que hoje ocorre. O fato de que um partido recém-criado tenha cogitado incluir em seu estatuto a garantia de que não buscaria o mandato de seus filiados que resolvessem aderir a outros partidos (trata-se aqui da noção de “janela de infidelidade”, ou de “partido trampolim”, como se vê na notícia “PSD oficializará ‘trampolim’ no estatuto”, jornal Folha de São Paulo, caderno Poder, 06/05/2011) é emblemático. A atual dinâmica dos atores políticos em torno da fidelidade partidária mostra que a regra da fidelidade nem sempre tem sido levada a sério.
Só neste ano, no estado de São Paulo, são 97 decisões de procedência em ações propostas pela Procuradoria Regional Eleitoral. Se considerarmos que a atribuição do Ministério Público surge somente após o prazo para o partido formular o pedido (que é de 30 dias após a desfiliação), fica evidente o desinteresse partidário em fazer valer a fidelidade. Caso a proposta de alteração da Resolução 22.610/07 já tivesse sido aprovada, teríamos em São Paulo 97 infiéis sem justa causa, eleitos com dinheiro público, a desmoralizar, com a devida vênia, o sistema político-partidário. Nos demais estados, os números também são significativos. Apenas para citar dois exemplos, na Bahia, foram 20 ações da Procuradoria procedentes, em Sergipe, 33. As Procuradorias Regionais Eleitorais de todo o Brasil demonstram o acerto da redação atual da Res. 22.610/07.
À guisa de conclusão, defendo que a fidelidade partidária não é uma concessão aos partidos políticos. É uma regra do sistema político que visa aproximá-lo cada vez mais do ideal de plena representação partidária dos diversos interesses de uma sociedade plural. Permitir que apenas os partidos possam fazer valer a regra é como dizer que os partidos são detentores dos mandatos políticos caso queiram que assim seja. Ora, mandatos políticos não são disponíveis. Ou o sistema representativo é partidário, ou não. Se é, então os mandatos, mais que direitos, são deveres a serem imputados aos partidos, e a fidelidade partidária é regra a ser zelada por todos, em especial pelo Ministério Público que tem o dever constitucional — artigo 127 da CF — de assegurar o interesse público.
Autor: André de Carvalho Ramos é procurador regional eleitoral do estado de São Paulo, professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da Faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente em Direito Internacional.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Revista Estudos de Política da Acadêmica de Ciências Sociais da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)

Revista Estudos de Política é um periódico semestral da área de política da Unidade Acadêmica de Ciências Sociais da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).
Recebe contribuições inéditas de Ciência Política e suas respectivas subáreas. A Revista também acolherá artigos de áreas afins, desde que o objeto de pesquisa seja de Ciência Política. Resenhas de obras relevantes também serão bem-vindas.


Revista Debates - Ciência Política - do Núcleo de Pesquisa Sobre a América Latina (NUPESAL) em parceria com o Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da UFRGS

A Revista DEBATES, editada pelo Núcleo de Pesquisa Sobre a América Latina (NUPESAL) em parceria com o Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da UFRGS, tem como objetivo central constituir um espaço de debate e confronto sobre questões contemporâneas no âmbito das Cências Humanas / Ciência Política, abordadas sob uma multiplicidade de perspectivas.
Nesse sentido, as bases sobre as quais a revista se assenta são a pluralidade de expressão e o reconhecimento da multidisciplinaridade teórica e metodológica. A revista acolhe contribuições das mais variadas disciplinas, privilegiando as que apresentem relação com a Ciência Política, observados os requisitos do trabalho científico, que se constituam em contribuições significativas para uma compreensão aprofundada e alternativa às temáticas focalizadas.
A iniciativa da publicação tem por base a constatação da ausência de publicações nesta direção, e na demanda crescente de autores que buscam espaço para reflexões alternativas.
Neste sentido, a revista se estrutura tanto em números temáticos quanto multitemáticos livres.
São aceitos artigos, notas de pesquisa, ensaios e resenhas nos idiomas português, inglês e espanhol, podendo os artigos aceitos para publicação serem traduzidos para o português.,

Revista de Ciência Política "Teoria & Pesquisa" do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade Federal de São Carlos (UFscar)

Teoria & Pesquisa publica artigos, resenhas de livros e notas de pesquisa nas diferentes áreas da Ciência Política.

Linl da Revista: http://www.teoriaepesquisa.ufscar.br/index.php/tp/issue/archive

Revista Brasileira de Ciência Política do Instituto de Ciências da Universidade de Brasília (UNB)

A Revista Brasileira de Ciência Política, publica pelo Instituto de Ciências da Universidade de Brasília, busca ser um espaço de reflexão plural, que abrigue estudos sobre o fenômeno da política - de cientistas políticos, mas também de sociólogos, antropólogos, historiadores, comunicólogos - que partam de diferentes perspectivas teóricas e metodológicas. e que tenham em comum o compromisso com a reflexão rigorosa e a capacidade de estimular a pesquisa na área.
Cada número traz um dossiêsobre tema relevante da ciência política. Além da presença de pesquisadores brasileiros, a revista buscará diponibilizar traduções de textos importantes, mas ainda inéditos em língua portuguesa.

Revista Eletrônica de Ciência Política da Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade Federal do Paraná (UFPR)

A Revista Eletrônica de Ciência Política é uma revista produzida pelos discentes do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade Federal do Paraná. Tem como principal objetivo divulgar a produção científica de jovens pesquisadores - mestrandos, mestres e doutorandos -  em temas pertinentes à área de Ciência Política.

No sentido de fomentar intercâmbios de caráter científico entre países latino-americanos, a Revista Eletrônica de Ciência Política propõe a publicação de textos nas línguas portuguesa e espanhola. Desse modo pretendemos proporcionar um canal de comunicação acadêmico e científico entre jovens pesquisadores, vinculados a núcleos de pesquisa e estudos territorialmente distantes que apresentam convergências temáticas em suas agendas de pesquisa.

Sua periodicidade é semestral, e cada número tem 4 seções. A seção central, sob a forma de dossiê, aborda temas de destaque dentro da Ciência Política. A segunda seção é destinada à publicação de artigos relevantes sem relação temática com o dossiê. A terceira seção propõe a apresentação e divulgação de experiências de pesquisa. Sob o título de Diário de Pesquisa, os textos dessa seção apresentam métodos, técnicas e o andamento das pesquisas, com especial destaque para dificuldades, desafios e experiências de campo típicas aos pesquisadores em Ciência Política. A quarta e última seção consiste na tradução de textos internacionais contemporâneos de relevância metodológica e teórica para o campo da Ciência Política, no sentido de propor a inserção de temas internacionais no meio acadêmico e científico nacional.

Link da Revista: http://www.revistacienciapolitica.ufpr.br/apresentacao.html

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

1ª Turma extingue HC de acusado de participar de grupo criminoso


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou extinto Habeas Corpus (HC 111909) por meio do qual a defesa de Rogério Massaharo Kabeya, condenado por formação de quadrilha, pedia que fosse concedido a seu cliente o direito de recorrer em liberdade da sentença que fixou a pena de dois anos e oito meses de reclusão. Massaharo Kabeya foi condenado pela Justiça do Estado de São Paulo por integrar um grupo que teria características de organização criminosa e pertenceria à máfia japonesa Yakusa, além de ter supostas ligações com o PCC (Primeiro Comando da Capital).

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, aplicou o entendimento da Primeira Turma no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por instância anterior. Isso porque, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso – o recurso ordinário.

“Na esteira da nossa jurisprudência, entendo que esse habeas corpus merece ser extinto sem resolução do mérito”, afirmou a ministra. Ela ponderou que esse posicionamento representa uma alteração na jurisprudência do colegiado e, por essa razão, prosseguiu no exame quanto à possibilidade de o HC ser concedido de ofício no caso de ilegalidade da prisão.

Ao apresentar seus argumentos sobre essa hipótese, a ministra destacou trechos da sentença condenatória no caso que diz que o acusado e outros corréus se associaram para cometer inúmeros crimes graves com utilização de armas de uso restrito, caracterizando o crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (formação de quadrilha). O juiz que determinou a prisão preventiva destacou também que há o risco na aplicação da lei penal pelo fato de que o acusado estava foragido na ocasião da sentença, mesmo com prisão decretada.

Para a ministra Rosa Weber, o envolvimento do acusado com organização criminosa armada com a prática de crimes graves “é suficiente para garantir a prisão com o objetivo de garantir a ordem pública em decorrência da periculosidade e da reiteração delitiva, ainda que sujeita, a sentença, a recurso”. Para a relatora, “não se trata de prisão decretada com base na gravidade abstrata do crime, mas fundada nas circunstâncias concretas da conduta delitiva que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva”.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade quanto à extinção do processo. No entanto, em relação à não concessão do habeas corpus de ofício, o voto foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O ministro Marco Aurélio se posicionou de forma contrária e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. Ambos concluíram que, da pena de dois anos e oito meses, o acusado já cumpriu mais de um ano, permitindo a concessão de ofício. Acrescentaram ainda que o acusado já teria direito à progressão de regime e que se encontra em regime semiaberto.
CM/AD

FONTE: STF - 05/09/2012

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Ministra reitera alteração de entendimento da 1ª Turma sobre recurso em HC



Em voto proferido no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104045, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, reiterou a recente alteração da jurisprudência da Primeira Turma no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por instância anterior. A ministra afirmou que, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso – o recurso ordinário.
“O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”, ressaltou a relatora. Ela destacou em seu voto que, nos últimos anos, tem se verificado um desvirtuamento dessa garantia constitucional, a ponto de, em 2011, terem sido distribuídos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 36.125 habeas corpus – “número quase equivalente ao total de processos distribuídos perante o STF no mesmo ano, que foi de 38.109”.
Tais números, na sua avaliação, só foram possíveis devido à “prodigalização e vulgarização” desse tipo de instrumento. “Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão”, assinalou. A ministra citou como exemplo a pauta da própria Primeira Turma, que semanalmente contém “mais de uma centena de HCs sobre os mais variados temas”.
Para a ministra Rosa Weber, esse desvirtuamento também tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. “De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus”. Essa possibilidade, a seu ver, “é fatal para a duração razoável do processo” porque gera “uma verdadeira avalanche de HCs sobre a mesma questão, sucessiva e até concomitantemente, a diferentes tribunais”.
O voto traz ainda um histórico do habeas corpus, cuja origem é atribuída à Magna Carta de 1215 da Inglaterra, e que, no Brasil, foi contemplado na primeira Constituição Republicana, de 1891.
Sequestro
No HC 104045, dois homens condenados por sequestro questionavam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que elevou a condenação para quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pediam o restabelecimento da pena imposta em primeiro grau, de dois anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. A decisão do TJ-RJ foi mantida pelo STJ, que considerou “gravíssimas as consequências do delito”, levando em conta que a vítima continua desaparecida passados mais de seis anos do fato.
O STJ negou também a pretensão dos dois condenados em HC anterior, e foi contra essa decisão denegatória que a defesa acionou o STF por meio de novo HC.
A ministra Rosa Weber, relatora do caso, assinalou que o habeas corpus não permite avaliação e valoração de provas e, portanto, não é instrumento hábil para rever a fixação de penas. “Além da inadequação do HC para rever posições das instâncias inferiores, visualizo fundamentos idôneos e razoáveis para a pena fixada em concreto, bem como para o regime de cumprimento”, concluiu.
Mudança
A mudança de entendimento da Primeira Turma em relação à inadequação de HC como substitutivo de recurso em HC ocorreu durante o julgamento do HC 109956, da relatoria do ministro Marco Aurélio, julgado no dia 7 de agosto. A discussão, porém, começou na mesma sessão durante o julgamento do HC 108715, do qual o ministro Luiz Fux pediu vista.

FONTE: STF

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

1ª Turma do STF muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HC



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.
A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.
O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje.
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro-relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.
Divergência
O presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela Corte, entendendo cabível o habeas corpus. “Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário”, disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da Turma.
Preliminar
A questão foi decidida no julgamento do HC 109956, mas começou a ser discutida quando a Turma analisou o HC 108715, durante a apresentação de uma questão preliminar no voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma mulher denunciada perante a Justiça do Rio de Janeiro pela prática de descaminho, lavagem de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da China, investigada pela Polícia Federal em 2008.
Em sua preliminar, o ministro defendeu que a Turma não mais admitisse o uso do Habeas Corpus para substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). O ministro Marco Aurélio observou que o STF recebeu somente no primeiro semestre deste ano 2.181 HCs, contra apenas 108 Recursos Ordinários em Habeas Corpus.
Citou como exemplo ainda o caso do Superior Tribunal de Justiça, onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de 16.372 habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários.
“O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça”, apontou o relator.
O ministro Marco Aurélio acrescentou que “o Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição”.
Ainda segundo o ministro, a mudança de entendimento na Turma não acarretará prejuízo àquele que já impetrou o habeas corpus como substituto de recurso ordinário, “ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício”, explicou o ministro em seu voto.
O julgamento desse habeas corpus (108715) foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que na preliminar acompanhou o relator. O ministro Luiz Fux lembrou que assim como o Tribunal já decidiu que não cabe Mandado de Segurança como substituto de recurso ordinário (RMS), assim também deve ser para “não vulgarizar a utilização do habeas corpus”.
O ministro Fux, porém, pediu mais tempo para analisar se acompanha ou não o relator quanto à concessão do habeas de ofício, para o trancamento da ação penal na parte relativa à prática de organização criminosa. Os demais ministros da Turma vão aguardar a apresentação do voto-vista do ministro Fux.
Contudo, em razão do periculum in mora (perigo na demora) presente no caso concreto, uma vez que a instrução processual já se concluiu e o processo aguarda prolação de sentença, a Turma, por unanimidade, acolheu a proposta do relator e concedeu medida liminar para suspender a tramitação do processo na instância de origem, até o final julgamento do habeas corpus, que deverá retornar a julgamento com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Fonte: STF

terça-feira, 3 de julho de 2012

Supremo conclui julgamento sobre distribuição de tempo de propaganda eleitoral


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na manhã desta sexta-feira (29) julgamento que definiu a forma de distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre os partidos políticos. Na sessão plenária de ontem, já havia se formado uma maioria de sete ministros que votou para garantir que legendas criadas após as últimas eleições possam participar do rateio de dois terços do tempo da propaganda, que é dividido entre os partidos com representação na Câmara. O outro um terço do tempo da propaganda será rateado entre todos os partidos.
Esse foi o entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto. Todos votaram sobre o tema na sessão de ontem.
A análise da matéria foi finalizada hoje com a posição da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e não pôde participar da sessão de ontem por estar em missão eleitoral. A ministra alinhou-se ao entendimento do ministro Joaquim Barbosa, que votou pela improcedência do pedido.
Mesmo reconhecendo que sua posição não iria interferir no resultado do julgamento, diante da maioria já formada, ela agradeceu aos ministros e, em especial, ao relator dos processos, ministro Dias Toffoli, por terem aguardado o pronunciamento de seu voto para concluir a análise da matéria.
Em suas breves considerações, a ministra afirmou que não é razoável que um parlamentar eleito por uma estrutura partidária possa beneficiar outra agremiação que nunca passou por uma eleição. “Não me parece apropriado que o novo partido valha-se de votos transferidos pelos novos filiados para fazer jus à distribuição de tempo de propaganda.”
Segundo ela, mesmo que a desfiliação do político seja legítima e tenha ocorrido por justa causa, isso não significa que ela possa transferir direitos do partido pelo qual se elegeu para uma nova agremiação. “A eleição desse parlamentar foi proporcionada pela estrutura do partido pelo qual ele concorreu e que o guindou a essa condição”, disse. “Aos partidos novos falta povo. Não conheço democracia sem povo e o povo se manifesta, basicamente, na hora que vota”, concluiu a ministra.
Os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello, que também votaram na sessão de ontem, se posicionaram de forma mais abrangente que a maioria dos colegas ao defenderem o fim da regra de divisão do tempo de rádio e televisão com base no número de deputados federais filiados. Para eles, não há um motivo que justifique a maior participação no horário eleitoral para os partidos com maior representação parlamentar.
Tese vencedora
A tese vencedora foi apresentada ontem pelo relator da matéria. O ministro Dias Toffoli declarou a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições.
Originalmente, o dispositivo determinava que horários reservados à propaganda de cada eleição seriam distribuídos, igualitariamente, “entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados”, observados critérios previstos na lei. O inciso I do parágrafo 2º do artigo 47 prevê que um terço do tempo de propaganda será distribuído igualitariamente entre os partidos conforme essa regra, que pela decisão do Supremo dispensará a necessidade de representação na Câmara.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao horário eleitoral contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao rádio e à televisão. Assim, esse um terço do tempo de propaganda deve ser distribuído igualitariamente entre todos os partidos.
Com relação ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições, o relator votou para dar interpretação conforme a Constituição para admitir que os partidos fundados após as últimas eleições para a Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de dois terços do horário de propaganda eleitoral proporcional à participação parlamentar dos partidos. Para isso, os novos partidos devem contabilizar apenas o número de deputados que fundaram a legenda.
Para o ministro Dias Toffoli, não é admissível que partidos formados por parlamentares que para eles tiverem migrado legitimamente tenham de esperar as próximas eleições parlamentares para só depois delas, com base no resultado do pleito para a Câmara Federal, poderem participar do horário da propaganda gratuita no rádio e na TV.
Ações
A decisão foi tomada no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Na ADI 4430, o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) questionou o sistema de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos no rádio e na TV. Na ADI 4795, os partidos DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB pretendiam afastar qualquer interpretação da Lei das Eleições que permitisse que partidos que não elegeram representantes na Câmara dos Deputados, incluindo legendas recém-criadas, participassem do rateio proporcional de dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

FONTE: STF
 

Justiça Eleitoral aplica Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2012

Termina na próxima quinta-feira (5) o prazo para que os partidos políticos e coligações apresentem, nos cartórios eleitorais, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. Para todos os cargos, deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que prevê os casos em que os candidatos ficam submetidos a inelegibilidade.

Contas de campanha eleitoral x contas de gestor público

A decisão tomada pelo TSE que permite, nas Eleições 2012, a participação de candidatos que tiveram contas de campanhas eleitorais anteriores reprovadas não impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa. As contas de campanha são diferentes das contas relativas ao exercício de funções públicas, ou seja, as contas dos gestores públicos (prefeitos, governadores, secretários estaduais ou municipais etc).

As contas de campanha são regidas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que, em seu texto, condiciona a obtenção do registro de candidatura à mera apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados por meio de doações e utilizados na eleição. Essas contas são analisadas e julgadas pela Justiça Eleitoral e a decisão do TSE apenas manteve a aplicação literal da norma elaborada pelo Congresso Nacional.

Já as contas dos secretários estaduais e municipais, prefeitos e governadores, por exemplo, que movimentam os recursos públicos, são analisadas pelos tribunais de contas e pelo Poder Legislativo. Nesses casos, a reprovação das contas acarreta a aplicação da Lei da Ficha Limpa e torna o gestor público inelegível, impedindo que seja candidato na eleição.

Ficha Limpa

A Lei da Ficha Limpa, fruto da iniciativa do povo brasileiro, determina a inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados em processo criminais em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação, entre outros critérios.

São considerados inelegíveis o governador e o prefeito que perderam os cargos eletivos por violação à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município. Também não podem se candidatar quem tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

A inelegibilidade alcança, ainda, os que forem condenados pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

A Lei da Ficha Limpa ainda torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político.

Estão incluídos na condição de inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Os políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município também são inelegíveis. Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Da mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.

A lei inclui os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, e a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais.

São inelegíveis, também, os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

FONTE: TSE
BB/LF

Ministro cassa decisão que declarou ilegalidade de greve de professores e determina remessa dos autos ao TJ-BA



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), que havia declarado a ilegalidade da greve na rede pública estadual de ensino e determinado o imediato retorno dos professores e demais servidores da área de educação às suas atividades normais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil. O ministro determinou que os autos da ação civil pública que discute a greve sejam remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), órgão competente para analisar a controvérsia.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL 13708) apresentada ao Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), que alegou que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador desrespeitou decisões do STF que determinaram a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 ao exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, até que o Congresso Nacional regulamente o direito no âmbito do serviço público.
No julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670 e 708, os ministros do Supremo decidiram que se a greve estiver adstrita a uma unidade da Federação, a competência para julgar o dissídio será do respectivo Tribunal de Justiça (TJ). De acordo com o ministro Lewandowski, a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador está “em evidente confronto com os acórdãos apontados como paradigma, que são dotados de eficácia erga omnes [com validade para todos]”.
Quanto ao pedido feito pelo sindicato para que o ministro Lewandowski determinasse ao TJ-BA que aplicasse ao caso o rito da legislação especial de greve e não o da ação civil pública, o relator afirmou que “a Reclamação não pode, no intuito de garantir a autoridade das decisões do STF, ser utilizada para repreender preventivamente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão judiciário que, embora competente para a apreciação da controvérsia, ainda não se manifestou, de modo inaugural, nos autos da referida ação civil pública”.
Embora não tenha acolhido esse outro pedido, o ministro considerou a situação lamentável. “Trata-se de fato de todo lamentável, considerando-se, sobretudo, que o movimento grevista ora mencionado já perdura por quase três meses, sendo certo que a judicialização do conflito deveria se mostrar caminho seguro para uma desejável conciliação entre as partes, além de assegurar o equilíbrio necessário entre o exercício do direito constitucional de greve, previsto no artigo 37, VII, da Constituição Federal e a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de importância capital para a população, como é, seguramente, a educação”, concluiu.
A Reclamação foi julgada parcialmente procedente, apenas para cassar a decisão de primeiro grau e determinar sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá “ser originariamente processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”. O pedido de liminar foi julgado prejudicado.

Sexta-feira, 29 de junho de 2012
Fonte: STF

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Ação questiona dispositivos da Loman sobre disponibilidade de magistrados

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 254, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o artigo 57, caput, parágrafos 1º a 4º, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman). Os dispositivos questionados dispõem sobre a previsão da penalidade administrativa de disponibilidade a magistrados.

Na ação, a autora argumenta que os dispositivos questionados violam os preceitos fundamentais previstos nos incisos XXXIX e XLVII, do artigo 5º, da Constituição Federal. Segundo ela, para que a penalidade possa ter aplicabilidade, é necessário que esteja suficientemente regulamentada por lei, sob pena de desobediência ao principio da reserva legal. “Após o advento da Constituição Federal de 1988 ainda não houve a aprovação de lei em sentido formal que tenha trazido a regulamentação suficiente da penalidade de disponibilidade de magistrado”, sustenta a Anamages.

A entidade salienta, ainda, que, “enquanto não houver uma lei estabelecendo os casos e o prazo da penalidade, essa não é capaz de produzir efeitos no ordenamento jurídico”. E complementa que “a falta de fixação de prazo máximo da disponibilidade acaba por equipará-la e até mesmo transformá-la em mais severa que a aposentadoria”.

A fim de adequar a penalidade de disponibilidade aos princípios constitucionais da reserva legal e da vedação de pena perpétua (artigo 5º, XXXIX e XLVII), a entidade pede que o prazo de duração não supere dois anos. “Lapso temporal a partir do qual o magistrado passa a ter direito subjetivo ao reaproveitamento”, aponta a associação.

Assim, a Anamages requer a concessão da medida cautelar para suspender a aplicação do artigo 57, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). No mérito, pede que seja declarada a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do texto legal impugnado.

FONTE: STF

Arquivada ADPF sobre votos dados a candidatos "sub judice"


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 239) sobre o destino dos votos recebidos por candidatos a cargos eletivos que concorrem sob pendência judicial (sub judice).

A ação foi proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) que contesta entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), segundo o qual os votos dados aos candidatos que concorrem com o registro indeferido, porém pendente de recurso, não podem ser repassados para o partido.

Assim, o PTC pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (Minirreforma Eleitoral) e a suspensão da tramitação dos processos que questionam no TSE o dispositivo citado.

Contudo, ao analisar os pedidos, o ministro Joaquim Barbosa observou que ele mesmo já é relator de outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4513 4542) que questionam o mesmo dispositivo. O ministro salientou que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF, afirma que esse instrumento jurídico só poderá ser utilizado quando todos os outros mecanismos processuais previstos já estiverem esgotados.

O ministro registrou que os processos objeto de questionamento por meio da ADPF ainda não foram examinados na Corte Eleitoral. “Portanto, não foi afastada a existência de outros instrumentos judiciais eficazes para reparar a situação tida por lesiva ao preceito fundamental, na medida em que as decisões, quando proferidas, poderão ser impugnadas pelos recursos adequados”, ponderou o ministro Joaquim Barbosa.

O ministro ressaltou ainda que o dispositivo da Lei Eleitoral já está sendo questionado no STF por meio das ADIs 4513 e 4542, de sua relatoria, “de modo que o tema está submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade concentrado”. Assim, o ministro indeferiu a petição inicial do PTC, julgou prejudicada a análise do pedido de liminar e determinou o arquivamento da ADPF 239. 
Ação semelhante (ADPF 238) foi ajuizada no STF pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) que também foi arquivada por determinação do ministro Joaquim Barbosa pelo mesmo motivo observado na ação do PTC.

FONTE: STF

segunda-feira, 12 de março de 2012

Prerrogativa de foro no STF não abrange representação eleitoral


O direito constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido como “foro por prerrogativa de função”) não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado abuso de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm natureza extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição de sanções típicas de direito eleitoral.
Esse entendimento foi aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Reclamação (RCL 13286) apresentada pela defesa do deputado federal João Maia (PR-RN), que teve seu sigilo bancário quebrado por ordem da Justiça Eleitoral nos autos de investigação judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal (RN), em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações permitidos pela legislação eleitoral”.
No STF, a defesa do deputado João Maia alegou que nem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) poderiam determinar a quebra de seu sigilo bancário, muito menos processá-lo com base nas informações recolhidas, sob pena de usurparem a competência originária do Supremo, ao qual cabe processar membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem e, no mérito, para cassar as decisões.
Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, não cabe, no caso, falar em usurpação. “A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida excepcional, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que tenha sido instaurada, por exemplo, com o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.
O ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na esfera de atribuições da Justiça Eleitoral o poder de processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso Nacional, que visem apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à Reclamação por julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da liminar.

Fonte: STF