quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Teoria Geral do Estado - Elementos Constitutivos do Estado

A) Estado: Para Balladore Pallieri é a “ordenação que tem por fim especifico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a idéia de poder soberano institucionalizado”[1]

B) Território: i) Para Alexandre Groppali “é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens”[2].
ii) Para Hans Kelsen “o território é a base física, o âmbito geográfico da Nação, onde ocorre a validade da sua ordem jurídica”[3].

C1) Povo: i) Para Anderson de Menezes “é o grupo humano integrado numa ordem estatal, são súditos, os cidadãos de um mesmo Estádio, formando uma entidade jurídica”.
ii) Para Paulo Bonavides “povo é aquela parte da população capaz de participar, através de eleições, do processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações, que depende de cada país e de cada época”[4].
C2)Nação: Para Darcy Azambuja “é uma sociedade de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns e, principalmente, por ideais e aspirações comuns, compondo uma entidade moral”[5].
C3) População: i) Para Anderson de Menezes população “designa o elemento humano do Estado, sendo qualquer aglomerado de homens, sendo o elemento vivo do Estado, composta pelos habitantes em geral, assim considerados e submetidos à jurisdição estatal”[6]
ii) Para Paulo Bonavides população é “ todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas, fazem parte da população”[7]. Com isso, sendo um conceito puramente demográfico e estatístico.

D) Poder “soberano” ou Governo Soberano: “Governo é o órgão direito, o aparelho de mando e coação exercitado pelo Estado”[8].
-Soberania: i) Para Anderson de Menezes é a “qualidade que o Estado possui, na esfera de sua competência jurídica, de ser supremo, independente e definitivo, dispondo, portanto, de decisões ditadas em ultimo grau pela sua vontade e que poder impor inclusive pela força coativa”[9].
ii) Para Sahid Maluf soberania “é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”[10].

[1] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[2] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[3] KELSEN, Hans. Teoria do Direito e do Estado. [Tradução de Luís Carlos Borges]. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
[4] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 4ºediçao. Rio de Janeiro:Ed. Forense,1978;
[5] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo Editora, 1996.
[6] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967
[7] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 4ºediçao. Rio de Janeiro:Ed. Forense,1978;
[8] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[9] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[10] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 22º Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

domingo, 14 de dezembro de 2008

Teoria Geral do Estado - Presidencialismo: Chefe do Executivo

Características do Presidencialismo[1]

O presidencialismo representa o sistema de governo[2] adotado pela República Federativa do Brasil. A Lei Magna da Nação consagra-o em seu artigo 76: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”. Nas palavras de José Afonso da Silva, “a expressão Poder Executivo, ora exprime a função (art.76 CF), ora órgão (cargo e ocupante, art.2º CF)”.[3].

Portanto, a chefia do Poder Executivo, no regime presidencial, caracteriza-se por ser um poder unipessoal, em que há a independência e harmonia entre o Executivo e o Legislativo, sendo que a pessoa do Presidente reuni em seu cargo a tríplice condição de chefe de Estado, Chefe de Governo bem como o chefe da administração pública federal, tendo como auxiliares os seus Ministros de Estado.

Função de Chefe de Estado e Chefe de Governo

Dentro do Presidencialismo brasileiro, o Poder Executivo é gerido por um personagem, no caso o Presidente da República, sendo este o líder político da nação. No posto de Presidente há a acumulação, num único cargo, de duas funções e poderes diferentes: chefe de Estado e chefe de Governo, caracterizando o chamado Executivo Monocrático.

O chefe de Estado é o mais alto representante público de um Estado-Nação, federação ou confederação. Tem “por objetivo basicamente a função de representação do País junto à comunidade internacional e da unidade do Estado, em nível interno”[4].

Numa monarquia, o monarca é o chefe de Estado, como no caso da Espanha. Numa república, o chefe de Estado recebe geralmente o título de presidente (como em Portugal, Alemanha e Itália), embora alguns líderes tenham assumido outros títulos.

A função típica do chefe de Estado compreende na tarefa de representar o país no âmbito internacional e no âmbito interno. Nos dizeres do eminente professor Celso Bastos:

A chefia do Estado consiste em representar a unidade estatal colocando-se acima das funções e lutas políticas que aflijam a nação em dado momento histórico. Espera-se, pois, do chefe do Estado uma atitude sobranceira em face dos conflitos, zelando tão somente pela continuidade do Estado e harmonia entre os Poderes.[5]

Dentro do direito internacional, o Chefe de Estado exerce um papel na diplomacia, podendo até mesmo negociar e assinar tratados sem necessidade de poderes plenipotenciários, da mesma forma que o Ministro do Exterior. Compete ao Chefe de Estado, ademais, a prerrogativa de ratificar os tratados em nome de seu país, conforme determina a Constituição de cada Estado.

No Brasil as funções de chefe de Estado vêm elencadas na Constituição Federal no artigo 84, incisos: VII, VIII, IX, X, XII, XVIII, XIX, XX, XXII.

Já a função do Chefe de governo é uma posição ocupada num sistema parlamentarista ou presidencialista de governo, pelo indivíduo que exercerá as funções executivas/administrativas e a função de chefiar o Poder Executivo. No presidencialismo, essa função é cumulada com a de chefe de Estado, e tendo como seu representante o Presidente da República, como no caso do Brasil, em que este exerce funções que buscam implementar as diretrizes públicas, que darão funcionamento aos órgãos da Administração Pública. E é nesse sentindo que o doutrinador André Ramos Tavares se coloca, quando afirma que “o Chefe de Governo é responsável por comandar a Administração Pública, devendo prever e executar as metas de desenvolvimento.”[6]

No tocante à administração pública, são exercidas pelo Executivo as atribuições de gerências e aplicação das diretrizes do Estado, sendo auxiliados pelos Ministros de Estado, que são escolhidos pelo próprio presidente, assim, gerem os serviços básicos do Estado como a saúde, educação, transportes, economia, entre outros. Dessa forma, enquanto o chefe do Executivo se apresenta como o “cérebro” do Governo, pois cria as diretrizes e comanda as atuações do Poder Executivo, os Ministros representam como os braços de atuação do Governo, uma vez que por meio de seus Ministérios, seguindo as diretrizes do presidente, materializam as funções do Estado em relação à população.

Deste modo, é a função de chefe de Governo que traz as obrigações diretas do Poder Executivo com os seus nacionais, já que é nesta função que ele exerce os atos da administração pública, e também como função atípica do Executivo, suas funções “legislativas”, como a sanção e promulgação de leis, além da edição de Medidas Provisórias (artigo 62 da C.F.).

As funções de chefe de Governo vêm consagradas no artigo 84, da Constituição Federal, nos incisos: I, II, III, IV, V, VI, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII.



[1] Vários publicitas (Anderson de Menezes, Sampaio Dória, Paulo Bonavides dentre outros) elencam a principais características do Presidencialismo. No presente estudo segue o elenco apontado pelo prof. Sahid Naluf, em sua obra Teoria Geral do Estado.22º Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

[2] “O sistema de governo identifica os mecanismos de distribuição horizontal do poder político e, conseqüentemente, o modo como se articulam os Poderes do Estado, notadamente o Executivo e o Legislativo”. BARROSO, LUIS ROBERTO. A Reforma Política: Uma Proposta de Sistema de Governo, Eleitoral e Partidário para o Brasil. Disponível < http://www.institutoideias.org.br/>. Acesso em 10/02/2009 às 21:22 hrs.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional 29ºEd. São Paulo: Saraiva, 2007.

[4] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, 322 p.

[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Saraiva,1992. 331 p.

[6] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 1139 p.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Rémedios Constitucionais - Mandado de Injunção

Do mandado de injunção

O mandado de injunção tem por finalidade realizar concretamente em favor do impetrante o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício – é uma nova garantia instituída pela CF/88 – que visa assegurar o exercício de qualquer direito ou liberdade constitucional não regulamentada.

Fundamento Constitucional: Art.5º, LXXI : conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Procedimentos

Está disciplinado pela Lei 8.038/90:

a) Se não houver necessidade de produção de prova, o procedimento será o mesmo do mandado de segurança, por aplicação analógica.

b) Se houver necessidade de dilatação probatória, o procedimento será o ordinário.

Pressupostos

a) a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada;

b) ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo. O interesse de agir, mediante mandado de injunção, decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira tenha direta utilidade para o demandante.

Objetivos

Assegurar o exercício:

1) de qualquer direito constitucional – individual, coletivo, político ou social – não regulamentado;

2) de liberdade constitucional, não regulamentada, sendo de notar que as liberdades são previstas em normas constitucionais comumente de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação. Incidem diretamente; de modo que raramente ocorrerá oportunidade de mandado de injunção nessa matéria, mas há situações como a do art. 51, VI, CF, em que a liberdade de cultos religiosos ficou dependente, em certo aspecto, de lei regulamentadora. quando diz: "garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias";

3) das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, também quando não regulamentadas; soberania é a soberania popular, segundo dispõe o Art. 14, não a soberania estatal; aqui igualmente não ocorrerão muitas hipóteses de ocorrência do mandado de injunção; é que as questões de nacionalidade praticamente se esgotam nas prescrições constitucionais que já a definem de modo eficaz no Art. 12; apenas a naturalização depende de lei, mas esta, como vimos, já existe, portanto é matéria regulamentada, que, por isso mesmo, não dá azo ao mandado de injunção; as prerrogativas da soberania popular e da cidadania se desdobram mediante lei, mas estas já existem, embora devam sofrer profunda revisão, quais sejam o Código Eleitoral e a Lei Orgânica dos Partidos Políticos; é verdade que temos alguns aspectos dependentes de lei, como o direito previsto no Art. 5.º, LXXVII: são gratuitos "na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

Efeitos

O conteúdo da decisão consiste na outorga direta do direito reclamado.

O impetrante age na busca direta do direito constitucional em seu favor, independentemente de regulamentação.

Fonte: www.profpito.com

domingo, 17 de agosto de 2008

OAB propõe ao STF cancelamento de súmula que dispensa advogado

Brasília - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou nesta terça-feira (12) ao Supremo Tribunal Federal (STF) proposta de cancelamento da súmula vinculante número 5, que prevê que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Na proposta, a entidade afirma que a referida súmula contraria o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a aplicação de qualquer penalidade a servidor público, efetivo ou não, deve ser antecedida de processo administrativo disciplinar.

Inicialmente, a OAB alega que o procedimento de edição da referida súmula não observou os pressupostos exigidos pela Constituição Federal para a aprovação de súmula com efeito vinculante. Segundo a entidade, além de não existirem reiteradas decisões no sentido do enunciado, há inclusive decisões do STF que apontam para direção diametralmente oposta à contida na Súmula 5. A entidade cita, ainda, a súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerava obrigatória a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

No mérito, a entidade questiona a legalidade do enunciado, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para a OAB, a demissão do servidor estável só pode ocorrer em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo em que lhe sejam possibilitadas as garantias constitucionais.

"A inobservância do processo adequado ao caso e o cerceamento do direito de defesa geram - pela extrema gravidade de que se reveste esse procedimento ilícito da Administração Pública - a nulidade do ato punitivo", afirma a entidade na proposta assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e pelo conselheiro federal pelo Paraná, Romeu Felipe Bacellar Filho. A proposta de cancelamento da súmula foi originalmente feita pelo vice-presidente nacional da OAB, Vladimir Rossi Lourenço e aprovada pelo Pleno da OAB Nacional, em sua sessão de junho último.

Ao final da proposta, a OAB requer o cancelamento da Súmula 5 do STF pela ausência dos pressupostos exigidos constitucionalmente para a edição de súmulas com efeito vinculante e pelo fato de que seu conteúdo contraria o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.

Autor: OAB-CF
Fonte: Rondônia Jurídico

Súmulas Vinculantes

Conceito: §1º do art. 103-A, da CF: "a Súmula terá por objetivo a validade, interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica".
-Busca-se assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece.

Fundamento Jurídico: art.103, caput, da Constituiçã Federal: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

Súmulas Editadas:

Súmula Vinculante 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001.

Súmula Vinculante 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula Vinculante 3

Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Súmula Vinculante 4

Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Súmula Vinculante 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

Súmula Vinculante 6

Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Súmula Vinculante 7

A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional n.º40/2003, que limitava a taxa de juros reais de até 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada a edição de lei complementar.

Súmula Vinculante 8

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n.º1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º8212/91, que tratam sobre a prescrição e decadência de crédito tributário.

Súmula Vinculante 9

O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante 12

A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.






Repercusão Geral (ou transcendência) do Recurso Extraordinário

Conceito: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

Fundamentos Legais:
a) art. 102 §3º da Constituição Federal: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."
b) Art. 543-A do CPC O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 543-B. do CPC Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
c)Art.321 a 329 (Capítulo do Recurso Extraordinário) doRegimento Interno do STF.

Finalidades:
a)Firmar o papel do STF como Corte Constitucional e não como instância recursal;
b)Ensejar que o STF só analise questões relevantes para a ordem constitucional, cuja solução extrapole o interesse subjetivo das partes;
c)Fazer com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria;
d)Evitar a sobrecarga de recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal retirando os recursos de matérias sumuladas e consolidadas pela jurisprudência, bem como retira as causas de natureza idêntica (planos econômicos, expurgos inflacionários e outros) que emperram as pautas de julgamento, permitindo, dessa forma, que os feitos que repercutem (grau de relevância) e de interesse coletivo possam ser analisados e decididos pela Suprema Corte.(MARTINS, Gilberto Fernandes).




Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema.

Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.

Julgamento

O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.

Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.

O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.

Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula “é uma formalidade essencial para ingresso na universidade”.

O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.

Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio que formaram a maioria.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade desta cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória, e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.

Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa “taxa” em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.

Para a ministra, a educação é um serviço publico essencial, mas não existe incompatibilidade deste tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional, se beneficiaram do fundo criado a partir desta cobrança.

Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.

Em conjunto

Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema.

Fonte: S.T.F.


11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.

É a seguinte a íntegra do texto aprovado: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Abuso

A decisão de editar a súmula foi tomada pela Corte no último dia 7, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso.

No mesmo julgamento, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia.

A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.

Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio, relator do HC 91952, levou sua proposta de texto da súmula ao Plenário, e a versão definitiva acabou sendo composta com a colaboração dos demais ministros. Assim, foi incluída no texto do verbete a punição pelo uso abusivo de algemas e também a necessidade de que a autoridade justifique, por escrito, sua utilização.

Convidado a se manifestar sobre o texto da súmula, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, lembrou que o controle externo da autoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreeendida pela sociedade.

Ele manifestou a sua preocupação com o efeito prático da súmula sobre a autoridade policial, no ato da prisão, ou seja, que a súmula possa vir a servir como elemento desestabilizador do trabalho da polícia. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário.

O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, “a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade”.

Por seu turno, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tinha basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. “A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana”, afirmou. Segundo ele, em geral, a utilização de algemas já é feita com o propósito de violar claramente esses princípios. O objetivo é "algemar e colocar na TV", afirmou. "Ao Ministério Público incumbe zelar também pelos direitos humanos, inclusive propondo os inquéritos devidos", concluiu.

Súmula Vinculante

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem por objetivo ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça, permitindo que o cidadão conheça o seu direito de forma mais breve.

Fonte: S.T.F.