quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Teoria Geral do Estado - Elementos Constitutivos do Estado

A) Estado: Para Balladore Pallieri é a “ordenação que tem por fim especifico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a idéia de poder soberano institucionalizado”[1]

B) Território: i) Para Alexandre Groppali “é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens”[2].
ii) Para Hans Kelsen “o território é a base física, o âmbito geográfico da Nação, onde ocorre a validade da sua ordem jurídica”[3].

C1) Povo: i) Para Anderson de Menezes “é o grupo humano integrado numa ordem estatal, são súditos, os cidadãos de um mesmo Estádio, formando uma entidade jurídica”.
ii) Para Paulo Bonavides “povo é aquela parte da população capaz de participar, através de eleições, do processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações, que depende de cada país e de cada época”[4].
C2)Nação: Para Darcy Azambuja “é uma sociedade de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns e, principalmente, por ideais e aspirações comuns, compondo uma entidade moral”[5].
C3) População: i) Para Anderson de Menezes população “designa o elemento humano do Estado, sendo qualquer aglomerado de homens, sendo o elemento vivo do Estado, composta pelos habitantes em geral, assim considerados e submetidos à jurisdição estatal”[6]
ii) Para Paulo Bonavides população é “ todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas, fazem parte da população”[7]. Com isso, sendo um conceito puramente demográfico e estatístico.

D) Poder “soberano” ou Governo Soberano: “Governo é o órgão direito, o aparelho de mando e coação exercitado pelo Estado”[8].
-Soberania: i) Para Anderson de Menezes é a “qualidade que o Estado possui, na esfera de sua competência jurídica, de ser supremo, independente e definitivo, dispondo, portanto, de decisões ditadas em ultimo grau pela sua vontade e que poder impor inclusive pela força coativa”[9].
ii) Para Sahid Maluf soberania “é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”[10].

[1] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[2] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[3] KELSEN, Hans. Teoria do Direito e do Estado. [Tradução de Luís Carlos Borges]. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
[4] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 4ºediçao. Rio de Janeiro:Ed. Forense,1978;
[5] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo Editora, 1996.
[6] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967
[7] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 4ºediçao. Rio de Janeiro:Ed. Forense,1978;
[8] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[9] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[10] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 22º Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

domingo, 14 de dezembro de 2008

Teoria Geral do Estado - Presidencialismo: Chefe do Executivo

Características do Presidencialismo[1]

O presidencialismo representa o sistema de governo[2] adotado pela República Federativa do Brasil. A Lei Magna da Nação consagra-o em seu artigo 76: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”. Nas palavras de José Afonso da Silva, “a expressão Poder Executivo, ora exprime a função (art.76 CF), ora órgão (cargo e ocupante, art.2º CF)”.[3].

Portanto, a chefia do Poder Executivo, no regime presidencial, caracteriza-se por ser um poder unipessoal, em que há a independência e harmonia entre o Executivo e o Legislativo, sendo que a pessoa do Presidente reuni em seu cargo a tríplice condição de chefe de Estado, Chefe de Governo bem como o chefe da administração pública federal, tendo como auxiliares os seus Ministros de Estado.

Função de Chefe de Estado e Chefe de Governo

Dentro do Presidencialismo brasileiro, o Poder Executivo é gerido por um personagem, no caso o Presidente da República, sendo este o líder político da nação. No posto de Presidente há a acumulação, num único cargo, de duas funções e poderes diferentes: chefe de Estado e chefe de Governo, caracterizando o chamado Executivo Monocrático.

O chefe de Estado é o mais alto representante público de um Estado-Nação, federação ou confederação. Tem “por objetivo basicamente a função de representação do País junto à comunidade internacional e da unidade do Estado, em nível interno”[4].

Numa monarquia, o monarca é o chefe de Estado, como no caso da Espanha. Numa república, o chefe de Estado recebe geralmente o título de presidente (como em Portugal, Alemanha e Itália), embora alguns líderes tenham assumido outros títulos.

A função típica do chefe de Estado compreende na tarefa de representar o país no âmbito internacional e no âmbito interno. Nos dizeres do eminente professor Celso Bastos:

A chefia do Estado consiste em representar a unidade estatal colocando-se acima das funções e lutas políticas que aflijam a nação em dado momento histórico. Espera-se, pois, do chefe do Estado uma atitude sobranceira em face dos conflitos, zelando tão somente pela continuidade do Estado e harmonia entre os Poderes.[5]

Dentro do direito internacional, o Chefe de Estado exerce um papel na diplomacia, podendo até mesmo negociar e assinar tratados sem necessidade de poderes plenipotenciários, da mesma forma que o Ministro do Exterior. Compete ao Chefe de Estado, ademais, a prerrogativa de ratificar os tratados em nome de seu país, conforme determina a Constituição de cada Estado.

No Brasil as funções de chefe de Estado vêm elencadas na Constituição Federal no artigo 84, incisos: VII, VIII, IX, X, XII, XVIII, XIX, XX, XXII.

Já a função do Chefe de governo é uma posição ocupada num sistema parlamentarista ou presidencialista de governo, pelo indivíduo que exercerá as funções executivas/administrativas e a função de chefiar o Poder Executivo. No presidencialismo, essa função é cumulada com a de chefe de Estado, e tendo como seu representante o Presidente da República, como no caso do Brasil, em que este exerce funções que buscam implementar as diretrizes públicas, que darão funcionamento aos órgãos da Administração Pública. E é nesse sentindo que o doutrinador André Ramos Tavares se coloca, quando afirma que “o Chefe de Governo é responsável por comandar a Administração Pública, devendo prever e executar as metas de desenvolvimento.”[6]

No tocante à administração pública, são exercidas pelo Executivo as atribuições de gerências e aplicação das diretrizes do Estado, sendo auxiliados pelos Ministros de Estado, que são escolhidos pelo próprio presidente, assim, gerem os serviços básicos do Estado como a saúde, educação, transportes, economia, entre outros. Dessa forma, enquanto o chefe do Executivo se apresenta como o “cérebro” do Governo, pois cria as diretrizes e comanda as atuações do Poder Executivo, os Ministros representam como os braços de atuação do Governo, uma vez que por meio de seus Ministérios, seguindo as diretrizes do presidente, materializam as funções do Estado em relação à população.

Deste modo, é a função de chefe de Governo que traz as obrigações diretas do Poder Executivo com os seus nacionais, já que é nesta função que ele exerce os atos da administração pública, e também como função atípica do Executivo, suas funções “legislativas”, como a sanção e promulgação de leis, além da edição de Medidas Provisórias (artigo 62 da C.F.).

As funções de chefe de Governo vêm consagradas no artigo 84, da Constituição Federal, nos incisos: I, II, III, IV, V, VI, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII.



[1] Vários publicitas (Anderson de Menezes, Sampaio Dória, Paulo Bonavides dentre outros) elencam a principais características do Presidencialismo. No presente estudo segue o elenco apontado pelo prof. Sahid Naluf, em sua obra Teoria Geral do Estado.22º Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

[2] “O sistema de governo identifica os mecanismos de distribuição horizontal do poder político e, conseqüentemente, o modo como se articulam os Poderes do Estado, notadamente o Executivo e o Legislativo”. BARROSO, LUIS ROBERTO. A Reforma Política: Uma Proposta de Sistema de Governo, Eleitoral e Partidário para o Brasil. Disponível < http://www.institutoideias.org.br/>. Acesso em 10/02/2009 às 21:22 hrs.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional 29ºEd. São Paulo: Saraiva, 2007.

[4] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, 322 p.

[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Saraiva,1992. 331 p.

[6] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 1139 p.