quarta-feira, 5 de setembro de 2012

1ª Turma extingue HC de acusado de participar de grupo criminoso


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou extinto Habeas Corpus (HC 111909) por meio do qual a defesa de Rogério Massaharo Kabeya, condenado por formação de quadrilha, pedia que fosse concedido a seu cliente o direito de recorrer em liberdade da sentença que fixou a pena de dois anos e oito meses de reclusão. Massaharo Kabeya foi condenado pela Justiça do Estado de São Paulo por integrar um grupo que teria características de organização criminosa e pertenceria à máfia japonesa Yakusa, além de ter supostas ligações com o PCC (Primeiro Comando da Capital).

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, aplicou o entendimento da Primeira Turma no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por instância anterior. Isso porque, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso – o recurso ordinário.

“Na esteira da nossa jurisprudência, entendo que esse habeas corpus merece ser extinto sem resolução do mérito”, afirmou a ministra. Ela ponderou que esse posicionamento representa uma alteração na jurisprudência do colegiado e, por essa razão, prosseguiu no exame quanto à possibilidade de o HC ser concedido de ofício no caso de ilegalidade da prisão.

Ao apresentar seus argumentos sobre essa hipótese, a ministra destacou trechos da sentença condenatória no caso que diz que o acusado e outros corréus se associaram para cometer inúmeros crimes graves com utilização de armas de uso restrito, caracterizando o crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (formação de quadrilha). O juiz que determinou a prisão preventiva destacou também que há o risco na aplicação da lei penal pelo fato de que o acusado estava foragido na ocasião da sentença, mesmo com prisão decretada.

Para a ministra Rosa Weber, o envolvimento do acusado com organização criminosa armada com a prática de crimes graves “é suficiente para garantir a prisão com o objetivo de garantir a ordem pública em decorrência da periculosidade e da reiteração delitiva, ainda que sujeita, a sentença, a recurso”. Para a relatora, “não se trata de prisão decretada com base na gravidade abstrata do crime, mas fundada nas circunstâncias concretas da conduta delitiva que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva”.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade quanto à extinção do processo. No entanto, em relação à não concessão do habeas corpus de ofício, o voto foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O ministro Marco Aurélio se posicionou de forma contrária e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. Ambos concluíram que, da pena de dois anos e oito meses, o acusado já cumpriu mais de um ano, permitindo a concessão de ofício. Acrescentaram ainda que o acusado já teria direito à progressão de regime e que se encontra em regime semiaberto.
CM/AD

FONTE: STF - 05/09/2012