sábado, 11 de setembro de 2010

STJ julga federalização de crime que matou advogado

O Superior Tribunal de Justiça decide, nesta quarta-feira (8/9), sobre o processo de federalização do assassinato do advogado Manoel Bezerra de Mattos Neto e de cerca de 200 outros crimes atribuídos a grupos de extermínio na fronteira entre Pernambuco e Paraíba. Caso seja deferido, o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) – nome técnico para a federalização – tirará o caso das autoridades locais e passará para a competência da Polícia Federal, do MPF e da Justiça Federal, garantindo maior isenção. A informação é do site Justiça Global.
O IDC está previsto na Constituição desde 2004, mas, em caso de deferimento, esta seria a primeira vez que seria utilizado. Na análise de juristas, parlamentares e organizações da sociedade civil, trata-se de um julgamento histórico, que pode fazer da federalização um instrumento efetivo de responsibilização de envolvidos em crimes contra os direitos humanos, rompendo barreiras corporativas e interesses políticos e econômicos locais.
A Procuradoria-Geral da República, que entrou com o pedido junto ao STJ, a Anistia Internacional e a ONU, através de seu relatório sobre execuções sumárias, são alguns dos órgãos e entidades que declararam abertamente apoio ao deferimento do IDC.
A Justiça Global e a Dignitatis Assessoria Técnica Popular acompanham o caso há cerca de dez anos, e são as organizações responsáveis pelo pedido de federalização à PGR. As organizações foram reconhecidas oficialmente pelo STJ como auxiliares do processo e atuarão no julgamento prestando informações à corte.
Leia carta pública de apoio à federalização, assinada por especialistas em Direitos Humanos. 
CARTA PÚBLICA DE APOIO
Julgamento Favorável ao Incidente de Deslocamento de Competência nº 2 - Caso Manoel Mattos e grupos de extermínio de PE e PB
A afirmação do Estado Democrático de Direito requer respostas eficazes a romper a contínua e destemida ação dos grupos de extermínio, pautada na promíscua aliança de agentes públicos e privados, que institucionaliza a barbárie, alimentando um círculo vicioso de insegurança, violência e ausência de responsabilização destes agentes.
Vimos, por meio da presente carta, declarar publicamente nosso apoio à federalização do caso de assassinato do advogado e defensor de Direitos Humanos Manoel Bezerra de Mattos Neto e de toda situação que circunda essa grave violação. Tal situação é objeto do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) nº 2, o qual se encontra em iminência de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça.
O Incidente de Deslocamento de Competência é um mecanismo incorporado pela Constituição Federal do Brasil, desde a Emenda Constitucional de nº 45/04, e ainda não efetivado pelas estruturas Judiciais do Estado Brasileiro. Nosso ordenamento jurídico passou a garantir a competência de juízes federais para processar e julgar crimes em que se constatassem graves violações de direitos humanos e a possibilidade de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais.
Acreditamos que o julgamento deste IDC pode representar um marco histórico na defesa dos Direitos Humanos, trazendo para o Estado brasileiro a responsabilidade democrática de apurar e julgar, com presteza e isenção, as graves violações aos mencionados direitos. Para a sociedade Brasileira, é uma resposta de que a impunidade não pode ser regra e o Estado Brasileiro irá utilizar todos os mecanismos democráticos existentes para a efetiva busca de paz social.
O julgamento do IDC é também uma resposta positiva para a comunidade internacional de que o Brasil não só ratifica tratados, mas que também os implementa na busca real de condições dignas de acesso ao Judiciário.
Manoel Mattos desempenhou, em sua história e durante mais de dez anos, uma contundente atuação contra grupos de extermínio existentes na região de fronteira entre os estados de Pernambuco e Paraíba. Em decorrência de seus trabalhos em prol da defesa dos Direitos Humanos, sofreu diversas ameaças, o que culminou com seu assassinato em 24 de janeiro de 2009. Sua morte, longe de compreender isoladamente um mero homicídio, interliga-se a um contexto social de omissão estatal para investigar e responsabilizar organizações criminosas, que ao longo de vários anos têm gerado um clima de insegurança e praticado diversos crimes, cujos números são excessivamente altos.
Os assassinatos têm como foco o extermínio de meninos de rua, supostos marginais, homossexuais e trabalhadores rurais. As organizações criminosas utilizam a proximidade entre os estados como fator de impunidade. Demonstrando que os crimes em questão – e, inclusive, o homicídio de Manoel Mattos – encontram-se envolvidos numa complexa rede que ultrapassa em muito os limites das competências estaduais. Indicam ainda que não se tratam de fatos pontuais, mas sim de uma continuada, sistemática e, sobremaneira, grave violação de direitos. Essa realidade motivou uma série de denúncias e vários pedidos nacionais e internacionais de proteção, que nunca foram suficientemente respondidos.
As primeiras solicitações de Medidas Cautelares em caráter de urgência à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos, ocorreram em setembro de 2002, sendo autorizada no mesmo mês, a adoção de medidas cautelares solicitando que o Estado brasileiro concedesse proteção integral a Manoel Mattos e outros beneficiários a ser realizada pela Polícia Federal e ordenou que fosse realizada uma investigação séria e exaustiva para determinar os responsáveis pelas ameaças e atentados.
Após a morte de Manoel Mattos, em janeiro de 2009, as organizações de Direitos Humanos Justiça Global e Dignitatis encaminharam ao Procurador Geral da República um dossiê sobre a atuação dos grupos de extermínio na fronteira entre os dois estados, juntamente com um requerimento de instauração de IDC.
Em 22 de julho de 2010, a CIDH renovou e ampliou as Medidas Cautelares, determinando que a Polícia Federal proteja a promotora de justiça Rosemary Souto Maior de Almeida, a senhora Nair Ávila, mãe de Manoel Mattos, demais familiares, os Deputados Federais Luiz Couto e Fernando Ferro, todos ameaçados em razão das mesmas causas. Nota-se que este caso pode engendrar uma nova condenação do Brasil pelo Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
Podemos afirmar, deste modo, que os requisitos constitucionais para o deferimento do IDC estão evidentemente presentes neste caso. Além das graves violações de Direitos Humanos, há inquestionável repercussão internacional e relevância nacional. O deslocamento da competência para esfera federal, neste caso em especial, respeita o “princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Importante ressaltar que algumas autoridades competentes – entre eles policiais, delegados e membros do Ministério Público – que corajosamente investigaram a atuação destes grupos, sofreram represálias e ameaças, encontrando-se, portanto em situação de vulnerabilidade para o exercício da atividade policial e jurisdicional.
Essa situação revela de forma emblemática o padrão de violência que acomete toda uma região na divisa entre a Paraíba e Pernambuco, onde estão as cidades de Pedras de Fogo e Itambé, marcada pela atuação de grupos de extermínio compostos por particulares e agentes estatais (policiais civis e militares e agentes penitenciários) e acobertados pela certeza da impunidade.
É de extrema importância que para além da apuração do homicídio de Manoel Mattos o deslocamento da competência estadual para a competência federal seja estendido a apurar e reprimir grupos de extermínio atuantes na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco em toda sua dimensão, inclusive dos feitos instaurados e arquivados, bem como dos fatos ainda não objeto de qualquer investigação ou ação penal. Não há que se falar em resposta satisfatória da justiça brasileira à morte de Manoel Mattos sem que se promova o desmantelamento destes grupos de extermínio.
Assinam esta Carta


1. Flávia Piovesan - Doutora em Direito Constitucional e Direitos Humanos e professora da PUC-SP e PUC-PR
2. Dalmo de Abreu Dallari – Jurista
3. Frei Betto - Religioso, Téologo, Escritor
4. Paulo de Tarso Vannuchi - Ministro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
5. Gilda Pereira de Carvalho - Subprocuradora Geral da República e Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal;
6. Ivana Farina Navarrete Pena - Representante do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União/CNPG
7. Rodrigo Pellegrino - Secretario Executivo de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco
8. Marília Falcone Gomes Locio - Juíza de Direito da Comarca de Itambé/PE
9. Rosemary Souto Maior de Almeida – Promotora de Justiça da Comarca de Itambé/PE
10. Fernando Ferro - Deputado Federal (PT/PE)
11. Luiz Couto – Deputado Federal (PT/PB)
12. James Cavallaro – Diretor da Clínica de Direitos Humanos e Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Harvard
13. Paulo Roberto Martins Maldos - Assessor Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República
14. Roberto Caldas – Advogado
15. Luciano Oliveira - Pós-doutor e doutor em Sociologia pela École des Hautes Études en Sciences Sociales, professor da Faculdade de Direito da UFPE
16. Lena Vânia Carneiro Peres – Subsecretária da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
17. Edgar Flexa Ribeiro - Presidente da Associação Brasileira de Educação;
18. Enoque Feitosa Sobreira Filho - Advogado, Mestre e Doutor em Direito; Doutor em Filosofia - Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas / Universidade Federal da Paraíba
19. Giuseppe Tosi - Doutor em Dottorato di Ricerca in Filosofia pelo Universitá degli Studi di Padova, Itália, Professor da Universidade Federal da Paraíba
20. Oscar Vilhena Vieira – Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Direitos Humanos da Fundação Getúlio Vargas e Diretor Jurídico da CONECTAS Direitos Humanos
21. Marcos Roberto Fuchs – Diretor Executivo do Instituto Pro Bono de São Paulo
22. Fátima Rodrigues - Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba e Pesquisadora do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos - NCDH; Departamento de Geografia e Programa de Pós-Graduação em Geografia
23. Salo de Carvalho - Doutor em Direito (UFPR), Professor do Depto de Ciências Penais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
24. Fernando Santana Richa - Professor de Direito Penal da Universidade Federal da Paraíba
25. Cecília Coimbra - Pós-doutora e doutora em psicologia escolar pela USP; professora da Universidade Federal Fluminense (UFF) e Presidente do Grupo Tortura Nunca Mais/RJ
26. João Ricardo W. Dornelles - Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC-Rio - (Mestrado e Doutorado) e Coordenador-Geral do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio.
27. Márcia Nina Bernardes - Coordenadora Adjunta de Graduação - Departamento de Direito da PUC-Rio
28. José Carlos Moreira da Silva Filho - Professor do Programa de Pós Graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS.
29. Fermino Fechio - Ouvidor Nacional dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
30. Fernando Antonio dos Santos Matos - Diretor de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
31. Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão - Procurador Geral da Fundação Nacional do Índio/FUNAI
32. Nadja Furtado Bortolotti - CEDECA/CE;
33. Sérgio Luís de B. Soares Araújo - Defensor Público da União;
34. Paulo Augusto O. Irion – Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Canoas/RS
35. Paulo E. Aguilar da Silva – Delegado da Polícia Federal.
36. João Maurício Adeodato – Professor da UFPE
37. Antônio Carlos Wolkmer - Doutor em direito pela UFSC, professor titular da UFSC
38. Sérgio Lessa - Doutor em ciências sociais pela UNICAMP, professor da UFAL
39. Márcia Camargo - Doutora em história pela USP, escritora e jornalista
40. Adelaide Maria Gonçalves - Pós-doutora pela Universidade de Coimbra, doutora em história pela UFSC, professora da UFC
41. Maria Victória Benevides - Doutora em sociologia pela Universidade de São Paulo, professora da USP;
42. Heloísa Fernandes - Pós-doutora e doutora em sociologia pela Universidade de São Paulo, professora aposentada da USP
43. Paulo Eduardo Arantes - Doutor em filosofia pela Université de Paris X, professor aposentado da USP;
44. Otília Beatriz Fiori Arantes - Doutora em filosofia pela Université de Paris I (Pantheón – Sorbonne), professora aposentada da USP;
45. Carlos Walter Porto-Gonçalves - Doutor em geografia pela Universidade Federal Fluminense, professor da UFF;
46. Alder Júlio Ferreira Calado - Doutor em Anthropologie et Sociologie du Politique - Université de Paris VIII
47. Virgínia Fontes - Doutora em filosofia pela Univerité de Paris X, professora da Uniersidade Federal Fluminense
48. Luiz Fernando Marrey Moncau – Advogado
49. Jose Ribas Vieira - Professor de Direito da PUC-Rio e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro
50. Junya Rodrigues Barletta - Professora Assistente da FND/UFRJ; Doutoranda - PUC-Rio
51. André Luiz Cunha - Diretor de Políticas Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional

Fonte: Conjur

domingo, 5 de setembro de 2010

Ayres Britto nega liminar contra Lei da Ficha Limpa

O ministro Ayres Britto, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na  Reclamação (Rcl 10323) proposta pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) com base em decisão anterior do próprio STF. Gratz alegava que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Nacional e o presidente da República desrespeitaram decisão na ADPF 144, que teria estabelecido “a impossibilidade de ‘antecipação da pena de inelegibilidade’ às condenações sem trânsito em julgado”.
Ao negar o pedido de liminar, Ayres Britto afirmou que a reclamação é uma ferramenta processual para assegurar a competência das decisões da Corte Suprema e não cabe, portanto, usá-la com o intuito de inibir a edição de leis, mesmo que as referidas leis tenham conteúdo idêntico ao da outra já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal. “Se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões”, afirmou o ministro em sua decisão.
Além disso, o ministro lembrou que no julgamento da ADPF 144 o Supremo não analisou a Lei Complementar 135/2010, que fundamentou a decisão do TSE questionada pelo ex-deputado. “Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144. E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada ‘transcendência dos fundamentos determinantes’, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade”, esclareceu Ayres Britto.
JR/VP,CG
Leia a íntegra da decisão do ministro:


MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 10.323 ESPÍRITO SANTO 
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S): JOSÉ CARLOS GRATZ
ADV.(A/S): ÚLTIMO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de reclamação, proposta por José Carlos Gratz, contra o Tribunal Superior Eleitoral, o Congresso Nacional e o Presidente da República.
2. Pois bem, o reclamante sustenta, em síntese, que os reclamados desrespeitaram a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 144. Decisão que, no entender do peticionário, assentou a impossibilidade de “antecipação da pena de inelegibilidade” às condenações sem trânsito em julgado. O que violaria o princípio da presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). Daí requerer: a) “seja imediatamente concedida medida liminar, para sustação de todos os processos relativos a consultas que, de qualquer modo, envolvam a Lei Complementar nº 135, em tramitação no colendo Tribunal Superior Eleitoral”; b) no mérito, a declaração incidental “da inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135) e a nulidade das respostas a consultas objeto da presente, bem como das respectivas resoluções”.


3. Feito o relatório, passo a decidir. Ao fazê-lo, começo por dizer que a reclamação constitucional é uma importante ferramenta processual para o fim de preservar a competência desta colenda Corte e garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva (desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado).
4. Digo mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões.
5. Nessa contextura, não é possível a utilização do instrumento da reclamação constitucional como meio de inibir a edição de nova lei pelo Poder Legislativo — ainda que a nova lei tenha conteúdo idêntico ou similar àquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Nesse mesmo sentido, vejam-se a Rcl 864, da relatoria do ministro Moreira Alves; a ADI 1.850, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e a Rcl 2617-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Esta última com a seguinte ementa, na parte que interessa: 
“[...] Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.” 
7. De outra parte, ressalto que na ADPF 144 não estava em causa a Lei Complementar 135/2010. Lei que fundamentou os atos praticados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144. E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).
           À vista do exposto, indefiro a liminar requestada.
           Publique-se.
Brasília, 05 de julho de 2010.


Ministro AYRES BRITTO
Vice-Presidente
(inciso VIII do art. 13, c.c art. 14 do RI/STF)
Fonte: STF