sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Arquivada ADPF sobre computação de votos pelo TSE


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa arquivou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 238) em que o Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) questionava interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual os votos dados a candidato que concorre às eleições com registro de candidatura indeferido não podem ser computados para o partido, ainda que tenha recurso pendente de julgamento.
O partido recorreu ao STF depois que o TSE reafirmou esse entendimento com base na Lei das Eleições (Lei 9.504/97, artigo 16-A, parágrafo único) e, dessa forma, negou a computação dos votos para a legenda.
O PT do B argumentou que tal interpretação fere dispositivos constitucionais e legais que tratam da separação dos Poderes, da segurança jurídica e da soberania popular, do pluripartidarismo político, do princípio da anterioridade eleitoral, além do entendimento de que, na eleição proporcional, o voto pertence ao partido político e não ao candidato.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa destacou que a “confusa argumentação” do partido é apenas uma tentativa de reverter decisão judicial contrária a seus interesses.
Ele afirmou que a ADPF foi impropriamente utilizada para questionar o caso e lembrou que a constitucionalidade do artigo 16-A da Lei das Eleições, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, já está submetida ao crivo do Supremo por meio do “instrumento próprio e adequado que é a Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
Tramitam no STF, sob relatoria do próprio ministro Joaquim Barbosa, as ADIs 4513 e 4542, ajuizadas por outros dois partidos.
O ministro destacou ainda que existem outros instrumentos judiciais eficazes que podem ser utilizados na tentativa de reparar a situação que o PT do B considera que lhe prejudicou. Nesse sentido, já foram interpostos pelo próprio partido embargos de declaração e recurso extraordinário que ainda serão analisados.
Com essas considerações, o ministro indeferiu a petição inicial da ADPF e julgou prejudicado o exame da liminar.
CM/AD
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Fonte: STF

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos


A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.

São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.

Concurso público

A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.

Quem responde

O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.

O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.

Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.

Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.

Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).

Independência entre as esferas

De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Eunício confirma aprovação do financiamento público de campanha na CCJ



O presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), anunciou que a Mesa da comissão considera aprovado, terminativamente, o PLS 268/2011, que estabelece o financiamento público de campanha. Senadores de oposição já anunciaram que buscarão assinaturas (são necessárias 10) para que o projeto seja votado em Plenário, em vez de ir diretamente para a Câmara dos Deputados.
Conforme explicou Eunício, controvérsias sobre esse resultado surgiram no dia da votação da proposta, em 24 de agosto, quando foi anunciada decisão equivocada pelo arquivamento do texto. O equívoco, conforme Eunício, foi provocado pela votação tumultuada da matéria. Na ocasião, o relatório contrário ao projeto, apresentado por Aloysio Nunes (PSDB-SP), foi rejeitado por dez votos a nove, com o voto de desempate de Eunício. Em seguida, também foi rejeitado, por dez votos a oito, o voto em separado de José Pimentel (PT-CE), favorável ao projeto, com modificações.
Logo após as duas votações, Eunício designou o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) para fazer o voto dos vencidos, ou seja, o parecer da comissão registrando que foram vencidos os dois relatórios. Na ocasião, Renan apresentou verbalmente seu voto pelo arquivamento da proposta.
No entanto, após analisar o processo, Renan concluiu que, ao rejeitar o relatório contrário ao projeto, na primeira votação, a CCJ aprovou o texto original. Frente a esse entendimento, o parecer final da comissão dá o projeto como aprovado, determinando a prejudicialidade do PLS 373/08, que tramitava em conjunto.
Esse entendimento foi questionado por Demóstenes Torres (DEM-GO) e Aloysio Nunes (PSDB-SP). Os dois senadores, frente à posição da Mesa da CCJ, anunciaram que buscarão as assinaturas necessárias para dar entrada a recurso contra a decisão, levando a matéria para votação em Plenário.
Eles argumentam que a decisão de Eunício contraria voto verbal anunciado por Renan, pelo arquivamento da matéria. Ao criticar a decisão de Eunício, o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) disse que "está-se 'desvotando' o que foi votado".
Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.

Iara Guimarães Altafin / Agência Senado

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Íntegra do voto do ministro Dias Toffoli em ADI sobre plebiscito para desmembramento estadual


Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no último dia 24, quando a Corte decidiu que o plebiscito para desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado, mas a de todo o estado.
- Íntegra do voto do relator

Fonte: STF

domingo, 28 de agosto de 2011

Ação questiona regime de contratações para obras da Copa


O PSDB, o DEM e o PPS ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4645) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contestam a Lei nº 12.464/2011, resultante da conversão da Medida Provisória nº 527/2011, que instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC), que poderá ser aplicado nas licitações para as obras de infraestrutura para os próximos eventos esportivos internacionais que serão sediados no Brasil - Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).
De acordo com os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães (PT-CE), já que ela não tratava de licitações ou contratos públicos; dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.
“Ao se sujeitar à possibilidade de sofrer emendas, as medidas provisórias sujeitam-se também aos mesmos limites e restrições que a estas se aplicam. E uma das restrições aplicáveis é a necessária pertinência lógica entre o objeto da emenda e o texto normativo emendado. As emendas não devem ter conteúdo estranho à proposição normativa a que se referem. Devem observar pertinência temática com o texto originário da medida provisória, uma vez que o Parlamento não pode se desviar dos temas que foram normatizados originalmente pelo presidente da República, sob pena de produzir alteração inconstitucional na proposição”, argumentam.
PSDB, DEM e PPS afirmam que o “atropelo” no processo de conversão da MP 527 violou o devido processo legislativo constitucional e caracteriza vício de inconstitucionalidade de natureza formal capaz de afetar por inteiro a lei que criou o RDC. “Há, neste ponto, duas razões especialmente relevantes para se postular a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.462/2011. Primeiro, o extravasamento dos limites constitucionais ao poder de emendar, por parte do relator. Segundo, a criação de obstáculos ilegítimos ao poder de emendar dos demais parlamentares, que se veem impedidos de oferecer emendas relativas aos novos temas inseridos pelo relator”, enfatizam.
Além dos vícios formais apontados, os três partidos argumentam que o novo regime de contratação pública instituído pela Lei nº 12.462/2011 não está de acordo com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem com os princípios da eficiência, moralidade e publicidade. Para os partidos as “inconstitucionalidades dizem respeito à essência e ao todo do Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, principalmente aos artigos que delegam ao Executivo a escolha do regime jurídico aplicável, que estabelecem presunção de sigilo do custo das obras, que permitem contratação integrada para a realização de obras e serviços de engenharia, que estabelecem remuneração variável para obras e serviços públicos e que dispensam publicação em diário oficial. 
Na ADI, os partidos pedem liminar para suspender a eficácia da Lei nº 12.462/2011 até a decisão de mérito. O relator é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF

Desmembramento estadual: plebiscito deve abranger a população de todo o estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o estado.  
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, em que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) impugnava a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98.
Preconiza esse dispositivo que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, previstas nos artigos 4º e 5º da mesma lei, entende-se por “população diretamente interessada” tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento.
A Mesa da AL-GO, entretanto, pretendia que a interpretação do conceito de “população diretamente interessada”, prevista no parágrafo 3º do artigo 18 da Constituição Federal (CF), que envolve a divisão de estados, abrangesse apenas a população da área a ser desmembrada, ao contrário do que dispõe o dispositivo impugnado. E que esta regra somente se aplicasse à divisão dos estados, não à dos municípios.
Alegações
A Mesa da AL-GO sustentava, entre outros, que a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98 afrontaria entendimento firmado pelo STF sobre o tema nas ADIs 478 e 733; violaria a soberania popular (artigos 1º e 14 da CF) e cercearia o exercício da cidadania (artigos 1º e 2º da CF), obstruindo o desmembramento de estados, por exigir a manifestação da população da área remanescente que não quer a separação.
Sustentava também que, se na Emenda Constitucional 15/96 o Congresso Nacional não inseriu no parágrafo 3º do artigo 18 da CF a consulta das populações de todo o estado envolvido no processo de divisão, esta somente deve ocorrer no desmembramento de municípios.
Pela redação dada pela EC 15/96 ao parágrafo 4º do artigo 18 da CF,  ficou determinado que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma de lei."
Voto
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 7º da Lei 9.709/96 e pela improcedência da ADI. Segundo ele, o dispositivo impugnado pela AL-GO está em plena consonância com o artigo 18, parágrafo 3º, da CF.
Ele refutou a diferenciação entre os casos de divisão de estados e municípios. No entendimento dele, a regra do plebiscito deve ser igual para ambos, sob o risco de se  ferir a isonomia entre os entes da federação.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a alegação de que a parte remanescente do estado votaria contra o desmembramento não tem nenhum respaldo jurídico. Pelo contrário, também a parte remanescente é afetada e, portanto, tem de ser ouvida democraticamente.
O ministro relator lembrou que a legislação brasileira sobre divisão territorial é rígida e disse que a Emenda Constitucional (EC) 15/96 surgiu com o propósito de frear os excessos na criação de municípios.
O mesmo, segundo ele, ocorre com os estados. A criação de uma nova unidade afeta não só aquele estado do qual o novo pretende desmembrar-se mas toda a federação. Por isso, sua criação depende, também, do Congresso Nacional.
Ele lembrou que a federação é a união indissolúvel entre os estados, os municípios e o Distrito Federal e disse que a legislação deve proteger a base territorial dos entes federados, pois a autonomia dos estados ocorre a partir de seu território, sobre o qual incide sua capacidade política. Segundo ele, a emancipação é, muitas vezes, uma eventual disputa por mais recursos e mais poder. Portanto, complementou o ministro, a lei não pode por em risco a harmonia federativa.
"Entendo que o artigo 7º a Lei 9.709/98 conferiu adequada interpretação ao artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sendo, deste modo, plenamente compatível com os postulados da Carta”, afirmou o ministro Dias Toffoli em seu voto, ao julgar improcedente a ação.
“A previsão normativa, em verdade, concorre para concretizar, com plenitude, os princípios da soberania popular, da cidadania e da autonomia dos estados membros”, acrescentou. “Desta forma, contribui para que o povo exerça suas prerrogativas de autogoverno, de maneira bem mais enfática”, concluiu Dias Toffoli.
Votos
O ministro Luiz Fux acompanhou o relator. Ele disse entender que o legislador explicou com clareza o que quis dizer com população interessada. Para o ministro Fux, a norma questionada somente aumenta o grau de cidadania e homenageia a soberania popular.
A ministra Cármen Lúcia concordou com o ministro Fux. Ao contrário do que se alega na ADI, o que se tem é exatamente a ênfase na cidadania, disse a ministra, para quem a Constituição Federal diz que o cidadão deve ser ouvido nos casos de redesenho do poder em seu território.
O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o relator. Ele frisou que o voto do ministro Dias Toffoli está em plena concordância e harmonia com resolução do TSE recentemente editada, sobre o plebiscito no Estado do Pará.
A expressão população diretamente interessada é da Constituição Federal originária, disse o ministro Ayres Britto, que também votou com o relator. Ayres Britto concordou com a afirmação do ministro Dias Toffoli de que a população diretamente interessada é aquela diretamente afetada nos seus interesses políticos, histórico-culturais, econômicos.
O ministro disse discordar da ideia de que todo país deveria ser ouvido no plebiscito para desmembramento do Estado do Pará. Isso porque, para Ayres Britto, o país como um todo não vai perder nada, continuará com o território íntegro. Diferente do caso do Estado do Pará, que pode perder muito se concretizado o desmembramento, afetando toda sua população.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator. Ele fez questão de pontuar que é preciso evitar a manipulação da fragmentação das unidades federadas, que podem levar a prejuízos para a federação e o princípio democrático. O ministro disse entender, contudo, que a interpretação constante do voto do relator vem vitalizar ideia de federação como cláusula pétrea.
O ministro Marco Aurélio também julgou a ADI improcedente, contudo assentou que a consulta deve ser ainda mais abrangente, envolvendo, portanto, a população de todo o território nacional.
Baseado na Carta da República, o ministro afirmou que os estados e os municípios de hoje têm participação em receitas federais e estaduais. “Ora, se há possibilidade de vir à balha um novo município ou um novo estado haverá prejuízo para as populações dos demais estados e dos demais municípios, e a razão é muito simples: aumentará o divisor do fundo alusivo aos estados e do fundo também referente aos municípios”, explicou.
Ao acompanhar o voto do relator e destacar o primor de sua fundamentação, o ministro Celso de Mello analisou a evolução histórica do tratamento constitucional dispensado ao tema, que qualificou de “extremamente sensível”. O ministro ressaltou que o julgamento da matéria deveria se orientar por dois importantes postulados constitucionais: o estado federal e a soberania popular. Para ele, sob a óptica de tais postulados, é evidente o interesse de todos os cidadãos com domicílio eleitoral no estado em participar da consulta popular.
“Tenho para mim que, sob a perspectiva desses dois postulados – o do sufrágio universal, que deriva precisamente do princípio da soberania popular, e o postulado da Federação –, são diretrizes que devem orientar o julgamento da controvérsia que se instaurou nessa sede processual. As modalidades de consulta, seja plebiscito ou referendo, representam garantias institucionais de preservação da soberania popular. Não é possível que haja uma atuação seletiva da Justiça Eleitoral, apoiada também numa opção seletiva feita pelo legislador, para que determinada parcela da cidadania venha a sofrer uma discriminação, que é ao mesmo tempo jurídica e política”, afirmou.

Fonte: STF

sábado, 27 de agosto de 2011

CCJ aprova nova regra para funcionamento dos partidos e propaganda gratuita


Depois de muita polêmica, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, nesta quarta-feira (24), projeto de lei (PLS 267/11) da Comissão Especial de Reforma Política do Senado inserindo cláusula de desempenho para fins de funcionamento parlamentar e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. Se não houver recurso para votação em Plenário, a matéria segue direto para a Câmara dos Deputados.
Com essa decisão, novos critérios para regulamentar o funcionamento dos partidos e sua participação em programas gratuitos no rádio e na televisão - hoje definidos em regra transitória, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) - poderão ser incluídos na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/2005).
O PLS 267/11 estabelece que terá direito a funcionamento parlamentar na Câmara o partido que eleger, no mínimo, três deputados, de diferentes estados. Prevê ainda que a Mesa da Câmara decidirá sobre partidos com representação inferior a esse mínimo.
A legenda que atingir o critério terá acesso gratuito ao rádio e à televisão para realização de um programa anual, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos.
Já os partidos com pelo menos cinco deputados de diferentes estados, que tenham obtido 1% de votos válidos no país e elegido um representante na eleição anterior, têm direito a veicular, em cadeia nacional, um programa de dez minutos por semestre, além de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos a um minuto.
Para partidos com menos de três deputados, fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com duração de cinco minutos. Todas essas iniciativas contaram com o aval do relator, senador Pedro Taques (PDT-MT).
Emendas
Preservado o texto original do PLS 267/11, a CCJ tratou de derrubar duas emendas de Pedro Taques ao projeto. As divergências se centraram naquela que proibia a incorporação do tempo de televisão e rádio dos partidos da coligação na propaganda dos candidatos majoritários. O relator propôs essa medida aproveitando sugestão do PLS 29/11, de autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR) e que tramitava em conjunto com o PLS 267/11. A proposta acabou sendo declarada prejudicada ao final da votação.
O presidente da Comissão de Reforma Política, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), foi o primeiro a contestar essa emenda. Na sua opinião, o tempo de TV e rádio de todos os partidos da coligação deve ser acrescido ao das candidaturas majoritárias, sob pena de se enfraquecer as legendas.
Na outra ponta, Alvaro Dias defendeu a restrição na perspectiva de combater a "mercantilização" do horário gratuito de televisão e rádio.
- Há partidos que se coligam levando como patrimônio o espaço que têm na propaganda eleitoral, e não um programa partidário. Isso é uma moeda de troca - denunciou, esclarecendo que sua proposta não era contrária aos partidos pequenos, mas às eventuais "siglas de aluguel".
A linha de argumentação apresentada por Francisco Dornelles acabou prevalecendo e foi reforçada pela senadora Marta Suplicy (PT-SP), e pelos senadores Aécio Neves (PSDB-MG) e Renan Calheiros (PMDB-AL). Além de Pedro Taques, o único senador que se declarou expressamente a favor da emenda sobre o tempo de TV e rádio para partidos coligados foi o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

CCJ rejeita financiamento público de campanhas


Em duas votações apertadas, a CCJ enviou ao arquivo o PLS 268/11, que estabelecia o financiamento público exclusivo nas campanhas eleitorais. Inicialmente, a comissão derrubou o relatório do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), contrário à proposta. Em seguida, rejeitaram também o voto em separado do senador José Pimentel (PT-CE), favorável ao projeto.
Pimentel chegou a apresentar diversas propostas de alteração ao seu texto. Ele sugeriu, por exemplo, manter em aberto o valor por eleitor a ser destinado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a realização das eleições. Também retirou do texto o dispositivo que permitia a contribuição de pessoas físicas às campanhas eleitorais.
Durante o processo, diversas manifestações contrárias e favoráveis ao financiamento público se fizeram ouvir. O senador Pedro Simon (PMDB-RS) clamou pelo compromisso com a população, que, a seu ver, vê no financiamento público um claro sinal de moralização da política.
Já o senador Aloysio Nunes rejeitou a concepção de que o financiamento público inibiria a corrupção nas eleições.
- Essa história de que o financiamento público é a complementação da chamada faxina é conversa mole pra boi dormir - disse.

Fornte: Agência do Senado

sexta-feira, 27 de maio de 2011

A era do Direito Administrativo como religião já era

O erudito voto proferido pelo ministro Luiz Fux no julgamento da ação direta (ADI 1.923-DF) em que se discute a constitucionalidade do modelo de organizações sociais, instituído pela Lei 9.637/98, representa importante passo para o arejamento e a evolução do Direito Administrativo brasileiro. Seus sólidos fundamentos, cuja relevância transcende os estreitos lindes do caso concreto, prenunciam a abertura da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para as transformações dos paradigmas da disciplina verificadas mundo afora e já captadas pelos modernos publicistas do país.
Logo de início, o voto afirma, com lucidez e argúcia, que não há um modelo de Estado único e inteiramente constitucionalizado no Brasil. Com efeito, embora constitucionalmente vinculado por lineamentos básicos e objetivos fundamentais, o tamanho e a formatação do Estado brasileiro dependerão das opções políticas determinadas por governos democraticamente eleitos. Em outras palavras, nossa moldura constitucional é suficientemente dúctil para abarcar diferentes desenhos institucionais e distintos projetos de intervenção estatal nos domínios econômico e social.
Lembrando o mau exemplo da Era Lochner, Fux descarta o uso do discurso constitucional como instrumento de oposição político-ideológica a modelos cujos contornos não foram exauridos pelo legislador constituinte, mas que sujeitos, por isso mesmo, à liberdade de conformação do legislador. Além do risco da cristalização de concepções ideológicas ultrapassadas, a hiperconstitucionalização do modelo de Estado exibe um potencial antidemocrático, na medida em que pode manietar as margens de deliberação legítimas de novas maiorias legislativas. Tudo isso foi registrado e apontado, de modo lapidar, no voto proferido.
As organizações sociais, portanto, não significam ou representam qualquer renúncia de tarefas públicas por parte do Estado. Como bem exposto no voto, não há uma reserva constitucional para o desempenho de serviços sociais por órgãos ou entidades estatais, senão apenas a exigência de que o Estado atue na promoção de determinados fins. Assim, as “OS” se afiguram como um modelo legal de fomento público, acompanhado de intensa regulação estatal, por meio do qual o Estado pretende atingir objetivos públicos de forma mais eficiente do que pela via de entidades próprias. Trata-se da indução da atividade do particular na direção do cumprimento de metas e obtenção de resultados de interesse público.
Vale salientar que o mesmo voto foi extremamente prudente em relação aos mecanismos de controle aplicáveis às “OS”. De fato, por meio de interpretação conforme à Constituição, afirmou-se que tanto o credenciamento das entidades como a seleção para a celebração do contrato de gestão (na verdade, um convênio) devem ser realizados mediante procedimento público, objetivo e impessoal, em reverência aos princípios reitores da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Ademais, deixou-se clara a sujeição das “OS” aos controles do Ministério Público e do Tribunal de Contas, eis que situadas no âmbito constitucional de suas respectivas competências.
Por fim, o brilhante voto de Fux teve ainda o mérito de enunciar a chamada função regulatória da licitação, segundo a qual aos certames licitatórios podem ser atribuídos objetivos de indução a determinados comportamentos sociais e econômicos desejáveis. Assim, por exemplo, as licitações podem ser utilizadas para fomentar tecnologias ambientalmente limpas, o desenvolvimento das pequenas empresas ou, como no caso em questão, incentivar práticas sociais benéficas.
Resta aduzir, a bem da verdade, que tudo que se vem de dizer não confere garantia de sucesso ao modelo das organizações sociais. Há inúmeras outras razões, de ordem técnica, econômica e gerencial, que podem concorrer para o êxito ou fracasso do modelo. Essa é uma realidade que nada tem que ver com a discussão sobre a sua constitucionalidade.
Nada obstante isso, o voto do professor e ministro Luiz Fux cumpriu o importante papel de desmistificar a ideia de um regime jurídico-administrativo único, inflexível e atemporal, entrincheirado nas dobras da Constituição. Bem ao revés, ressai do voto uma visão pluralista e democrática do Direito Administrativo, comprometida tanto com seus princípios como com a realização eficiente de seus fins. A era do Direito Administrativo como religião já era.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens


Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.
Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil e, as embalagens, insumos do processo produtivo de outras mercadorias.
Voto-vista
A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar o entendimento do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que no início do julgamento, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”, disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.
Ao concordar com o relator, a ministra Ellen Gracie lembrou inicialmente que ISS e ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.
O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Para ele, no caso, a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS.
No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final.
Acompanharam o relator, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que hoje preside a sessão do STF.
ADI 4413
A ministra Ellen Gracie chegou a se manifestar pela concessão parcial de cautelar na ADI 4413, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional da Indústria, apenas no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Negou o pedindo, no entanto, na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros.
Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação.
MB/AD
Leia mais:
Processos relacionados
ADI 4413
ADI 4389

sexta-feira, 4 de março de 2011

Câmara dispensa exigência de procuração pública - MP 507

A Câmara dos Deputados aprovou, esta semana, a retirada do artigo 5º da Medida Provisória 507, de 2010, que exigia a apresentação de procuração para o contribuinte conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal e outros órgãos públicos. A medida beneficia advogados, contadores e técnicos em contabilidade, que não precisam mais atender à exigência. O caso ainda não teve desfecho definitivo, já que segue para o Senado Federal.
O Movimento de Defesa da Advocacia, presidido por Marcelo Knopfelmacher, enviou aos deputados federais pedido para a não conversão em lei da exigência. "Absurdo admitir-se sigilo fiscal contra o próprio contribuinte: aquele que, por óbvio, tem interesse e direito de defender o pleno exercício do direito de propriedade de seus bens", diz o documento.
O texto aprovado pelos deputados tem agora um acréscimo. O relator, deputado Fernando Ferro (PT-PE), incluiu um dispositivo que prevê a aplicação da lei ao supervisor hierárquico do servidor público que participar ou determinar, por ação ou omissão, quebra irregular do sigilo fiscal. MP 507 estabelece a demissão por justa causa do servidor público que facilitar que outras pessoas tenham acesso a dados protegidos por sigilo ou que emprestar a senha para terceiros.
No último 24 de fevereiro, a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais conquistou uma liminar Mandado de Segurança que garantiu que a classe prestasse seus serviços profissionais perante a Receita sem a exigência da procuração pública.
"Desde outubro do ano passado estamos atuando de forma incisiva para quebrar essa norma que burocratiza os serviços dos contadores, uma vez que a procuração em cartório exige o comparecimento tanto do contabilista quanto do seu cliente", explica o presidente da CNPL, Francisco Antonio Feijó.
Leia abaixo a íntegra do ofício:
São Paulo, 08 de fevereiro de 2011
Ao
Exmo. Sr. XXXXXXXXX
Deputado Federal
Dep.xxxxx@camara.gov.br
Ilustríssimo Senhor,
De início congratulamos V.Exa. pela posse como legítimo Representante dos Cidadãos brasileiros, nessa Augusta Casa da Democracia.
Como Associação Civil destinada a promover a valorização da profissão de Advogado, bem como a defesa intransigente das prerrogativas inerentes ao exercício da Advocacia, cumpre ao Movimento de Defesa da Advocacia – MDA expressar a V.Exa. as razões pelas quais entende não mereçam conversão em lei dispositivos da Medida Provisória nº 507/2010. Mais especificamente o seu artigo 5º, pois este prejudica sobremaneira a atividade dos profissionais Advogados.
Com efeito, o referido artigo 5º da Medida Provisória nº 507/2010 vem redigido nos seguintes termos:
“Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir  poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.”
Segundo a Exposição de Motivos Interministerial nº 152-2010-MF/MP/CGU, esse dispositivo introduz regramento específico que garantiria maior segurança na utilização de procuração com o fito de operar mandato, conferindo poderes a terceiros para, em nome do contribuinte, praticar atos ou administrar interesses perante unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, o foco da norma questionada seria o resguardo das informações do contribuinte protegidas pelo sigilo fiscal.
Porém, se é fato inconteste que “o acesso imotivado dos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por sigilo fiscal apresenta alto potencial de lesividade à Administração Pública e a particulares, além de alto grau de repulsa social”, como argumenta a mencionada Exposição de Motivos Interministerial nº 152-2010-MF/MP/CGU, também é verdade que o bem jurídico da vida, a ser protegido pelo instituto do sigilo fiscal é o interesse do contribuinte, contra o interesse do Estado-fiscal. Jamais o contrário.
Absurdo, portanto, admitir-se sigilo fiscal contra o próprio contribuinte: aquele que, por óbvio, tem interesse e direito de defender o pleno exercício do direito de propriedade de seus bens.
A Constituição Federal, por sua vez, garante a possibilidade da ampla defesa e do contraditório. Inclusive a ampla defesa em face do Estado-fiscal. Evidente que, nesse contexto, a defesa do contribuinte também abrange a faculdade da plena assistência por profissionais Advogados devidamente habilitados.
Mas, para que seja levada à prática a defesa do cidadão faz-se premente a ciência de informações que constam nos cadastros e arquivos oficiais. Para isso, a Lei já impõe aos Advogados o dever do sigilo profissional.
De fato, o ordenamento jurídico em vigor obriga o contribuinte a expor, somente ao Estado-fiscal, sua intimidade. Em relação às outras pessoas, o cidadão ainda preserva o direito de resguardo. Em decorrência desse direito, surge uma obrigação para o Estado-fiscal: a obrigação de manter sob segredo as informações que venha a ter sobre a intimidade do contribuinte. Tal dever de segredo consubstancia-se no sigilo fiscal.
O sigilo fiscal corresponde ao dever que o Estado e seus agentes têm de guardar segredo profissional sobre informações privativas do contribuinte. Aqui, fica clara a identidade de função entre o sigilo funcional do agente público funcionário do Fisco e o sigilo profissional imposto ao Advogado regularmente habilitado, que é proteger a privacidade e a intimidade do cidadão.
Portanto, uma informação poderá tramitar protegida, seja pelo sigilo fiscal, seja pelo sigilo profissional. Os interesses do cidadão estarão igualmente resguardados, seus segredos nunca poderão ser revelados aos demais da sociedade. Do mesmo modo, poderá haver uma comunicação por todo um espaço jurídico, parte assegurada pelo sigilo profissional do Advogado e parte, pelo sigilo fiscal. Os efeitos são equivalentes. Não pode haver nenhum constrangimento ao cidadão, a intimidade deverá manter-se igualmente preservada.
Assim, a transmutação em si, da prerrogativa de proteção do sigilo fiscal para o sigilo profissional dos Advogados nenhum prejuízo causa ao cidadão contribuinte. Por tal razão, não há motivo lógico-jurídico para dificultar, mesmo que por norma legal, a comunicação de informações do ente fiscal para os profissionais Advogados, sob o fundamento de proteção da maior proteção ao sigilo fiscal.
Enfim, da mesma maneira que o sigilo fiscal não pode ser oposto contra o próprio Estado-fiscal que manipula as informações dos contribuintes, carece de razão tentar opor o sigilo fiscal contra o próprio contribuinte e seu defensor Advogado e criar dificuldades para o acesso a essas informações protegidas por sigilo fiscal.
Por outro lado, mas não menos importante, há de se considerar que o disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 507/2010 causa ônus desproporcional a toda sociedade, em especial aos profissionais Advogados, sem que isso, necessariamente, implique objetivos práticos pretendidos pela norma proposta, na medida em que a indigitada regra, por certo, não impedirá a ação dos falsificadores, que continuarão burlando a lei, mesmo nessa nova proposta em que formulada.
Destaque-se que não é o tipo de instrumento de representação que acarretará proteção institucional das informações sigilosas, mas a severidade com que elas são tratadas no âmbito da Administração Pública.
Estamos certos da compreensão de V.Exa. no sentido de ponderar sobre a conveniência e adequação ao ordenamento jurídico em vigor das disposições da malfadada Medida Provisória nº 507/2010 (notadamente de seu artigo 5º) que, no entendimento do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, não merecem, por atentatórias à Constituição e à legislação de regência, sua conversão em Lei.
Desde já nos colocamos à disposição de V.Exa., com nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA – MDA
Marcelo Knopfelmacher
Diretor Presidente do MDA
Paulo Thomas Korte
Diretor Adjunto do MDA
Humberto Gouveia
Presidente - Comissão de Assuntos Tributários

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Ação não pode ser proposta se dívida foi parcelada

Além de reajustar o valor do salário mínimo para R$ 545, a Lei 12.382/11, sancionada na sexta-feira (25/2), também trouxe inovações no que se refere ao processo penal tributário. Agora, com a nova lei, o Ministério Público não pode propor ação penal se o contribuinte optou pelo parcelamento da dívida antes da apresentação da denúncia.
O artigo 83 da Lei 9430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê que a representação fiscal para fins penais seria encaminhada ao MP depois de decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Porém, a lei que reajustou o salário mínimo substituiu o parágrafo único do artigo 83 por seis parágrafos. Dessa forma, de acordo com os parágrafos 1º e 2º, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente a crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, durante o período em que a pessoa física ou jurídica estiver incluída no parcelamento, desde que a inclusão no programa de refinanciamento tenha sido formalizada antes do recebimento da denúncia criminal.
Já o parágrafo 4º diz que fica extinta a punibilidade dos crimes com o pagamento integral dos débitos parcelados do tributo, inclusive acessórios. As novas regras, porém, não se aplicam nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
A lei também estabelece as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo até 2015 e corresponde a variação do INPC e mais o PIB de dois anos anteriores. As novas regras entram em vigor a partir desta terça-feira (1/3) e não têm efeito retroativo.
Leia a íntegra da nova lei:
LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.
§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:
“Art. 83. ...........................................................
§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

FONTE: CONJUR

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Fazenda não pode coagir contribuinte, decide Justiça

A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo decidiu, em Mandado de Segurança, que a penhora em execução fiscal garante o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A não emissão da certidão como forma de coagir o contribuinte a substituir o bem ou reforçar a penhora foi considerada ilegal. Para a Justiça, se a Fazenda entender que os bens penhorados sofreram depreciação, deve questionar isso nos autos da execução. 
Segundo a sentença, como no processo de execução o débito já estava integralmente garantido por penhora, “não há como impor novos requisitos, por afronta flagrantemente ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Se a execução está regularmente garantida nos autos respectivos, não cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional exigir novos requisitos no momento da expedição da certidão, cabendo-lhe, sim, nos autos da execução, exigir eventual substituição da garantia”.
A decisão foi dada em um Mandado de Segurança impetrado por uma empresa, representada pelos advogados Sandro Mercês e Fátima Pacheco Haidar, que ao pedir a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Federais teve o pedido negado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O argumento foi o de que os bens dados em penhora em uma execução não seriam suficientes para garantir o débito, porque tinham seu valor depreciado.
Assim, para obter a certidão, a empresa deveria requerer, nos autos da execução, a substituição dos bens dados em garantia ou o reforço da penhora e só então pedir outra certidão. Contudo, esse procedimento de substituição ou reforço da penhora pode levar meses até ser feito. E a empresa precisa da certidão para novos investimentos ou mesmo para a continuidade das atividades.
Sobre a possibilidade da penhora se mostrar, posteriormente, insuficiente, na sentença foram apresentados precedentes jurisprudenciais que informam que isso não a torna irregular, já que o credor possui meios legais para promover o reforço da penhora.
MS 0007781-93.2010.403.6114
Leia aqui a íntegra da sentença

Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Projeto cria ação civil pública por responsabilidade educacional

A Câmara analisa o Projeto de Lei 8039/10 , do Poder Executivo, que permite a proposição de ação civil pública para responsabilizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios por atos ou omissões que comprometam ou ameacem o direito à educação básica pública. A ação civil pública é um instrumento processual empregado na defesa de interesses da coletividade. A proposta acrescenta um artigo à Lei 7.347/85, que disciplina o assunto. Segundo o projeto, a ação poderá ser proposta para assegurar o cumprimento das obrigações constitucionais e legais relativas à educação básica pública; e para garantir a execução de convênios, ajustes e termos de cooperação celebrados entre os entes federados. Esse tipo de ação, no entanto, não poderá ter como objeto a garantia de metas de qualidade de ensino.

Para o ministro da Educação, Fernando Haddad, são necessários mecanismos mais efetivos para garantir os compromissos com a educação, e ainda instrumentos de responsabilização por eventual falta de empenho dos gestores. O ministro afirma que os mecanismos atuais, como interrupção de repasses, tomada de contas e restituição de verbas, punem ainda mais o município ou estado já prejudicado pela omissão ou má gestão.

Percentuais de repasse A nova modalidade de ação poderá ser proposta, por exemplo, quando não houver repasse mínimo de impostos para a educação. A percentagem mínima é de 18% para a União e de 25% para estados, Distrito Federal e municípios.

"O balanço que o Ministério da Educação tem dos últimos anos demonstra que mais de 20 estados não cumprem a regra constitucional de aplicação dos 25% na educação, diz o deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), que foi presidente da Comissão de Educação e Cultura na legislatura passada.

O procurador federal Roberto Giffoni esclarece que, na prática, o Ministério Público já pode cobrar o cumprimento dessas obrigações por meio de ação civil pública. E as penalidades podem incluir o ressarcimento do prejuízo, a perda de cargo público ou de direitos políticos.

Legislação atual
A Lei 7.347/85, no entanto, prevê a possibilidade de ingresso de ação civil pública em casos de danos morais e patrimoniais:
- ao meio ambiente;
- ao consumidor;
- à ordem urbanística;
- a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- por infração da ordem econômica e da economia popular.

A lei considera legítimos para propor a ação civil pública: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; as autarquias, as empresas públicas, as fundações ou as sociedades de economia mista; e as associações constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre suas finalidades institucionais as razões passíveis de ação civil pública.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás  -  07 de Fevereiro de 2011

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

STF adota medidas contra manobras destinadas a retardar o processo do mensalão

Por entender que não há omissões nem contradições no acórdão (decisão colegiada) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a 5ª Questão de Ordem na Ação Penal do mensalão (AP 470), suscitada pela defesa do ex-deputado federal e presidente do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson (RJ), além de outros réus, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (03), o recurso de embargos de declaração interpostos contra essa decisão.
No recurso, a defesa de Roberto Jefferson insistiu em 13 questões que vem, sistematicamente, trazendo à Suprema Corte nos autos desse processo, sob a alegação de que em seu indeferimento haveria omissões e contradições. O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, disse ser a “undécima vez que o réu recorre das mesmas decisões”, sempre com as mesmas alegações.
O Plenário endossou o argumento do relator de que se trata de nítida manobra para retardar o andamento da Ação Penal 470, em que 40 pessoas foram inicialmente acusadas de envolvimento em suposto esquema de compra de votos de parlamentares para votar a favor de projetos de interesse do governo no Congresso.
Diante do questionamento do ministro sobre a atitude a tomar diante de tais manobras procrastinatórias – que só estariam sendo praticadas pela defesa de Roberto Jefferson –, o Plenário decidiu por fim a elas. Daqui para frente, todos os recursos interpostos contra decisões do relator devem ser por este trazidos resumidamente ao Plenário, que as rejeitará, se continuarem utilizando os mesmos argumentos e forem intempestivas (fora de prazo) ou apresentarem outros vícios.
O caso
A exemplo do que já ocorrera em julgamento do Plenário de 8 de abril do ano passado, o relator rebateu a todos os argumentos reiterados pela defesa de Roberto Jefferson. Entre outros, está o inconformismo do ex-deputado contra a negativa de inclusão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva como réu da AP 470, embora esse pedido já tivesse sido rejeitado pelo Plenário em 19 de junho de 2008.
A defesa reiterou, também, entre outros, a alegação de nulidade do processo desde a realização de interrogatório em Recife e em Brasília, no fim de 2007, sem a presença do próprio Roberto Jefferson.
Novamente, o relator informou que as audiências foram coordenadas por seu gabinete de maneira a dar aos advogados dos corréus a oportunidade de presenciá-las, se assim o desejassem. Entretanto, mesmo informado com antecedência, Jefferson a elas não compareceu.
Também refutando alegação reiterada pela defesa do ex-deputado federal, o ministro relator informou que as datas das audiências não foram coincidentes e houve, inclusive, a instrução para que os agendamentos de interrogatórios fossem comunicados ao gabinete para não haver coincidência de datas.
Entre os pontos alegados pela defesa e rejeitados pelo relator está, ainda, a falta de atualização do processo na secretaria do Supremo, o que estaria impedindo a defesa de conhecer do inteiro teor dos autos antes das audiências. Barbosa afirmou que a digitalização é feita num prazo considerado bom, além do que os autos físicos ficam disponíveis no Tribunal para a consulta da defesa.
A defesa contestou, ainda, a expedição de carta de ordem para a oitiva de testemunha sem que fossem julgados os embargos de declaração contra o recebimento da denúncia, embora os embargos de declaração não interrompam o curso do processo e os embargos já tivessem sido julgados.
Outras questões reclamadas pela defesa de Jefferson dizem respeito à publicação do acórdão; impossibilidade de formular perguntas ao ex-presidente da República, arrolado como testemunha no processo; acareação de Jefferson com testemunha e fornecimento de endereço de testemunhas.
FK/CG
Processos relacionados
AP 470

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Prazo de 15 dias para controle de contas de campanhas políticas é questionado no STF

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4532, com pedido de liminar, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 15 dias da diplomação” prevista no artigo 30-A da Lei 9.507/97, com a redação que foi dada pela Lei 12.034/2009. Para a PGR, a criação de prazo tão “exíguo” impede o controle efetivo do financiamento das campanhas políticas, desvirtuando o propósito que levou à inclusão do referido artigo na Lei Eleitoral.
De acordo com o pedido da PGR, o artigo 30-A foi acrescido à Lei 9.504/97 pela Lei 11.300/2006 com o “evidente propósito de moralizar as campanhas eleitorais”. Até então, sustenta que as irregularidades do financiamento de campanhas redundavam ou na desaprovação formal das contas, sem consequências; ou, na propositura de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, cujo limite de ajuizamento era a data da diplomação dos eleitos.
Na inicial, a PGR afirma que a inclusão do referido artigo “é sinal indisfarçável de que o sistema tradicional de controle contábil das contas era e continua sendo insuficiente para proteger a legitimidade democrática dos atentados que viciam e manipulam as escolhas eleitorais”. Afirma, ainda, que o dispositivo, antes de sua alteração, não fixou prazo para a propositura da nova modalidade de ação por ele prevista. Informou também que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando foi confrontado sobre o tema, posicionou-se pela possibilidade de propositura da ação ao longo de todo o mandato.
Segundo a PGR, posteriormente, veio a Lei 12.034, que alterou o artigo 30-A apenas para incluir o prazo de 15 dias, assim disposto: “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.
A Procuradoria ressalta ainda que os candidatos não eleitos, embora obrigados a fazê-lo, não apresentam suas contas de campanha no prazo fixado e se o fazem, estas não são apreciadas de imediato, já que a prioridade absoluta é o julgamento das contas dos eleitos. “Assim, no exíguo prazo de 15 dias da diplomação, não se terá em mãos as prestações de contas de todos os candidatos”.
Dessa forma, a ADI, proposta pela PGR pede cautelarmente que seja suspensa a eficácia da expressão “no prazo de 15 dias da diplomação”. E, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão.
KK/CG
Processos relacionados
ADI 4532

Fonte: STF