O
Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na manhã desta sexta-feira (29)
julgamento que definiu a forma de distribuição do tempo de propaganda
eleitoral entre os partidos políticos. Na sessão plenária de ontem, já
havia se formado uma maioria de sete ministros que votou para garantir
que legendas criadas após as últimas eleições possam participar do
rateio de dois terços do tempo da propaganda, que é dividido entre os
partidos com representação na Câmara. O outro um terço do tempo da
propaganda será rateado entre todos os partidos.
Esse foi o entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli,
que foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto. Todos votaram
sobre o tema na sessão de ontem.
A análise da matéria foi finalizada hoje com a posição da ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha, que preside o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) e não pôde participar da sessão de ontem por estar em missão
eleitoral. A ministra alinhou-se ao entendimento do ministro Joaquim
Barbosa, que votou pela improcedência do pedido.
Mesmo reconhecendo que sua posição não iria interferir no resultado
do julgamento, diante da maioria já formada, ela agradeceu aos ministros
e, em especial, ao relator dos processos, ministro Dias Toffoli, por
terem aguardado o pronunciamento de seu voto para concluir a análise da
matéria.
Em suas breves considerações, a ministra afirmou que não é razoável
que um parlamentar eleito por uma estrutura partidária possa beneficiar
outra agremiação que nunca passou por uma eleição. “Não me parece
apropriado que o novo partido valha-se de votos transferidos pelos novos
filiados para fazer jus à distribuição de tempo de propaganda.”
Segundo ela, mesmo que a desfiliação do político seja legítima e
tenha ocorrido por justa causa, isso não significa que ela possa
transferir direitos do partido pelo qual se elegeu para uma nova
agremiação. “A eleição desse parlamentar foi proporcionada pela
estrutura do partido pelo qual ele concorreu e que o guindou a essa
condição”, disse. “Aos partidos novos falta povo. Não conheço democracia
sem povo e o povo se manifesta, basicamente, na hora que vota”,
concluiu a ministra.
Os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello, que também votaram
na sessão de ontem, se posicionaram de forma mais abrangente que a
maioria dos colegas ao defenderem o fim da regra de divisão do tempo de
rádio e televisão com base no número de deputados federais filiados.
Para eles, não há um motivo que justifique a maior participação no
horário eleitoral para os partidos com maior representação parlamentar.
Tese vencedora
A tese vencedora foi apresentada ontem pelo relator da matéria. O
ministro Dias Toffoli declarou a inconstitucionalidade da expressão “e
representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições.
Originalmente, o dispositivo determinava que horários reservados à
propaganda de cada eleição seriam distribuídos, igualitariamente, “entre
todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na
Câmara dos Deputados”, observados critérios previstos na lei. O inciso I
do parágrafo 2º do artigo 47 prevê que um terço do tempo de propaganda
será distribuído igualitariamente entre os partidos conforme essa regra,
que pela decisão do Supremo dispensará a necessidade de representação
na Câmara.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência absoluta de
representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso
ao horário eleitoral contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da
Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os
partidos ao rádio e à televisão. Assim, esse um terço do tempo de
propaganda deve ser distribuído igualitariamente entre todos os
partidos.
Com relação ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das
Eleições, o relator votou para dar interpretação conforme a Constituição
para admitir que os partidos fundados após as últimas eleições para a
Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de dois
terços do horário de propaganda eleitoral proporcional à participação
parlamentar dos partidos. Para isso, os novos partidos devem
contabilizar apenas o número de deputados que fundaram a legenda.
Para o ministro Dias Toffoli, não é admissível que partidos formados
por parlamentares que para eles tiverem migrado legitimamente tenham de
esperar as próximas eleições parlamentares para só depois delas, com
base no resultado do pleito para a Câmara Federal, poderem participar do
horário da propaganda gratuita no rádio e na TV.
Ações
A decisão foi tomada no julgamento de duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADIs). Na ADI 4430, o Partido Humanista da
Solidariedade (PHS) questionou o sistema de distribuição do tempo de
propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos no rádio e na
TV. Na ADI 4795, os partidos DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB
pretendiam afastar qualquer interpretação da Lei das Eleições que
permitisse que partidos que não elegeram representantes na Câmara dos
Deputados, incluindo legendas recém-criadas, participassem do rateio
proporcional de dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na TV.
FONTE: STF
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