O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), cassou a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador (BA), que havia declarado a ilegalidade
da greve na rede pública estadual de ensino e determinado o imediato
retorno dos professores e demais servidores da área de educação às suas
atividades normais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
50 mil. O ministro determinou que os autos da ação civil pública que
discute a greve sejam remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça da
Bahia (TJ-BA), órgão competente para analisar a controvérsia.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL 13708) apresentada ao Supremo
pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB),
que alegou que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda
Pública de Salvador desrespeitou decisões do STF que determinaram a
aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 ao exercício do direito de
greve dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, até que o
Congresso Nacional regulamente o direito no âmbito do serviço público.
No julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670 e 708, os ministros
do Supremo decidiram que se a greve estiver adstrita a uma unidade da
Federação, a competência para julgar o dissídio será do respectivo
Tribunal de Justiça (TJ). De acordo com o ministro Lewandowski, a
decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador está “em
evidente confronto com os acórdãos apontados como paradigma, que são
dotados de eficácia erga omnes [com validade para todos]”.
Quanto ao pedido feito pelo sindicato para que o ministro Lewandowski
determinasse ao TJ-BA que aplicasse ao caso o rito da legislação
especial de greve e não o da ação civil pública, o relator afirmou que
“a Reclamação não pode, no intuito de garantir a autoridade das decisões
do STF, ser utilizada para repreender preventivamente o Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, órgão judiciário que, embora competente para
a apreciação da controvérsia, ainda não se manifestou, de modo
inaugural, nos autos da referida ação civil pública”.
Embora não tenha acolhido esse outro pedido, o ministro considerou a
situação lamentável. “Trata-se de fato de todo lamentável,
considerando-se, sobretudo, que o movimento grevista ora mencionado já
perdura por quase três meses, sendo certo que a judicialização do
conflito deveria se mostrar caminho seguro para uma desejável
conciliação entre as partes, além de assegurar o equilíbrio necessário
entre o exercício do direito constitucional de greve, previsto no artigo
37, VII, da Constituição Federal e a garantia da continuidade da
prestação dos serviços públicos de importância capital para a população,
como é, seguramente, a educação”, concluiu.
A Reclamação foi julgada parcialmente procedente, apenas para cassar a
decisão de primeiro grau e determinar sua imediata remessa ao Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá “ser originariamente
processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e
7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES,
708/DF e 712/PA”. O pedido de liminar foi julgado prejudicado.
Sexta-feira, 29 de junho de 2012
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário