terça-feira, 3 de julho de 2012

Supremo conclui julgamento sobre distribuição de tempo de propaganda eleitoral


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na manhã desta sexta-feira (29) julgamento que definiu a forma de distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre os partidos políticos. Na sessão plenária de ontem, já havia se formado uma maioria de sete ministros que votou para garantir que legendas criadas após as últimas eleições possam participar do rateio de dois terços do tempo da propaganda, que é dividido entre os partidos com representação na Câmara. O outro um terço do tempo da propaganda será rateado entre todos os partidos.
Esse foi o entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto. Todos votaram sobre o tema na sessão de ontem.
A análise da matéria foi finalizada hoje com a posição da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e não pôde participar da sessão de ontem por estar em missão eleitoral. A ministra alinhou-se ao entendimento do ministro Joaquim Barbosa, que votou pela improcedência do pedido.
Mesmo reconhecendo que sua posição não iria interferir no resultado do julgamento, diante da maioria já formada, ela agradeceu aos ministros e, em especial, ao relator dos processos, ministro Dias Toffoli, por terem aguardado o pronunciamento de seu voto para concluir a análise da matéria.
Em suas breves considerações, a ministra afirmou que não é razoável que um parlamentar eleito por uma estrutura partidária possa beneficiar outra agremiação que nunca passou por uma eleição. “Não me parece apropriado que o novo partido valha-se de votos transferidos pelos novos filiados para fazer jus à distribuição de tempo de propaganda.”
Segundo ela, mesmo que a desfiliação do político seja legítima e tenha ocorrido por justa causa, isso não significa que ela possa transferir direitos do partido pelo qual se elegeu para uma nova agremiação. “A eleição desse parlamentar foi proporcionada pela estrutura do partido pelo qual ele concorreu e que o guindou a essa condição”, disse. “Aos partidos novos falta povo. Não conheço democracia sem povo e o povo se manifesta, basicamente, na hora que vota”, concluiu a ministra.
Os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello, que também votaram na sessão de ontem, se posicionaram de forma mais abrangente que a maioria dos colegas ao defenderem o fim da regra de divisão do tempo de rádio e televisão com base no número de deputados federais filiados. Para eles, não há um motivo que justifique a maior participação no horário eleitoral para os partidos com maior representação parlamentar.
Tese vencedora
A tese vencedora foi apresentada ontem pelo relator da matéria. O ministro Dias Toffoli declarou a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições.
Originalmente, o dispositivo determinava que horários reservados à propaganda de cada eleição seriam distribuídos, igualitariamente, “entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados”, observados critérios previstos na lei. O inciso I do parágrafo 2º do artigo 47 prevê que um terço do tempo de propaganda será distribuído igualitariamente entre os partidos conforme essa regra, que pela decisão do Supremo dispensará a necessidade de representação na Câmara.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao horário eleitoral contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao rádio e à televisão. Assim, esse um terço do tempo de propaganda deve ser distribuído igualitariamente entre todos os partidos.
Com relação ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições, o relator votou para dar interpretação conforme a Constituição para admitir que os partidos fundados após as últimas eleições para a Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de dois terços do horário de propaganda eleitoral proporcional à participação parlamentar dos partidos. Para isso, os novos partidos devem contabilizar apenas o número de deputados que fundaram a legenda.
Para o ministro Dias Toffoli, não é admissível que partidos formados por parlamentares que para eles tiverem migrado legitimamente tenham de esperar as próximas eleições parlamentares para só depois delas, com base no resultado do pleito para a Câmara Federal, poderem participar do horário da propaganda gratuita no rádio e na TV.
Ações
A decisão foi tomada no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Na ADI 4430, o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) questionou o sistema de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos no rádio e na TV. Na ADI 4795, os partidos DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB pretendiam afastar qualquer interpretação da Lei das Eleições que permitisse que partidos que não elegeram representantes na Câmara dos Deputados, incluindo legendas recém-criadas, participassem do rateio proporcional de dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

FONTE: STF
 

Justiça Eleitoral aplica Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2012

Termina na próxima quinta-feira (5) o prazo para que os partidos políticos e coligações apresentem, nos cartórios eleitorais, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. Para todos os cargos, deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que prevê os casos em que os candidatos ficam submetidos a inelegibilidade.

Contas de campanha eleitoral x contas de gestor público

A decisão tomada pelo TSE que permite, nas Eleições 2012, a participação de candidatos que tiveram contas de campanhas eleitorais anteriores reprovadas não impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa. As contas de campanha são diferentes das contas relativas ao exercício de funções públicas, ou seja, as contas dos gestores públicos (prefeitos, governadores, secretários estaduais ou municipais etc).

As contas de campanha são regidas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que, em seu texto, condiciona a obtenção do registro de candidatura à mera apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados por meio de doações e utilizados na eleição. Essas contas são analisadas e julgadas pela Justiça Eleitoral e a decisão do TSE apenas manteve a aplicação literal da norma elaborada pelo Congresso Nacional.

Já as contas dos secretários estaduais e municipais, prefeitos e governadores, por exemplo, que movimentam os recursos públicos, são analisadas pelos tribunais de contas e pelo Poder Legislativo. Nesses casos, a reprovação das contas acarreta a aplicação da Lei da Ficha Limpa e torna o gestor público inelegível, impedindo que seja candidato na eleição.

Ficha Limpa

A Lei da Ficha Limpa, fruto da iniciativa do povo brasileiro, determina a inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados em processo criminais em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação, entre outros critérios.

São considerados inelegíveis o governador e o prefeito que perderam os cargos eletivos por violação à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município. Também não podem se candidatar quem tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

A inelegibilidade alcança, ainda, os que forem condenados pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

A Lei da Ficha Limpa ainda torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político.

Estão incluídos na condição de inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Os políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município também são inelegíveis. Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Da mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.

A lei inclui os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, e a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais.

São inelegíveis, também, os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

FONTE: TSE
BB/LF

Ministro cassa decisão que declarou ilegalidade de greve de professores e determina remessa dos autos ao TJ-BA



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), que havia declarado a ilegalidade da greve na rede pública estadual de ensino e determinado o imediato retorno dos professores e demais servidores da área de educação às suas atividades normais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil. O ministro determinou que os autos da ação civil pública que discute a greve sejam remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), órgão competente para analisar a controvérsia.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL 13708) apresentada ao Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), que alegou que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador desrespeitou decisões do STF que determinaram a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 ao exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, até que o Congresso Nacional regulamente o direito no âmbito do serviço público.
No julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670 e 708, os ministros do Supremo decidiram que se a greve estiver adstrita a uma unidade da Federação, a competência para julgar o dissídio será do respectivo Tribunal de Justiça (TJ). De acordo com o ministro Lewandowski, a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador está “em evidente confronto com os acórdãos apontados como paradigma, que são dotados de eficácia erga omnes [com validade para todos]”.
Quanto ao pedido feito pelo sindicato para que o ministro Lewandowski determinasse ao TJ-BA que aplicasse ao caso o rito da legislação especial de greve e não o da ação civil pública, o relator afirmou que “a Reclamação não pode, no intuito de garantir a autoridade das decisões do STF, ser utilizada para repreender preventivamente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão judiciário que, embora competente para a apreciação da controvérsia, ainda não se manifestou, de modo inaugural, nos autos da referida ação civil pública”.
Embora não tenha acolhido esse outro pedido, o ministro considerou a situação lamentável. “Trata-se de fato de todo lamentável, considerando-se, sobretudo, que o movimento grevista ora mencionado já perdura por quase três meses, sendo certo que a judicialização do conflito deveria se mostrar caminho seguro para uma desejável conciliação entre as partes, além de assegurar o equilíbrio necessário entre o exercício do direito constitucional de greve, previsto no artigo 37, VII, da Constituição Federal e a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de importância capital para a população, como é, seguramente, a educação”, concluiu.
A Reclamação foi julgada parcialmente procedente, apenas para cassar a decisão de primeiro grau e determinar sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá “ser originariamente processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”. O pedido de liminar foi julgado prejudicado.

Sexta-feira, 29 de junho de 2012
Fonte: STF