O direito constitucional garantido aos membros do Congresso
Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido como “foro
por prerrogativa de função”) não alcança as investigações instauradas
pela Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado
abuso de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações
eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a
redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm natureza
extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição de sanções
típicas de direito eleitoral.
Esse entendimento foi aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de
Mello, para negar seguimento à Reclamação (RCL 13286) apresentada pela
defesa do deputado federal João Maia (PR-RN), que teve seu sigilo
bancário quebrado por ordem da Justiça Eleitoral nos autos de
investigação judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal
(RN), em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de
doações permitidos pela legislação eleitoral”.
No STF, a defesa do deputado João Maia alegou que nem o Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) poderiam determinar a
quebra de seu sigilo bancário, muito menos processá-lo com base nas
informações recolhidas, sob pena de usurparem a competência originária
do Supremo, ao qual cabe processar membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem e, no
mérito, para cassar as decisões.
Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, não cabe,
no caso, falar em usurpação. “A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe
de competência para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida
excepcional, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver
sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90,
art. 22) que tenha sido instaurada, por exemplo, com o propósito de
verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima
efetivação das doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.
O ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na
esfera de atribuições da Justiça Eleitoral o poder de processar e
julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do
Congresso Nacional, que visem apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de
partido político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à
Reclamação por julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da
liminar.
Fonte: STF
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