sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Arquivada ADPF sobre computação de votos pelo TSE


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa arquivou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 238) em que o Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) questionava interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual os votos dados a candidato que concorre às eleições com registro de candidatura indeferido não podem ser computados para o partido, ainda que tenha recurso pendente de julgamento.
O partido recorreu ao STF depois que o TSE reafirmou esse entendimento com base na Lei das Eleições (Lei 9.504/97, artigo 16-A, parágrafo único) e, dessa forma, negou a computação dos votos para a legenda.
O PT do B argumentou que tal interpretação fere dispositivos constitucionais e legais que tratam da separação dos Poderes, da segurança jurídica e da soberania popular, do pluripartidarismo político, do princípio da anterioridade eleitoral, além do entendimento de que, na eleição proporcional, o voto pertence ao partido político e não ao candidato.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa destacou que a “confusa argumentação” do partido é apenas uma tentativa de reverter decisão judicial contrária a seus interesses.
Ele afirmou que a ADPF foi impropriamente utilizada para questionar o caso e lembrou que a constitucionalidade do artigo 16-A da Lei das Eleições, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, já está submetida ao crivo do Supremo por meio do “instrumento próprio e adequado que é a Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
Tramitam no STF, sob relatoria do próprio ministro Joaquim Barbosa, as ADIs 4513 e 4542, ajuizadas por outros dois partidos.
O ministro destacou ainda que existem outros instrumentos judiciais eficazes que podem ser utilizados na tentativa de reparar a situação que o PT do B considera que lhe prejudicou. Nesse sentido, já foram interpostos pelo próprio partido embargos de declaração e recurso extraordinário que ainda serão analisados.
Com essas considerações, o ministro indeferiu a petição inicial da ADPF e julgou prejudicado o exame da liminar.
CM/AD
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Fonte: STF

Um comentário:

sahibajacobs disse...

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