quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Decisão sobre extradição deve cumprir tratado

O Ministro da Justiça concedeu refúgio ao extraditando Cesare Battisti, a República da Itália impetrando Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra esse ato. O Mandado de Segurança não foi conhecido, mas o relator da extradição propôs, em questão de ordem, o exame, de ofício, do ato, solução que prevaleceu por cinco votos a quatro. Posteriormente a extradição foi autorizada, também por cinco votos a quatro, suscitando-se debate a respeito da vinculação ou não, do presidente da República, por essa decisão do tribunal.

Por cinco votos a quatro concluiu-se que a decisão do tribunal não obriga o presidente da República a extraditar o extraditando. Quatro dos ministros do STF que votaram nesse sentido afirmaram que a decisão do presidente da República, no sentido de extraditar ou não extraditar o extraditando, seria discricionária. Votei pela sua não vinculação ao que decidira o tribunal quanto ao mérito da extradição, observando, no entanto, que essa decisão [decisão dele, presidente da República] não seria discricionária, devendo ser tomada “nos limites do direito convencional”, isto é, observados os termos do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, tratado aprovado pelo decreto 863/93.

Não obstante, a decisão [decisão do tribunal] a esse respeito foi proclamada como se o tribunal tivesse definido, por cinco a quatro, que a decisão do presidente da República seria discricionária. A República da Itália arguiu uma segunda questão de ordem, questionando esse meu voto. Esclareci então que votara afirmando que “o tribunal autoriza a extradição e a decisão quanto ao seu deferimento ou não deferimento — deferimento ou não deferimento da extradição — é do presidente da República, observadas a lei e o tratado”. Disso resultou nova proclamação do resultado do julgamento, então correta, no sentido, simplesmente, de que por cinco votos a quatro definiu-se que a decisão do tribunal quanto ao mérito da extradição não vincula o presidente da República.

Daí sobrevieram notícias equivocadas, inclusive — nutrida sei por quem — a de que eu teria alterado meu voto. Note-se que a circunstância de no contexto fazer-se uso do vocábulo decisão em três sentidos (decisão do tribunal quanto ao mérito da extradição, decisão do tribunal a respeito da vinculação do presidente da República pela sua decisão anterior e decisão do presidente da República a respeito da extradição ou não extradição do extraditando) efetivamente poderia confundir mesmo quem estivesse em boa fé.

Transcrevo, a seguir, meus votos quanto à vinculação ou não vinculação do presidente da República pela decisão do tribunal quanto ao mérito da extradição e na segunda questão de ordem. A leitura atenta e desapaixonada desses votos deixa-me bem com o futuro.

Voto sobre a vinculação ou não vinculação do presidente da República pela decisão do tribunal

1. Penso que a questão não deve ser colocada em termos de a decisão deste tribunal a respeito de pedido de extradição obrigar, ou não obrigar, o presidente da República.

Há de ser postulada no quadro do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, tratado aprovado pelo Decreto 863/93, que há de ser interpretado à luz da Constituição.

2. Ao Supremo Tribunal Federal cabe processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, g da Constituição do Brasil).

Lê-se na ementa da Extradição 272, relator o ministro Victor Nunes Leal, o seguinte: “1) Extradição, a) o deferimento ou recusa da extradição é direito inerente à soberania. b) A efetivação, pelo governo, da entrega de extraditando, autorizada pelo Supremo Tribunal, depende do direito internacional convencional”.

No voto que então proferiu, o ministro Victor Nunes Leal observou: “Mesmo que o Tribunal consinta na extradição --- por ser regular o pedido ---, surge outro problema, que interessa particularmente ao Executivo: saber se ele está obrigado a efetivá-la. Parece-me que essa obrigação só existe nos limites do direito convencional, porque não há, como diz Mercier, ‘um direito internacional geral de extradição’”.

3. Tem-se bem claro, aí, que o Supremo Tribunal Federal autoriza, ou não, a extradição. Há de fazê-lo, para autorizar ou não autorizar a extradição, observadas as regras do tratado e as leis. Mas quem defere ou recusa a extradição é o presidente da República, a quem incumbe manter relações com Estados estrangeiros (art. 84, VII da Constituição), presentando a soberania nacional [veja-se os incisos XVIII, XIX e XX desse mesmo artigo 84] A “Parte requerida” é o Estado, no Brasil presentado pelo presidente da República. Quando não é assim o tratado refere, sempre, “autoridades judiciárias” (Artigos 1; 3.1,a; 7.2 e 7.5).

4. Daí que o presidente da República está ou não obrigado a deferir extradição autorizada pelo tribunal nos termos do Tratado.

Pode recusá-la em algumas hipóteses que, seguramente, fora de qualquer dúvida, não são examinadas, nem examináveis, pelo tribunal, as descritas na alínea f do seu Artigo 3.1. Tanto é assim que o Artigo 14.1 dispõe que a recusa da extradição pela Parte requerida --- e a “Parte requerida”, repito, é presentada pelo Presidente da República --- “mesmo parcial, deverá ser motivada”.

5. Pois esse Artigo 3.1, alínea f do tratado estabelece que a extradição não será concedida se a Parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que sua situação [isto é, da pessoa reclamada] “possa ser agravada” — vale dizer, afetada — mercê de condição pessoal. A Parte requerida [isto é, o presidente da República] poderá, nessa hipótese, não conceder a extradição.

Aqui se trata de requisitos de caráter puramente subjetivos da Parte requerida, de conteúdo indeterminado, que não se pode contestar. Exatamente o que a doutrina chama de “conceito indeterminado”.

Nesses limites, nos termos do Tratado, o presidente da República deferirá, ou não, a extradição autorizada pelo tribunal, sem que com isso esteja a desafiar sua decisão.

Voto nesse sentido. O que obriga o presidente da República é o Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, aprovado pelo Decreto 863/93. Retorno ao voto de Victor Nunes Leal: “Mesmo que o Tribunal consinta na extradição — por ser regular o pedido —,” a obrigação, do Executivo, de efetivá-la, “só existe nos limites do direito convencional”.

Voto na segunda questão de ordem

Votei, na derradeira sessão de julgamento da Extradição 1.085, no sentido de afirmar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não obriga o presidente da República, ainda que vinculada pelo tratado.

Isso é claro, muito claro. Vale dizer, o tribunal autoriza a extradição e a decisão quanto ao seu deferimento ou não deferimento — deferimento ou não deferimento da extradição — é do presidente da República, observadas a lei e o tratado.

Não desejo, neste momento, abrir novamente debate a respeito da distinção entre discricionariedade e interpretação do direito, tema a respeito do qual escrevi, há mais de vinte anos, no Direito, conceitos e normas jurídicas[1], a ele retornando e nele insistindo a partir da primeira edição do meu O direito posto e o direito pressuposto[2]. Veja-se também meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito[3], desde a primeira edição, páginas 46-47.

Está muito claro, em meu voto, que a decisão do tribunal autoriza a extradição, cabendo ao presidente da República, observados os termos do tratado — isto é, interpretando-os —, deferi-la, ou não. Transcrevo o trecho final desse voto:

“Nesses limites, nos termos do Tratado, o presidente da República deferirá, ou não, a extradição autorizada pelo tribunal, sem que com isso esteja a desafiar sua decisão [decisão do tribunal].

Voto nesse sentido. O que obriga o presidente da República é o Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, aprovado pelo Decreto 863/93. Retorno ao voto de Victor Nunes Leal: ‘Mesmo que o Tribunal consinta na extradição — por ser regular o pedido —,” a obrigação, do Executivo, de efetivá-la, “só existe nos limites do direito convencional’”.

Meu voto está alinhado com o entendimento dos ministros que afirmam que a decisão tribunal não obriga o presidente da República — os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto a Cármen Lúcia — mas não coincide com o entendimento, deles, de que o presidente da República exercite juízo de oportunidade e conveniência ao deferir, ou não deferir, a extradição. O ato desse deferimento ou não deferimento é, na dicção de Victor Nunes Leal, ato “nos limites do direito convencional’”. O voto não consubstancia nenhuma inovação no que penso.

Ele, o presidente — a quem incumbe manter relações com Estados estrangeiros (art. 84, VII da Constituição), presentando a soberania nacional [veja-se os incisos XVIII, XIX e XX desse mesmo artigo 84]; a “Parte requerida” é o Estado, no Brasil presentado pelo presidente da República — ele decidirá, neste ou naquele sentido, segundo a interpretação que der às regras do tratado, praticando então o ato que lhe incumbe. Ato a ser praticado “nos limites do direito convencional”. Não se trata, então, de ato discricionário, porém de ato regrado, ato vinculado ao que dispõe o tratado.


[1] Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1988, págs. 75 e 177.

[2] Malheiros Editores, São Paulo, 1996.

[3] Malheiros Editores, São Paulo, 2002.

FONTE: CONJUR

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Presunção de não culpabilidade é principal motivo de concessão de HC no Supremo em 2009

O princípio da presunção de não culpabilidade foi o principal motivo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus em 2009, seguido da deficiência da fundamentação na decretação da prisão cautelar e do princípio da insignificância, que empataram em segundo lugar.

Entre os dias 1º de janeiro e 30 de novembro de 2009, o Supremo deferiu 400 habeas corpus. Desses, 75 foram concedidos com base no princípio da presunção de não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, uma das mais importantes garantias constitucionais de uma pessoa que responde a processo.

Em seguida, ficam empatados os argumentos da deficiência na fundamentação da prisão cautelar e do princípio da insignificância. Cada um desses fundamentos motivaram, em 2009, a concessão de 41 habeas corpus cada.

O princípio da insignificância é um postulado jurídico que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

As decisões que aplicam esse princípio também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Por esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de causar lesão. A aplicação deste princípio, além de isentar o réu da pena, também desconsidera o caráter criminoso do ato tido como ilícito, absolvendo quem o praticou.

O quarto fundamento mais utilizado pelo Supremo ao conceder habeas corpus em 2009 foi a inadmissibilidade da prisão civil de depositário infiel, com 39 habeas concedidos. Em dezembro de 2008, a Corte reformulou sua jurisprudência para determinar que a prisão civil somente é possível para os casos de não pagamento voluntário de pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel.

Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia). No final deste ano, a Corte editou uma súmula vinculante sobre o tema, submetendo todas as instâncias do judiciário e a Administração Pública a seguir o entendimento do Supremo.

Em quinto lugar, com 32 habeas concedidos em 2009, está o fundamento do cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede ou restringe algum direito processual da defesa. Exemplos são negar a produção de provas, impedir que o réu comprove suas razões, ou, ainda, impedir que o réu ou seus advogados participem da oitiva dos corréus ou das testemunhas.

Clique aqui para conhecer todos os motivos utilizados pelo STF para conceder habeas corpus em 2009.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Observatório da Jurisdição Constitucional - Instituto Brasiliense de Direito Público


O Observatório da Jurisdição Constitucional, do Instituto Brasiliense de Direito Público, constitui um espaço aberto à comunidade de intérpretes da Constituição. A interpretação constitucional não é tarefa cometida apenas aos juízes, e muito menos está restrita às Cortes Constitucionais. Todo aquele que vive a Constituição é, em verdade, seu legítimo intérprete. A democratização do processo interpretativo torna impensável uma hermenêutica da Constituição sem a participação do cidadão ativo e da esfera pública pluralista. Se a Jurisdição Constitucional permanece com a responsabilidade de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição, suas decisões devem ser alvo constante dos olhares atentos e críticos da sociedade aberta.


Foi publicada a 3º Edição da Revitas do Observatório da Jurisdição Constitucional Instituto de Brasileiro de Direito Público.

Link da Revista: http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/issue/view/25

domingo, 20 de dezembro de 2009

Revistas Eletrônicas do Instituto Brasileiro de Direito Público

Foram publicadas a novas edições das Revitas do Instituto de Brasileiro de Direito Público.

1) Revista Eletrônica de Direito do Estado (20º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO DO ESTADO é um periódico trimestral, especializado em direito público, formado a partir de trabalhos de conhecidos juristas nas áreas de direito constitucional, direito processual, direito administrativo, direito penal e direito tributário. Link: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp

2) Revista Eletrônica de Reforma do Estado (19º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DA REFORMA DO ESTADO é uma revista multidisciplinar, reunindo estudos de juristas, economistas, administradores e cientistas políticos sobre as transformações do Estado. Link: http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp

3) Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (19º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO ADMINISTRATIVO ECONÔMICO é um periódico trimestral, formado a partir de trabalhos de especialistas que aprofundam a face mais dinâmica do direito administrativo da atualidade: as relações entre o direito administrativo e a economia. Link: http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp

6 Edição da Revista de Direitos Fundamentais e Democracia - Unibrasil

Foi publicada a 6º edição da Revista Direitos Fundamentais & Democracia da Unibrasil.

Segue o Sumário da Revista: http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/issue/view/9

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Presidente do STF fala em entrevista sobre o julgamento da extradição de Cesare Battisti

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou, nesta quarta-feira (18), em entrevista a jornalistas, que o caso da extradição do italiano Cesare Battisti, julgado em Plenário pela Corte, é um caso complexo, atípico, que deve envolver outros desdobramentos. Para o ministro, ao contrário do que se vem afirmando, não havia precedentes na Corte sobre a questão. Confira a íntegra da entrevista:

Como fica a situação de Battisti se o presidente da República decidir não extraditá-lo?

Ministro Gilmar Mendes - Vamos avaliar agora. Os senhores viram que o Tribunal deferiu a extradição e depois, examinando questão de ordem a partir do voto da ministra Cármen Lúcia, entendeu que haveria um caráter discricionário, que cabe ao presidente [da República] fazer a avaliação. Isto também foi decidido por cinco a quatro. Vamos agora avaliar a situação, esperar os próximos dias. Está deferida a extradição e cabe agora ao Executivo fazer a devida avaliação e depois nós vamos estudar. É a primeira vez que essa questão se coloca, ao contrário do que vem se afirmando, não havia precedentes sobre essa questão, e o Tribunal decidiu nesse sentido, com esse quórum específico. Vocês sabem que estavam ausentes dois juízes que compõem a Corte, portanto, isto não significa que seja a posição definitiva da Corte sobre o assunto.

Não era melhor o Tribunal ter tratado essa questão como uma preliminar, porque ficou muito confuso: determina a extradição, depois determina que essa Corte não tem como determinar o que determinou?

Ministro Gilmar Mendes - Não é exatamente bem isso. Cuida-se a rigor de deferir a extradição e veio o debate sobre a entrega obrigatória ou não, porque neste caso tinha havido o refúgio, que também foi anulado. Subsiste a decisão do Tribunal de que o refúgio foi dado de maneira indevida, injurídica. Essa também é a decisão tomada pelo Tribunal. Foi por isso que essa questão se colocou. Em geral esse tema não se coloca. Às vezes tem se colocado incidentalmente. Nós até temos uma linguagem específica para dizer “esses casos” ou “aquele tal precedente da ministra Carmen Lúcia”. A rigor não era um precedente, era aquilo que nós chamamos obter dictum, “coisa dita de passagem”. Nunca houve no Brasil hipótese em que o presidente não cumprisse uma decisão do Supremo em matéria de extradição, esse incidente nunca se colocou.

Caso o presidente Lula não cumpra a decisão, de onde virá a revogação dessa prisão?

Ministro Gilmar Mendes - Certamente vamos ter aí outros desenvolvimentos, embargos declaratórios, essa questão eu coloquei inclusive no meu voto e depois isso foi ressaltado também pelo ministro Peluso. Portanto, temos aí aquilo que na linguagem jurídica se chama “aporia”, questões que não estão resolvidas e que certamente virão para que o Tribunal sobre ela se pronuncie.

Mas ele ficará preso?

Ministro Gilmar Mendes - Em princípio sim, a extradição está deferida, portanto está confirmada a prisão para extradição.

Qual a situação jurídica hoje do Battisti, já que o refúgio foi cancelado pelo Supremo?

Ministro Gilmar Mendes - Ele é um extraditando com extradição deferida.

Se o presidente da República decidir não extraditá-lo, o governo pode dar ao Battisti a condição de asilado?

Ministro Gilmar Mendes - Acho muito difícil diante dos pressupostos, mas essa é uma questão que não vou examinar no momento.

Mas ele continua preso?

Ministro Gilmar Mendes - Sim. Ele tem hoje o status de extraditando com extradição deferida.

O processo só se inicia com a publicação do acórdão, quando isso deve acontecer?

Ministro Gilmar Mendes - Deve ser o mais rápido possível.

O que deve acontecer se o presidente decidir que não vai extraditá-lo? Qual a situação jurídica?

Ministro Gilmar Mendes - É toda uma situação nova que se criou, embora tenha se dito que havia precedentes, e que eu imagino nem seja definitiva, diante da precariedade da maioria e da ausência de ministros, portanto isso não significa em princípio que essa decisão vai se repetir em outros casos, mas vamos examinar porque as perplexidades que os senhores têm, certamente, a comunidade jurídica tem.

Semanalmente, o STF decide vários pedidos de extradição. Por que nesse caso específico teve que definir se o Presidente tem a obrigação ou não de seguir a decisão do Supremo?

Ministro Gilmar Mendes - Exatamente, toda semana há vários processos de extradição e o Tribunal simplesmente julga procedente a extradição e manda fazer a comunicação. Neste caso específico, é claro que tem toda a conotação política envolvida. Este é um processo singular, como nós sabemos. Primeiro, houve o pedido de extradição, houve o decreto de prisão, depois houve o pedido de refúgio, prática que vem se tornando mais ou menos comum, como já era de se adivinhar, desde o caso Glória Trevi. Neste caso, o Conare, o órgão competente, técnico, negou o refúgio, entendendo que não havia os pressupostos legais. Houve um recurso para o ministro da Justiça. Este recurso está previsto na lei e foi provido, deferido. A partir daí surgiu essa discussão porque o Executivo, pelo Ministério da Justiça, já havia se manifestado no sentido de conceder o refúgio, portanto a partir daí é que veio esse debate. É uma questão séria porque o processo de extradição só se instaura aqui a partir do decreto de prisão. Quer dizer, se não se observar isto com rigor, nós podemos ter uma situação de grande instabilidade. Pessoas ficarão presas e depois poderemos ter casos de recusa. Estou certo que isto não vai se banalizar, mas é uma situação realmente preocupante do ponto de vista de segurança jurídica.

Quer dizer que o caso Cesare Battisti não acabou ainda?

Ministro Gilmar Mendes - Sem dúvida nenhuma nós vamos ter inúmeros desdobramentos, muito provavelmente. Este caso é heterodoxo, é atípico, a partir da própria concessão do refúgio e todos esses desdobramentos.

Fonte: STF

Plenário conclui questão de ordem e declara competência do STF para apreciar conflito entre lei local e lei federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu na sessão de hoje (19) a apreciação de uma questão de ordem suscitada em 1989, em Agravo de Instrumento (AI 132755) relatado pelo ministro Moreira Alves. Na época, o ministro, atualmente aposentado, manifestou-se pela incompetência do STF para apreciar recurso envolvendo as Indústrias JB Duarte S/A e o estado de São Paulo, e determinava a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A matéria de fundo discute qual o tribunal competente – se o STF ou o STJ – para analisar questão relativa ao conflito de lei local em face de lei federal. Ao levar ao Plenário a questão de ordem, o ministro José Antonio Dias Toffoli afirmou que, em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), a questão atualmente está pacificada, embora também já estivesse clara, em sua opinião, quando o agravo teve sua apreciação iniciada.

Toffoli ressaltou que a alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição, com a nova redação dada pela EC 45/2004, deixou claro que cabe ao Supremo Tribunal Federal “julgar validade lei local contestada em face de lei federal”. Ao votar na questão de ordem, o ministro Dias Toffoli fez um histórico das alterações constitucionais quanto ao tema, explicando que quando o agravo chegou ao STF, ainda vigorava a Emenda Constitucional nº 1/1969, que dispunha, no seu artigo 119, inciso III, que competia ao STF julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal.

A Constituição de 1988, posterior à apresentação do recurso extraordinário negado na origem, atribuiu competência ao STJ para julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal (artigo 105, inciso III, alínea “b”). Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 separou esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo: manteve no STJ o julgamento de conflito entre ato de governo local e lei federal, e devolveu ao STF a competência para julgar o conflito de lei local em face de lei federal.

“E como eu soluciono esta questão de ordem? Tanto na época da interposição do recurso extraordinário como hoje, momento em que se julga a questão de ordem, a competência está posta ao Supremo Tribunal Federal. Então eu discordo do relator, que havia proposto a remessa dos autos ao STJ, após declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo”, concluiu. Com a conclusão do julgamento da questão de ordem dando ela competência do STF para julgar o processo, os autos irão ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa, sucessor do então relator, ministro Moreira Alves, para que a decisão de mérito seja analisada.

Fonte: STF

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

STF autoriza extradição e diz que Presidente da República decide sobre entrega de Battisti


Depois de autorizar, por cinco votos a quatro, a Extradição (EXT 1085) de Cesare Battisti para a Itália, em um julgamento que durou três dias de longos debates, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no início da noite desta quarta-feira (18), que a última palavra sobre a entrega ou não do italiano cabe ao Presidente da República.

Ao proferir o último voto sobre o mérito do pedido do governo italiano, no início da tarde, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manifestou seu posicionamento a favor da extradição do ativista Cesare Battisti ao governo italiano, considerando que os crimes imputados ao italiano não tiveram conotação política, e não foram alcançados pela prescrição. Com isso, a Corte autorizou, por cinco votos a quatro, a extradição do italiano. Ficaram vencidos os ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.

Presidente da República

Na segunda parte da sessão, os ministros passaram a analisar se o Presidente da República seria obrigado a cumprir a decisão do STF e entregar Battisti ao governo italiano, ou se teria algum poder discricionário (poder de decidir com base em conveniência e oportunidade), para decidir a questão, como chefe de Estado. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que o presidente tem poder discricionário para decidir se extradita ou não Cesare Battisti. Já nesta votação, ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes frisou, em seu voto, que o presidente da República tem, por força do tratado de extradição assinado entre Brasil e Itália em 1989, bem como do artigo 86 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80), a obrigação de entregar o nacional italiano. Portanto, não tem poder discricionário de decidir pela não entrega.

“Havendo tratado, todo o processo de extradição deve obedecer suas normas”, sustentou o ministro. O ministro lembrou que a única discricionariedade que o presidente tem para não efetuar a extradição ocorre em caso bem específico, previsto no artigo 91 da Lei 6.815/80, que é quando o país requerente não oferece condições de fazer o extraditado cumprir a pena dentro do que estabelece a legislação brasileira.

Fora isso, segundo o ministro Gilmar Mendes, o presidente da República somente tem discricionariedade quanto à entrega imediata ou não do extraditando. Um retardamento pode acontecer se este sofrer de doença grave que coloque em risco sua vida, atestada por laudo médico (parágrafo único do artigo 89 a Lei 6.815), ou se ele estiver respondendo a processo no Brasil. Neste caso, o presidente pode permitir que se conclua esse processo, ou desprezar esta circunstância e efetuar a extradição.

O ministro Gilmar Mendes qualificou de “arrematado absurdo dizer-se que agora, uma vez decidida a extradição, o presidente da República está livre para não cumpri-la”. Segundo ele, partiu-se de uma especificidade da legislação pertinente ao assunto – entrega imediata ou não, em dadas circunstâncias – para se generalizar a discricionariedade.

Eros Grau

O ministro Eros Grau reforçou sua convicção de que os crimes pelos quais o extraditando é acusado têm natureza política, acrescentando que o voto do ministro Marco Aurélio esgotou a matéria de mérito. “Eu, serena e prudentemente, não concedo a extradição”, afirmou. Mas, quanto aos efeitos do julgamento de mérito, o ministro Eros Grau manifestou-se pela não vinculação da decisão da Corte Suprema.

Para ele, o presidente da República não está obrigado a proceder a extradição, já que a decisão do STF é meramente autorizativa. “Nos termos do tratado, o presidente da República deferirá ou não a extradição autorizada pelo STF, sem que com isso esteja a desafiar a decisão do Tribunal. Esse ponto é muito importante estabelecer, porque o tratado é que abre a possibilidade de a extradição ser recusada, sem que isso represente, da parte do presidente da República, qualquer desafio à nossa decisão”, concluiu.

Cezar Peluso

O ministro Cezar Peluso, relator da extradição por meio da qual o governo italiano pede a entrega de seu nacional Cesare Battisti por crimes praticados naquele país entre 1977 e 1979, relembrou seu posicionamento sobre a obrigatoriedade do Presidente da República em respeitar a decisão do STF. Segundo ele, não existe no ordenamento jurídico brasileiro norma que dê ao chefe do poder Executivo o poder discricionário de decidir sobre extradições deferidas pelo STF.

Ao receber a nota verbal do governo estrangeiro, o presidente poderia não submeter o pedido ao STF, disse o ministro-relator. Mas se o fez, se submeteu ao STF o pedido de extradição, explicou Peluso, o fez apenas para controle da regularidade, ou da legitimidade do pedido perante o ordenamento jurídico brasileiro e as regras do tratado.

Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia entendeu que a competência para a entrega do nacional continua sendo do presidente da República. Este, segundo a ministra, tem a faculdade, o poder discricionário, de não consumar a Extradição mesmo que já aprovada pelo STF, conforme os artigos 84, inciso VII, e 90, ambos da Constituição Federal.

Ricardo Lewandowski

Já o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o Presidente da República está limitado não apenas à decisão do STF, mas ao tratado que a República Federativa do Brasil celebrou com a Itália. Assim, salientou que deve ser observada a obrigatoriedade dos tratados, ao lembrar que o Brasil é signatário da Convenção de Viena, conforme o qual, em seu artigo 26, estabelece que todo tratado em vigor é vinculante entre as partes e deve ser executado de boa fé. Portanto, o Brasil deve se sujeitar aos vínculos obrigacionais fundados em tratados com outros países, disse o ministro.

Carlos Ayres Britto

Por sua vez, o ministro Carlos Ayres Britto citou que o processo de extradição começa e termina no Poder Executivo. “O Poder Judiciário é um rito de passagem necessário, mas apenas rito de passagem que faz um exame de legalidade extrínseca, portanto não entra no mérito”, disse. Ele afirmou que o exame do Judiciário é delibatório, por isso não pode obrigar o Presidente da República a extraditar ou não um estrangeiro.

Ellen Gracie

Com o relator, votou também a ministra Ellen Gracie. Ela registrou que em toda a existência do STF, nunca houve desacordo do presidente da República quanto à decisão da Corte em extradições. Para ela, é certo que o Poder Executivo não pode extraditar uma pessoa sem ouvir o STF, mas o presidente da República tem restrições para atuar. De acordo com ela, “a lei não se interpreta por tiras, nem o tratado”. Portanto, resumiu que ao Judiciário cabe decidir se o pedido de extradição está apto e ao presidente da República cabe executá-lo.

Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio já havia se posicionado sobre esta questão quando proferiu seu voto-vista, na sessão da última quinta-feira (12). Para ele, o Presidente da República tem o direito de dar a última palavra sobre as extradições autorizadas pelo Supremo. Da mesma forma já havia se manifestado o ministro Joaquim Barbosa, pelo poder discricionário do presidente da República.

Fonte: Site STF

Ministro Gilmar Mendes vota pela extradição de Cesare Battisti



Ministro Gilmar Mendes vota pela extradição de Cesare Battisti

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concluiu seu voto pela concessão do pedido de Extradição do italiano Cesare Battisti. “Tenho que o contexto em que praticados os quatro crimes de homicídio atribuídos a Cesare Battisti rigorosamente permite classificar como comuns as condutas”, afirmou Mendes.

O julgamento prossegue após intervalo da sessão plenária para que sejam discutidos pelos ministros os termos da execução da decisão.

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O Departamento de Direito Público do curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá, aceita inscrições para a pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional entre o período de 16 de Novembro a 18 de Dezembro de 2009.

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  • INSCRIÇÃO: 16/11/2009 a 18/12/2009
  • SELEÇÃO: Análise de CURRICULO - 04/01/2010 a 09/01/2010
  • RESULTADOS DA SELEÇÃO: 11/01/2010 a 15/01/2010
  • MATRÍCULAS: 18/01/2010 TÉRMINO: 29/01/2010
  • Inicio das aulas: 20/02/2010
  • Horário de Aulas: Sábado: 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min
  • Local: Universidade Estadual de Maringá - Bloco D34
  • Cronograma do Curso: http://www.ddp.uem.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=57&Itemid=87
  • Será exigida, para conclusão do Curso, a apresentação de um artigo científico a ser elaborada dentro dos padrões da ABNT.
INVESTIMENTO (em reais)
16 parcelas fixas mensais de .........R$ 300,00

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

STF confirma liminar que suspendeu posse de vereadores (íntegra do voto da relatora)


Com exceção do ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4307 e ADI 4310) contra a “PEC dos Vereadores”. Na sessão de hoje (11) houve o referendo à liminar anteriormente concedida na ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e a concessão de liminar idêntica no processo envolvendo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ministra suspendeu, em decisão monocrática, a posse, retroativa às eleições de 2008, de vereadores suplentes.

Ao votar pela manutenção da liminar, a ministra argumentou que o pleito foi encerrado em 2008 e que a posse de suplentes, agora, afrontaria a soberania popular, prevista na Constituição Federal.

Dias Toffoli

Primeiro a acompanhar a relatora, o ministro José Antonio Dias Toffoli afirmou que o juiz deve votar com a razão, não com a emoção. “O meu coração pode estar com os suplentes de vereadores, mas a minha razão está com a Constituição. No momento em que o eleitor se dirigiu às urnas para votar nos vereadores, ele tinha um número especifico de cadeiras para preencher. É evidente que o eleitor, ao votar, faz contas e, se o número de cadeiras fosse outro, ele poderia ter votado em outro candidato. A liberdade de voto exercida em 2008 foi pautada por esse critério pelo eleitor ao exercer a soberana do voto”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Ricardo Lewandowski

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o reconhecimento de vigência e eficácia imediatas à PEC dos Vereadores (PEC 58/2009) violaria, a um só tempo, dois princípios constitucionais. “Nós estaríamos admitindo que o próprio equilíbrio de forças políticas no âmbito dos municípios que resultou da aplicação das normas eleitorais vigentes à época do pleito de 2008 poderia ser alterado. Nós estaríamos então atentando frontalmente, a meu ver, contra o princípio não só da anualidade, como também estaríamos vulnerando o devido processo eleitoral”, afirmou.

Eros Grau

Único a divergir, o ministro Eros Grau citou em seu voto três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3104, 3685 e 3741) que tratam da aplicação imediata. “Não vejo no caso nem violação ao processo eleitoral nem ao principio da segurança jurídica. Eu diria mesmo que não me permitiria interpretar a Constituição e nem mesmo emenda constitucional à luz da lei ordinária. Lembro-me aqui e agora da ADI 3104 em que se afirmou que não há direito adquirido contra emenda constitucional, com relação à aplicação imediata da regra nova que não afronte o artigo 16 da Constituição. E aqui não há afronta a esse dispositivo”, afirmou. O artigo citado dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Carlos Ayres Britto

O ministro Carlos Ayres Britto, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reportou-se, em seu voto, à consulta formal (Consulta 1421) feita à Corte eleitoral pelo deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), quando do início da tramitação da PEC 58, na qual indagou sobre a eficácia imediata da emenda. Na ocasião, o TSE pronunciou-se, de forma unânime, no sentido de que a emenda só teria aplicação imediata se fosse publicada antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidária, ou seja, antes de 30 de junho do ano da eleição. Os ministros Marcos Aurélio Mello e Cezar Peluso votaram nessa consulta, além do próprio Ayres Britto.

“Só há uma forma de investidura legítima nos cargos de representação popular, é pelo voto mediante a audiência do eleitorado. Fora disso não há legitimidade na investidura, tirante aqueles casos de chamamento do suplente por efeito de uma classificação que se faz nos termos do Código Eleitoral e de acordo com os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral. Pensar diferente é fazer da emenda um substitutivo, um sucedâneo da urna. É conferir à emenda à Constituição a dignidade de voto, de voz do eleitor. Nós sabemos que só quem tem voto é o eleitor, nos termos do artigo 14 da Constituição”, afirmou Ayres Britto, acrescentando que permitir que uma PEC confira mandatos seria um “caso bizarro e esdrúxulo de eleição por ato legislativo”.

Cezar Peluso

O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, agradeceu ao ministro Ayres Britto a referência à consulta do TSE, afirmando que já “não se lembrava que tinha razão desde aquele tempo”. Peluso acompanhou a ministra Cármen Lúcia e afirmou que o caso em questão envolve uma norma casuística, na medida em que buscou alterar o resultado de um processo eleitoral já exaurido. “O caso em questão não trata de vereadores que tenham sido eleitos pelo povo, segundo a Constituição determina. Teriam sido eleitos por uma emenda constitucional. Já nisso teríamos ofendido alguns direitos fundamentais, sobretudo dos cidadãos; sem falar nos direitos dos próprios políticos, que definem os seus candidatos em função do quadro desenhado pela legislação vigente”, ressaltou.

Marco Aurélio

Para o ministro Marco Aurélio, o pronunciamento do TSE na consulta feita pelo deputado Gonzaga Patriota esclareceu um item importantíssimo que deixou bem claro que a data-limite para aplicação da emenda para as eleições municipais de então deveria preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias. “Começo por fazer justiça aos nossos congressistas. Não imagino que hajam abandonado as noções primárias relativas ao conflito de normas no tempo. A razão de ser do inciso I do artigo 2º da Emenda, que, segundo os veículos de comunicação poderá acarretar um aumento de sete mil cadeiras nas Câmaras de Vereadores, decorreu do fato alusivo ao início da tramitação da PEC. Se aprovada em um tempo não muito longo, nós talvez pudéssemos ter a observância ainda nas eleições de 2008, mas essa emenda é de 23 de setembro de 2009”, afirmou.

Celso de Mello

O decano do STF, ministro Celso de Mello, afirmou, em seu voto, que a representação política tem como fonte normal e indeclinável o sufrágio universal, não sendo admissível a escolha para o cargo eletivo por outra forma que não seja pelo voto. Ele qualificou a situação de preocupante. “O mandato tem como substancial a sua origem na vontade dos eleitores, que é protegida por uma cláusula magna de nossa Constituição, que consiste no postulado da soberania popular. Nós estamos em face de tais suplentes como se fossem ‘os representantes dos representantes do povo’, uma vez que se optou aqui por uma fórmula esdrúxula, extravagante, além de frontalmente incompatível com o nosso modelo constitucional de se investir alguém no exercício de mandato representativo por meio de emenda à Constituição”, afirmou Celso de Mello.

Gilmar Mendes

O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, também confirmou a liminar concedida pela relatora. Entre outros argumentos, ele lembrou que o artigo 16 da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade da anterioridade de um ano de norma que altere o processo eleitoral, contém elementos mínimos de segurança jurídica para balizar o processo eleitoral. “Mesmo que não se aplique o dispositivo em toda sua extensão - porque a Emenda 58/09 não trata do processo eleitoral em si – é necessário que se respeite alguns elementos mínimos do que o ministro aposentado Sepúlveda Pertence chama do ‘devido processo legal eleitoral’”, concluiu o presidente, confirmando que a emenda não pode retroagir para alcançar o pleito já concluído de 2008.

Leia o voto da ministra Cármen Lúcia

Leis das ADIs, ADCs e ADPFs: Uma década de controle de constitucionalidade

“Nós temos dois momentos no direito brasileiro: um momento antes da efetividade dessas ações e um momento pós”. A declaração, dada pelo constitucionalista Alexandre de Moraes, refere-se à efetividade das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas leis reguladoras completam 10 anos neste fim de ano. Na visão de Alexandre de Moraes, a partir do final de 1999, a jurisdição constitucional no Brasil fez com que a obediência à Carta Magna fosse mais efetiva. “Essas ações garantiram o respeito à Constituição Federal”, afirma.

A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento, perante o Supremo, da ADI e da ADC, instrumentos utilizados no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos. Elas têm fundamento nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, respectivamente. A ADI deve ser proposta contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Carta Magna. A ADC, por sua vez, é ajuizada para que a Suprema Corte reconheça a constitucionalidade dessas leis ou normas.

Instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição, a ADPF foi regulamentada pela Lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos os atos anteriores à promulgação do texto constitucional. Sua criação buscou suprir a lacuna deixada pela ADI, já que esta não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Carta de 1988.

Na visão do ministro aposentado do STF Sydney Sanches, essas ações ampliaram consideravelmente as competências do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade. “Essa ampliação considerável e relevante no campo de atuação do Supremo Tribunal Federal vem lhe ensejando influência cada vez maior nos destinos do país, de seus cidadãos e da sociedade como um todo, e, sobretudo, no fortalecimento da democracia que todos nós desejamos”, ressalta.

Como era e o que mudou

O ministro Sydney Sanches lembra que até o advento da Constituição de 1988, o STF, em matéria de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, tinha competência para julgar representações apresentadas exclusivamente pelo procurador geral da República, que era escolhido livremente pelo presidente da República. Segundo ele, a partir de outubro de 1988, essa competência foi mantida, mas a possibilidade de propositura da ADI foi estendida a grande número de instituições e de entidades, o que passou a valer também para a ADC, a partir da Emenda Constitucional 3/1993.

Posteriormente, de acordo com Sydney Sanches, a Lei nº 9.882 regulou o processo de ADPF, para se evitar ou se reparar lesão a preceito fundamental, e a admitiu também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Mas, de acordo com o ministro Marco Aurélio, membro do STF desde 1990, antes da legislação regedora dessas ações, os ministros do Supremo baseavam-se no Regimento Interno do Tribunal, que disciplinava a representação de constitucionalidade. “O que havia anteriormente: nós sempre trazíamos a ação para o Plenário apreciar o pedido de concessão de medida liminar. Agora, nós acionamos a legislação regedora e buscamos julgar em definitivo, fazer um único julgamento no processo”, destaca Marco Aurélio, salientando que ainda assim a Corte continua vivenciando “uma avalanche de processos”. “O ideal seria que nós cuidássemos somente desses processos objetivos, nos quais atuamos em tese e a decisão proferida pelo Supremo obriga a todos”, completa.

O ministro aposentado do STF Maurício Corrêa ressalta a importância da ADI e da ADC também para se economizar tempo, já que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade define juridicamente uma situação. Já a ADPF, segundo ele, tem dado demonstrações de sua relevância, justamente porque tem sido cada vez mais utilizada no Brasil. “Sem dúvida nenhuma, a criação dessas leis foi um grande passo. Sinto-me até, de certo modo, satisfeito com isso, porque também ajudei, como constituinte, a votar essas medidas que hoje se incorporam na Constituição Federal, sobretudo com relação às competências do Supremo”, comemora.

Saiba mais

Principais pontos da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999
A Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o Supremo.

ADI e ADC

- Legitimidade para propor: presidente da República; mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governador de estado ou do Distrito Federal; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

- Petição: indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações. A petição deve ser acompanhada de procuração específica para o advogado ajuizar a ação.

- Relator: pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, serão ouvidos, sucessivamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, que deverão manifestar-se no prazo de 15 dias. Vencidos os prazos, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

- Rito abreviado: O ministro-relator, em caso de relevância da matéria, poderá adotar procedimento mais célere para o julgamento da ação, para tanto, o prazo para informações é reduzido de 30 para 10 dias e a AGU e A PGR terão apenas 5 dias para opinarem sobre o tema. Por fim, o Plenário julgará diretamente a constitucionalidade ou não da norma questionada, desconsiderando a análise do pedido de liminar (artigo 12 da Lei 9.868/99).

- Decisão: A análise de uma ação constitucional (ADI, ADC e ADPF) só pode ser iniciada, no Plenário do STF, se presentes à sessão pelo menos oito ministros. Entretanto, bastam 6 votos para que seja declarada a inconstitucionalidade de uma norma. O julgamento destas ações refere-se à lei e não sobre uma situação concreta que envolva determinadas pessoas, por isso, ao julgar uma norma como inconstitucional, a decisão vale para todos os cidadãos (erga omnes) e deve ser observada pelos poderes Judiciário e Executivo (efeito vinculante).

- Eficácia: A decisão que considera uma norma como inconstitucional é retroativa, ou seja, inválida a lei desde a sua criação. Entretanto o STF pode decidir que sua decisão passe a valer a partir de outro momento, seja da decisão em diante, ou ainda, a partir de uma data ou prazo futuro.

Principais pontos da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999
A Lei estipula que a ADPF terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

ADPF

- Legitimidade para propor: os mesmos legitimados para ajuizar ADI.

- Petição: deverá conter a indicação do preceito fundamental que se considera violado, a indicação do ato questionado, a prova da violação do preceito fundamental, o pedido, com suas especificações, e, se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

- Relator: poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União ou o procurador-geral da República, no prazo comum de cinco dias. Se entender necessário, poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição e requisitar informações adicionais, entre outras medidas. Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

- Decisão: somente será tomada com a presença de pelo menos dois terços dos ministros. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma do seu Regimento Interno.

Fonte: STF

Ministro aposentado Carlos Velloso fala sobre 10 anos da Lei das ADIs

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso relembra em entrevista o advento das leis 9.868 e 9.882, a partir de 1999, dizendo que vieram em boa hora. Ele destaca que a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade foi construída por entendimentos jurisprudenciais do STF ao longo do tempo. E nota que hoje o Supremo Tribunal é muito mais aberto às postulações da sociedade, no controle concentrado da constitucionalidade. “Torço para que essa tendência continue”, afirma.

Confira a entrevista:

- Há 10 anos, em 1999, foram criadas as leis 9.868 e 9.882, que dispõem sobre o processo e julgamento das ADIs, ADCs e ADPFs. Como o senhor atuava no STF à época, quais as principais mudanças geradas com a criação dessas leis, tendo em vista que, antes disso, já havia ADIs e ADCs, mas não havia legislação específica?

Ministro Carlos Velloso – As Leis 9.868 e 9.882, de 1999, vieram em boa hora. É preciso reconhecer, entretanto, que muitas de suas disposições simplesmente consagram entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal, que, ao longo do tempo, construiu a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade. Essa doutrina começou a ser construída a partir da criação, pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965, da representação de inconstitucionalidade, que poderia ser proposta apenas pelo procurador-geral da República. Não me lembro de inovação significativa por parte da lei que estabeleceu o processo das ADI e ADC, a não ser o estabelecido no art. 27 da Lei 9.868/99, de grande significação, que autoriza o Supremo Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento a ser fixado. Na Lei 9.882/99, o disposto no art. 11 repete o estabelecido no citado art. 27. Pode o Supremo, portanto, observadas as circunstâncias inscritas na lei – razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social – emprestar às decisões proferidas no controle concentrado efeitos “pro tempore” [em tempo certo]: “ex tunc” [efeito retroativo], “ex nunc” [com efeitos a partir da decisão] ou “pro futuro” [a partir de data futura]. Há quem sustente a inconstitucionalidade de tais dispositivos. De minha parte, considero tais dispositivos constitucionais. Até nos Estados Unidos, pátria da doutrina do ato inconstitucional nulo e írrito, tem-se admitido a relativização do princípio da retroação “ex tunc”, como aconteceu, por exemplo, no caso Likletter vs. Walker, em 1965. Nesse caso, a Suprema Corte reconheceu que a questão da prospectividade dos efeitos do “judicial review” nada mais seria do que uma prática constitucional, alterável pela jurisprudência. Há trabalhos doutrinários importantes de Sérgio Resende Barros, Gilmar Mendes e Carlos Roberto Siqueira Castro a respeito do tema, que devem ser lidos.

- A ADPF foi criada, entre outros motivos, para suprir a lacuna da ADI, que não pode ser aplicada a leis anteriores a 1988 nem contra atos municipais. Quais as vantagens que esse tipo de ação trouxe para a sociedade?

Ministro Carlos Velloso – A ADPF é uma das notáveis criações da Constituição Federal (CF) de 1988. Não veio apenas para suprir a lacuna da ADI, que não se aplica a leis anteriores à CF/88, nem para efetivar o controle concentrado, no STF, das leis municipais frente à CF. Aliás, no ponto, a disposição da Lei 9.882/99 poderia ser acoimada de inconstitucional, dado que a CF não admite o controle concentrado de lei municipal, tanto no STF quanto nos tribunais estaduais. Cumpre registrar que é questão da inconstitucionalidade superveniente, que o Supremo Tribunal sempre entendeu inexistir. É que a questão, no ponto, resolve-se de conformidade com a doutrina de Kelsen, do não recebimento, ou não recepção, pela Constituição nova, das normas com esta incompatíveis. A questão da inconstitucionalidade das normas anteriores, frente à Constituição velha, seria resolvida no controle difuso.

- Após a promulgação das leis 9.868 e 9.882, entidades de classe passaram a ajuizar mais ADIs e ADCs no Supremo e começaram a ajuizar também ADPFs. Hoje, grandes temas são analisados pelo STF por meio desse tipo de ação. Em sua visão, a que se deve o ajuizamento de ações no STF sobre grandes temas?

Ministro Carlos Velloso – É verdade. Grandes temas são analisados e discutidos pelo Supremo Tribunal, hoje, muito mais em razão da compreensão no neoconstitucionalismo do que em razão da existência das mencionadas leis. O certo é que o Supremo Tribunal é, hoje, muito mais aberto, no controle concentrado, às postulações da sociedade. É de justiça mencionar, entretanto, que esse movimento que é devido, sobretudo, à Constituição de 1988, que alguns sustentam ser, no Brasil, o marco histórico do neoconstitucionalismo, começou nos anos 1990. Foi em 1993 ou 1994 que o Supremo Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade de uma emenda constitucional – dispositivos da EC 3, de 1993. Mas a tendência cresceu e muito, nos anos 2000, e isto se deve muito ao ministro Gilmar Mendes, que tem trazido para o Supremo princípios e regras do controle concentrado praticado pelos tribunais constitucionais europeus, principalmente pelo Tribunal Constitucional alemão. Na verdade, ocorre, no momento, como que uma germanização da jurisdição constitucional brasileira, o que é muito bom, sobretudo para a sociedade. Torço para que essa tendência continue.

- O senhor foi, inicialmente, relator da ADI 2591 (a ADI dos Bancos), cuja relatoria passou depois para o ministro Eros Grau. Esse foi um dos grandes temas discutidos no Supremo Tribunal em favor da sociedade?

Ministro Carlos Velloso – Sim, fui relator da ADI 2591. Infelizmente, fui aposentado e não pude concluir o meu trabalho. Votei pela aplicação do Código do Consumidor às operações bancárias. Excluí os juros, porque tinha vigência, na época em que proferi o voto, o art. 192 e incisos, da CF, que exigia lei complementar para regular os juros, questão nesse sentido resolvida pelo Supremo, numa ação direta do início dos anos 1990, na qual, aliás, fiquei vencido, porque entendia que os juros poderiam ser fixados em 12%. A Emenda Constitucional 40, de 2003, alterou o art. 192 e revogou os incisos deste. Assim, quando terminou o julgamento, a situação existente era a fixada pela EC 40/2003. Certamente que o meu voto, no tocante aos juros, seria pela aplicabilidade, também, do Código do Consumidor, tendo em vista as alterações trazidas pela citada EC 40. Ou teria sido pelo não conhecimento da ação, no ponto, tendo em vista a alteração e revogação do art. 192 e incisos da CF. Neste caso, prevaleceria, então, o Código de Defesa do Consumidor relativamente aos juros.

Fonte: STF

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Notório Saber Jurídico

Segue abaixo um texto muito bom escrito pelo prof. George Marmelstein:

Os freqüentadores do blog já devem ter percebido que as postagens estão cada vez mais raras. Não é por falta de assunto, mas por falta de tempo mesmo. O excesso de trabalho tem me impedido de comentar temas que me interessam academicamente, como a crise de Honduras, a extradição do Battisti, a nomeação do Toffolli para o STF, a rãzinha do Rio, que está no centro de um interesante debate ambiental, o curso de processo civil na Alemanha que tive a oportunidade de participar, entre outros assuntos que estão na ordem do dia. Gostaria de poder me pronunciar sobre tudo isso, mas infelizmente não dá. Talvez em novembro, quando retornarei a Coimbra para assisitir as últimas aulas presenciais do doutorado e terei pelo menos um mês para voltar a pensar.

Por enquanto, gostaria de comentar apenas um tópico bem singelo, que já vem ocupando minhas reflexões há um bom tempo. É a velha questão sobre o conceito de notório saber jurídico, que sempre volta à tona quando há uma polêmica nomeação para o STF. A nomeação do Toffolli reacendeu o debate. A escolha de Toffolli foi, nitidamente, polêmica no meio jurídico e político, já que o então candidato fora reprovado duas vezes no concurso para a magistratura estadual, tem um curriculum acadêmico mais pobre do que o de um monitor da graduação, não possui produções literárias jurídicas ou não-jurídicas, nem possui outras credenciais “intelectuais” senão o fato de ser da confiança do Lula. Enfim, todo mundo já está a par da polêmica – aliás, não sei porque estou me manifestando sobre o assunto, já que são águas passadas.

Toffolli, portanto, não se enquadra dentro do conceito tradicional de jurista com “notório saber jurídico”. Apesar disso, possui algumas qualidades dignas de nota. Aparentemente, não é arrogante e está disposto a evoluir. Ponto positivo a seu favor.

Tenho para mim que não é preciso ser um gênio para ser juiz ou mesmo ministro do STF. A principal qualidade de um juiz, além da honestidade, é a abertura intelectual. O juiz deve estar disposto a ouvir os argumentos apresentados pelas partes e decidir fundamentadamente, apontando de forma imparcial quem tem mais razão. O juiz “gênio”, que já se sente dono da verdade, é um péssimo juiz, pois, com sua arrogância, não será capaz de prestar atenção no que as partes estão dizendo. Faltar-lhe-á a empatia necessária para se colocar no lugar do outro e captar com a máxima fidelidade os seus interesses e argumentos. Por isso, não acho nem possível nem desejável que o juiz seja uma espécie de deus onisciente com poderes sobrenaturais e inteligência acima da média. O juiz deve ser uma pessoa normal que sabe ouvir e compreender os problemas alheios, sem empáfia.

Para mim, e aqui está o ponto-chave do post, o juiz não precisaria sequer ser formado em direito, mas apenas ter conhecimentos básicos de direito e, acima de tudo, uma grande bagagem intelectual que lhe habilitasse a solucionar os problemas com prudência, imparcialidade e bom senso fundamentado. Tais qualidades não são exclusivas dos juristas, até porque existem juristas que estão muito longe de atender a esse perfil.

Geralmente, o problema jurídico stricto sensu (interpretação normativa) é extremamente fácil e não demanda maior capacidade intelectual, além de uma noção básica sobre hierarquia das normas e critérios de interpretação. Basta ler um ou dois livros para dominar essas técnicas. A dificuldade na resolução dos problemas jurídicos não está no aspecto jurídico propriamente dito, mas nos aspectos extra-normativos que estão envolvidos: políticos, econômicos, éticos, médicos, sociais, culturais, financeiros, religiosos, administrativos etc.

No caso da escolha do Toffolli, é inegável que ele possui os conhecimentos jurídicos básicos, ainda que não tenha uma vasta produção acadêmica. Por outro lado, não tenho condições de dizer se ele possui a bagagem intelectual e cultural necessária para proferir boas decisões, pois não o conheço. Pelo fato de ser uma pessoa sem arrogância, já pode ganhar alguns preciosos pontinhos, pois o que mais falta no STF atual é humildade. Hoje, o que se vê nos debates travados no STF é uma tensão de vaidades em conflito onde ninguém está interessado em ouvir o outro, mas apenas a expor suas confusas idéias supostamente desenvolvidas por europeus. Não se tenta convencer pela força do argumento, mas pelo poder do deslumbramento de frases grandiloqüentes, quase sempre intercaladas de expressões alemãs, francesas ou latinas, ou de apelos de autoridade, que só servem para bloquear o debate. Enfim, talvez um pouco menos de academicismo faça bem à Suprema Corte.

Depois escreverei o que penso a respeito do processo de nomeação de juízes para compor os órgãos colegiados. Estou com umas idéias meio radicais que gostaria de compartilhar para ver se elas amadurecem.

***

Só um detalhe. Minha vida de concurseiro foi relativamente de sucesso. Fui primeiro colocado em difíceis concursos, como o de técnico judiciário da justiça federal e procurador do estado de Alagoas, além de ter sido o quarto colocado no concurso de juiz federal. Apesar disso, também coleciono frustantes derrotas típicas de qualquer pessoa que faz muitos concursos. Reprovei em concursos bem mais fáceis, como procurador do município de Horizonte, EsAEx ou advogado da Infraero, para ficar só com alguns. Por isso, o fato de o Toffolli haver reprovado dois concursos para a magistratura há quase quinze anos não é um fator tão relevante. Faz parte da vida. Também o fato de ele não ter mestrado ou doutorado é uma mera questão de opção na carreira, que não deve ser levada em conta. Há ótimos juristas que também não possuem uma carreira acadêmica tão intensa. Por outro lado, nada justifica o fato de ele não haver publicado livros e artigos, pois escrever faz parte da profissão de advogado. Depois de vinte anos de formado, a pessoa deveria ter um portfólio de idéias jurídicas bem recheado. Infelizmente, não é o caso dele. Mas, como o martelo já foi batido, só resta esperar para ver o que será…

Fonte: http://direitosfundamentais.net/

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

OAB oficializa inserção de questões sobre direitos humanos em Exame

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, anunciou oficialmente hoje (08), durante a IV Conferência Internacional de Direitos Humanos, realizada em Belém (PA), a inserção de questões relativas a matérias ligadas aos direitos humanos no conteúdo do Exame de Ordem, aplicado em todo o País. O anúncio foi muito elogiado pelo secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ministro Paulo Vannuchi, que afirmou que o tema merece ser mais debatido e ganhar relevância também entre os estudantes de Direito.

A cobrança de questões relativas ao assunto havia sido decidida na última reunião do Colégio de Presidentes da OAB, realizada na cidade de Teresina (PI), mas foi anunciada oficialmente no dia de hoje. A IV Conferência Internacional de Direitos Humanos prossegue até amanhã (09) à tarde no Hangar - Centro de Convenções e Feiras da Amazônia, na cidade de Belém.

Fonte: Direito do Estado

Aula Magna: Jurisdição Constitucional e Hermenêutica - Prof. Dr. Lênio Streck














terça-feira, 6 de outubro de 2009

21 anos da Constituição Cidadã

Neste dia 05 de outubro de 2009, nossa Constituição Nacional completa 21 anos. Apesar de todo esse tempo, temos visto, presenciado e sentido na "pele" (como o descaso do governo paranaense frente ao ensino superior) que, mesmo após duas décadas, o Estado Brasileiro não consegui promover e efetivar o mínimo dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, os quais, ao contrário dos discursos dos nossos políticos, não são meras cláusulas prográmaticas que serão realizadas quando "possível" e sem "prazo fixo", mas sim possuem aplicabilidade e eficácia imediata, conforme previsão no 1º do art. 5º da Constituição: "§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Portanto, é hora de nós, futuros operadores da máquina estatal, passarmos a discutir mais dentro dos cursos de Direito quanto a efetivação e defesa de nossa Constituição dentro da realidade por que passa o Estado Brasileiro.
Por isso, deixo aqui o link do discurso proferido pelo então presidente da constituinte o Deputado Ulysses Guimarães, para que possamos, nas suas palavras, refletir o marco que a Constituição de 1988 foi para a nação brasileira.

sábado, 3 de outubro de 2009

Ministra Ellen Gracie arquiva ADPF que questionava concurso para cartórios

A ministra Ellen Gracie determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 191, proposta pelo Partido da República (PR) contra regras do concurso público unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro (cartórios) do estado de Goiás.

Na ADPF, o partido pedia que fossem consideradas nulas resoluções do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás e da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que criaram as regras para o concurso.

A agremiação argumentava que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, o STF asseverou que o concurso público aberto pelo TJ-GO com base naquelas resoluções somente poderia alcançar serventias extrajudiciais efetivamente criadas por lei do próprio estado goiano. Dessa forma, o TJ-GO teria afrontado a determinação judicial quando decidiu dar continuidade ao concurso público.

No entanto, ao analisar o pedido, a ministra Ellen Gracie observou que os pedidos apresentados nessa ADPF são idênticos aos questionados na ADI 4140. A ADI foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil em 2008 e, "há, até mesmo, identidade de fundamentação jurídica entre ambas as ações", destaca a ministra.

O Supremo julgou apenas a liminar da ADI, em novembro do ano passado e, na ocasião, entendeu que o concurso público somente poderia ter como objeto serventias extrajudiciais anteriormente criadas por lei estadual. A ministra destacou em sua decisão que, no julgamento do mérito da ADI, o Plenário vai analisar se o concurso teria importado na criação administrativa de novos cartórios, alterando, portanto, a organização judiciária estadual sem a devida autorização legal.

A ministra determinou o arquivamento da ADPF, por entender que o mesmo objetivo é buscado nas duas ações e que é necessário, assim, aguardar o julgamento definitivo da ADI 4140. "Mostra-se clara, portanto, a indevida pretensão da arguente de deslocar a mesmíssima discussão travada na apontada ADI 4140 para o presente feito, com o reexame do indeferimento do pedido de suspensão da eficácia dos atos impugnados em ambos os processos", destacou a ministra.

Fonte: Direito do Estado

Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve.

Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.

A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.

Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.

“A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09.

Urgência

Em face da urgência para que a cautelar seja apreciada pelo Plenário do STF, a ministra já solicitou a inclusão na pauta do Plenário para que seja referendada, ou não, a liminar, disse a ministra, determinando que a decisão seja imediatamente comunicada às mesas do Senado e da Câmara dos Deputados.

MB/LF

FONTE: STF

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

STF e CNJ lançam canal de vídeos no YouTube

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) figuram a partir de hoje no YouTube, página de vídeos online na internet. Um convênio de cooperação que torna possível aos dois órgãos oferecer vídeos ao público foi apresentado, em Brasília, pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, e pelos diretores geral do Google no Brasil, Alexandre Hohagen, e de Políticas Públicas e Relações Governamentais da página de pesquisa online, Ivo Correa, em cerimônia no Salão Branco da Corte.
O site do STF no YouTube é www.youtube.com/stf e http://www.youtube.com/cnj

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

PGR ajuiza ação contra proposta que aumentou o número de vereadores no país

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ontem (29), no Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, contra a proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Vereadores. Promulgada pelo Congresso Nacional na semana passada, a PEC criou mais de 7 mil vagas nas câmaras municipais e determinou ainda a posse imediata dos suplentes.

Entretanto, segundo o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a alteração promulgada promove imensa interferência em eleições já encerradas, e as regras só poderão valer para as eleições de 2012. Além disso, a proposta seria inconstitucional por desvincular o número de vereadores da proporcionalidade à população dos municípios.

Para Gurgel, a norma provoca “instabilidade institucional absolutamente conflitante com os compromissos democráticos assumidos na Constituição da República”, ao promover uma intervenção casuística no sistema eleitoral.

“A transição para um novo regime jurídico eleitoral de tamanha dimensão – a interferir não só no resultado das eleições, mas também no direito dos eleitos e na participação dos partidos políticos – deve ocorrer sem sobressaltos, o que implica dizer que suas regras não podem retroagir”, opinou o procurador-geral.

A o citar fatos informados pelos meios de comunicação, que dão conta da execução imediata das regras em municípios isolados, Gurgel reforçou o pedido de concessão de liminar ao STF contra o Artigo 3º da emenda à Constituição, que faz retroagir os efeitos da alteração ao processo eleitoral de 2008. Na prática , a Procuradoria-Geral da República quer que o STF impeça a posse dos suplentes de vereadores até o julgamento de mérito da Adin ajuizada.

“Logo, o impulso ganhará localidades mais extensas e populosas, com sério agravamento do estado de inconstitucionalidade. Situações tais geram risco de crise constituinte”, alertou Gurgel.

Fonte: Direito do Estado


Ministro arquiva ação de juiz contra indicação de Toffoli para vaga no STF

Petição (PET 4666) ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra a indicação de José Antônio Dias Toffoli para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal foi arquivada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso.

A ação popular, protocolada como Petição, foi proposta pelo juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas. Segundo ele, a Mensagem-SF 185/2009, que submete à consideração do Senado Federal o nome do advogado-geral da União para exercer o cargo de ministro do STF violaria o princípio constitucional da separação dos Poderes, a vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados e a exigência de notável saber jurídico para o exercício do cargo.

“Ultrapassando os limites do razoável, o Exmo. Sr. Presidente da República indicou ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal um representante absoluto de sua militância político-partidária, como é aí sim notoriamente conhecido o indicado”, afirma o juiz. Segundo ele, o indicado seria “um apêndice do Poder Executivo no seio do Poder Judiciário”.

Com a sabatina marcada para esta quarta-feira (30), no Senado Federal, a ação pedia a concessão de liminar para suspender o trâmite no Senado e para proibir a nomeação pelo Presidente da República e a posse do indicado. No mérito, pedia a declaração de Toffoli como “não portador dos requisitos constitucionais de acesso a cargo de ministro no Supremo Tribunal Federal”.

Ricardo Lewandowski considerou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, não cabe ao STF julgar ações populares, mesmo quando propostas contra atos do Presidente da República, das Casas do Congresso Nacional, de ministros de Estado ou da própria Corte, exceto quando o conflito comprometer o pacto federativo, envolvendo a União e estados-membros, por exemplo. “Não é o caso dos autos”, afirmou o relator.

O ministro constatou, ainda, a ausência de uma das condições da ação - a possibilidade jurídica do pedido -, uma vez que pede que o Supremo examine o requisito de notável saber jurídico para indicado ao cargo de ministro da Corte. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal analisar requisito que, nos termos da Carta Política de 1988, é de atribuição privativa do Presidente da República e do Senado Federal, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição)”, explicou o ministro.

Quanto à vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados, estabelecida no artigo 95, parágrafo único, III, da Constituição, Lewandowski afirmou que aplica-se, tão somente, aos magistrados.

Assim, o ministro julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, e considerou prejudicado o exame da liminar, arquivando o pedido.


STF

Os Dez Mandamentos do Advogado


Por Eduardo Juan Couture (1904 - 1956)

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;
PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;
TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;
LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;
SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;
TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;
TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;
TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;
ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e
AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.