quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Teoria Geral do Estado - Elementos Constitutivos do Estado

A) Estado: Para Balladore Pallieri é a “ordenação que tem por fim especifico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a idéia de poder soberano institucionalizado”[1]

B) Território: i) Para Alexandre Groppali “é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens”[2].
ii) Para Hans Kelsen “o território é a base física, o âmbito geográfico da Nação, onde ocorre a validade da sua ordem jurídica”[3].

C1) Povo: i) Para Anderson de Menezes “é o grupo humano integrado numa ordem estatal, são súditos, os cidadãos de um mesmo Estádio, formando uma entidade jurídica”.
ii) Para Paulo Bonavides “povo é aquela parte da população capaz de participar, através de eleições, do processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações, que depende de cada país e de cada época”[4].
C2)Nação: Para Darcy Azambuja “é uma sociedade de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns e, principalmente, por ideais e aspirações comuns, compondo uma entidade moral”[5].
C3) População: i) Para Anderson de Menezes população “designa o elemento humano do Estado, sendo qualquer aglomerado de homens, sendo o elemento vivo do Estado, composta pelos habitantes em geral, assim considerados e submetidos à jurisdição estatal”[6]
ii) Para Paulo Bonavides população é “ todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas, fazem parte da população”[7]. Com isso, sendo um conceito puramente demográfico e estatístico.

D) Poder “soberano” ou Governo Soberano: “Governo é o órgão direito, o aparelho de mando e coação exercitado pelo Estado”[8].
-Soberania: i) Para Anderson de Menezes é a “qualidade que o Estado possui, na esfera de sua competência jurídica, de ser supremo, independente e definitivo, dispondo, portanto, de decisões ditadas em ultimo grau pela sua vontade e que poder impor inclusive pela força coativa”[9].
ii) Para Sahid Maluf soberania “é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”[10].

[1] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[2] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[3] KELSEN, Hans. Teoria do Direito e do Estado. [Tradução de Luís Carlos Borges]. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
[4] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 4ºediçao. Rio de Janeiro:Ed. Forense,1978;
[5] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo Editora, 1996.
[6] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967
[7] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 4ºediçao. Rio de Janeiro:Ed. Forense,1978;
[8] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[9] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[10] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 22º Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

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