domingo, 14 de dezembro de 2008

Teoria Geral do Estado - Presidencialismo: Chefe do Executivo

Características do Presidencialismo[1]

O presidencialismo representa o sistema de governo[2] adotado pela República Federativa do Brasil. A Lei Magna da Nação consagra-o em seu artigo 76: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”. Nas palavras de José Afonso da Silva, “a expressão Poder Executivo, ora exprime a função (art.76 CF), ora órgão (cargo e ocupante, art.2º CF)”.[3].

Portanto, a chefia do Poder Executivo, no regime presidencial, caracteriza-se por ser um poder unipessoal, em que há a independência e harmonia entre o Executivo e o Legislativo, sendo que a pessoa do Presidente reuni em seu cargo a tríplice condição de chefe de Estado, Chefe de Governo bem como o chefe da administração pública federal, tendo como auxiliares os seus Ministros de Estado.

Função de Chefe de Estado e Chefe de Governo

Dentro do Presidencialismo brasileiro, o Poder Executivo é gerido por um personagem, no caso o Presidente da República, sendo este o líder político da nação. No posto de Presidente há a acumulação, num único cargo, de duas funções e poderes diferentes: chefe de Estado e chefe de Governo, caracterizando o chamado Executivo Monocrático.

O chefe de Estado é o mais alto representante público de um Estado-Nação, federação ou confederação. Tem “por objetivo basicamente a função de representação do País junto à comunidade internacional e da unidade do Estado, em nível interno”[4].

Numa monarquia, o monarca é o chefe de Estado, como no caso da Espanha. Numa república, o chefe de Estado recebe geralmente o título de presidente (como em Portugal, Alemanha e Itália), embora alguns líderes tenham assumido outros títulos.

A função típica do chefe de Estado compreende na tarefa de representar o país no âmbito internacional e no âmbito interno. Nos dizeres do eminente professor Celso Bastos:

A chefia do Estado consiste em representar a unidade estatal colocando-se acima das funções e lutas políticas que aflijam a nação em dado momento histórico. Espera-se, pois, do chefe do Estado uma atitude sobranceira em face dos conflitos, zelando tão somente pela continuidade do Estado e harmonia entre os Poderes.[5]

Dentro do direito internacional, o Chefe de Estado exerce um papel na diplomacia, podendo até mesmo negociar e assinar tratados sem necessidade de poderes plenipotenciários, da mesma forma que o Ministro do Exterior. Compete ao Chefe de Estado, ademais, a prerrogativa de ratificar os tratados em nome de seu país, conforme determina a Constituição de cada Estado.

No Brasil as funções de chefe de Estado vêm elencadas na Constituição Federal no artigo 84, incisos: VII, VIII, IX, X, XII, XVIII, XIX, XX, XXII.

Já a função do Chefe de governo é uma posição ocupada num sistema parlamentarista ou presidencialista de governo, pelo indivíduo que exercerá as funções executivas/administrativas e a função de chefiar o Poder Executivo. No presidencialismo, essa função é cumulada com a de chefe de Estado, e tendo como seu representante o Presidente da República, como no caso do Brasil, em que este exerce funções que buscam implementar as diretrizes públicas, que darão funcionamento aos órgãos da Administração Pública. E é nesse sentindo que o doutrinador André Ramos Tavares se coloca, quando afirma que “o Chefe de Governo é responsável por comandar a Administração Pública, devendo prever e executar as metas de desenvolvimento.”[6]

No tocante à administração pública, são exercidas pelo Executivo as atribuições de gerências e aplicação das diretrizes do Estado, sendo auxiliados pelos Ministros de Estado, que são escolhidos pelo próprio presidente, assim, gerem os serviços básicos do Estado como a saúde, educação, transportes, economia, entre outros. Dessa forma, enquanto o chefe do Executivo se apresenta como o “cérebro” do Governo, pois cria as diretrizes e comanda as atuações do Poder Executivo, os Ministros representam como os braços de atuação do Governo, uma vez que por meio de seus Ministérios, seguindo as diretrizes do presidente, materializam as funções do Estado em relação à população.

Deste modo, é a função de chefe de Governo que traz as obrigações diretas do Poder Executivo com os seus nacionais, já que é nesta função que ele exerce os atos da administração pública, e também como função atípica do Executivo, suas funções “legislativas”, como a sanção e promulgação de leis, além da edição de Medidas Provisórias (artigo 62 da C.F.).

As funções de chefe de Governo vêm consagradas no artigo 84, da Constituição Federal, nos incisos: I, II, III, IV, V, VI, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII.



[1] Vários publicitas (Anderson de Menezes, Sampaio Dória, Paulo Bonavides dentre outros) elencam a principais características do Presidencialismo. No presente estudo segue o elenco apontado pelo prof. Sahid Naluf, em sua obra Teoria Geral do Estado.22º Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

[2] “O sistema de governo identifica os mecanismos de distribuição horizontal do poder político e, conseqüentemente, o modo como se articulam os Poderes do Estado, notadamente o Executivo e o Legislativo”. BARROSO, LUIS ROBERTO. A Reforma Política: Uma Proposta de Sistema de Governo, Eleitoral e Partidário para o Brasil. Disponível < http://www.institutoideias.org.br/>. Acesso em 10/02/2009 às 21:22 hrs.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional 29ºEd. São Paulo: Saraiva, 2007.

[4] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, 322 p.

[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Saraiva,1992. 331 p.

[6] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 1139 p.

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