A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages)
ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 254,
no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o artigo 57, caput,
parágrafos 1º a 4º, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional – Loman). Os dispositivos questionados dispõem
sobre a previsão da penalidade administrativa de disponibilidade a
magistrados.
Na ação, a autora argumenta que os dispositivos questionados violam
os preceitos fundamentais previstos nos incisos XXXIX e XLVII, do artigo
5º, da Constituição Federal. Segundo ela, para que a penalidade possa
ter aplicabilidade, é necessário que esteja suficientemente
regulamentada por lei, sob pena de desobediência ao principio da reserva
legal. “Após o advento da Constituição Federal de 1988 ainda não houve a
aprovação de lei em sentido formal que tenha trazido a regulamentação
suficiente da penalidade de disponibilidade de magistrado”, sustenta a
Anamages.
A entidade salienta, ainda, que, “enquanto não houver uma lei
estabelecendo os casos e o prazo da penalidade, essa não é capaz de
produzir efeitos no ordenamento jurídico”. E complementa que “a falta de
fixação de prazo máximo da disponibilidade acaba por equipará-la e até
mesmo transformá-la em mais severa que a aposentadoria”.
A fim de adequar a penalidade de disponibilidade aos princípios
constitucionais da reserva legal e da vedação de pena perpétua (artigo
5º, XXXIX e XLVII), a entidade pede que o prazo de duração não supere
dois anos. “Lapso temporal a partir do qual o magistrado passa a ter
direito subjetivo ao reaproveitamento”, aponta a associação.
Assim, a Anamages requer a concessão da medida cautelar para suspender a aplicação do artigo 57, caput,
e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Loman). No mérito, pede que seja declarada a não recepção pela
Constituição Federal de 1988 do texto legal impugnado.
FONTE: STF