O ministro Ayres Britto, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Reclamação (Rcl 10323) proposta pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) com base em decisão anterior do próprio STF. Gratz alegava que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Nacional e o presidente da República desrespeitaram decisão na ADPF 144, que teria estabelecido “a impossibilidade de ‘antecipação da pena de inelegibilidade’ às condenações sem trânsito em julgado”.
Ao negar o pedido de liminar, Ayres Britto afirmou que a reclamação é uma ferramenta processual para assegurar a competência das decisões da Corte Suprema e não cabe, portanto, usá-la com o intuito de inibir a edição de leis, mesmo que as referidas leis tenham conteúdo idêntico ao da outra já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal. “Se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões”, afirmou o ministro em sua decisão.
Além disso, o ministro lembrou que no julgamento da ADPF 144 o Supremo não analisou a Lei Complementar 135/2010, que fundamentou a decisão do TSE questionada pelo ex-deputado. “Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144. E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada ‘transcendência dos fundamentos determinantes’, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade”, esclareceu Ayres Britto.
JR/VP,CG
Leia a íntegra da decisão do ministro:
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 10.323 ESPÍRITO SANTO
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 10.323 ESPÍRITO SANTO
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S): JOSÉ CARLOS GRATZ
ADV.(A/S): ÚLTIMO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de reclamação, proposta por José Carlos Gratz, contra o Tribunal Superior Eleitoral, o Congresso Nacional e o Presidente da República.
2. Pois bem, o reclamante sustenta, em síntese, que os reclamados desrespeitaram a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 144. Decisão que, no entender do peticionário, assentou a impossibilidade de “antecipação da pena de inelegibilidade” às condenações sem trânsito em julgado. O que violaria o princípio da presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). Daí requerer: a) “seja imediatamente concedida medida liminar, para sustação de todos os processos relativos a consultas que, de qualquer modo, envolvam a Lei Complementar nº 135, em tramitação no colendo Tribunal Superior Eleitoral”; b) no mérito, a declaração incidental “da inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135) e a nulidade das respostas a consultas objeto da presente, bem como das respectivas resoluções”.
3. Feito o relatório, passo a decidir. Ao fazê-lo, começo por dizer que a reclamação constitucional é uma importante ferramenta processual para o fim de preservar a competência desta colenda Corte e garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva (desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado).
3. Feito o relatório, passo a decidir. Ao fazê-lo, começo por dizer que a reclamação constitucional é uma importante ferramenta processual para o fim de preservar a competência desta colenda Corte e garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva (desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado).
4. Digo mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões.
5. Nessa contextura, não é possível a utilização do instrumento da reclamação constitucional como meio de inibir a edição de nova lei pelo Poder Legislativo — ainda que a nova lei tenha conteúdo idêntico ou similar àquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Nesse mesmo sentido, vejam-se a Rcl 864, da relatoria do ministro Moreira Alves; a ADI 1.850, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e a Rcl 2617-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Esta última com a seguinte ementa, na parte que interessa:
“[...] Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.”
7. De outra parte, ressalto que na ADPF 144 não estava em causa a Lei Complementar 135/2010. Lei que fundamentou os atos praticados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144. E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).
À vista do exposto, indefiro a liminar requestada.
Publique-se.
Brasília, 05 de julho de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Vice-Presidente
(inciso VIII do art. 13, c.c art. 14 do RI/STF)
Fonte: STF
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