quinta-feira, 29 de abril de 2010

STF é contra revisão da Lei da Anistia por sete votos a dois

“Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.” A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) em que a Corte rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia (Lei nº 6683/79).
A Ordem pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O caso foi julgado improcedente por 7 votos a 2.
O voto vencedor foi do ministro Eros Grau, relator do processo. Ontem, ele fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Além do ministro Eros Grau, posicionaram-se dessa maneira as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Defenderam uma revisão da lei, alegando que a anistia não teve “caráter amplo, geral e irrestrito”, os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Para eles, certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer idéia de criminalidade política pura ou por conexão.
O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento porque estava à frente da Advocacia Geral da União à época em que a ação foi ajuizada e chegou a anexar informações ao processo. O ministro Joaquim Barbosa está de licença médica.
Último voto
O último voto proferido foi o do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ele iniciou dizendo que nenhum ministro tem dúvida sobre a “profunda aversão por todos os crimes praticados, desde homicídios, sequestros, tortura e outros abusos – não apenas pelos nossos regimes de exceção, mas pelos regimes de exceção de todos os lugares e de todos os tempos”.
Contudo, a ADPF não tratava da reprovação ética dessas práticas, de acordo com Peluso. A ação apenas propunha a avaliação do artigo 1º (parágrafos 1º e 2º) da Lei de Anistia e da sua compatibilidade com a Constituição de 1988. Ele avaliou que a anistia aos crimes políticos é, sim, estendida aos crimes “conexos”, como diz a lei, e esses crimes são de qualquer ordem. Para o presidente da Corte, a Lei de Anistia transcende o campo dos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Peluso destacou seis pontos que justificaram o seu voto pela improcedência da ação. O primeiro deles é que a interpretação da anistia é de sentido amplo e de generosidade, e não restrito. Em segundo lugar, ele avaliou que a norma em xeque não ofende o princípio da igualdade porque abrange crimes do regime contra os opositores tanto quanto os cometidos pelos opositores contra o regime.
Em terceiro lugar, Peluso considerou que a ação não trata do chamado “direito à verdade histórica”, porque há como se apurar responsabilidades históricas sem modificar a Lei de Anistia.  Ele também, em quarto lugar, frisou que a lei de anistia é fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrá-lo.
Em quinto lugar, ele disse que não se trata de caso de autoanistia, como acusava a OAB, porque a lei é fruto de um acordo feito no âmbito do Legislativo. Finalmente, Peluso classificou a demanda da OAB de imprópria e estéril porque, caso a ADPF fosse julgada procedente, ainda assim não haveria repercussão de ordem prática, já que todas as ações criminais e cíveis estariam prescritas 31 anos depois de sancionada a lei.
Peluso rechaçou a ideia de que a Lei de Anistia tenha obscuridades, como sugere a OAB na ADPF. “O que no fundo motiva essa ação [da OAB] é exatamente a percepção da clareza da lei”. Ele explicou que a prova disso é que a OAB pede exatamente a declaração do Supremo em sentido contrário ao texto da lei, para anular a anistia aos agentes do Estado.
Sobre a OAB, aliás, ele classificou como anacrônica a sua proposição e disse não entender por que a Ordem, 30 anos depois de exercer papel decisivo na aprovação da Lei de Anistia, revê seu próprio juízo e refaz seu pensamento “numa consciência tardia de que essa norma não corresponde à ordem constitucional vigente”.
Ao finalizar, Peluso comentou que “se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”.
O presidente do Supremo declarou, ainda, que “uma sociedade que queira lutar contra os seus inimigos com as mesmas armas, com os mesmos instrumentos, com os mesmos sentimentos está condenada a um fracasso histórico”.

FONTE: STF

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Supremo rejeita preliminares e decide analisar mérito da ação da OAB contra a Lei da Anistia

Por 8 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar o mérito da Arguição de Preceito Fundamental (ADPF 153) ajuizada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra o artigo 1º da Lei 6.683/79, conhecida como Lei da Anistia. O posicionamento da Corte foi tomado nesta quarta-feira (28), antes de o relator do processo, ministro Eros Grau, passar a analisar o mérito do processo.
Ao todo, os ministros votaram sobre cinco preliminares apresentadas pela Advocacia Geral da União (AGU), pelo Senado Federal e pelo Ministério da Defesa. Todas foram rejeitadas pela maioria do Plenário.
Dos nove ministros que participam do julgamento – o ministro Dias Toffoli atuava como advogado-geral da União quando a ação foi ajuizada e, por isso, está impedido de julgar o caso, e o ministro Joaquim Barbosa está de licença médica –, somente o ministro Marco Aurélio concluiu pela inadequação do instrumento processual (a ADPF) para contestar a norma.
“Não tenho como assentar a existência, hoje, passado esse período substancial de 30 anos, a partir da lei atacada, a concretude de um pronunciamento do Supremo”, disse o ministro ao se referir à prescrição dos crimes e aos prazos processuais para pedir indenizações na Justiça.
Preliminares
A primeira preliminar apresentada pelo ministro Eros Grau foi suscitada pela AGU. Nela, apontou-se a ausência de comprovação de controvérsia constitucional ou judicial com relação à Lei da Anistia. A necessidade dessa controvérsia é um dos requisitos para ajuizamento de ADPF.
Segundo explicou Eros Grau, a norma que regulamenta a ADPF (Lei 9.882/99) prevê o cabimento desse tipo de ação quando o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei questionada for relevante.
“É desnecessária a comprovação da existência de controvérsia judicial atinente à aplicação do preceito constitucional. Basta a demonstração de controvérsia jurídica em qualquer sede sobre a validade da norma questionada ou de sua interpretação”, disse o ministro. E, para ele, está “satisfatoriamente” comprovada a existência de polêmica quanto à validade constitucional da anistia dada aos agentes públicos que praticaram delitos quando vigorava a repressão à dissidência política na época da ditadura militar.
“A divergência sobre a anistia penal é notória mesmo no seio do poder Executivo federal, tendo sido apontados aos autos notas técnicas que a comprovam”, afirmou. Ainda segundo Eros Grau, o próprio Supremo diagnosticou a presença de controvérsia sobre a correta interpretação a ser dada à anistia prevista na Lei 6.683/79 ao julgar e autorizar o pedido de Extradição (EXT 974) do major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini, acusado de participar da Operação Condor, formada nos anos 70 para reprimir a oposição a regimes militares da América do Sul. “Isso é suficiente para que resulte demonstrada a controvérsia instaurada.”
EC 26/85
A AGU e o Senado Federal também apontaram como impedimento para julgar a ADPF o fato de a OAB não ter contestado todas as normas relacionadas ao tema, citando expressamente o parágrafo 1º do artigo 4ª da EC (Emenda Constitucional) 26, de 1985. A emenda reafirmou de forma genérica a anistia instituída em 1979. Ao rejeitar essa preliminar, o ministro Eros Grau afirmou que ela se confunde com o mérito da ação da OAB e “será a seu tempo examinada”.
A terceira preliminar examinada no Plenário apontou que a ação seria incabível porque a lei se volta contra atos cujos efeitos se esgotaram na data da sua edição. Sobre isso, Eros Grau foi taxativo: “nada impede que leis temporárias sejam questionadas mediante ADPF”.
As duas últimas preliminares analisadas foram propostas pelo Ministério da Defesa. A primeira alega falta de indicação das autoridades responsáveis pelos atos concretos de descumprimento de preceitos fundamentais. Ao votar sobre isso, o ministro Eros Grau acolheu trechos do parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual “em precedentes, o STF, ao julgar procedente a alegação de descumprimento de preceitos fundamentais, aceitou os efeitos genéricos naturais ao controle objetivo de constitucionalidade”.
Por fim, o Ministério da Defesa apontou a “inutilidade” de uma eventual decisão que acolha o pedido da OAB, já que os crimes, ainda que não anistiados, estariam prescritos. Ou seja, da decisão não resultaria qualquer efeito prático.
Nesse ponto, o ministro Eros Grau disse que a eventual prescrição dos crimes deverá ser analisada caso a caso. Por isso, a apreciação do mérito da ação não estaria prejudicada.
Ao votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, rejeitou várias preliminares em conjunto, de forma sucinta. Ele afirmou que a ação da OAB propõe que a Corte analise a compatibilidade ou não de uma determinada norma chamada de pré-constitucional com a Constituição de 1988.
Por isso, disse ele, não se pode exigir, no caso, a existência de controvérsia judicial relevante, “tampouco a descrição de fatos, porque não há fatos a serem discutidos”. “Tampouco exige identificação prévia dos autores ou de autoridades responsáveis por atos concretos porque, na verdade, aqui, em caso de procedência da ação, ou em caso de improcedência, os destinatários serão os juízes e as demais autoridades e órgãos que venham a ser chamados para aplicar ou deixar de aplicar a norma”, afirmou.
Sobre a prescrição, Peluso disse que ela fica prejudicada diante da própria anistia dada aos agentes políticos. “Uma vez eventualmente reconhecida a validez e a compatibilidade da norma com a Constituição em vigor, estarão, portanto, reconhecidos os efeitos da anistia e, por seguinte, a inexistência de fato criminoso a cujo respeito se pudesse cogitar de prescrição”, disse.

FONTE: STF

Voto do ministro Eros Grau é pela anistia ampla, geral e irrestrita

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Para o ministro, se isso tiver de ocorrer, tal tarefa caberá ao Poder Legislativo, porque a anistia integrou-se à nova ordem constitucional inaugurada no país pela Emenda Constitucional nº 26, 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte. “O acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá ser feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo, não por nós. Como ocorreu e deve ocorrer nos Estados de direito. Ao Supremo Tribunal Federal, repito-o, não incumbe legislar”, salientou.
O ministro Eros Grau advertiu que sua decisão pela improcedência da ação não exclui seu repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou delinquentes porque há coisas que não podem ser esquecidas. “É necessário não esquecermos, para que nunca mais as coisas voltem a ser como foram no passado”, afirmou, emocionado. Eros Grau afirmou que a ADPF ajuizada pela OAB parece desconhecer a batalha pela anistia, da qual a própria OAB participou.
“Há quem se oponha ao fato de a migração da ditadura para a democracia política ter sido uma transição conciliada, suave em razão de certos compromissos. Isso porque foram todos absolvidos, uns absolvendo-se a si mesmos. Ocorre que os subversivos a obtiveram, a anistia, à custa dessa amplitude. Era ceder e sobreviver ou não ceder e continuar a viver em angústia (em alguns casos, nem mesmo viver)”, ressaltou.
Para o ministro, não se pode questionar a legitimidade do acordo político que resultou na edição da Lei da Anistia, pois isso seria um desapreço a todos aqueles que se manifestaram politicamente em nome dos subversivos. “Inclusive a OAB, de modo que nestes autos encontramos a OAB de hoje contra a OAB de ontem. É inadmissível desprezarmos os que lutaram pela anistia como se o tivessem feito, todos, de modo ilegítimo. Como se tivessem sido cúmplices dos outros. Para como que menosprezá-la, diz-se que o acordo que resultou na anistia foi encetado pela elite política. Mas quem haveria de compor esse acordo em nome dos subversivos? O que se deseja agora, em uma tentativa, mais do que de reescrever, de reconstruir a História? Que a transição tivesse sido feita, um dia, posteriormente ao momento daquele acordo, com sangue e lágrimas, com violência? Todos desejavam que fosse sem violência, estávamos fartos de violência”, salientou.
Em seu voto, de 67 laudas, o ministro Eros Grau afirmou que com a integração da anistia de 1979 à nova ordem constitucional, sua  adequação à Constituição de1988 tornou-se inquestionável. “A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Não que a anistia que aproveita a todos já não seja mais a da lei de 1979, porém a do artigo 4º, § 1º da EC 26/85. Mas estão todos como que [re]anistiados pela emenda, que abrange inclusive os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. Por isso não tem sentido questionar se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988”, explicou.
Após o término do voto, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu a sessão, que será retomada nesta quinta-feira (29), às 14h. Os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes salientaram a excelência do voto do ministro Eros Grau, que será um marco de sua trajetória no STF. O relator contou que elaborou o voto em dois meses, após receber os autos com parecer da Procuradoria Geral da República, no último dia 29 de janeiro.
Leia a íntegra do voto do ministro-relator Eros Grau na Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF) 153, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o alcance da anistia. O ministro julgou improcedente a ação.

Ministro Eros Grau negou pedido de realização de audiência pública para discutir Lei da Anistia

Ao iniciar nesta tarde (28) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, contra a Lei da Anistia, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), informou os motivos de ter negado a realização de uma audiência pública para debater o assunto. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ajuizou a ação em outubro de 2008 e, em 2010, solicitou a realização da audiência, diante da relevância do tema.
O ministro Eros Grau rejeitou o pedido alegando o grande lapso temporal entre a data de ingresso da ação e a solicitação da OAB e diante do fato de o processo já se encontrar, quando o pedido foi feito, suficientemente instruído. A realização de uma audiência pública àquela altura, segundo o ministro Eros Grau, “redundaria em inútil demora no julgamento de feito”.
Eros Grau informou ainda que a Associação Juízes para a Democracia, que ingressou como amicus curiae (amigos da Corte) no processo, anexou à ação manifesto de juristas favoráveis ao pedido da OAB e um abaixo assinado que reúne 16.149 assinaturas contra a anistia dos militares. Também figuram como amigos da Corte no processo a Associação Brasileira de Anistiados Políticos, a Associação Democrática e Nacionalista de Militares e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional.
A ação contesta o artigo 1º da norma – Lei 6.683/79 –, segundo o qual são anistiados todos quantos, no período entre 2/9/1961 e 15/8/1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes. A OAB defende uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.
Parecer da Advocacia Geral da União (AGU), por sua vez, defende que a ação seja arquivada sem análise de mérito, por não haver controvérsia jurídica sobre a lei, um requisito para ajuizamento da ADPF. Mas caso o Supremo decida analisar o pedido da OAB, a AGU afirma que a ação deve ser julgada improcedente.
À época representada pelo ministro do Supremo Dias Toffoli – que por isso não participa do julgamento –, a Advocacia Geral alerta que a lei já produziu efeitos, afinal a norma tem mais de 30 anos, e que mudar a interpretação da anistia “geral e irrestrita” seria uma violação do princípio da segurança jurídica. Na mesma linha, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, salientou que a anistia resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade, inclusive a OAB.
RR/LF

Ministro Eros Grau negou pedido de realização de audiência pública para discutir Lei da Anistia

Ao iniciar nesta tarde (28) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, contra a Lei da Anistia, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), informou os motivos de ter negado a realização de uma audiência pública para debater o assunto. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ajuizou a ação em outubro de 2008 e, em 2010, solicitou a realização da audiência, diante da relevância do tema.
O ministro Eros Grau rejeitou o pedido alegando o grande lapso temporal entre a data de ingresso da ação e a solicitação da OAB e diante do fato de o processo já se encontrar, quando o pedido foi feito, suficientemente instruído. A realização de uma audiência pública àquela altura, segundo o ministro Eros Grau, “redundaria em inútil demora no julgamento de feito”.
Eros Grau informou ainda que a Associação Juízes para a Democracia, que ingressou como amicus curiae (amigos da Corte) no processo, anexou à ação manifesto de juristas favoráveis ao pedido da OAB e um abaixo assinado que reúne 16.149 assinaturas contra a anistia dos militares. Também figuram como amigos da Corte no processo a Associação Brasileira de Anistiados Políticos, a Associação Democrática e Nacionalista de Militares e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional.
A ação contesta o artigo 1º da norma – Lei 6.683/79 –, segundo o qual são anistiados todos quantos, no período entre 2/9/1961 e 15/8/1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes. A OAB defende uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.
Parecer da Advocacia Geral da União (AGU), por sua vez, defende que a ação seja arquivada sem análise de mérito, por não haver controvérsia jurídica sobre a lei, um requisito para ajuizamento da ADPF. Mas caso o Supremo decida analisar o pedido da OAB, a AGU afirma que a ação deve ser julgada improcedente.
À época representada pelo ministro do Supremo Dias Toffoli – que por isso não participa do julgamento –, a Advocacia Geral alerta que a lei já produziu efeitos, afinal a norma tem mais de 30 anos, e que mudar a interpretação da anistia “geral e irrestrita” seria uma violação do princípio da segurança jurídica. Na mesma linha, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, salientou que a anistia resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade, inclusive a OAB.
RR/LF
Leia mais:

Fonte: STF

domingo, 25 de abril de 2010

Ministro Cezar Peluso assume Presidência do STF e firma compromisso com a sociedade

Em seu primeiro discurso como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Cezar Peluso afirmou que o ministro Gilmar Mendes deixa “a difícil missão de sucedê-lo”, ao elogiar a gestão de seu antecessor, a quem serviu com “lealdade e ética retilíneas”.
Peluso homenageou Mendes ao dizer que ele “emprestou a sua intrepidez a defesa do prestígio desta Corte” e também na consolidação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou ainda as “conhecidas e bem sucedidas inovações que aqui e ali introduziu de modo marcante e irreversível” que explicam a inédita aprovação manifestada em editoriais dos mais importantes jornais do país.
“Seria difícil traduzir em palavras a intensidade com que vivo esse instante”, frisou o novo presidente ao se definir como homem comum, avesso por índole e radical convicção à notoriedade e a auto reverência, mas que se obriga a “fazer praça da imensa honra de chegar, pela via sempre compensadora do trabalho, ao mais elevado posto que transcende uma carreira eleita há mais de quatro décadas como projeto de toda uma vida”.
Segundo ele, foram mais de 15 mil dias desde que assumiu a primeira comarca no interior de São Paulo até essa cerimônia que se incorpora em definitivo a sua memória. Me “envaidece ascender em tão honroso cargo num singular momento histórico”, destacou Peluso ao dizer que o país vive transformações de ordem econômica social e política numa posição de relevo do cenário internacional e que, em poucos anos será a quinta maior economia do mundo.
O ministro afirmou que a estabilidade institucional do país também é obra do Supremo, que tem tido papel eminente e de grande contribuição sob injusta acusação de ativismo político porque “consciente do dever político em dar respostas constitucionais necessárias a demandas sociais oriundas da incapacidade de soluções autônomas”.
Sobre a homenagem prestada pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, ele agradeceu as palavras de quem considera “uma combinação rara nos dias de hoje de sólida cultura jurídica, impecável correção ética e inexcedível elegância do convívio colegiado”.
Luta por direitos sociais
Como presidente do Comitê Latino Americano de Revisão das Regras Mínimas de Tratamento de Presos, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), o ministro pediu que o Brasil seja sede de uma Universidade Internacional de Segurança Pública para buscar soluções inteligentes de combate aos crimes sem fronteiras que geram instabilidades regionais e ameaçam a paz no mundo.
“Nenhum país pode enfrentar sozinho a epidemia universal da violência, mas o grau de cooperação entre os governos ainda está muito aquém do nível de cooperação percebida entre as redes do crime organizado”. Um dos objetivos da universidade seria estimular o desenvolvimento científico e tecnológico dos aparatos policiais na integração com a comunidade.
Sociedade
Ele lembrou que o povo confia e recorre ao Supremo como em casos de “mais íntimo reduto da subjetividade humana” como o aborto, a eutanásia, as cotas raciais, a união de homossexuais e tantas outras.
“Não pode a sociedade irredutivelmente dividida nas suas crenças, pedir-nos a esta Casa soluções peregrinas que satisfaçam todas as expectativas e reconcilie todas as consciências. Nosso compromisso nessa quase tarefa prosaica cotidiana é renovar o ato de fé na supremacia da legalidade democrática, na valência de uma ordem jurídica justa e nos grandes ideais humanitários consubstanciados no rol dos direitos fundamentais preservando e transmitindo como legado desta às futuras gerações os valores que tornam a vida humana uma experiência digna de ser vivida e como tais definem uma civilização”, disse.
Conselho Nacional de Justiça
Ao destacar a missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro disse que a primeira tarefa é velar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, guardar a dignidade, e independência e a autoridade dos magistrados. Para o ministro, o CNJ é um “cabal e seleto mecanismo de aprimoramento” da Justiça.
“Não há outro caminho ao CNJ senão o de convencer a magistratura, por ações firmes, mas respeitosas de que somos todos cada qual nas esferas próprias de competência constitucional, aliados e parceiros na urgente tarefa de repensar e reconstruir o Poder Judiciário como portador das mais sagradas funções estatais e refúgio extremo da cidadania ameaçada”, enfatizou.
Ele destacou ainda que “se for preciso agir com rigor e severidade perante os desmandos incompatíveis com a moralidade, a austeridade, a compostura e a gravidade exigido a todos os membros da instituição o testemunho público da minha dedicação incondicional por mais de quarenta anos na magistratura, não autoriza nenhum magistrado ainda quando discorde, duvidar de que não condição de presidente do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça vou fazê-lo sem hesitação como já o fiz quando exerci por dois anos a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas por amor à magistratura. Aliás, só quem ama, deveria ter o poder de punir”.
Ele afirmou que quer ser lembrado como alguém que contribuiu para recuperar o prestígio e o respeito público a que fazem jus os magistrados e a magistratura do seu país.
Ao finalizar seu discurso, o ministro disse que o STF é guardião da liberdade e citou poema de Cecília Meireles: “liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta e não há ninguém que explique e ninguém que não entenda.
 
 
Fonte: STF

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Ministro Eros Grau nega pedido de realização de audiência pública sobre Lei da Anistia

Foi publicada nesta quinta-feira (15), no Diário de Justiça Eletrônico nº 66/2010 decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), que negou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pedido para que fosse realizada audiência pública sobre a Lei da Anistia.
Para o Conselho Federal da OAB, a relevância da matéria demandaria o debate e a opinião de “especialistas de renome internacional”.
O relator negou o pedido ao entender que os argumentos apresentados nos autos não demonstram suficientemente a necessidade de realização da audiência pública, “que se prestaria unicamente a retardar o exame da questão arguida. Nada mais”. Além disso, o ministro observou que a ação foi proposta em outubro de 2008 e apenas agora o conselho alega essa circunstância.
Segundo o ministro Eros Grau, os autos estão instruídos de modo suficiente, permitindo o perfeito entendimento da questão debatida nesta ADPF. “O pedido suscitado longo tempo após sua propositura redundaria em inútil demora no julgamento do feito”, considerou o relator.

Fonte: STF

quarta-feira, 14 de abril de 2010

STF adia julgamento de ação que contesta Lei da Anistia

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79), não entrará na pauta da sessão ordinária desta quarta-feira (14) como estava previsto. Embora haja o quórum mínimo exigido para análise de matéria constitucional (oito ministros), a Presidência do STF decidiu adiar o julgamento em razão da importância e complexidade da questão, o que recomenda a análise do processo com quórum completo. Ainda não há previsão acerca da nova data para julgamento do processo.
A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator da ADPF é o ministro Eros Grau. A OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Segundo a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

Fonte: STF

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Ação que contesta Lei da Anistia deve ser julgada na próxima quarta-feira (14) pelo STF

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei nº 6.683/1979 – a Lei da Anistia –, deve ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão da próxima quarta-feira (14). A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte por meio desta ADPF, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que está sob a relatoria do ministro Eros Grau.
Na ação, a OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.
Pareceres
Em fevereiro deste ano, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao gabinete do relator, ministro Eros Grau, parecer pela improcedência da ação sobre a Lei da Anistia. De acordo com o parecer da PGR, a lei resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da OAB.
Nesse sentido, a ADPF estaria propondo a desconstituição da anistia como foi concebida no final da década de 70, o que poderia significar um rompimento com o compromisso feito naquele contexto histórico.
A Advocacia Geral da União (AGU) também já se posicionou contrariamente à ação da OAB, mas por não compreender o sentido de o questionamento ser feito no Supremo por meio de ADPF. Segundo a AGU, não haveria uma verdadeira controvérsia judicial sobre o assunto atualmente.
A AGU também defende que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/1979. Sustenta ainda que, mesmo com a revisão da Lei da Anistia, já não haveria punibilidade possível por prescrição da prática dos crimes.
Lei da Anistia
No dia 28 de agosto de 1979, a chamada Lei da Anistia completou 30 anos. Foi o primeiro passo para garantir o retorno da paz necessária à redemocratização no país depois de anos de ditadura militar no país, responsável por cassar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Logo após a promulgação da Lei, foram anistiados todos os que, de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos, de motivação política e crimes eleitorais, alcançando aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais e complementares do regime militar. Não foram contemplados com a anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.
LC//AM
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Fonte: STF