quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Decisão sobre extradição deve cumprir tratado

O Ministro da Justiça concedeu refúgio ao extraditando Cesare Battisti, a República da Itália impetrando Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra esse ato. O Mandado de Segurança não foi conhecido, mas o relator da extradição propôs, em questão de ordem, o exame, de ofício, do ato, solução que prevaleceu por cinco votos a quatro. Posteriormente a extradição foi autorizada, também por cinco votos a quatro, suscitando-se debate a respeito da vinculação ou não, do presidente da República, por essa decisão do tribunal.

Por cinco votos a quatro concluiu-se que a decisão do tribunal não obriga o presidente da República a extraditar o extraditando. Quatro dos ministros do STF que votaram nesse sentido afirmaram que a decisão do presidente da República, no sentido de extraditar ou não extraditar o extraditando, seria discricionária. Votei pela sua não vinculação ao que decidira o tribunal quanto ao mérito da extradição, observando, no entanto, que essa decisão [decisão dele, presidente da República] não seria discricionária, devendo ser tomada “nos limites do direito convencional”, isto é, observados os termos do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, tratado aprovado pelo decreto 863/93.

Não obstante, a decisão [decisão do tribunal] a esse respeito foi proclamada como se o tribunal tivesse definido, por cinco a quatro, que a decisão do presidente da República seria discricionária. A República da Itália arguiu uma segunda questão de ordem, questionando esse meu voto. Esclareci então que votara afirmando que “o tribunal autoriza a extradição e a decisão quanto ao seu deferimento ou não deferimento — deferimento ou não deferimento da extradição — é do presidente da República, observadas a lei e o tratado”. Disso resultou nova proclamação do resultado do julgamento, então correta, no sentido, simplesmente, de que por cinco votos a quatro definiu-se que a decisão do tribunal quanto ao mérito da extradição não vincula o presidente da República.

Daí sobrevieram notícias equivocadas, inclusive — nutrida sei por quem — a de que eu teria alterado meu voto. Note-se que a circunstância de no contexto fazer-se uso do vocábulo decisão em três sentidos (decisão do tribunal quanto ao mérito da extradição, decisão do tribunal a respeito da vinculação do presidente da República pela sua decisão anterior e decisão do presidente da República a respeito da extradição ou não extradição do extraditando) efetivamente poderia confundir mesmo quem estivesse em boa fé.

Transcrevo, a seguir, meus votos quanto à vinculação ou não vinculação do presidente da República pela decisão do tribunal quanto ao mérito da extradição e na segunda questão de ordem. A leitura atenta e desapaixonada desses votos deixa-me bem com o futuro.

Voto sobre a vinculação ou não vinculação do presidente da República pela decisão do tribunal

1. Penso que a questão não deve ser colocada em termos de a decisão deste tribunal a respeito de pedido de extradição obrigar, ou não obrigar, o presidente da República.

Há de ser postulada no quadro do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, tratado aprovado pelo Decreto 863/93, que há de ser interpretado à luz da Constituição.

2. Ao Supremo Tribunal Federal cabe processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, g da Constituição do Brasil).

Lê-se na ementa da Extradição 272, relator o ministro Victor Nunes Leal, o seguinte: “1) Extradição, a) o deferimento ou recusa da extradição é direito inerente à soberania. b) A efetivação, pelo governo, da entrega de extraditando, autorizada pelo Supremo Tribunal, depende do direito internacional convencional”.

No voto que então proferiu, o ministro Victor Nunes Leal observou: “Mesmo que o Tribunal consinta na extradição --- por ser regular o pedido ---, surge outro problema, que interessa particularmente ao Executivo: saber se ele está obrigado a efetivá-la. Parece-me que essa obrigação só existe nos limites do direito convencional, porque não há, como diz Mercier, ‘um direito internacional geral de extradição’”.

3. Tem-se bem claro, aí, que o Supremo Tribunal Federal autoriza, ou não, a extradição. Há de fazê-lo, para autorizar ou não autorizar a extradição, observadas as regras do tratado e as leis. Mas quem defere ou recusa a extradição é o presidente da República, a quem incumbe manter relações com Estados estrangeiros (art. 84, VII da Constituição), presentando a soberania nacional [veja-se os incisos XVIII, XIX e XX desse mesmo artigo 84] A “Parte requerida” é o Estado, no Brasil presentado pelo presidente da República. Quando não é assim o tratado refere, sempre, “autoridades judiciárias” (Artigos 1; 3.1,a; 7.2 e 7.5).

4. Daí que o presidente da República está ou não obrigado a deferir extradição autorizada pelo tribunal nos termos do Tratado.

Pode recusá-la em algumas hipóteses que, seguramente, fora de qualquer dúvida, não são examinadas, nem examináveis, pelo tribunal, as descritas na alínea f do seu Artigo 3.1. Tanto é assim que o Artigo 14.1 dispõe que a recusa da extradição pela Parte requerida --- e a “Parte requerida”, repito, é presentada pelo Presidente da República --- “mesmo parcial, deverá ser motivada”.

5. Pois esse Artigo 3.1, alínea f do tratado estabelece que a extradição não será concedida se a Parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que sua situação [isto é, da pessoa reclamada] “possa ser agravada” — vale dizer, afetada — mercê de condição pessoal. A Parte requerida [isto é, o presidente da República] poderá, nessa hipótese, não conceder a extradição.

Aqui se trata de requisitos de caráter puramente subjetivos da Parte requerida, de conteúdo indeterminado, que não se pode contestar. Exatamente o que a doutrina chama de “conceito indeterminado”.

Nesses limites, nos termos do Tratado, o presidente da República deferirá, ou não, a extradição autorizada pelo tribunal, sem que com isso esteja a desafiar sua decisão.

Voto nesse sentido. O que obriga o presidente da República é o Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, aprovado pelo Decreto 863/93. Retorno ao voto de Victor Nunes Leal: “Mesmo que o Tribunal consinta na extradição — por ser regular o pedido —,” a obrigação, do Executivo, de efetivá-la, “só existe nos limites do direito convencional”.

Voto na segunda questão de ordem

Votei, na derradeira sessão de julgamento da Extradição 1.085, no sentido de afirmar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não obriga o presidente da República, ainda que vinculada pelo tratado.

Isso é claro, muito claro. Vale dizer, o tribunal autoriza a extradição e a decisão quanto ao seu deferimento ou não deferimento — deferimento ou não deferimento da extradição — é do presidente da República, observadas a lei e o tratado.

Não desejo, neste momento, abrir novamente debate a respeito da distinção entre discricionariedade e interpretação do direito, tema a respeito do qual escrevi, há mais de vinte anos, no Direito, conceitos e normas jurídicas[1], a ele retornando e nele insistindo a partir da primeira edição do meu O direito posto e o direito pressuposto[2]. Veja-se também meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito[3], desde a primeira edição, páginas 46-47.

Está muito claro, em meu voto, que a decisão do tribunal autoriza a extradição, cabendo ao presidente da República, observados os termos do tratado — isto é, interpretando-os —, deferi-la, ou não. Transcrevo o trecho final desse voto:

“Nesses limites, nos termos do Tratado, o presidente da República deferirá, ou não, a extradição autorizada pelo tribunal, sem que com isso esteja a desafiar sua decisão [decisão do tribunal].

Voto nesse sentido. O que obriga o presidente da República é o Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, aprovado pelo Decreto 863/93. Retorno ao voto de Victor Nunes Leal: ‘Mesmo que o Tribunal consinta na extradição — por ser regular o pedido —,” a obrigação, do Executivo, de efetivá-la, “só existe nos limites do direito convencional’”.

Meu voto está alinhado com o entendimento dos ministros que afirmam que a decisão tribunal não obriga o presidente da República — os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto a Cármen Lúcia — mas não coincide com o entendimento, deles, de que o presidente da República exercite juízo de oportunidade e conveniência ao deferir, ou não deferir, a extradição. O ato desse deferimento ou não deferimento é, na dicção de Victor Nunes Leal, ato “nos limites do direito convencional’”. O voto não consubstancia nenhuma inovação no que penso.

Ele, o presidente — a quem incumbe manter relações com Estados estrangeiros (art. 84, VII da Constituição), presentando a soberania nacional [veja-se os incisos XVIII, XIX e XX desse mesmo artigo 84]; a “Parte requerida” é o Estado, no Brasil presentado pelo presidente da República — ele decidirá, neste ou naquele sentido, segundo a interpretação que der às regras do tratado, praticando então o ato que lhe incumbe. Ato a ser praticado “nos limites do direito convencional”. Não se trata, então, de ato discricionário, porém de ato regrado, ato vinculado ao que dispõe o tratado.


[1] Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1988, págs. 75 e 177.

[2] Malheiros Editores, São Paulo, 1996.

[3] Malheiros Editores, São Paulo, 2002.

FONTE: CONJUR

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Presunção de não culpabilidade é principal motivo de concessão de HC no Supremo em 2009

O princípio da presunção de não culpabilidade foi o principal motivo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus em 2009, seguido da deficiência da fundamentação na decretação da prisão cautelar e do princípio da insignificância, que empataram em segundo lugar.

Entre os dias 1º de janeiro e 30 de novembro de 2009, o Supremo deferiu 400 habeas corpus. Desses, 75 foram concedidos com base no princípio da presunção de não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, uma das mais importantes garantias constitucionais de uma pessoa que responde a processo.

Em seguida, ficam empatados os argumentos da deficiência na fundamentação da prisão cautelar e do princípio da insignificância. Cada um desses fundamentos motivaram, em 2009, a concessão de 41 habeas corpus cada.

O princípio da insignificância é um postulado jurídico que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

As decisões que aplicam esse princípio também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Por esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de causar lesão. A aplicação deste princípio, além de isentar o réu da pena, também desconsidera o caráter criminoso do ato tido como ilícito, absolvendo quem o praticou.

O quarto fundamento mais utilizado pelo Supremo ao conceder habeas corpus em 2009 foi a inadmissibilidade da prisão civil de depositário infiel, com 39 habeas concedidos. Em dezembro de 2008, a Corte reformulou sua jurisprudência para determinar que a prisão civil somente é possível para os casos de não pagamento voluntário de pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel.

Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia). No final deste ano, a Corte editou uma súmula vinculante sobre o tema, submetendo todas as instâncias do judiciário e a Administração Pública a seguir o entendimento do Supremo.

Em quinto lugar, com 32 habeas concedidos em 2009, está o fundamento do cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede ou restringe algum direito processual da defesa. Exemplos são negar a produção de provas, impedir que o réu comprove suas razões, ou, ainda, impedir que o réu ou seus advogados participem da oitiva dos corréus ou das testemunhas.

Clique aqui para conhecer todos os motivos utilizados pelo STF para conceder habeas corpus em 2009.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Observatório da Jurisdição Constitucional - Instituto Brasiliense de Direito Público


O Observatório da Jurisdição Constitucional, do Instituto Brasiliense de Direito Público, constitui um espaço aberto à comunidade de intérpretes da Constituição. A interpretação constitucional não é tarefa cometida apenas aos juízes, e muito menos está restrita às Cortes Constitucionais. Todo aquele que vive a Constituição é, em verdade, seu legítimo intérprete. A democratização do processo interpretativo torna impensável uma hermenêutica da Constituição sem a participação do cidadão ativo e da esfera pública pluralista. Se a Jurisdição Constitucional permanece com a responsabilidade de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição, suas decisões devem ser alvo constante dos olhares atentos e críticos da sociedade aberta.


Foi publicada a 3º Edição da Revitas do Observatório da Jurisdição Constitucional Instituto de Brasileiro de Direito Público.

Link da Revista: http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/issue/view/25

domingo, 20 de dezembro de 2009

Revistas Eletrônicas do Instituto Brasileiro de Direito Público

Foram publicadas a novas edições das Revitas do Instituto de Brasileiro de Direito Público.

1) Revista Eletrônica de Direito do Estado (20º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO DO ESTADO é um periódico trimestral, especializado em direito público, formado a partir de trabalhos de conhecidos juristas nas áreas de direito constitucional, direito processual, direito administrativo, direito penal e direito tributário. Link: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp

2) Revista Eletrônica de Reforma do Estado (19º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DA REFORMA DO ESTADO é uma revista multidisciplinar, reunindo estudos de juristas, economistas, administradores e cientistas políticos sobre as transformações do Estado. Link: http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp

3) Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (19º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO ADMINISTRATIVO ECONÔMICO é um periódico trimestral, formado a partir de trabalhos de especialistas que aprofundam a face mais dinâmica do direito administrativo da atualidade: as relações entre o direito administrativo e a economia. Link: http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp

6 Edição da Revista de Direitos Fundamentais e Democracia - Unibrasil

Foi publicada a 6º edição da Revista Direitos Fundamentais & Democracia da Unibrasil.

Segue o Sumário da Revista: http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/issue/view/9