terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Teoria Geral do Estado - Presidencialismo: Mandato por prazo determinado

Mandato com prazo determinado


Característica marcante do presidencialismo é o mandato por prazo determinado. Ao contrário da Monarquia, em que o soberano possui seu mandato vitalício, e na maioria das vezes hereditário, o Presidente detém um mandato com tempo certo. Essa característica adveio de uma das aversões ao sistema monárquico que consagra a hereditariedade e vitaliciedade como características próprias.
A brevidade do mandato presidencial traz uma grande vantagem ao sistema político, principalmente aos eleitores, uma vez que o mandato possui tempo certo de início e fim, trazendo com isso a oportunidade de diferentes grupos e ideologias políticas exercerem o poder de forma igualitária, pois a todos é dado o direito participar do processo eleitoral, não subsistindo um grupo ou outro durante muito tempo no poder.
Outra vantagem da temporariedade do mandato é que ela propicia atalhar os inconvenientes do sistema presidencial, já que, dessa forma, não permite que um político, irresponsável e mau administrador, continue por muito tempo no poder, sendo uma forma que o eleitores têm de não continuar sofrendo com um mau governo, mesmo que não consigam destituir o Presidente do poder pela má administração, por meio do processo de impeachment.

Todavia, no Brasil, mesmo sendo temporário o mandato do chefe do Executivo, isto é, por um período certo de quatro anos, conforme artigo 82 da Lei Maior. Houve, com o advento da emenda constitucional n.º16 de 04 de Junho de 1997, uma alteração no artigo 14, parágrafo 5º da Constituição Federal, em que se passou a adotar a reeleição ao cargo de Presidente da República. Deste modo, o Presidente em exercício detém a oportunidade de continuar por mais um mandato, assim sendo, não torna o mandato tão breve quanto era o intuito da temporariedade, já que, na maioria das vezes, o atual chefe da nação busca durante seu primeiro mandato realizar certos projetos e fazer campanha para um segundo mandato, isto é, com os olhos voltados para a reeleição, como ocorreu com Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva.
Atualmente, surgiu, nos meios de comunicação nacional rumores acerca da possível pretensão de alguns partidos, em especial o Partido dos Trabalhadores (PT), em instituir a possibilidade de um terceiro mandato, o que daria a oportunidade ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva de participar de um novo pleito eleitoral. Fato esse que criou certo clima de tensão e desconforto entre os políticos e da própria população, já que se estaria caminhando para uma verdadeira ditadura, e seria um ato ilegal frente à constituição democrática de direito, como é a brasileira, conforme exposto pelo mestre Paulo Bonavides:

Essa Constituição nasceu debaixo da inspiração de uma reação à ditadura dos generais, à ditadura militar de 64 que durou duas décadas e deixou uma grande fadiga política do povo brasileiro, ficando a cidadania consciente de que a nossa formação, a nossa tradição, as nossas aspirações, os nossos sentimentos políticos se inclinam todos para a democracia na sua autenticidade e não na versão da camuflagem que se acha implícita na renovação escandalosa de sucessivos mandatos presidenciais dentro da organização política do país. De sorte que o terceiro mandato violenta a Constituição, quebra a regularidade no funcionamento das instituições e é um passo avançado para aparelhar o advento de uma ditadura neste país.1

Deste modo, a característica da brevidade do mandato presidencial, apesar de atualmente aceitar a reeleição no Brasil, é uma forma de se instituir a verdadeira democracia e a soberania popular, uma vez que dá a chance às frentes da sociedade de estarem coordenando a chefia da nação, e também, confere à população, a possibilidade de escolher o dirigente da nação dentre o que melhor se posicionar para a boa condução do país.

1- BONAVIDES, Paulo. Terceiro mandato é caminho para a ditadura perpetua. <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=1203> Acesso dia 09/12/2007.

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Direito Internacional Público - Refúgio ou extradição: especialistas se dividem sobre caso Battisti

O caso é, sem sombra de dúvida, polêmico. Transpassa os limites do direito, provoca uma crise diplomática sem precedentes entre Brasil e Itália, é alvo de disputas políticas e ideológicas, tanto aqui como lá, a ponto de quase adentrar a esfera esportiva, colocando em risco a realização de um amistoso entre as duas seleções de futebol.

Mas no fim caberá ao Judiciário brasileiro determinar se Cesare Battisti, ex-militante comunista, condenado à prisão perpétua por quatro mortes na Itália, que alega inocência e perseguição política, poderá permanecer no Brasil como refugiado ou se deverá ser extraditado para seu país de origem.

Entretanto, ainda não há consenso entre especialistas em direito internacional sobre os caminhos a ser seguidos pelos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que deverão se debruçar sobre o tema nas próximas semanas.

Para o jurista Francisco Rezek, ex-ministro do Supremo e ex-juiz da Corte Internacional de Haia, o ineditismo do caso abre espaço para que o Tribunal ignore o status de refugiado político concedido pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, e analise o pedido do governo italiano.

“Há um pedido de extradição no STF e no meio deste processo o governo decide conceder asilo político ao extraditando. Não há uma previsão legal do que acontece neste caso. O Supremo não tem absolutamente o dever de interromper o processo. Ele pode ser levado a cabo e decidido pelo Tribunal”, afirma.

Visão semelhante tem Maristela Basso, doutora e professora do Departamento de Direito Internacional da Universidade de São Paulo. Segundo a professora, não se trata de um caso de refúgio convencional, uma vez que Battisti requisitou asilo depois de ser preso, em 2007, por causa do processo de extradição.

“Se ele tivesse pedido o refúgio antes, nem entraria um pedido de extradição no STF, porque é inútil. Nesse caso, já havia um pedido de extradição no STF, porque havia uma pessoa procurada na Itália, vivendo ilegalmente, clandestinamente no Brasil”, diz Maristela.

Já para Durval de Noronha Goyos, advogado especializado em direito internacional e árbitro do Brasil na OMC (Organização Mundial do Comércio), não existe o alegado vício de origem no pedido de refúgio. “A origem do ingresso dele no país não é um elemento relevante. O elemento relevante é a condição de perseguido político”.

O advogado ressalta que a Lei 9.474/97, que regulamentou o Estatuto dos Refugiados Políticos da ONU no Brasil e a própria jurisprudência recente do STF, impedem a continuidade do processo de extradição.

Durval Noronha sustenta ainda que o fato de o pedido ter sido feito posterioriormente não é um impeditivo para o refúgio. “É preciso levar em consideração também que muitas das pessoas que buscam o asilo político no mundo buscam o asilo político numa situação de limbo jurídico, tendo ingressado ainda legalmente no território”, ressalta.

Outro que discorda da possibilidade da extradição é Pedro Dallari, doutor em direito e colega de Maristela Basso no Departamento de Direito Internacional da USP. Para o professor, a única maneira de continuidade do processo iniciado pela Itália é com a anulação do refúgio.

“Se foi concedido o refúgio, extraditar alguém significa anular o refúgio e isso não pode ser feito incidentalmente, ou marginalmente. A não ser que se argumente que houve alguma ilicitude na concessão do refúgio, e até agora ninguém disse isso. Teria que haver procedimento legal específico, incidentalmente, numa ação de extradição, me parece inadequado”, destaca.

Legitimidade
A concessão do status de refugiado por parte do ministro da Justiça foi alvo de críticas quanto a sua legitimidade, especialmente por revogar entendimento anterior do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) —órgão colegiado que decide sobre os pedidos de asilo em primeira instância— e pelo fato de já existir o processo de extradição.

Na opinião de Francisco Rezek, a decisão de Tarso Genro, que alegou existir “fundado temor de perseguição” por Battisti, foi de uma “atropelia sem precedentes”. “O que o governo fez foi atropelar essa decisão do Supremo antecipando a conclusão sobre o caráter político ou comum dos crimes. E mais do que isso, atropelando, sobretudo, a decisão que cabe só e exclusivamente à Justiça italiana sobre se os fatos aconteceram ou não aconteceram”, protesta.

Por outro lado, Durval Noronha recorre à própria legislação sobre refugiados para ressaltar a competência de Genro para atuar no caso. “Se trata de uma decisão administrativa e a lei é clara quando diz que decisão final cabe ao ministro da Justiça”.

Dallari segue a mesma linha de raciocínio. “Não importa se o ato foi isolado, quem determina se o ato deve ser isolado ou não é a legislação. Se ele foi adotado de forma isolada pelo ministro da Justiça de acordo com a lei ele é válido. O presidente da República toma diversos atos isolados e nem por isso todos são questionados”, argumenta, em referência ao questionamento do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, que classificou a decisão de Genro como um “ato isolado” ao solicitar o parecer da PGR (Procuradoria-Geral da República).

Já para Maristela Basso, a concessão de refúgio abriu um conflito entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. “É uma saia justa e curta para o Supremo, pois lá se encontra um pedido de extradição que é correto e existe uma concessão de refúgio que é ficcional, pra não usar outra palavra”, polemiza.

Apesar das visões distintas, os especialistas são unânimes em afirmar que o Brasil não corre riscos de sanções de organismos internacionais, caso a concessão do refúgio seja questionada em cortes multilaterais de direitos, como teria sido cogitado por autoridades italianas.

Atendendo ao pedido do governo italiano, o relator do caso, ministro Cezar Peluso, concedeu cinco dias para que o país se manifeste sobre o pedido de liberdade feito pela defesa de Battisti.

O caso não consta da pauta preliminar de julgamentos da STF na primeira semana do ano judiciário, o que deve fazer com que os ministros da Suprema Corte levem mais alguns dias para dar a palavra final sobre o caso.

Domingo, 1 de fevereiro de 2009

Fonte: www.ultimainstancia.com.br