A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou
extinto Habeas Corpus (HC 111909) por meio do qual a defesa de Rogério
Massaharo Kabeya, condenado por formação de quadrilha, pedia que fosse
concedido a seu cliente o direito de recorrer em liberdade da sentença
que fixou a pena de dois anos e oito meses de reclusão. Massaharo Kabeya
foi condenado pela Justiça do Estado de São Paulo por integrar um grupo
que teria características de organização criminosa e pertenceria à
máfia japonesa Yakusa, além de ter supostas ligações com o PCC (Primeiro
Comando da Capital).
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, aplicou o entendimento da
Primeira Turma no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus
em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por
instância anterior. Isso porque, nessa circunstância, a Constituição
Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento
jurídico expresso – o recurso ordinário.
“Na esteira da nossa jurisprudência, entendo que esse habeas corpus
merece ser extinto sem resolução do mérito”, afirmou a ministra. Ela
ponderou que esse posicionamento representa uma alteração na
jurisprudência do colegiado e, por essa razão, prosseguiu no exame
quanto à possibilidade de o HC ser concedido de ofício no caso de
ilegalidade da prisão.
Ao apresentar seus argumentos sobre essa hipótese, a ministra
destacou trechos da sentença condenatória no caso que diz que o acusado e
outros corréus se associaram para cometer inúmeros crimes graves com
utilização de armas de uso restrito, caracterizando o crime previsto no
artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (formação de quadrilha). O
juiz que determinou a prisão preventiva destacou também que há o risco
na aplicação da lei penal pelo fato de que o acusado estava foragido na
ocasião da sentença, mesmo com prisão decretada.
Para a ministra Rosa Weber, o envolvimento do acusado com organização
criminosa armada com a prática de crimes graves “é suficiente para
garantir a prisão com o objetivo de garantir a ordem pública em
decorrência da periculosidade e da reiteração delitiva, ainda que
sujeita, a sentença, a recurso”. Para a relatora, “não se trata de
prisão decretada com base na gravidade abstrata do crime, mas fundada
nas circunstâncias concretas da conduta delitiva que evidenciam
periculosidade e risco de reiteração delitiva”.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade quanto à extinção do
processo. No entanto, em relação à não concessão do habeas corpus de
ofício, o voto foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux e pela ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha. O ministro Marco Aurélio se posicionou de
forma contrária e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
Ambos concluíram que, da pena de dois anos e oito meses, o acusado já
cumpriu mais de um ano, permitindo a concessão de ofício. Acrescentaram
ainda que o acusado já teria direito à progressão de regime e que se
encontra em regime semiaberto.
CM/AD
FONTE: STF - 05/09/2012