segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Ação não pode ser proposta se dívida foi parcelada

Além de reajustar o valor do salário mínimo para R$ 545, a Lei 12.382/11, sancionada na sexta-feira (25/2), também trouxe inovações no que se refere ao processo penal tributário. Agora, com a nova lei, o Ministério Público não pode propor ação penal se o contribuinte optou pelo parcelamento da dívida antes da apresentação da denúncia.
O artigo 83 da Lei 9430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê que a representação fiscal para fins penais seria encaminhada ao MP depois de decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Porém, a lei que reajustou o salário mínimo substituiu o parágrafo único do artigo 83 por seis parágrafos. Dessa forma, de acordo com os parágrafos 1º e 2º, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente a crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, durante o período em que a pessoa física ou jurídica estiver incluída no parcelamento, desde que a inclusão no programa de refinanciamento tenha sido formalizada antes do recebimento da denúncia criminal.
Já o parágrafo 4º diz que fica extinta a punibilidade dos crimes com o pagamento integral dos débitos parcelados do tributo, inclusive acessórios. As novas regras, porém, não se aplicam nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
A lei também estabelece as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo até 2015 e corresponde a variação do INPC e mais o PIB de dois anos anteriores. As novas regras entram em vigor a partir desta terça-feira (1/3) e não têm efeito retroativo.
Leia a íntegra da nova lei:
LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.
§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:
“Art. 83. ...........................................................
§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

FONTE: CONJUR

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Fazenda não pode coagir contribuinte, decide Justiça

A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo decidiu, em Mandado de Segurança, que a penhora em execução fiscal garante o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A não emissão da certidão como forma de coagir o contribuinte a substituir o bem ou reforçar a penhora foi considerada ilegal. Para a Justiça, se a Fazenda entender que os bens penhorados sofreram depreciação, deve questionar isso nos autos da execução. 
Segundo a sentença, como no processo de execução o débito já estava integralmente garantido por penhora, “não há como impor novos requisitos, por afronta flagrantemente ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Se a execução está regularmente garantida nos autos respectivos, não cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional exigir novos requisitos no momento da expedição da certidão, cabendo-lhe, sim, nos autos da execução, exigir eventual substituição da garantia”.
A decisão foi dada em um Mandado de Segurança impetrado por uma empresa, representada pelos advogados Sandro Mercês e Fátima Pacheco Haidar, que ao pedir a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Federais teve o pedido negado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O argumento foi o de que os bens dados em penhora em uma execução não seriam suficientes para garantir o débito, porque tinham seu valor depreciado.
Assim, para obter a certidão, a empresa deveria requerer, nos autos da execução, a substituição dos bens dados em garantia ou o reforço da penhora e só então pedir outra certidão. Contudo, esse procedimento de substituição ou reforço da penhora pode levar meses até ser feito. E a empresa precisa da certidão para novos investimentos ou mesmo para a continuidade das atividades.
Sobre a possibilidade da penhora se mostrar, posteriormente, insuficiente, na sentença foram apresentados precedentes jurisprudenciais que informam que isso não a torna irregular, já que o credor possui meios legais para promover o reforço da penhora.
MS 0007781-93.2010.403.6114
Leia aqui a íntegra da sentença

Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Projeto cria ação civil pública por responsabilidade educacional

A Câmara analisa o Projeto de Lei 8039/10 , do Poder Executivo, que permite a proposição de ação civil pública para responsabilizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios por atos ou omissões que comprometam ou ameacem o direito à educação básica pública. A ação civil pública é um instrumento processual empregado na defesa de interesses da coletividade. A proposta acrescenta um artigo à Lei 7.347/85, que disciplina o assunto. Segundo o projeto, a ação poderá ser proposta para assegurar o cumprimento das obrigações constitucionais e legais relativas à educação básica pública; e para garantir a execução de convênios, ajustes e termos de cooperação celebrados entre os entes federados. Esse tipo de ação, no entanto, não poderá ter como objeto a garantia de metas de qualidade de ensino.

Para o ministro da Educação, Fernando Haddad, são necessários mecanismos mais efetivos para garantir os compromissos com a educação, e ainda instrumentos de responsabilização por eventual falta de empenho dos gestores. O ministro afirma que os mecanismos atuais, como interrupção de repasses, tomada de contas e restituição de verbas, punem ainda mais o município ou estado já prejudicado pela omissão ou má gestão.

Percentuais de repasse A nova modalidade de ação poderá ser proposta, por exemplo, quando não houver repasse mínimo de impostos para a educação. A percentagem mínima é de 18% para a União e de 25% para estados, Distrito Federal e municípios.

"O balanço que o Ministério da Educação tem dos últimos anos demonstra que mais de 20 estados não cumprem a regra constitucional de aplicação dos 25% na educação, diz o deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), que foi presidente da Comissão de Educação e Cultura na legislatura passada.

O procurador federal Roberto Giffoni esclarece que, na prática, o Ministério Público já pode cobrar o cumprimento dessas obrigações por meio de ação civil pública. E as penalidades podem incluir o ressarcimento do prejuízo, a perda de cargo público ou de direitos políticos.

Legislação atual
A Lei 7.347/85, no entanto, prevê a possibilidade de ingresso de ação civil pública em casos de danos morais e patrimoniais:
- ao meio ambiente;
- ao consumidor;
- à ordem urbanística;
- a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- por infração da ordem econômica e da economia popular.

A lei considera legítimos para propor a ação civil pública: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; as autarquias, as empresas públicas, as fundações ou as sociedades de economia mista; e as associações constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre suas finalidades institucionais as razões passíveis de ação civil pública.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás  -  07 de Fevereiro de 2011

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

STF adota medidas contra manobras destinadas a retardar o processo do mensalão

Por entender que não há omissões nem contradições no acórdão (decisão colegiada) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a 5ª Questão de Ordem na Ação Penal do mensalão (AP 470), suscitada pela defesa do ex-deputado federal e presidente do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson (RJ), além de outros réus, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (03), o recurso de embargos de declaração interpostos contra essa decisão.
No recurso, a defesa de Roberto Jefferson insistiu em 13 questões que vem, sistematicamente, trazendo à Suprema Corte nos autos desse processo, sob a alegação de que em seu indeferimento haveria omissões e contradições. O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, disse ser a “undécima vez que o réu recorre das mesmas decisões”, sempre com as mesmas alegações.
O Plenário endossou o argumento do relator de que se trata de nítida manobra para retardar o andamento da Ação Penal 470, em que 40 pessoas foram inicialmente acusadas de envolvimento em suposto esquema de compra de votos de parlamentares para votar a favor de projetos de interesse do governo no Congresso.
Diante do questionamento do ministro sobre a atitude a tomar diante de tais manobras procrastinatórias – que só estariam sendo praticadas pela defesa de Roberto Jefferson –, o Plenário decidiu por fim a elas. Daqui para frente, todos os recursos interpostos contra decisões do relator devem ser por este trazidos resumidamente ao Plenário, que as rejeitará, se continuarem utilizando os mesmos argumentos e forem intempestivas (fora de prazo) ou apresentarem outros vícios.
O caso
A exemplo do que já ocorrera em julgamento do Plenário de 8 de abril do ano passado, o relator rebateu a todos os argumentos reiterados pela defesa de Roberto Jefferson. Entre outros, está o inconformismo do ex-deputado contra a negativa de inclusão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva como réu da AP 470, embora esse pedido já tivesse sido rejeitado pelo Plenário em 19 de junho de 2008.
A defesa reiterou, também, entre outros, a alegação de nulidade do processo desde a realização de interrogatório em Recife e em Brasília, no fim de 2007, sem a presença do próprio Roberto Jefferson.
Novamente, o relator informou que as audiências foram coordenadas por seu gabinete de maneira a dar aos advogados dos corréus a oportunidade de presenciá-las, se assim o desejassem. Entretanto, mesmo informado com antecedência, Jefferson a elas não compareceu.
Também refutando alegação reiterada pela defesa do ex-deputado federal, o ministro relator informou que as datas das audiências não foram coincidentes e houve, inclusive, a instrução para que os agendamentos de interrogatórios fossem comunicados ao gabinete para não haver coincidência de datas.
Entre os pontos alegados pela defesa e rejeitados pelo relator está, ainda, a falta de atualização do processo na secretaria do Supremo, o que estaria impedindo a defesa de conhecer do inteiro teor dos autos antes das audiências. Barbosa afirmou que a digitalização é feita num prazo considerado bom, além do que os autos físicos ficam disponíveis no Tribunal para a consulta da defesa.
A defesa contestou, ainda, a expedição de carta de ordem para a oitiva de testemunha sem que fossem julgados os embargos de declaração contra o recebimento da denúncia, embora os embargos de declaração não interrompam o curso do processo e os embargos já tivessem sido julgados.
Outras questões reclamadas pela defesa de Jefferson dizem respeito à publicação do acórdão; impossibilidade de formular perguntas ao ex-presidente da República, arrolado como testemunha no processo; acareação de Jefferson com testemunha e fornecimento de endereço de testemunhas.
FK/CG
Processos relacionados
AP 470