A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4532, com pedido de liminar, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 15 dias da diplomação” prevista no artigo 30-A da Lei 9.507/97, com a redação que foi dada pela Lei 12.034/2009. Para a PGR, a criação de prazo tão “exíguo” impede o controle efetivo do financiamento das campanhas políticas, desvirtuando o propósito que levou à inclusão do referido artigo na Lei Eleitoral.
De acordo com o pedido da PGR, o artigo 30-A foi acrescido à Lei 9.504/97 pela Lei 11.300/2006 com o “evidente propósito de moralizar as campanhas eleitorais”. Até então, sustenta que as irregularidades do financiamento de campanhas redundavam ou na desaprovação formal das contas, sem consequências; ou, na propositura de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, cujo limite de ajuizamento era a data da diplomação dos eleitos.
Na inicial, a PGR afirma que a inclusão do referido artigo “é sinal indisfarçável de que o sistema tradicional de controle contábil das contas era e continua sendo insuficiente para proteger a legitimidade democrática dos atentados que viciam e manipulam as escolhas eleitorais”. Afirma, ainda, que o dispositivo, antes de sua alteração, não fixou prazo para a propositura da nova modalidade de ação por ele prevista. Informou também que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando foi confrontado sobre o tema, posicionou-se pela possibilidade de propositura da ação ao longo de todo o mandato.
Segundo a PGR, posteriormente, veio a Lei 12.034, que alterou o artigo 30-A apenas para incluir o prazo de 15 dias, assim disposto: “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.
A Procuradoria ressalta ainda que os candidatos não eleitos, embora obrigados a fazê-lo, não apresentam suas contas de campanha no prazo fixado e se o fazem, estas não são apreciadas de imediato, já que a prioridade absoluta é o julgamento das contas dos eleitos. “Assim, no exíguo prazo de 15 dias da diplomação, não se terá em mãos as prestações de contas de todos os candidatos”.
Dessa forma, a ADI, proposta pela PGR pede cautelarmente que seja suspensa a eficácia da expressão “no prazo de 15 dias da diplomação”. E, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão.
KK/CG
ADI 4532
Fonte: STF