quarta-feira, 19 de maio de 2010

STF não sabe o que é história

O jurista norte-americano Ronald Dworkin (autor de O império do direito, pela Martins Fontes, 1999) defende que, apesar de o Poder Judiciário não ser formado por um corpo de membros eleitos para exercer a função jurisdicional, ele é detentor de responsabilidade política. Responsabilidade política no sentido de que, como atores e membros de uma comunidade também política, tem perante esta o ônus de fundamentar devidamente suas decisões no sistema jurídico vigente, sem criar ex nihilo novas normas, tal qual o faria o legislador, e sem se prender cegamente ao passado impossibilitando novas interpretações. Ele dá a essa concepção o nome de integridade. Isso mesmo: pode-se até arriscar exemplificar melhor sua teoria como uma exigência de que as instituições políticas devam soar para sociedade íntegras como uma pessoa que se pauta por princípios morais; no caso, apenas aqueles de uma moralidade política, ou seja, compartilhada intersubjetivamente. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.
A decisão tomada nos últimos dias 28 e 29 de 2010, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental 153/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, coloca às escâncaras como um tribunal pode ser pragmático e ao mesmo tempo conservador, para não dizer retrógrado — e, claro, incoerente. Visando a que o Supremo Tribunal Federal desse interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), a OAB, 30 anos depois da publicação da referida lei, colocava em xeque a possibilidade de que a expressão “crimes conexos” seria abrangente das torturas, homicídios, desaparecimentos forçados, estupros, lesões corporais e outros delitos praticados por agentes de Estado nos porões da Ditadura Militar. E não se diga que ela também seria incoerente: é assombrosa a argumentação no sentido de que a OAB protagonizou um verdadeiro acordo naquele momento histórico. Não há consenso debaixo de baionetas. Aquela era a saída possível para que a OAB pudesse permitir o retorno de brasileiros ao país e evitar mais derramamento de sangue; isto não a impede de hoje cumprir seu dever cívico de defender a ordem constitucional vigente e a aplicação de direitos fundamentais.
Mas voltemos ao argumento central: o STF é uma instituição não íntegra. Basta atentarmos para o voto do ministro Ricardo Lewandowski: citando diversos julgados, ele menciona que a jurisprudência que se formou ao longo dos anos sobre a distinção entre crimes políticos e crimes comuns não poderia de forma alguma fazer com que a definição dos primeiros abrangesse atos praticados por agentes de Estado, já que não havia neles qualquer, aliás, nem a mínima intenção, de se opor a ordem política. E não se diga que quem defende a ordem política também pratica crime político: ora, qual o “bem jurídico” (na linguagem dos penalistas) que está sendo ofendido com um “crime político praticado pelo torturador? A soberania do Estado? Obviamente que não! Ele estaria defendendo-a, nessa lógica do absurdo. Portanto, o argumento do ministro Lewandowski em nenhum momento mostrou-se frágil, já que era o argumento da história do STF.
Mas a história do STF não é a mesma história do Brasil? Não é ele uma instituição política que detém responsabilidade política e que é também autor dessa história? Ao que parece, apenas para recontá-la ao sabor do pragmatismo já mencionado. É muito mais fácil esquecer o passado, não punir torturadores, não mexer nos “esqueletos no armário” e pensar que o futuro é tão-somente a página virada do passado. Ledo engano. A história cuidará de julgar os julgadores. E essa mesma história mostrará que o STF não sabe o que é história, não sabe ao menos o que é a sua história.
Há pouco mais de um ano atrás, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, o STF procedeu a uma verdadeira reviravolta em termos de direitos fundamentais e direitos humanos no Brasil ao dar prevalência do Pacto de San José da Costa Rica para reconhecer como violadora desses últimos direitos qualquer norma infraconstitucional que possibilitasse a prisão civil do depositário infiel, mesmo com a autorização do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República. O Pacto, que só permite a prisão civil do devedor de alimentos, teria um caráter “supralegal” extensivo de novos direitos fundamentais para a Ordem Constitucional de 1988. Onde estava este Pacto na última semana? Foi denunciado? Não há qualquer menção nos votos dos Ministros ao mesmo, muito menos ao fato de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem jurisprudência consolidada no sentido de que leis de “auto-anistia” (o que não era o caso do Brasil, pelo menos até essa semana) são violadoras do Pacto. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, de repente, desapareceu. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.
A oportunidade de que o STF cumprisse com seu efetivo papel de ator político responsável foi perdida. Nem o Direito Internacional dos Direitos Humanos que ele mesmo defendia foi respeitado. Mas a história, novamente, há de julgá-lo — e não só ela: a Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu demanda apresentada pela Comissão Interamericana em que o Brasil é formalmente denunciado por violar o Pacto em diversas das suas cláusulas ao não investigar, punir os responsáveis e possibilitar o acesso às informações do Estado brasileiro a respeito da Guerrilha do Araguaia (Caso 11.552). A Corte Interamericana, é o que se espera, será íntegra.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Paulo Sérgio Pinheiro e a Lei da Anistia

Folha de São Paulo, quarta-feira, 05 de maio de 2010

TENDÊNCIAS/DEBATES

O STF de costas para a humanidade
PAULO SÉRGIO PINHEIRO

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A consagração, pelo STF, da impunidade dos agentes do Estado bandido faz ainda mais urgente a criação de uma comissão da verdade
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"ACHO QUE a tortura, em certos casos, torna-se necessária para obter confissões" (frase do general Ernesto Geisel, em depoimento a Maria Celina D'Araújo e Celso Castro).
Assistir à sessão em que o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a revisão da Lei da Anistia foi entrar em viagem no tempo que levasse ao ano de 1979 e ali ficássemos imobilizados.
Os ministros estavam angustiados, quase às lágrimas, diante dos supostos riscos de reverem lei elaborada por regime de exceção e submetida por ditador militar goela adentro do Congresso Nacional.
Nos votos, preponderou exacerbado anacronismo, o tempo presente, ausente. Ali, não foi levada em conta a evolução da norma internacional, da prática acumulada das democracias e dos Judiciários no mundo em face de crimes cometidos por regimes de exceção e a exigibilidade de sua punição.
Prevaleceu a contrafação histórica da lei nº 6.683/79, como resultado de um grande "acordo político", apesar de a conjuntura de 1979 ali descrita não bater com o que aconteceu.
A Lei da Anistia não foi produto de acordo, pacto, negociação alguma, pois o projeto não correspondia àquele pelo qual a sociedade civil, o movimento da anistia, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a heroica oposição parlamentar haviam lutado.
Pouco antes de sua votação, em setembro de 1979 houve o Dia Nacional de Repúdio ao Projeto de Anistia do governo e, no dia 21 , um grande ato público na praça da Sé promovido pela OAB-SP, igualmente contra o projeto do governo.
A lei celebrada nos debates do STF como saldo de "negociação" foi aprovada com 206 votos da Arena, o partido da ditadura, contra 201 do MDB.
A oposição, em peso, votou contra ato de Legislativo emasculado pelas cassações, infestado por senadores biônicos. Parece que o movimento da anistia e a oposição na época não tinham sido comunicados de seu papel no "acordo nacional" que os ministros 30 anos depois lhes atribuiriam.
Foram abundantes nos votos as metáforas de trânsito, como a "dupla via", a "ponte" de perdão mútuo e reconciliação que a Lei da Anistia alegadamente teria significado. Com o argumento prosaico de que a lei nº 6.683 não foi uma autoanistia porque "bilateral", pois as vítimas dos criminosos do Estado foram também beneficiadas .
Como o ditador e o regime de exceção foram tão bonzinhos, contemplando, além dos torturadores, o "outro lado" - as vítimas-, a Lei de Anistia não se incluiria nos casos que a Corte Interamericana de Direitos Humanos condena como autoanistia.
Foi inebriante o coro, com acentos gongóricos, de condenações à tortura.
Pena que o clamor de justiça pela sociedade e pelos familiares dos desaparecidos, sequestrados, estuprados, torturados e assassinados pelos agentes da ditadura não tenha sido levado a sério. Por zelo formalista, a maioria dos ministros jogou pá de cal no exame, pelo Judiciário, desses crimes.
A execração da tortura soou farisaica, pois consagrou a impunidade dos torturadores e negou direitos e justiça às vítimas. Houve, igualmente, uma exaltação do direito à verdade, à completa reconstituição da história da repressão.
Vai ver, os ministros acreditam que os torturadores, agora impunes, irão revelar tudo sobre seus crimes.
Revelem ou não, a consagração, pelo STF, da impunidade dos agentes do Estado bandido faz ainda mais candente e urgente o estabelecimento de uma comissão da verdade, para que a sociedade, tendo-lhe sido negado o acesso à justiça, possa ao menos conhecer a verdade.
A recusa da revisão da Lei de Anistia, ressalvados dois votos contrários, consagrou de vez o Brasil na rabeira dos países do continente quanto à responsabilização dos agentes do Estado responsáveis por graves violações de direitos humanos.
Diante desse constrangimento, resta provarmos, governo federal, Legislativo e sociedade, que temos competência para fazer prevalecer a verdade, mesmo sem a justiça que o Supremo Tribunal Federal negou.


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PAULO SÉRGIO PINHEIRO, 66, é professor adjunto de relações internacionais da Brown University (EUA). Foi secretário de Estado de Direitos Humanos no governo Fernando Henrique Cardoso.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Corte da OEA julga uso da Lei de Anistia no Brasil

Será julgada, em maio, a ação internacional que poderá condenar o Brasil a não mais usar a Lei de Anistia como argumento para isentar de punição acusados de crimes contra a Humanidade cometidos na ditadura de 1964-1985. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em San José, na Costa Rica, entrará em 20 e 21 de maio na fase final do julgamento. As informações são do O Estado de S.Paulo.
Leia a reportagem
Corte da OEA pode vetar uso da Lei de Anistia
Tribunal julgará ação que pretende declarar que o Brasil, ao não punir os delitos, infringe tratados internacionais
Wilson Tosta / RIO
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em San José, na Costa Rica, entrará em 20 e 21 de maio na fase final do julgamento da ação que poderá condenar internacionalmente o Brasil a não mais usar a Lei de Anistia como argumento para isentar de punição acusados de crimes contra a Humanidade cometidos na ditadura de 1964-1985.
A ação pede a responsabilização do Estado brasileiro por violações na repressão à Guerrilha do Araguaia. Em até sete meses sairá a sentença do tribunal, que integra a Organização dos Estados Americanos(OEA)e poderá declarar que o Brasil, ao não punir os delitos, infringe tratados internacionais , além de ordenar que remedeie a situação.
“O Estado brasileiro teve tempo suficiente e oportunidade formal agora, com o julgamento do STF, de mudar essa situação, mas decidiu permanecer inadequado às obrigações internacionais que assumiu”, disse, ao Estado, Beatriz Afonso, diretora no Brasil da organização não-governamental Centro pela Justiça e Direito Internacional (CJIL).
A ONG é uma das autoras da petição que originou o processo, com o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos de São Paulo. Oficialmente, os argumentos das partes são desconhecidos em detalhes, porque o processo corre em sigilo. Na audiência, serão ouvidos testemunhas, peritos e vítimas indiretas (familiares) e as partes farão as alegações orais finais.
Beatriz criticou a decisão de anteontem do STF porque, segundo afirmou, alguns ministros quiseram apontar uma suposta pressão internacional indevida contra o Brasil no caso, que em sua avaliação não existe.


FONTE: CONJUR