quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

CNJ não tem competência para confirmar ato da OAB

O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para mudar ou mesmo confirmar ato de seccional da OAB. A conclusão é do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, ao negar liminar e arquivar pedido da OAB do Rio de Janeiro para que o CNJ ratificasse o ato da seccional que facultou aos advogados inscritos no estado o uso do terno e gravata neste verão. Para ele, a questão tem a ver com bom senso.
“Embora seja oportuno o ato da Ordem dos Advogados, até em razão da média de temperatura registrada nos últimos dias no Estado do Rio de Janeiro, que suplantou a marca de 40ºC, não vejo presentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência ou mesmo a viabilidade do presente pedido.”
Para o conselheiro, parece “ser uma questão de bom senso a disciplina das vestimentas dos advogados em condições climáticas tão desfavoráveis”. Por entender que o pedido da seccional é inviável, ele negou a liminar e mandou arquivar o procedimento.
“Conforme muito bem exposto pelo requerente compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados ‘determinar com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional’”, disse.
A OAB fluminense entrou com pedido no CNJ para que os tribunais do estado fizessem valer ato da seccional sobre a vestimenta de advogados. “É notório que muitos magistrados se recusam a receber advogados em seus gabinetes ou a permitir sua entrada em salas de audiência, se não estiverem portando a referida vestimenta.”
Leia a decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL
Vistos, etc..
Trata-se de Procedimento proposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que, após relatar as condições climáticas excepcionais do Estado, requer liminarmente “seja determinado a todos os órgãos judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que respeitem e zelem pelo efetivo cumprimento do Ato nº 39/2010” e, no mérito, a ratificação do referido ato.
O ato editado pela requerente faculta aos advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro, o uso ou não do paletó e gravata no exercício e prática de atos inerentes a profissão.
É o relatório.
Muito embora seja oportuno o ato da Ordem dos Advogados, até em razão da média de temperatura registrada nos últimos dias no Estado do Rio de Janeiro, que suplantou a marca de 40ºC, não vejo presentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência ou mesmo a viabilidade do presente pedido.
É que, conforme muito bem exposto pelo requerente compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados “determinar com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional.”
Parece evidente que o Conselho Nacional de Justiça, embora competente para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4° do art. l03-B da Constituição da República, não pode avançar além dos limites impostos pela norma constitucional, de modo a indevidamente ingerir quanto as determinações da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro.
Assim, não tem competência este Conselho Nacional de Justiça quer para modificar o ato, quer para ratificá-lo – conforme o pedido inicial – até porque, ato emanado de Instituição independente e compromissada como a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro independe de ratificação, nos parecendo ser uma questão de bom senso a disciplina das vestimentas dos advogados em condições climáticas tão desfavoráveis.
Portanto, por entender absolutamente inviável o presente pedido, indefiro, desde logo, não só a medida de urgência, como também determino o arquivamento do procedimento, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
Dê-se ciência à Requerente, bem como ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Relator

Fonte: OABPB

Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório

Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.
O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio.
Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei - no tocante à conduta ilibada.
Simplificação
Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira.
“Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz.

ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO APROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM TODAS AS FORMALIDADES. DESNECESSIDADE.
ESTABILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUBMISSÃO AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO NOVO CARGO.
1. A estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor estável seja "reprovado" em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi posteriormente aprovado em concurso. Precedente.
2. A estabilidade do servidor público, ora Recorrente, não tem o condão de afastar sua submissão ao estágio probatório para o novo cargo de Investigador de Polícia, para o qual foi aprovado em novo concurso público. Por conseguinte, está sujeito à avaliação inerente ao estágio probatório, podendo ser "reprovado", como de fato o foi, em procedimento administrativo, legalmente previsto e estritamente observado, com o contraditório e a ampla defesa assegurados.
3. A exoneração do servidor público aprovado em concurso público, que se encontra em estágio probatório, não prescinde da observância do procedimento administrativo específico legalmente previsto, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se funde em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
4. No caso dos autos, o procedimento administrativo para a não confirmação do Impetrante no cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil, em face da reprovação no estágio probatório – previsto no Decreto n.º 36.694/93, que regulamentou a Lei Complementar Paulista n.º 675/92 –, foi estritamente observado pelo Poder Público Estadual, ressaltando-se que o Impetrante foi pessoalmente notificado dos fatos a ele imputados, foi apresentada defesa escrita com a juntada de documentos, bem como houve julgamento pelo órgão competente, com a exposição dos motivos e fundamentos da decisão.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 20.934/SP, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 01/02/2010)

Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Ministro Ayres Britto arquiva notícia-crime contra o presidente Lula

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Petição (Pet 4572) na qual um jornalista e radialista de São Paulo apresentou notícia-crime contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva por suposta prática de crime de responsabilidade no processo de aquisição do grupo Brasil Telecom pela empresa Oi (ou Telemar Norte Leste S/A). A decisão, de dezembro, foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF nesta segunda-feira (1).
Na petição, o jornalista solicitou que o STF tomasse as providências cabíveis para responsabilizar criminalmente o presidente da República pela prática de atos que atentam contra a Constituição Federal, por infração à lei orçamentária e por improbidade administrativa.
Ao arquivar a petição, seguindo parecer da Procuradoria Geral da República, o ministro Ayres Britto afirmou que o STF não tem competência para apreciar o feito. De acordo com a Lei nº 1.079/50, a denúncia de crimes de responsabilidade pelo presidente da República pode partir de qualquer cidadão, mas deve ser feita obrigatoriamente à Câmara dos Deputados.
Além de receber a denúncia, compete à Câmara também instaurar o processo por crime de responsabilidade contra o presidente, cujo julgamento é feito pelo Senado Federal. Na petição encaminhada ao STF e arquivada, o autor afirma que a compra da Brasil Telecom pela Oi ocorreu em “circunstâncias nebulosas, tendo o erário bancado por sua conta e risco a bilionária transação, verdadeiro retrocesso na política de privatização de serviços públicos”.
O jornalista referiu-se ao “notório e inexplicável interesse das autoridades do atual governo em apoiar e, sobretudo, criar condições legais e financeiras para concretização desse mal justificado negócio e implementado de forma vantajosa para os compradores”.
Por fim, denunciou que a “transação só se efetivou porque o Banco do Brasil e o BNDES, atendendo a determinações superiores, dispuseram-se a emprestar aos controladores da Oi a invejável quantia de cerca de R$ 7 bilhões, ou seja, o governo Lula, o BB e o BNDES adquiriram o controle da Brasil Telecom e o transferiram a particulares”.
Embora tenha determinado o arquivamento da petição por razões processuais, o ministro Ayres Britto verificou que a notícia-crime baseia-se meramente em notícias jornalísticas, não trazendo nenhum indício, mesmo que superficial, da ocorrência das supostas irregularidades que teriam ocorrido durante o procedimento de aprovação da aquisição do grupo Brasil Telecom pela Oi.
“Destaco, também, que apesar da representação ser contra o presidente da República, há menção, ao longo do texto, a outras autoridades e ao ‘governo Lula’ de maneira geral. Todavia, o representante não individualizou as condutas supostamente irregulares, muito menos logrou êxito em apontá-las com clareza. Não custa lembrar que a instauração de procedimento investigatório exige a indicação de fatos concretos, sob pena de constrangimento ilegal aos investigados”, concluiu o ministro do STF.

Fonte: STF