sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Impostos entram na base de cálculo da comissão de representante comercial

Impostos entram na base de cálculo da comissão de representante comercial
A base de cálculo da comissão de representante comercial deve ser o valor final da nota fiscal, incluindo também o que foi pago a título de tributos, como IPI e ICMS. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A decisão refere-se a recurso especial da Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que questionava a inclusão dos impostos pagos sobre o valor da mercadoria no cálculo da comissão de uma representante.

Segundo a empresa, o valor total das mercadorias deveria ser entendido como o líquido, ou seja, descontados os impostos que constam na nota fiscal, pois, uma vez que o valor de tributos não gera lucro para o representado, não deveria gerar para o representante. 

Questão fiscal

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a questão fiscal não é tão simples. No Brasil, diferentemente de outros países onde o imposto é exigido posteriormente, de maneira destacada do preço, o valor de tributos indiretos está embutido no preço total, compondo o próprio preço do produto. 

Além disso, afirma a ministra, “a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria – excluídos os tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”. Para ela, a comissão deve incidir sobre o preço pelo qual a mercadoria é vendida, já que não é possível fazer, em venda a consumidor, distinção de ordem tributária para alcançar um preço total. 

Em seu voto, Nancy Andrighi esclarece que permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria contrário à Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos. A lei veda o desconto de vários custos incluídos no valor da fatura, como despesas financeiras, frete, embalagem e o próprio imposto. Desse modo, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado financeiro obtido pelas partes e nele deve ser baseado o cálculo da comissão. 

Alteração de percentual

Além da questão envolvendo a base de cálculo, a representante comercial também alegou no STJ que, durante os dois anos de vigência do contrato, recebeu comissão em percentual inferior ao combinado. Com efeito, as partes haviam acordado o percentual de 4% sobre o valor das vendas, porém, até a denúncia do contrato, a Sherwin Williams do Brasil efetuou o pagamento das comissões utilizando o percentual de 2,5%. 

A primeira e a segunda instâncias entenderam que a representante comercial concordou com essa situação, pois a percentagem menor foi paga desde o início do contrato, não tendo ocorrido diminuição posterior. 

Em seu voto, a ministra Andrighi ressaltou que, embora pela lei sejam proibidas alterações contratuais que impliquem redução da taxa de comissão do representante comercial, na hipótese ficou comprovado que a comissão de 4% sobre o valor das vendas, embora prevista no contrato, nunca foi paga e que a manutenção do contrato, mesmo em termos remuneratórios inferiores, era interessante e lucrativa para a representante. 

Anuência tácita

Se não houve redução da comissão e a esta sempre foi paga no patamar de 2,5%, a cláusula que previa o pagamento a maior na verdade nunca chegou a viger, afirmou a ministra. Segundo ela, a situação gerou na representada a expectativa de que os pagamentos estavam de acordo com o avençado, sem haver necessidade de alteração contratual. 

“Reitere-se que não houve qualquer redução da remuneração da representante, que lhe pudesse gera prejuízos, contrariando o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Durante todo o tempo que perdurou a relação contratual das partes, o valor pago a título de comissão foi o mesmo e, se a representada permaneceu silente por mais de dois anos, acerca do valor que recebia de comissão pelas vendas efetuadas, é porque, de fato, anuiu tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha reclamar a diferença”, afirmou a relatora. 

Boa-fé objetiva 
Segundo Nancy Andrighi, a boa-fé objetiva é fundamental para a manutenção do equilíbrio da relação entre as partes. Induz deveres acessórios de conduta e impõe comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos. Essas regras de conduta estão presentes em todo contrato e não dizem respeito apenas ao cumprimento da obrigação, sendo responsáveis pela viabilização da satisfação dos interesses de ambas as partes. 

No caso julgado, o pagamento a menor da comissão durante toda a vigência do contrato indica que poderia ser considerada suprimida a obrigação da representada, que encontra, no não exercício do direito do representante, a expectativa legítima da aceitação dessa condição. 

“Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido renúncia àquela prerrogativa”, esclareceu.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Fidelidade partidária é assunto de interesse público


No julgamento conjunto dos Mandados de Segurança 22.602, 22.603 e 22.604, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra de fidelidade partidária é “um corolário jurídico lógico e necessário do sistema constitucional positivado” (MS 26.604, rel. Min. Cármen Lúcia). Lastreado nesse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 22.610 de 2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa. Assim, o mandatário infiel, que é eleito graças ao partido e com verbas públicas do fundo partidário e propaganda eleitoral gratuita, perde o mandato caso não prove a existência de hipóteses especialíssimas de justa causa. A saber: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e IV) grave discriminação pessoal.
Essas decisões foram um passo crucial para a efetivação do ideal constitucional de uma democracia verdadeiramente representativa, na qual o voto e a confiança do eleitor não sejam perdidos em meio ao troca-troca fisiológico. Hoje, contudo, esses avanços estão ameaçados por um recuo precoce da Justiça Eleitoral. Há a proposta de alteração da Resolução TSE 22.610 (Processo administrativo 1028-87/DF, Rel. Original Min. Arnaldo Versiani, cujo mandato recentemente se findou, atualmente com pedido de vista da ministra Luciana Lóssio), que pretende excluir a competência da Procuradoria Regional Eleitoral, da Procuradoria Geral Eleitoral e de terceiros interessados para a propositura de ações de perda de mandato dos políticos “infiéis”.
Caso a proposta seja aprovada, a fidelidade partidária passaria de “corolário” do sistema constitucional, regra necessária à soberania popular e à probidade do sistema político, a ser mera faculdade dos partidos, assim transformados em detentores absolutos do mandato popular, para dele dispor ao sabor das conveniências. Ficaria mais evidente que, apesar do uso de verbas públicas (via Fundo Partidário) com as quais os infiéis foram eleitos, os partidos podem tratar os mandatos de modo privado, sem a fiscalização da Procuradoria Regional Eleitoral ou da Procuradoria Geral Eleitoral.
Contudo, os entendimentos do STF e do TSE estabeleceram que a fidelidade partidária não é meramente do candidato ao partido político, senão do partido político ao povo. O fundamento essencial da decisão do nosso Tribunal Constitucional foi o de que, no sistema político brasileiro, o mandato representativo é uma delegação do poder político feita pelo povo ao partido, não ao candidato. Assim, como deixou claro a ministra Cármen Lúcia, o mandato é do partido não porque o candidato tenha que se vincular ao partido. “É que o eleitor tem de fazê-lo impreterivelmente, não podendo escolher quem bem entender ou quem entender de lançar a sua candidatura sem vínculo partidário” (MS 26.604, rel. Min. Cármen Lúcia fls. 190). A ideia de que “o mandato é do partido” corresponde a outra ideia, mais fundamental, segundo a qual “o mandato é do povo, que o delega ao partido, ficando este obrigado ao povo”. Não é um assunto meramente privado, entre o mandatário eleito e seu partido de origem, podendo este último livremente dispor.
Outro motivo para considerar a fidelidade partidária assunto de interesse público diz respeito ao financiamento hoje misto das campanhas: o eleito se elegeu usando o partido (não há candidatura avulsa no Brasil, sem vínculo partidário), verbas públicas que são repartidas aos partidos, como são os casos das verbas do Fundo Partidário e ainda o tempo da propaganda eleitoral gratuita.
Em matéria de interesse público e indisponível — como a da fidelidade partidária —, a legitimidade do Ministério Público é patente. Como se sabe, a este órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal). Além disso, a Lei Complementar 75/93 garante a atuação ministerial em todas as fases e graus de jurisdição do processo eleitoral, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 82, inciso III, estabelece a intervenção do MP em todas as ações que tratem de matéria de interesse público. O Tribunal Superior Eleitoral já consolidou o entendimento de que esse arcabouço institucional é plenamente aplicável ao Ministério Público Eleitoral. Julgado recente, de abril deste ano, evidencia essa posição. Na ocasião, foi reformado acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que negou legitimidade à Procuradoria Regional Eleitoral para propor ações pelo desvirtuamento de propaganda partidária gratuita. Afirmou a relatora no TSE que “Assim, embora presente o interesse de natureza privada (interna corporis) das agremiações partidárias especificamente na propaganda partidária há prevalência do interesse público” (Respe 598.132/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão monocrática em 26/04/12).
Ademais, ainda que sejam entidades de direito privado, os partidos políticos recebem recursos públicos do fundo partidário e devem prestar contas à Justiça Eleitoral, estando seu funcionamento parlamentar vinculado à lei (artigo 17 da Constituição Federal). Permitir que eles disponham livremente do mandato eletivo cuja titularidade detém, ensejando indesejáveis trocas de favores entre partidos e candidatos a depender das conveniências políticas do momento, seria, nas palavras da ministra Cármen Lúcia, “fazer tábula rasa dos princípios, como o da soberania popular, o da representação mediante a imprescindível e decisiva participação dos partidos políticos, dentre outros, e das regras que ordenam a matéria aqui cuidada” (MS 26.604, fls. 188). Por esses motivos que a redação originária da Resolução 22.610/07 sobre a legitimidade do MP deve ser mantida.
Por fim, um defensor da alteração proposta poderia, mesmo após os argumentos acima defendidos, afirmar que os partidos vêm cumprindo sua responsabilidade para com o eleitor e fazendo valer, de fato, sua titularidade sobre os mandatos dos migrantes. Mas essa não seria uma descrição correta do que hoje ocorre. O fato de que um partido recém-criado tenha cogitado incluir em seu estatuto a garantia de que não buscaria o mandato de seus filiados que resolvessem aderir a outros partidos (trata-se aqui da noção de “janela de infidelidade”, ou de “partido trampolim”, como se vê na notícia “PSD oficializará ‘trampolim’ no estatuto”, jornal Folha de São Paulo, caderno Poder, 06/05/2011) é emblemático. A atual dinâmica dos atores políticos em torno da fidelidade partidária mostra que a regra da fidelidade nem sempre tem sido levada a sério.
Só neste ano, no estado de São Paulo, são 97 decisões de procedência em ações propostas pela Procuradoria Regional Eleitoral. Se considerarmos que a atribuição do Ministério Público surge somente após o prazo para o partido formular o pedido (que é de 30 dias após a desfiliação), fica evidente o desinteresse partidário em fazer valer a fidelidade. Caso a proposta de alteração da Resolução 22.610/07 já tivesse sido aprovada, teríamos em São Paulo 97 infiéis sem justa causa, eleitos com dinheiro público, a desmoralizar, com a devida vênia, o sistema político-partidário. Nos demais estados, os números também são significativos. Apenas para citar dois exemplos, na Bahia, foram 20 ações da Procuradoria procedentes, em Sergipe, 33. As Procuradorias Regionais Eleitorais de todo o Brasil demonstram o acerto da redação atual da Res. 22.610/07.
À guisa de conclusão, defendo que a fidelidade partidária não é uma concessão aos partidos políticos. É uma regra do sistema político que visa aproximá-lo cada vez mais do ideal de plena representação partidária dos diversos interesses de uma sociedade plural. Permitir que apenas os partidos possam fazer valer a regra é como dizer que os partidos são detentores dos mandatos políticos caso queiram que assim seja. Ora, mandatos políticos não são disponíveis. Ou o sistema representativo é partidário, ou não. Se é, então os mandatos, mais que direitos, são deveres a serem imputados aos partidos, e a fidelidade partidária é regra a ser zelada por todos, em especial pelo Ministério Público que tem o dever constitucional — artigo 127 da CF — de assegurar o interesse público.
Autor: André de Carvalho Ramos é procurador regional eleitoral do estado de São Paulo, professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da Faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente em Direito Internacional.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Revista Estudos de Política da Acadêmica de Ciências Sociais da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)

Revista Estudos de Política é um periódico semestral da área de política da Unidade Acadêmica de Ciências Sociais da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).
Recebe contribuições inéditas de Ciência Política e suas respectivas subáreas. A Revista também acolherá artigos de áreas afins, desde que o objeto de pesquisa seja de Ciência Política. Resenhas de obras relevantes também serão bem-vindas.


Revista Debates - Ciência Política - do Núcleo de Pesquisa Sobre a América Latina (NUPESAL) em parceria com o Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da UFRGS

A Revista DEBATES, editada pelo Núcleo de Pesquisa Sobre a América Latina (NUPESAL) em parceria com o Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da UFRGS, tem como objetivo central constituir um espaço de debate e confronto sobre questões contemporâneas no âmbito das Cências Humanas / Ciência Política, abordadas sob uma multiplicidade de perspectivas.
Nesse sentido, as bases sobre as quais a revista se assenta são a pluralidade de expressão e o reconhecimento da multidisciplinaridade teórica e metodológica. A revista acolhe contribuições das mais variadas disciplinas, privilegiando as que apresentem relação com a Ciência Política, observados os requisitos do trabalho científico, que se constituam em contribuições significativas para uma compreensão aprofundada e alternativa às temáticas focalizadas.
A iniciativa da publicação tem por base a constatação da ausência de publicações nesta direção, e na demanda crescente de autores que buscam espaço para reflexões alternativas.
Neste sentido, a revista se estrutura tanto em números temáticos quanto multitemáticos livres.
São aceitos artigos, notas de pesquisa, ensaios e resenhas nos idiomas português, inglês e espanhol, podendo os artigos aceitos para publicação serem traduzidos para o português.,

Revista de Ciência Política "Teoria & Pesquisa" do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade Federal de São Carlos (UFscar)

Teoria & Pesquisa publica artigos, resenhas de livros e notas de pesquisa nas diferentes áreas da Ciência Política.

Linl da Revista: http://www.teoriaepesquisa.ufscar.br/index.php/tp/issue/archive

Revista Brasileira de Ciência Política do Instituto de Ciências da Universidade de Brasília (UNB)

A Revista Brasileira de Ciência Política, publica pelo Instituto de Ciências da Universidade de Brasília, busca ser um espaço de reflexão plural, que abrigue estudos sobre o fenômeno da política - de cientistas políticos, mas também de sociólogos, antropólogos, historiadores, comunicólogos - que partam de diferentes perspectivas teóricas e metodológicas. e que tenham em comum o compromisso com a reflexão rigorosa e a capacidade de estimular a pesquisa na área.
Cada número traz um dossiêsobre tema relevante da ciência política. Além da presença de pesquisadores brasileiros, a revista buscará diponibilizar traduções de textos importantes, mas ainda inéditos em língua portuguesa.

Revista Eletrônica de Ciência Política da Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade Federal do Paraná (UFPR)

A Revista Eletrônica de Ciência Política é uma revista produzida pelos discentes do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade Federal do Paraná. Tem como principal objetivo divulgar a produção científica de jovens pesquisadores - mestrandos, mestres e doutorandos -  em temas pertinentes à área de Ciência Política.

No sentido de fomentar intercâmbios de caráter científico entre países latino-americanos, a Revista Eletrônica de Ciência Política propõe a publicação de textos nas línguas portuguesa e espanhola. Desse modo pretendemos proporcionar um canal de comunicação acadêmico e científico entre jovens pesquisadores, vinculados a núcleos de pesquisa e estudos territorialmente distantes que apresentam convergências temáticas em suas agendas de pesquisa.

Sua periodicidade é semestral, e cada número tem 4 seções. A seção central, sob a forma de dossiê, aborda temas de destaque dentro da Ciência Política. A segunda seção é destinada à publicação de artigos relevantes sem relação temática com o dossiê. A terceira seção propõe a apresentação e divulgação de experiências de pesquisa. Sob o título de Diário de Pesquisa, os textos dessa seção apresentam métodos, técnicas e o andamento das pesquisas, com especial destaque para dificuldades, desafios e experiências de campo típicas aos pesquisadores em Ciência Política. A quarta e última seção consiste na tradução de textos internacionais contemporâneos de relevância metodológica e teórica para o campo da Ciência Política, no sentido de propor a inserção de temas internacionais no meio acadêmico e científico nacional.

Link da Revista: http://www.revistacienciapolitica.ufpr.br/apresentacao.html

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

1ª Turma extingue HC de acusado de participar de grupo criminoso


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou extinto Habeas Corpus (HC 111909) por meio do qual a defesa de Rogério Massaharo Kabeya, condenado por formação de quadrilha, pedia que fosse concedido a seu cliente o direito de recorrer em liberdade da sentença que fixou a pena de dois anos e oito meses de reclusão. Massaharo Kabeya foi condenado pela Justiça do Estado de São Paulo por integrar um grupo que teria características de organização criminosa e pertenceria à máfia japonesa Yakusa, além de ter supostas ligações com o PCC (Primeiro Comando da Capital).

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, aplicou o entendimento da Primeira Turma no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por instância anterior. Isso porque, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso – o recurso ordinário.

“Na esteira da nossa jurisprudência, entendo que esse habeas corpus merece ser extinto sem resolução do mérito”, afirmou a ministra. Ela ponderou que esse posicionamento representa uma alteração na jurisprudência do colegiado e, por essa razão, prosseguiu no exame quanto à possibilidade de o HC ser concedido de ofício no caso de ilegalidade da prisão.

Ao apresentar seus argumentos sobre essa hipótese, a ministra destacou trechos da sentença condenatória no caso que diz que o acusado e outros corréus se associaram para cometer inúmeros crimes graves com utilização de armas de uso restrito, caracterizando o crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (formação de quadrilha). O juiz que determinou a prisão preventiva destacou também que há o risco na aplicação da lei penal pelo fato de que o acusado estava foragido na ocasião da sentença, mesmo com prisão decretada.

Para a ministra Rosa Weber, o envolvimento do acusado com organização criminosa armada com a prática de crimes graves “é suficiente para garantir a prisão com o objetivo de garantir a ordem pública em decorrência da periculosidade e da reiteração delitiva, ainda que sujeita, a sentença, a recurso”. Para a relatora, “não se trata de prisão decretada com base na gravidade abstrata do crime, mas fundada nas circunstâncias concretas da conduta delitiva que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva”.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade quanto à extinção do processo. No entanto, em relação à não concessão do habeas corpus de ofício, o voto foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O ministro Marco Aurélio se posicionou de forma contrária e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. Ambos concluíram que, da pena de dois anos e oito meses, o acusado já cumpriu mais de um ano, permitindo a concessão de ofício. Acrescentaram ainda que o acusado já teria direito à progressão de regime e que se encontra em regime semiaberto.
CM/AD

FONTE: STF - 05/09/2012

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Ministra reitera alteração de entendimento da 1ª Turma sobre recurso em HC



Em voto proferido no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104045, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, reiterou a recente alteração da jurisprudência da Primeira Turma no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por instância anterior. A ministra afirmou que, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso – o recurso ordinário.
“O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”, ressaltou a relatora. Ela destacou em seu voto que, nos últimos anos, tem se verificado um desvirtuamento dessa garantia constitucional, a ponto de, em 2011, terem sido distribuídos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 36.125 habeas corpus – “número quase equivalente ao total de processos distribuídos perante o STF no mesmo ano, que foi de 38.109”.
Tais números, na sua avaliação, só foram possíveis devido à “prodigalização e vulgarização” desse tipo de instrumento. “Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão”, assinalou. A ministra citou como exemplo a pauta da própria Primeira Turma, que semanalmente contém “mais de uma centena de HCs sobre os mais variados temas”.
Para a ministra Rosa Weber, esse desvirtuamento também tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. “De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus”. Essa possibilidade, a seu ver, “é fatal para a duração razoável do processo” porque gera “uma verdadeira avalanche de HCs sobre a mesma questão, sucessiva e até concomitantemente, a diferentes tribunais”.
O voto traz ainda um histórico do habeas corpus, cuja origem é atribuída à Magna Carta de 1215 da Inglaterra, e que, no Brasil, foi contemplado na primeira Constituição Republicana, de 1891.
Sequestro
No HC 104045, dois homens condenados por sequestro questionavam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que elevou a condenação para quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pediam o restabelecimento da pena imposta em primeiro grau, de dois anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. A decisão do TJ-RJ foi mantida pelo STJ, que considerou “gravíssimas as consequências do delito”, levando em conta que a vítima continua desaparecida passados mais de seis anos do fato.
O STJ negou também a pretensão dos dois condenados em HC anterior, e foi contra essa decisão denegatória que a defesa acionou o STF por meio de novo HC.
A ministra Rosa Weber, relatora do caso, assinalou que o habeas corpus não permite avaliação e valoração de provas e, portanto, não é instrumento hábil para rever a fixação de penas. “Além da inadequação do HC para rever posições das instâncias inferiores, visualizo fundamentos idôneos e razoáveis para a pena fixada em concreto, bem como para o regime de cumprimento”, concluiu.
Mudança
A mudança de entendimento da Primeira Turma em relação à inadequação de HC como substitutivo de recurso em HC ocorreu durante o julgamento do HC 109956, da relatoria do ministro Marco Aurélio, julgado no dia 7 de agosto. A discussão, porém, começou na mesma sessão durante o julgamento do HC 108715, do qual o ministro Luiz Fux pediu vista.

FONTE: STF