sábado, 11 de setembro de 2010

STJ julga federalização de crime que matou advogado

O Superior Tribunal de Justiça decide, nesta quarta-feira (8/9), sobre o processo de federalização do assassinato do advogado Manoel Bezerra de Mattos Neto e de cerca de 200 outros crimes atribuídos a grupos de extermínio na fronteira entre Pernambuco e Paraíba. Caso seja deferido, o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) – nome técnico para a federalização – tirará o caso das autoridades locais e passará para a competência da Polícia Federal, do MPF e da Justiça Federal, garantindo maior isenção. A informação é do site Justiça Global.
O IDC está previsto na Constituição desde 2004, mas, em caso de deferimento, esta seria a primeira vez que seria utilizado. Na análise de juristas, parlamentares e organizações da sociedade civil, trata-se de um julgamento histórico, que pode fazer da federalização um instrumento efetivo de responsibilização de envolvidos em crimes contra os direitos humanos, rompendo barreiras corporativas e interesses políticos e econômicos locais.
A Procuradoria-Geral da República, que entrou com o pedido junto ao STJ, a Anistia Internacional e a ONU, através de seu relatório sobre execuções sumárias, são alguns dos órgãos e entidades que declararam abertamente apoio ao deferimento do IDC.
A Justiça Global e a Dignitatis Assessoria Técnica Popular acompanham o caso há cerca de dez anos, e são as organizações responsáveis pelo pedido de federalização à PGR. As organizações foram reconhecidas oficialmente pelo STJ como auxiliares do processo e atuarão no julgamento prestando informações à corte.
Leia carta pública de apoio à federalização, assinada por especialistas em Direitos Humanos. 
CARTA PÚBLICA DE APOIO
Julgamento Favorável ao Incidente de Deslocamento de Competência nº 2 - Caso Manoel Mattos e grupos de extermínio de PE e PB
A afirmação do Estado Democrático de Direito requer respostas eficazes a romper a contínua e destemida ação dos grupos de extermínio, pautada na promíscua aliança de agentes públicos e privados, que institucionaliza a barbárie, alimentando um círculo vicioso de insegurança, violência e ausência de responsabilização destes agentes.
Vimos, por meio da presente carta, declarar publicamente nosso apoio à federalização do caso de assassinato do advogado e defensor de Direitos Humanos Manoel Bezerra de Mattos Neto e de toda situação que circunda essa grave violação. Tal situação é objeto do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) nº 2, o qual se encontra em iminência de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça.
O Incidente de Deslocamento de Competência é um mecanismo incorporado pela Constituição Federal do Brasil, desde a Emenda Constitucional de nº 45/04, e ainda não efetivado pelas estruturas Judiciais do Estado Brasileiro. Nosso ordenamento jurídico passou a garantir a competência de juízes federais para processar e julgar crimes em que se constatassem graves violações de direitos humanos e a possibilidade de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais.
Acreditamos que o julgamento deste IDC pode representar um marco histórico na defesa dos Direitos Humanos, trazendo para o Estado brasileiro a responsabilidade democrática de apurar e julgar, com presteza e isenção, as graves violações aos mencionados direitos. Para a sociedade Brasileira, é uma resposta de que a impunidade não pode ser regra e o Estado Brasileiro irá utilizar todos os mecanismos democráticos existentes para a efetiva busca de paz social.
O julgamento do IDC é também uma resposta positiva para a comunidade internacional de que o Brasil não só ratifica tratados, mas que também os implementa na busca real de condições dignas de acesso ao Judiciário.
Manoel Mattos desempenhou, em sua história e durante mais de dez anos, uma contundente atuação contra grupos de extermínio existentes na região de fronteira entre os estados de Pernambuco e Paraíba. Em decorrência de seus trabalhos em prol da defesa dos Direitos Humanos, sofreu diversas ameaças, o que culminou com seu assassinato em 24 de janeiro de 2009. Sua morte, longe de compreender isoladamente um mero homicídio, interliga-se a um contexto social de omissão estatal para investigar e responsabilizar organizações criminosas, que ao longo de vários anos têm gerado um clima de insegurança e praticado diversos crimes, cujos números são excessivamente altos.
Os assassinatos têm como foco o extermínio de meninos de rua, supostos marginais, homossexuais e trabalhadores rurais. As organizações criminosas utilizam a proximidade entre os estados como fator de impunidade. Demonstrando que os crimes em questão – e, inclusive, o homicídio de Manoel Mattos – encontram-se envolvidos numa complexa rede que ultrapassa em muito os limites das competências estaduais. Indicam ainda que não se tratam de fatos pontuais, mas sim de uma continuada, sistemática e, sobremaneira, grave violação de direitos. Essa realidade motivou uma série de denúncias e vários pedidos nacionais e internacionais de proteção, que nunca foram suficientemente respondidos.
As primeiras solicitações de Medidas Cautelares em caráter de urgência à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos, ocorreram em setembro de 2002, sendo autorizada no mesmo mês, a adoção de medidas cautelares solicitando que o Estado brasileiro concedesse proteção integral a Manoel Mattos e outros beneficiários a ser realizada pela Polícia Federal e ordenou que fosse realizada uma investigação séria e exaustiva para determinar os responsáveis pelas ameaças e atentados.
Após a morte de Manoel Mattos, em janeiro de 2009, as organizações de Direitos Humanos Justiça Global e Dignitatis encaminharam ao Procurador Geral da República um dossiê sobre a atuação dos grupos de extermínio na fronteira entre os dois estados, juntamente com um requerimento de instauração de IDC.
Em 22 de julho de 2010, a CIDH renovou e ampliou as Medidas Cautelares, determinando que a Polícia Federal proteja a promotora de justiça Rosemary Souto Maior de Almeida, a senhora Nair Ávila, mãe de Manoel Mattos, demais familiares, os Deputados Federais Luiz Couto e Fernando Ferro, todos ameaçados em razão das mesmas causas. Nota-se que este caso pode engendrar uma nova condenação do Brasil pelo Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
Podemos afirmar, deste modo, que os requisitos constitucionais para o deferimento do IDC estão evidentemente presentes neste caso. Além das graves violações de Direitos Humanos, há inquestionável repercussão internacional e relevância nacional. O deslocamento da competência para esfera federal, neste caso em especial, respeita o “princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Importante ressaltar que algumas autoridades competentes – entre eles policiais, delegados e membros do Ministério Público – que corajosamente investigaram a atuação destes grupos, sofreram represálias e ameaças, encontrando-se, portanto em situação de vulnerabilidade para o exercício da atividade policial e jurisdicional.
Essa situação revela de forma emblemática o padrão de violência que acomete toda uma região na divisa entre a Paraíba e Pernambuco, onde estão as cidades de Pedras de Fogo e Itambé, marcada pela atuação de grupos de extermínio compostos por particulares e agentes estatais (policiais civis e militares e agentes penitenciários) e acobertados pela certeza da impunidade.
É de extrema importância que para além da apuração do homicídio de Manoel Mattos o deslocamento da competência estadual para a competência federal seja estendido a apurar e reprimir grupos de extermínio atuantes na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco em toda sua dimensão, inclusive dos feitos instaurados e arquivados, bem como dos fatos ainda não objeto de qualquer investigação ou ação penal. Não há que se falar em resposta satisfatória da justiça brasileira à morte de Manoel Mattos sem que se promova o desmantelamento destes grupos de extermínio.
Assinam esta Carta


1. Flávia Piovesan - Doutora em Direito Constitucional e Direitos Humanos e professora da PUC-SP e PUC-PR
2. Dalmo de Abreu Dallari – Jurista
3. Frei Betto - Religioso, Téologo, Escritor
4. Paulo de Tarso Vannuchi - Ministro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
5. Gilda Pereira de Carvalho - Subprocuradora Geral da República e Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal;
6. Ivana Farina Navarrete Pena - Representante do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União/CNPG
7. Rodrigo Pellegrino - Secretario Executivo de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco
8. Marília Falcone Gomes Locio - Juíza de Direito da Comarca de Itambé/PE
9. Rosemary Souto Maior de Almeida – Promotora de Justiça da Comarca de Itambé/PE
10. Fernando Ferro - Deputado Federal (PT/PE)
11. Luiz Couto – Deputado Federal (PT/PB)
12. James Cavallaro – Diretor da Clínica de Direitos Humanos e Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Harvard
13. Paulo Roberto Martins Maldos - Assessor Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República
14. Roberto Caldas – Advogado
15. Luciano Oliveira - Pós-doutor e doutor em Sociologia pela École des Hautes Études en Sciences Sociales, professor da Faculdade de Direito da UFPE
16. Lena Vânia Carneiro Peres – Subsecretária da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
17. Edgar Flexa Ribeiro - Presidente da Associação Brasileira de Educação;
18. Enoque Feitosa Sobreira Filho - Advogado, Mestre e Doutor em Direito; Doutor em Filosofia - Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas / Universidade Federal da Paraíba
19. Giuseppe Tosi - Doutor em Dottorato di Ricerca in Filosofia pelo Universitá degli Studi di Padova, Itália, Professor da Universidade Federal da Paraíba
20. Oscar Vilhena Vieira – Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Direitos Humanos da Fundação Getúlio Vargas e Diretor Jurídico da CONECTAS Direitos Humanos
21. Marcos Roberto Fuchs – Diretor Executivo do Instituto Pro Bono de São Paulo
22. Fátima Rodrigues - Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba e Pesquisadora do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos - NCDH; Departamento de Geografia e Programa de Pós-Graduação em Geografia
23. Salo de Carvalho - Doutor em Direito (UFPR), Professor do Depto de Ciências Penais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
24. Fernando Santana Richa - Professor de Direito Penal da Universidade Federal da Paraíba
25. Cecília Coimbra - Pós-doutora e doutora em psicologia escolar pela USP; professora da Universidade Federal Fluminense (UFF) e Presidente do Grupo Tortura Nunca Mais/RJ
26. João Ricardo W. Dornelles - Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC-Rio - (Mestrado e Doutorado) e Coordenador-Geral do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio.
27. Márcia Nina Bernardes - Coordenadora Adjunta de Graduação - Departamento de Direito da PUC-Rio
28. José Carlos Moreira da Silva Filho - Professor do Programa de Pós Graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS.
29. Fermino Fechio - Ouvidor Nacional dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
30. Fernando Antonio dos Santos Matos - Diretor de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
31. Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão - Procurador Geral da Fundação Nacional do Índio/FUNAI
32. Nadja Furtado Bortolotti - CEDECA/CE;
33. Sérgio Luís de B. Soares Araújo - Defensor Público da União;
34. Paulo Augusto O. Irion – Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Canoas/RS
35. Paulo E. Aguilar da Silva – Delegado da Polícia Federal.
36. João Maurício Adeodato – Professor da UFPE
37. Antônio Carlos Wolkmer - Doutor em direito pela UFSC, professor titular da UFSC
38. Sérgio Lessa - Doutor em ciências sociais pela UNICAMP, professor da UFAL
39. Márcia Camargo - Doutora em história pela USP, escritora e jornalista
40. Adelaide Maria Gonçalves - Pós-doutora pela Universidade de Coimbra, doutora em história pela UFSC, professora da UFC
41. Maria Victória Benevides - Doutora em sociologia pela Universidade de São Paulo, professora da USP;
42. Heloísa Fernandes - Pós-doutora e doutora em sociologia pela Universidade de São Paulo, professora aposentada da USP
43. Paulo Eduardo Arantes - Doutor em filosofia pela Université de Paris X, professor aposentado da USP;
44. Otília Beatriz Fiori Arantes - Doutora em filosofia pela Université de Paris I (Pantheón – Sorbonne), professora aposentada da USP;
45. Carlos Walter Porto-Gonçalves - Doutor em geografia pela Universidade Federal Fluminense, professor da UFF;
46. Alder Júlio Ferreira Calado - Doutor em Anthropologie et Sociologie du Politique - Université de Paris VIII
47. Virgínia Fontes - Doutora em filosofia pela Univerité de Paris X, professora da Uniersidade Federal Fluminense
48. Luiz Fernando Marrey Moncau – Advogado
49. Jose Ribas Vieira - Professor de Direito da PUC-Rio e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro
50. Junya Rodrigues Barletta - Professora Assistente da FND/UFRJ; Doutoranda - PUC-Rio
51. André Luiz Cunha - Diretor de Políticas Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional

Fonte: Conjur

domingo, 5 de setembro de 2010

Ayres Britto nega liminar contra Lei da Ficha Limpa

O ministro Ayres Britto, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na  Reclamação (Rcl 10323) proposta pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) com base em decisão anterior do próprio STF. Gratz alegava que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Nacional e o presidente da República desrespeitaram decisão na ADPF 144, que teria estabelecido “a impossibilidade de ‘antecipação da pena de inelegibilidade’ às condenações sem trânsito em julgado”.
Ao negar o pedido de liminar, Ayres Britto afirmou que a reclamação é uma ferramenta processual para assegurar a competência das decisões da Corte Suprema e não cabe, portanto, usá-la com o intuito de inibir a edição de leis, mesmo que as referidas leis tenham conteúdo idêntico ao da outra já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal. “Se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões”, afirmou o ministro em sua decisão.
Além disso, o ministro lembrou que no julgamento da ADPF 144 o Supremo não analisou a Lei Complementar 135/2010, que fundamentou a decisão do TSE questionada pelo ex-deputado. “Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144. E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada ‘transcendência dos fundamentos determinantes’, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade”, esclareceu Ayres Britto.
JR/VP,CG
Leia a íntegra da decisão do ministro:


MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 10.323 ESPÍRITO SANTO 
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S): JOSÉ CARLOS GRATZ
ADV.(A/S): ÚLTIMO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de reclamação, proposta por José Carlos Gratz, contra o Tribunal Superior Eleitoral, o Congresso Nacional e o Presidente da República.
2. Pois bem, o reclamante sustenta, em síntese, que os reclamados desrespeitaram a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 144. Decisão que, no entender do peticionário, assentou a impossibilidade de “antecipação da pena de inelegibilidade” às condenações sem trânsito em julgado. O que violaria o princípio da presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). Daí requerer: a) “seja imediatamente concedida medida liminar, para sustação de todos os processos relativos a consultas que, de qualquer modo, envolvam a Lei Complementar nº 135, em tramitação no colendo Tribunal Superior Eleitoral”; b) no mérito, a declaração incidental “da inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135) e a nulidade das respostas a consultas objeto da presente, bem como das respectivas resoluções”.


3. Feito o relatório, passo a decidir. Ao fazê-lo, começo por dizer que a reclamação constitucional é uma importante ferramenta processual para o fim de preservar a competência desta colenda Corte e garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva (desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado).
4. Digo mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões.
5. Nessa contextura, não é possível a utilização do instrumento da reclamação constitucional como meio de inibir a edição de nova lei pelo Poder Legislativo — ainda que a nova lei tenha conteúdo idêntico ou similar àquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Nesse mesmo sentido, vejam-se a Rcl 864, da relatoria do ministro Moreira Alves; a ADI 1.850, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e a Rcl 2617-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Esta última com a seguinte ementa, na parte que interessa: 
“[...] Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.” 
7. De outra parte, ressalto que na ADPF 144 não estava em causa a Lei Complementar 135/2010. Lei que fundamentou os atos praticados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144. E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).
           À vista do exposto, indefiro a liminar requestada.
           Publique-se.
Brasília, 05 de julho de 2010.


Ministro AYRES BRITTO
Vice-Presidente
(inciso VIII do art. 13, c.c art. 14 do RI/STF)
Fonte: STF

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Ministro Joaquim Barbosa diz que só retorna ao STF quando estiver curado

  •        “Volto quando estiver cem por cento curado. Não quero mais sacrificar minha saúde, como fiz nos últimos três anos.” A declaração de Joaquim Barbosa, ministro do Supremo Tribunal Federal, serviu para rebater as críticas de que ele está se ausentado indevidamente do tribunal. A notícia é do jornal Folha de S.Paulo.
  •        No final de semana, o jornal O Estado de S. Paulo publicou que Joaquim Barbosa foi visto em uma festa e em um bar em Brasília. Desde abril, porém, o ministro está licenciado do cargo para tratar um problema nas costas. Relator do processo do Mensalão, ele afirmou a necessidade de afastamento. “Meu problema de saúde está muito bem documentado há pelo menos dois anos no departamento médico do STF.”.
  •        Os ministros do STF começam a se manifestar a respeito da licença-médica. O Supremo conta apenas com 9 de seus 11 ministros. Isso porque Eros Grau apresentou pedido de aposentadoria voluntária. Na sexta-feira (6/8), os demais ministros do STF discutiram o destino dos processos que aguardam por parecer e que estão nos gabinetes dos colegas ausentes ou aposentados. O presidente do Supremo, Cezar Peluso, chegou a cogitar, inclusive, uma perícia a respeito do estado de saúde de Joaquim Barbosa. Já o ministro Marco Aurélio Mello, declarou à Agência Estado “que se defina a situação”.
  •        A Ordem dos Advogados do Brasil também se pronunciou. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, declarou “que seria o mínimo de consideração com a sociedade, com o erário, com os seus pares, com o Supremo, que o ministro Joaquim Barbosa viesse a público dar uma explicação”. Para Cavalcante Júnior, “aparentemente não há coerência entre a postura de não trabalhar em razão de um problema de saúde, que é natural, qualquer pessoa pode ter, e de ter uma vida social onde isso não é demonstrado”.
  •         Há ainda um fato se ser lembrado: muitos dos processos encontram-se paralisados. O ministro possui aproximadamente 13 mil processos esperando por decisão. "O Supremo tem de dar vazão a todos os processos que lá tramitam. Há processos que estão parados há mais de cinco anos na mão do relator. Há processos que envolvem direitos de cidadãos. É necessário que se encontre uma forma de fazer frente a esse déficit de julgamentos", opinou o presidente da OAB.
  •         De acordo com o jornal o Estado de S. Paulo, um dos ministros acredita que o Supremo deveria decidir pela volta definitiva de Joaquim Barbosa ou pela aposentadoria, tendo inclusive declarado: "Não podemos ficar com alguém doente por tanto tempo. Não podemos chamar substituto”. Outro ministro teria sugerido a aplicação da Lei Orgânica da Magistratura, cujos dispositivos determinam a aplicação de regras em casos de afastamento prolongado para tratamento de saúde. De acordo com a legislação, é necessária a realização de uma perícia médica.
  •          Cezar Peluso anunciou, na semana passada, que Joaquim Barbosa voltaria ao plenário da Corte, mas em regime temporário. O ministro deve participar de alguns julgamentos e logo em seguida segue para São Paulo, onde receberá o tratamento. Caso cumpra todos os dias de licença, ele deve permanecer fora do Supremo por 127 dias, apenas em 2010.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Lei da Ficha Limpa não retroage, decide TRE-MA


A Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a condenações ocorridas antes de sua vigência. Essa foi a decisão tomada nesta segunda-feira (26/7), por cinco votos a um, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Com a decisão, os juízes garantiram o registro da candidatura do deputado federal e candidato à reeleição José Sarney Filho (PV-MA). Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10, apelidada de Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada às condenações anteriores à sua entrada em vigor, os juízes maranhenses entenderam que isso fere o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal. Segundo a regra, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Pelo entendimento do TSE, é no momento do registro da candidatura que se afere se o candidato preenche os requisitos exigidos por lei para concorrer às eleições. Assim, se no momento do registro verifica-se que há uma condenação por órgão colegiado contra ele, não importa quando ela foi proferida. É motivo de impedimento suficiente para a candidatura.
Nesta segunda-feira, os juízes do TRE maranhense discordaram dessa interpretação. Para o advogado eleitoral Rodrigo Lago, que acompanhou o julgamento, “em que pese o amplo apelo popular para a aplicação desta lei, inclusive para fatos anteriores à sua vigência, a decisão resguarda o que estabelece a Constituição”.
O advogado de Sarney Filho, Marcos Coutinho Lobo, afirmou que a decisão protege o princípio do ato jurídico perfeito. “Se o candidato sofreu a punição e já a cumpriu, não pode a lei reabrir a discussão e aplicar nova sanção”, afirmou.
O deputado Sarney Filho foi condenado ao pagamento de multa em 2006, pelo TRE do Maranhão, porque no site oficial do município de Pinheiros, do interior maranhense, havia um link que dava acesso à página do então candidato na internet. De acordo com seu advogado, o site original de Sarney Filho era institucional e, depois, foi transformado em site de campanha. Por isso, o link passou a ser direcionado ao site do candidato.
Na ocasião, os juízes maranhenses decidiram que se tratava de conduta vedada aos candidatos, mas que não teve o poder de influenciar o resultado das eleições, já que o site de Sarney Filho havia sido acessado apenas duas vezes por meio daquele link. Assim, o tribunal não acolheu o pedido de cassação feito pelo Ministério Público Eleitoral, mas decidiu aplicar multa ao candidato.
O recurso contra a atual candidatura à reeleição de Sarney Filho teve como base essa condenação ao pagamento de multa por conduta vedada. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis os condenados “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma”.
A aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores à sua vigência é apenas uma das questões que devem ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal antes das eleições. Leia mais sobre o tema na reportagem Lei da Ficha Limpa enfrentará dura batalha no STF.
Fonte: Conjur

sexta-feira, 16 de julho de 2010

PEC 358 resultará num terremoto de impunidade

Por Claudio Lamachia (presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul).
                     Especialmente por ser importante ano eleitoral, este 2010 requer redobrada atenção com tudo que envolve os agentes públicos, candidatos ou não. É tarefa primordial das instituições em geral, e do brasileiro como cidadão, tratar com a máxima acuidade os temas que dizem respeito à consolidação da democracia no Brasil. Dentre esses assuntos a serem rigorosamente examinados, estão algumas regras jurídicas contidas na Proposta de Emenda Constitucional 358/2005, que, afora outros itens da reforma do Poder Judiciário, estende para ex-autoridades públicas a possibilidade de se valer do rito do foro privilegiado. Se a PEC for aprovada na Câmara dos Deputados, onde tramita atualmente, a sociedade brasileira correrá o risco de ser vítima de um verdadeiro terremoto de impunidade, a julgar-se pelas práticas hoje constatadas em relação a esse mecanismo processual.
                   Os tribunais superiores, onde são julgados alguns dos entes públicos que têm direito ao foro especial, não estão preparados para instruir os processos e, por isso mesmo, registra-se que é ínfimo, diante das ocorrências que lhes chegam às mesas de trabalho, o número desses casos levados a uma decisão final. Tal realidade acaba se tornando um escudo para que agentes públicos denunciados saiam impunes das mais variadas acusações até mesmo diante de alguns processos serem atingidos pela prescrição. Se o instituto do foro privilegiado, nos moldes atuais, de per si já é matéria que deveria ser rediscutida com ampla participação da sociedade, imagine-se o grau de devastação ética e moral que seria ampliá-lo para ex-agentes públicos dos mais de 5 mil municípios brasileiros. Noticiários recentes dão conta de que a Polícia Federal investiga perto de 30 mil casos de variados desvios e condutas irregulares na administração pública em todo o país. Ao mesmo tempo, a Fundação Getúlio Vargas, do alto da sua credibilidade, informa que 5% do Produto Interno Bruto nacional, cerca de assombrosos R$ 140 bilhões, escoam pelo ralo da corrupção em repartições das diferentes esferas administrativas. Ampliar a guarida do foro privilegiado ou foro de prerrogativa de função, como se queira, a ex-detentores de cargos públicos é, então, proteger e fomentar a impunidade, trazendo um enorme e inaceitável risco para o avanço e amadurecimento da jovem democracia brasileira. E a ameaça de tal possível retrocesso se dá, contrassensual e dicotomicamente, no mesmo momento em que a nação está preocupada com a lisura de candidaturas eletivas futuras, a partir da efetividade da Lei da Ficha Limpa.
                  A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas 27 seccionais nos estados estão em permanente mobilização para que algumas das perigosas determinações embutidas na PEC 358 sejam rejeitadas pela Câmara dos Deputados. Deve ocorrer em paralelo, porém, a conscientização e a mobilização da sociedade para que a matéria, como está proposta, seja sepultada antes mesmo que novos casos de corrupção venham à tona pela mídia, como lamentavelmente tem acontecido de forma quase sistemática nos últimos tempos. Trata-se de defender a ampla e irrestrita aplicação da Justiça onde e quando isso se fizer necessário, sem o uso de instrumentos que beneficiem quaisquer eventuais suspeitos de cometerem ilegalidades no âmbito da vida pública.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Sistema de cotas: ministro Lewandowski decide pedidos de amici curiae

                 O ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada pelo Democratas (DEM) contra a instituição de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB), acolheu pedidos da Defensoria Pública da União, da Fundação Nacional do Índio (Funai), do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), do Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB), da Fundação Cultural Palmares, do Movimento Negro Unificado (MNU) e da Educação e Cidadania de Afro-descentes e Carentes (Educafro) para participar da ADPF, na qualidade de amigos da Corte (amici curiae). O relator rejeitou, entretanto, pedidos idênticos feitos pela Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal (CUT/DF) e do Diretório Central dos Estudantes da UnB (DCE-UnB).

               Segundo precedente citado pelo ministro Lewandowski (ADI 3045), para legitimar-se, a intervenção do amicus curiae deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, de forma a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. “Ressalto ainda que a admissão de amicus curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia”, explicou.

                  A CUT-DF requereu seu ingresso na condição de amigo da Corte argumentando que ostenta, entre suas finalidades estatutárias, “a luta contra a discriminação racial e é a favor de medidas tendentes ao desenvolvimento cultural, social e econômico dos grupos sociais discriminados”. O pedido foi indeferido pelo ministro relator. Da mesma forma, o Diretório Central dos Estudantes da UnB, requereu, sem sucesso, o seu ingresso na ação. O DCE-UnB alegou que sua representatividade e interesse em integrar o processo estão determinados em seu estatuto, no ponto em que dispõe que cabe ao DCE “representar os estudantes da Universidade de Brasília no todo ou em parte, judicial ou extrajudicialmente, defendendo o interesse do conjunto destes”.

 
Argumentos
                 A Defensoria Pública da União (DPU) pediu sua habilitação sob o argumento de que “os eventuais beneficiários das cotas, pessoas pertencentes a grupos que sofreram exclusão, estão estreitamente ligados àqueles que merecem o seu atendimento e cuidado”. Já o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental argumentou que “tem poderes estatutários para se opor a atos que gerem prejuízos aos cidadãos por motivos de ordem social, econômica, racial, religiosa e sexual em todo o território nacional ou não, em especial os afro-brasileiros”. Mesmo argumento foi utilizado pelo Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro, acrescentando que é a “primeira associação de mestiços (pardos) do país, atuando desde 2001, embora seu registro tenha ocorrido somente em 2006”.

 
                  A Funai alegou que deveria integrar a ação porque “o sistema de cotas da UnB alcança também os indígenas”. Já a Fundação Palmares ressaltou que sua função estatutária é “apoiar e desenvolver políticas de inclusão da população negra no processo de desenvolvimento político, social e econômico”. Da mesma forma, o Movimento Negro Unificado sustentou que “é um dos movimentos sociais com mais sólida atuação no combate ao racismo e que, em seu espírito de formação e em sua experiência, congrega diversas organizações afro-brasileiras. Por fim, a Educafro argumentou que sua missão “é promover a inclusão da população pobre em geral e negra, em especial, nas universidades públicas e particulares por meio da concessão de estudo, através da dedicação de seus voluntários em forma de mutirão e dos funcionários que atuam nos setores de trabalho de sua sede nacional”.
VP/CG//RR

Processos relacionados

ADPF 186

terça-feira, 29 de junho de 2010

Suprema Corte libera porte de armas nos EUA


A partir de agora, os estados federados dos Estados Unidos não podem limitar ou proibir os cidadãos de ter e portar armas de fogo. A Suprema Corte do país declarou é inconstitucional qualquer controle ou restrição a este direito por parte dos estados e dos governos locais. Os juízes julgaram o caso McDonald Vs Chicago em que ativistas de armas apelaram contra a cidade de Chicago, que controla o porte de armas. As informações são da AFP.
A máxima instância judicial americana se baseou na 2ª Emenda da Constituição ao revogar uma proibição de Chicago sobre porte de armas de fogo. A emenda prevê a permissão para porte de armas em âmbito federal. Antes, dessa decisão, cidades ou estados podiam proibir a posse.
O entendimento foi aprovado por maioria — 5 a 4. Os juízes afirmaram que a "a defesa pessoal é um direito fundamental", Consideraram também que "a defesa pessoal individual é 'componente central' do direito constitucional expresso na 2ª Emenda".
Os juízes estenderam para todo o país os efeitos de uma decisão da Suprema Corte aplicada em 2008 para o distrito de Washington. Nela, consta que os americanos têm o direito constitucional de ter e portar armas, inclusive pistolas. O tribunal reconheceu que a Carta de Direitos (as primeiras 10 emendas à Constituição) originalmente apenas se aplicavam ao governo federal. Mas decidiu que a cláusula do "devido processo" da Emenda 14 - promulgada depois da Guerra Civil nos Estados Unidos - sustenta que o consagrado na Carta de Direitos, como o direito da 2ª Emenda a possuir e portar armas, também deve ser aplicado aos estados.
O tribunal, no entanto, também fez uma advertência contra a possibilidade de uma restrição total do controle de armas, utilizada na decisão de 2008, ao reconhecer que "o direito de possuir e portar armas não é 'um direito de possuir e levar qualquer arma de qualquer maneira e para qualquer fim'". A decisão deixou em aberto também a decisão sobre até que ponto as legislações específicas de estados e municípios podem regulamentar esse direito.
Para o juiz Samuel Alito, a Constituição é clara sobre o direito dos cidadãos de portar armas para sua defesa pessoal. Ao anunciar a decisão da Suprema Corte, o juiz observou que desde a proibição do porte de armas de fogo em Chicago, há 28 anos, a taxa de assassinatos por pistolas ou revólveres aumentou nessa cidade.
A Suprema Corte também disse que suas decisões "não põem em dúvida" regulações de longa data, como a proibição de delinquentes e portadores de doenças mentais possuírem armas, assim como as leis que proíbem as armas de fogo em "lugares sensíveis", como escolas e edifícios governamentais.
Repercussão social
A Associação Nacional do Rifle (NRA) comemorou a decisão. De acordo com a entidade, esta "é uma reivindicação para a grande maioria de cidadãos americanos que sempre acreditaram que a 2ª Emenda é um direito e uma liberdade individual que vale a pena defender".
Já os defensores do controle de armas criticaram a sentença. Eles citaram estatísticas que mostram uma média anual de 30.000 mortes, incluídos 12.000 assassinatos, por disparos de armas de fogo. Ainda de acordo com os defensores, nos Estados Unidos se estima que existam em torno de 200 milhões de armas em circulação.
"Pessoas vão morrer por causa dessa decisão", disse o Centro de Políticas de Violência, com sede em Washington, que considerou o fato uma vitória apenas para o lobby e para a indústria de armas de fogo do país.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Plenário julgará diretamente o mérito de ADI contra dispositivo da Lei das Eleições

O ministro José Antonio Dias Toffoli remeteu ao Plenário a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430, ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra parte da Lei das Eleições que regulamenta a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos na televisão. Com a decisão, o relator se absteve de decidir o pedido de liminar e aplicou ao caso o artigo 12 da Lei 9.868/99 (conhecida como Lei das ADIs).
O artigo 12 considera que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator pode deixar de julgar o pedido liminar e já pedir informações, que devem ser prestadas no prazo de dez dias. Além disso, ele envia o processo para a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Ao receber esses pareceres, ele submete o processo diretamente ao Plenário, que julgará definitivamente a ação, ultrapassando o pedido liminar.
Para Dias Toffoli, a decisão sobre o pedido do PHS deve ser tomada já em caráter definitivo, pois “a análise não se mostra adequada em sede de cognição sumária”. Ele já pediu informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional e, após esse prazo, determinou vista  dos autos por cinco dias, respectivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
O pedido
Na ADI 4430, o PHS sustenta que, como a propaganda eleitoral gratuita tem o objetivo de dar aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer plataformas e intenções dos candidatos, seu tempo deveria ser distribuído de forma igualitária entre os partidos/candidatos concorrentes, pelo menos nas disputas majoritárias.
O partido também questiona o uso do tempo de propaganda em nível regional pelos candidatos que não são do partido titular do horário gratuito, mas de legenda integrante da coligação em âmbito nacional.
Segundo o PHS, o atual sistema tem distorções e atenta contra o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal (CF), ao excluir totalmente do horário gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados.
Na ADI, o partido impugna parte do parágrafo 2º e de seus incisos I e II do artigo 47 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e, por conseguinte, o  parágrafo 6º do artigo 45.
O artigo 47 determina a distribuição do horário gratuito entre todos os partidos e coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados, na proporção de um terço, igualitariamente, e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara, incluindo as coligações.
Já o 45 permite ao partido político “utilizar, na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integra a sua coligação de âmbito nacional”.
O pedido definitivo da ADI é pela declaração de inconstitucionalidade desses trechos da Lei das Eleições para que a repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita seja igualitária, e sem a possibilidade de uso por candidatos de outros partidos, mesmo integrantes da mesma coligação nacional.
MG /AL

Processos relacionados
ADI 4430


Fonte: STF

Horário de propaganda eleitoral é questionado em ADI

O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430 para questionar a atual sistemática de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos.
A ADI contesta, também, a possibilidade de veiculação, em propaganda eleitoral de candidatos em âmbito regional, de voz e imagem de candidato ou militante de partido que não seja o titular do horário gratuito, mas integrante de outro partido, integrante de sua coligação em âmbito nacional.
O PHS sustenta que, tendo o horário a propaganda eleitoral gratuita o fito primordial de assegurar aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer plataformas e intenções dos candidatos, ele “tem que ser distribuído de forma igualitária entre os partidos/candidatos concorrentes, pelo menos nas disputas majoritárias”.
Alega, ainda que “reparti-lo de outra forma, dando, por qualquer motivo, tempo maior a determinadas legendas e candidatos, e tempo menor a outros é, por si só, um fator de gritante favorecimento a alguns e elemento de inadmissível prejuízo aos demais”.
Segundo o PHS, o atual sistema atenta contra o princípio da igualdade, previsto no caput (cabeça) do artigo 5º da Constituição Federal (CF), ao excluir totalmente do horário gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados.
Na ADI, o partido impugna parte do parágrafo 2º e de seus incisos I e II do artigo 47 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e, por conseguinte, o parágrafo 6º do artigo 45 do mesmo diploma legal.
Prevê o primeiro dispositivo a distribuição do horário gratuito entre todos os partidos e coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados, na proporção de um terço, igualitariamente, e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara, incluindo as coligações.
Por seu turno, o parágrafo 6º do artigo 45 permite “ao partido político utilizar, na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integra a sua coligação de âmbito nacional”.
Distorção
Ao observar que, dos 513 deputados federais apenas 100 obtiveram seus mandatos por legendas partidárias não coligadas, o PHS sustenta que, “para que houvesse um mínimo de razoabilidade no critério de distribuição da maior fatia do horário eleitoral gratuito, teria que ser considerado o número de votos que cada partido recebeu para a Câmara dos Deputados, e não o número de deputados eleitos, pois estes, na realidade, são eleitos, via de rega, pelas coligações partidárias”.
A agremiação aponta duas distorções em sustentação de sua tese. No primeiro caso, cita o exemplo do partido “A” que, coligado com o “B” e “C”, não consegue eleger nenhum deputado federal na respectiva circunscrição, embora os votos que obteve tenham ajudado a eleger deputados filiados aos partidos “B” e “C”. Quatro anos depois, com ajuda recebida pela votação da legenda “A”, os dois outros partidos da coligação terão mais tempo no horário eleitoral gratuito.
Enquanto isso, o partido “A” não poderá computar, para efeito da fixação de seu tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV, a votação obtida na eleição anterior para a Câmara.
Mais esdrúxula ainda, segundo o PHS, é a situação quando, quatro anos depois, o partido “A” já não está mais coligado com o “B” e o “C”, mas com os partidos “D” e “E”. Nesta hipótese, a votação que o partido “A” obteve no pleito anterior vai somar tempo no rádio e na TV para os partidos “B” e “C”, agora seus adversários.
O PHS sustenta a igualdade entre os partidos e se apoia, nesta tese, no julgamento da ADI 1315, em que o STF aboliu a chamada “cláusula de barreira”, que estabelecia um percentual obrigatório de representação na Câmara dos Deputados para constituição de um partido político.
Pedido
Diante desses argumentos, o PHS pede, em caráter liminar, a suspensão preventiva dos dispositivos impugnados e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade, “para que a repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita se faça de forma igualitária entre os partidos” que participam da disputa, e sem a possibilidade de veiculação de participação de candidatos de outros partidos que não o titular do horário, embora integrante da mesma coligação.
O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

Informativo STF - Nº 591 ( 14 a 18 de junho de 2010)

SUMÁRIO
Plenário
1ª Turma
2ª Turma
Transcrições


FONTE: STF