- “Volto quando estiver cem por cento curado. Não quero mais sacrificar minha saúde, como fiz nos últimos três anos.” A declaração de Joaquim Barbosa, ministro do Supremo Tribunal Federal, serviu para rebater as críticas de que ele está se ausentado indevidamente do tribunal. A notícia é do jornal Folha de S.Paulo.
- No final de semana, o jornal O Estado de S. Paulo publicou que Joaquim Barbosa foi visto em uma festa e em um bar em Brasília. Desde abril, porém, o ministro está licenciado do cargo para tratar um problema nas costas. Relator do processo do Mensalão, ele afirmou a necessidade de afastamento. “Meu problema de saúde está muito bem documentado há pelo menos dois anos no departamento médico do STF.”.
- Os ministros do STF começam a se manifestar a respeito da licença-médica. O Supremo conta apenas com 9 de seus 11 ministros. Isso porque Eros Grau apresentou pedido de aposentadoria voluntária. Na sexta-feira (6/8), os demais ministros do STF discutiram o destino dos processos que aguardam por parecer e que estão nos gabinetes dos colegas ausentes ou aposentados. O presidente do Supremo, Cezar Peluso, chegou a cogitar, inclusive, uma perícia a respeito do estado de saúde de Joaquim Barbosa. Já o ministro Marco Aurélio Mello, declarou à Agência Estado “que se defina a situação”.
- A Ordem dos Advogados do Brasil também se pronunciou. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, declarou “que seria o mínimo de consideração com a sociedade, com o erário, com os seus pares, com o Supremo, que o ministro Joaquim Barbosa viesse a público dar uma explicação”. Para Cavalcante Júnior, “aparentemente não há coerência entre a postura de não trabalhar em razão de um problema de saúde, que é natural, qualquer pessoa pode ter, e de ter uma vida social onde isso não é demonstrado”.
- Há ainda um fato se ser lembrado: muitos dos processos encontram-se paralisados. O ministro possui aproximadamente 13 mil processos esperando por decisão. "O Supremo tem de dar vazão a todos os processos que lá tramitam. Há processos que estão parados há mais de cinco anos na mão do relator. Há processos que envolvem direitos de cidadãos. É necessário que se encontre uma forma de fazer frente a esse déficit de julgamentos", opinou o presidente da OAB.
- De acordo com o jornal o Estado de S. Paulo, um dos ministros acredita que o Supremo deveria decidir pela volta definitiva de Joaquim Barbosa ou pela aposentadoria, tendo inclusive declarado: "Não podemos ficar com alguém doente por tanto tempo. Não podemos chamar substituto”. Outro ministro teria sugerido a aplicação da Lei Orgânica da Magistratura, cujos dispositivos determinam a aplicação de regras em casos de afastamento prolongado para tratamento de saúde. De acordo com a legislação, é necessária a realização de uma perícia médica.
- Cezar Peluso anunciou, na semana passada, que Joaquim Barbosa voltaria ao plenário da Corte, mas em regime temporário. O ministro deve participar de alguns julgamentos e logo em seguida segue para São Paulo, onde receberá o tratamento. Caso cumpra todos os dias de licença, ele deve permanecer fora do Supremo por 127 dias, apenas em 2010.
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
Ministro Joaquim Barbosa diz que só retorna ao STF quando estiver curado
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Lei da Ficha Limpa não retroage, decide TRE-MA
A Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a condenações ocorridas antes de sua vigência. Essa foi a decisão tomada nesta segunda-feira (26/7), por cinco votos a um, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Com a decisão, os juízes garantiram o registro da candidatura do deputado federal e candidato à reeleição José Sarney Filho (PV-MA). Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10, apelidada de Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada às condenações anteriores à sua entrada em vigor, os juízes maranhenses entenderam que isso fere o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal. Segundo a regra, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Pelo entendimento do TSE, é no momento do registro da candidatura que se afere se o candidato preenche os requisitos exigidos por lei para concorrer às eleições. Assim, se no momento do registro verifica-se que há uma condenação por órgão colegiado contra ele, não importa quando ela foi proferida. É motivo de impedimento suficiente para a candidatura.
Nesta segunda-feira, os juízes do TRE maranhense discordaram dessa interpretação. Para o advogado eleitoral Rodrigo Lago, que acompanhou o julgamento, “em que pese o amplo apelo popular para a aplicação desta lei, inclusive para fatos anteriores à sua vigência, a decisão resguarda o que estabelece a Constituição”.
O advogado de Sarney Filho, Marcos Coutinho Lobo, afirmou que a decisão protege o princípio do ato jurídico perfeito. “Se o candidato sofreu a punição e já a cumpriu, não pode a lei reabrir a discussão e aplicar nova sanção”, afirmou.
O deputado Sarney Filho foi condenado ao pagamento de multa em 2006, pelo TRE do Maranhão, porque no site oficial do município de Pinheiros, do interior maranhense, havia um link que dava acesso à página do então candidato na internet. De acordo com seu advogado, o site original de Sarney Filho era institucional e, depois, foi transformado em site de campanha. Por isso, o link passou a ser direcionado ao site do candidato.
Na ocasião, os juízes maranhenses decidiram que se tratava de conduta vedada aos candidatos, mas que não teve o poder de influenciar o resultado das eleições, já que o site de Sarney Filho havia sido acessado apenas duas vezes por meio daquele link. Assim, o tribunal não acolheu o pedido de cassação feito pelo Ministério Público Eleitoral, mas decidiu aplicar multa ao candidato.
O recurso contra a atual candidatura à reeleição de Sarney Filho teve como base essa condenação ao pagamento de multa por conduta vedada. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis os condenados “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma”.
A aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores à sua vigência é apenas uma das questões que devem ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal antes das eleições. Leia mais sobre o tema na reportagem Lei da Ficha Limpa enfrentará dura batalha no STF.
Fonte: Conjur
sexta-feira, 16 de julho de 2010
PEC 358 resultará num terremoto de impunidade
Especialmente por ser importante ano eleitoral, este 2010 requer redobrada atenção com tudo que envolve os agentes públicos, candidatos ou não. É tarefa primordial das instituições em geral, e do brasileiro como cidadão, tratar com a máxima acuidade os temas que dizem respeito à consolidação da democracia no Brasil. Dentre esses assuntos a serem rigorosamente examinados, estão algumas regras jurídicas contidas na Proposta de Emenda Constitucional 358/2005, que, afora outros itens da reforma do Poder Judiciário, estende para ex-autoridades públicas a possibilidade de se valer do rito do foro privilegiado. Se a PEC for aprovada na Câmara dos Deputados, onde tramita atualmente, a sociedade brasileira correrá o risco de ser vítima de um verdadeiro terremoto de impunidade, a julgar-se pelas práticas hoje constatadas em relação a esse mecanismo processual.
Os tribunais superiores, onde são julgados alguns dos entes públicos que têm direito ao foro especial, não estão preparados para instruir os processos e, por isso mesmo, registra-se que é ínfimo, diante das ocorrências que lhes chegam às mesas de trabalho, o número desses casos levados a uma decisão final. Tal realidade acaba se tornando um escudo para que agentes públicos denunciados saiam impunes das mais variadas acusações até mesmo diante de alguns processos serem atingidos pela prescrição. Se o instituto do foro privilegiado, nos moldes atuais, de per si já é matéria que deveria ser rediscutida com ampla participação da sociedade, imagine-se o grau de devastação ética e moral que seria ampliá-lo para ex-agentes públicos dos mais de 5 mil municípios brasileiros. Noticiários recentes dão conta de que a Polícia Federal investiga perto de 30 mil casos de variados desvios e condutas irregulares na administração pública em todo o país. Ao mesmo tempo, a Fundação Getúlio Vargas, do alto da sua credibilidade, informa que 5% do Produto Interno Bruto nacional, cerca de assombrosos R$ 140 bilhões, escoam pelo ralo da corrupção em repartições das diferentes esferas administrativas. Ampliar a guarida do foro privilegiado ou foro de prerrogativa de função, como se queira, a ex-detentores de cargos públicos é, então, proteger e fomentar a impunidade, trazendo um enorme e inaceitável risco para o avanço e amadurecimento da jovem democracia brasileira. E a ameaça de tal possível retrocesso se dá, contrassensual e dicotomicamente, no mesmo momento em que a nação está preocupada com a lisura de candidaturas eletivas futuras, a partir da efetividade da Lei da Ficha Limpa.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas 27 seccionais nos estados estão em permanente mobilização para que algumas das perigosas determinações embutidas na PEC 358 sejam rejeitadas pela Câmara dos Deputados. Deve ocorrer em paralelo, porém, a conscientização e a mobilização da sociedade para que a matéria, como está proposta, seja sepultada antes mesmo que novos casos de corrupção venham à tona pela mídia, como lamentavelmente tem acontecido de forma quase sistemática nos últimos tempos. Trata-se de defender a ampla e irrestrita aplicação da Justiça onde e quando isso se fizer necessário, sem o uso de instrumentos que beneficiem quaisquer eventuais suspeitos de cometerem ilegalidades no âmbito da vida pública.
Fonte: Conjur
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Sistema de cotas: ministro Lewandowski decide pedidos de amici curiae
O ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada pelo Democratas (DEM) contra a instituição de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB), acolheu pedidos da Defensoria Pública da União, da Fundação Nacional do Índio (Funai), do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), do Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB), da Fundação Cultural Palmares, do Movimento Negro Unificado (MNU) e da Educação e Cidadania de Afro-descentes e Carentes (Educafro) para participar da ADPF, na qualidade de amigos da Corte (amici curiae). O relator rejeitou, entretanto, pedidos idênticos feitos pela Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal (CUT/DF) e do Diretório Central dos Estudantes da UnB (DCE-UnB).
Segundo precedente citado pelo ministro Lewandowski (ADI 3045), para legitimar-se, a intervenção do amicus curiae deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, de forma a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. “Ressalto ainda que a admissão de amicus curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia”, explicou.
A CUT-DF requereu seu ingresso na condição de amigo da Corte argumentando que ostenta, entre suas finalidades estatutárias, “a luta contra a discriminação racial e é a favor de medidas tendentes ao desenvolvimento cultural, social e econômico dos grupos sociais discriminados”. O pedido foi indeferido pelo ministro relator. Da mesma forma, o Diretório Central dos Estudantes da UnB, requereu, sem sucesso, o seu ingresso na ação. O DCE-UnB alegou que sua representatividade e interesse em integrar o processo estão determinados em seu estatuto, no ponto em que dispõe que cabe ao DCE “representar os estudantes da Universidade de Brasília no todo ou em parte, judicial ou extrajudicialmente, defendendo o interesse do conjunto destes”.
Argumentos
A Defensoria Pública da União (DPU) pediu sua habilitação sob o argumento de que “os eventuais beneficiários das cotas, pessoas pertencentes a grupos que sofreram exclusão, estão estreitamente ligados àqueles que merecem o seu atendimento e cuidado”. Já o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental argumentou que “tem poderes estatutários para se opor a atos que gerem prejuízos aos cidadãos por motivos de ordem social, econômica, racial, religiosa e sexual em todo o território nacional ou não, em especial os afro-brasileiros”. Mesmo argumento foi utilizado pelo Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro, acrescentando que é a “primeira associação de mestiços (pardos) do país, atuando desde 2001, embora seu registro tenha ocorrido somente em 2006”.
A Funai alegou que deveria integrar a ação porque “o sistema de cotas da UnB alcança também os indígenas”. Já a Fundação Palmares ressaltou que sua função estatutária é “apoiar e desenvolver políticas de inclusão da população negra no processo de desenvolvimento político, social e econômico”. Da mesma forma, o Movimento Negro Unificado sustentou que “é um dos movimentos sociais com mais sólida atuação no combate ao racismo e que, em seu espírito de formação e em sua experiência, congrega diversas organizações afro-brasileiras. Por fim, a Educafro argumentou que sua missão “é promover a inclusão da população pobre em geral e negra, em especial, nas universidades públicas e particulares por meio da concessão de estudo, através da dedicação de seus voluntários em forma de mutirão e dos funcionários que atuam nos setores de trabalho de sua sede nacional”.
VP/CG//RR
Processos relacionados
ADPF 186
terça-feira, 29 de junho de 2010
Suprema Corte libera porte de armas nos EUA
A partir de agora, os estados federados dos Estados Unidos não podem limitar ou proibir os cidadãos de ter e portar armas de fogo. A Suprema Corte do país declarou é inconstitucional qualquer controle ou restrição a este direito por parte dos estados e dos governos locais. Os juízes julgaram o caso McDonald Vs Chicago em que ativistas de armas apelaram contra a cidade de Chicago, que controla o porte de armas. As informações são da AFP.
A máxima instância judicial americana se baseou na 2ª Emenda da Constituição ao revogar uma proibição de Chicago sobre porte de armas de fogo. A emenda prevê a permissão para porte de armas em âmbito federal. Antes, dessa decisão, cidades ou estados podiam proibir a posse.
O entendimento foi aprovado por maioria — 5 a 4. Os juízes afirmaram que a "a defesa pessoal é um direito fundamental", Consideraram também que "a defesa pessoal individual é 'componente central' do direito constitucional expresso na 2ª Emenda".
Os juízes estenderam para todo o país os efeitos de uma decisão da Suprema Corte aplicada em 2008 para o distrito de Washington. Nela, consta que os americanos têm o direito constitucional de ter e portar armas, inclusive pistolas. O tribunal reconheceu que a Carta de Direitos (as primeiras 10 emendas à Constituição) originalmente apenas se aplicavam ao governo federal. Mas decidiu que a cláusula do "devido processo" da Emenda 14 - promulgada depois da Guerra Civil nos Estados Unidos - sustenta que o consagrado na Carta de Direitos, como o direito da 2ª Emenda a possuir e portar armas, também deve ser aplicado aos estados.
O tribunal, no entanto, também fez uma advertência contra a possibilidade de uma restrição total do controle de armas, utilizada na decisão de 2008, ao reconhecer que "o direito de possuir e portar armas não é 'um direito de possuir e levar qualquer arma de qualquer maneira e para qualquer fim'". A decisão deixou em aberto também a decisão sobre até que ponto as legislações específicas de estados e municípios podem regulamentar esse direito.
Para o juiz Samuel Alito, a Constituição é clara sobre o direito dos cidadãos de portar armas para sua defesa pessoal. Ao anunciar a decisão da Suprema Corte, o juiz observou que desde a proibição do porte de armas de fogo em Chicago, há 28 anos, a taxa de assassinatos por pistolas ou revólveres aumentou nessa cidade.
A Suprema Corte também disse que suas decisões "não põem em dúvida" regulações de longa data, como a proibição de delinquentes e portadores de doenças mentais possuírem armas, assim como as leis que proíbem as armas de fogo em "lugares sensíveis", como escolas e edifícios governamentais.
Repercussão social
A Associação Nacional do Rifle (NRA) comemorou a decisão. De acordo com a entidade, esta "é uma reivindicação para a grande maioria de cidadãos americanos que sempre acreditaram que a 2ª Emenda é um direito e uma liberdade individual que vale a pena defender".
Já os defensores do controle de armas criticaram a sentença. Eles citaram estatísticas que mostram uma média anual de 30.000 mortes, incluídos 12.000 assassinatos, por disparos de armas de fogo. Ainda de acordo com os defensores, nos Estados Unidos se estima que existam em torno de 200 milhões de armas em circulação.
"Pessoas vão morrer por causa dessa decisão", disse o Centro de Políticas de Violência, com sede em Washington, que considerou o fato uma vitória apenas para o lobby e para a indústria de armas de fogo do país.
Fonte: Conjur
sexta-feira, 25 de junho de 2010
Plenário julgará diretamente o mérito de ADI contra dispositivo da Lei das Eleições
O ministro José Antonio Dias Toffoli remeteu ao Plenário a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430, ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra parte da Lei das Eleições que regulamenta a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos na televisão. Com a decisão, o relator se absteve de decidir o pedido de liminar e aplicou ao caso o artigo 12 da Lei 9.868/99 (conhecida como Lei das ADIs).
O artigo 12 considera que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator pode deixar de julgar o pedido liminar e já pedir informações, que devem ser prestadas no prazo de dez dias. Além disso, ele envia o processo para a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Ao receber esses pareceres, ele submete o processo diretamente ao Plenário, que julgará definitivamente a ação, ultrapassando o pedido liminar.
Para Dias Toffoli, a decisão sobre o pedido do PHS deve ser tomada já em caráter definitivo, pois “a análise não se mostra adequada em sede de cognição sumária”. Ele já pediu informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional e, após esse prazo, determinou vista dos autos por cinco dias, respectivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
O pedido
Na ADI 4430, o PHS sustenta que, como a propaganda eleitoral gratuita tem o objetivo de dar aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer plataformas e intenções dos candidatos, seu tempo deveria ser distribuído de forma igualitária entre os partidos/candidatos concorrentes, pelo menos nas disputas majoritárias.
O partido também questiona o uso do tempo de propaganda em nível regional pelos candidatos que não são do partido titular do horário gratuito, mas de legenda integrante da coligação em âmbito nacional.
Segundo o PHS, o atual sistema tem distorções e atenta contra o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal (CF), ao excluir totalmente do horário gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados.
Na ADI, o partido impugna parte do parágrafo 2º e de seus incisos I e II do artigo 47 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e, por conseguinte, o parágrafo 6º do artigo 45.
O artigo 47 determina a distribuição do horário gratuito entre todos os partidos e coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados, na proporção de um terço, igualitariamente, e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara, incluindo as coligações.
Já o 45 permite ao partido político “utilizar, na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integra a sua coligação de âmbito nacional”.
O pedido definitivo da ADI é pela declaração de inconstitucionalidade desses trechos da Lei das Eleições para que a repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita seja igualitária, e sem a possibilidade de uso por candidatos de outros partidos, mesmo integrantes da mesma coligação nacional.
MG /AL
ADI 4430
Fonte: STF
Horário de propaganda eleitoral é questionado em ADI
O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430 para questionar a atual sistemática de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos.
A ADI contesta, também, a possibilidade de veiculação, em propaganda eleitoral de candidatos em âmbito regional, de voz e imagem de candidato ou militante de partido que não seja o titular do horário gratuito, mas integrante de outro partido, integrante de sua coligação em âmbito nacional.
O PHS sustenta que, tendo o horário a propaganda eleitoral gratuita o fito primordial de assegurar aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer plataformas e intenções dos candidatos, ele “tem que ser distribuído de forma igualitária entre os partidos/candidatos concorrentes, pelo menos nas disputas majoritárias”.
Alega, ainda que “reparti-lo de outra forma, dando, por qualquer motivo, tempo maior a determinadas legendas e candidatos, e tempo menor a outros é, por si só, um fator de gritante favorecimento a alguns e elemento de inadmissível prejuízo aos demais”.
Segundo o PHS, o atual sistema atenta contra o princípio da igualdade, previsto no caput (cabeça) do artigo 5º da Constituição Federal (CF), ao excluir totalmente do horário gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados.
Na ADI, o partido impugna parte do parágrafo 2º e de seus incisos I e II do artigo 47 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e, por conseguinte, o parágrafo 6º do artigo 45 do mesmo diploma legal.
Prevê o primeiro dispositivo a distribuição do horário gratuito entre todos os partidos e coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados, na proporção de um terço, igualitariamente, e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara, incluindo as coligações.
Por seu turno, o parágrafo 6º do artigo 45 permite “ao partido político utilizar, na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integra a sua coligação de âmbito nacional”.
Distorção
Ao observar que, dos 513 deputados federais apenas 100 obtiveram seus mandatos por legendas partidárias não coligadas, o PHS sustenta que, “para que houvesse um mínimo de razoabilidade no critério de distribuição da maior fatia do horário eleitoral gratuito, teria que ser considerado o número de votos que cada partido recebeu para a Câmara dos Deputados, e não o número de deputados eleitos, pois estes, na realidade, são eleitos, via de rega, pelas coligações partidárias”.
A agremiação aponta duas distorções em sustentação de sua tese. No primeiro caso, cita o exemplo do partido “A” que, coligado com o “B” e “C”, não consegue eleger nenhum deputado federal na respectiva circunscrição, embora os votos que obteve tenham ajudado a eleger deputados filiados aos partidos “B” e “C”. Quatro anos depois, com ajuda recebida pela votação da legenda “A”, os dois outros partidos da coligação terão mais tempo no horário eleitoral gratuito.
Enquanto isso, o partido “A” não poderá computar, para efeito da fixação de seu tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV, a votação obtida na eleição anterior para a Câmara.
Mais esdrúxula ainda, segundo o PHS, é a situação quando, quatro anos depois, o partido “A” já não está mais coligado com o “B” e o “C”, mas com os partidos “D” e “E”. Nesta hipótese, a votação que o partido “A” obteve no pleito anterior vai somar tempo no rádio e na TV para os partidos “B” e “C”, agora seus adversários.
O PHS sustenta a igualdade entre os partidos e se apoia, nesta tese, no julgamento da ADI 1315, em que o STF aboliu a chamada “cláusula de barreira”, que estabelecia um percentual obrigatório de representação na Câmara dos Deputados para constituição de um partido político.
Pedido
Diante desses argumentos, o PHS pede, em caráter liminar, a suspensão preventiva dos dispositivos impugnados e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade, “para que a repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita se faça de forma igualitária entre os partidos” que participam da disputa, e sem a possibilidade de veiculação de participação de candidatos de outros partidos que não o titular do horário, embora integrante da mesma coligação.
O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
Fonte: STF
Informativo STF - Nº 591 ( 14 a 18 de junho de 2010)
Plenário
1ª Turma
2ª Turma
Transcrições
FONTE: STF
"Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um “terceiro turno da constituinte”
Atualmente, um dos temas mais debatidos e controversios na seara do Direito Constitucional, é o chamado "Ativismo Judicial", principalmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Segue abaixo, um ótimo texto acerca do tema, publicado na Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) da Unisinos: "Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um “terceiro turno da constituinte”, tendo como autores os professores Lenio Luiz Streck, Vicente de Paulo Barretto, Rafael Tomaz de Oliveira
Resumo
Nos últimos anos, o direito brasileiro foi tomado por uma nau teórica que admite e defende a necessidade de ativismos judiciais para resolver problemas políticos e sociais apresentados pelo cotidiano. A última tentativa encampada neste sentido manifestou-se através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 178, proposta pela Procuradoria Geral da República com intuito de regulamentar a união entre pessoas do mesmo sexo. No presente artigo, pretendemos problematizar essa questão, demonstrando como, embora fundada em boas intenções, tal medida representaria grave risco democrático, pois transformaria a jurisdição constitucional em verdadeiro poder constituinte permanente.
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Peluso sugere revisão da súmula sobre nepotismo
O Supremo Tribunal Federal divulgou nesta quarta-feira (23/6) nota pública em que afirma que pretende rever o texto da Súmula Vinculante 13, que proíbe o nepotismo nos três Poderes. A súmula editada pelo tribunal em agosto de 2008 impede a contratação de parentes até terceiro grau para cargos comissionados.
Segundo a nota, o presidente da corte, Cezar Peluso, encaminhará aos demais ministros uma proposta de revisão da redação da súmula “para restringi-la aos casos verdadeiros de nepotismo, proibidos pela Constituição da República”. No julgamento da súmula, Peluso votou contra, pois acreditava que a interpretação não devia ser tão rigorosa.
O estopim para que o debate sobre nepotismo viesse à tona foi uma reportagem do jornal Folha de S.Paulo veiculada nesta semana. O diário revelou que o ministro Cezar Peluso nomeou um casal para cargos de confiança no Supremo. Segundo a notícia, o entendimento que prevaleceu no caso é de que não há impeditivo legal para contratação de parentes em um mesmo órgão desde que não haja subordinação entre eles.
O Conselho Nacional de Justiça, cujas decisões não atingem obrigatoriamente o Supremo, já havia decidido em pelo menos duas ocasiões que a nomeação de parentes, mesmo sem subordinação, é ilegal. “Tem 200 milhões de pessoas para escolher, por que logo um parente?", perguntou o conselheiro Jefferson Kravchychyn em um dos casos.
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, disse à Agência Brasil que a revisão da súmula é um retrocesso. A entidade foi a autora da Ação Declaratória de Constitucionalidade que resultou na edição da súmula antinepotismo pelo STF em 2008. A AMB pedia que o tribunal estendesse os efeitos da Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe o nepotismo no Judiciário, aos demais poderes.
O relator do caso no STF foi o ministro Carlos Ayres Britto, que destacou em seu voto que, em respeito aos princípios da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da igualdade, “deve-se tomar posse nos cargos, e não dos cargos”. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros.
Mozart Valadares disse que a AMB se posiciona contra qualquer revisão, porque a medida trouxe moralização para o serviço público e atendeu aos anseios da sociedade. Ele acredita que não há espaço para as interpretações que permitam o nepotismo quando não há relação de subordinação entre os envolvidos, conforme entendeu Peluso. “Quanto mais rigorosa a [norma], melhor”, afirmou o presidente da AMB.
Leia a nota do STF sobre o caso:
Nota à imprensa
Diante do noticiário da imprensa sobre ato da Presidência, já amplamente justificado, a respeito do alcance da Súmula Vinculante nº 13, relativa à questão do nepotismo, o Supremo Tribunal Federal esclarece que:
Diante do noticiário da imprensa sobre ato da Presidência, já amplamente justificado, a respeito do alcance da Súmula Vinculante nº 13, relativa à questão do nepotismo, o Supremo Tribunal Federal esclarece que:
1. As justas e fundadas ponderações do então Procurador-Geral da República, dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, sobre dúvidas suscitadas pelo texto da referida Súmula, nos autos da Reclamação nº 6838, não puderam na ocasião ser ali conhecidas porque, diante da revogação do ato que a provocara, o processo ficou prejudicado e, em consequência, teve de ser extinto sem apreciação do mérito.
2. Para atender a tais ponderações e propósitos, igualmente manifestados por alguns Ministros da Corte, bem como para evitar absurdos que a interpretação superficial ou desavisada da Súmula pode ensejar, o Presidente do STF está encaminhando aos senhores Ministros proposta fundamentada de revisão da redação da mesma Súmula, para restringi-la aos casos verdadeiros de nepotismo, proibidos pela Constituição da República.
3. O teor da proposta será levado ao conhecimento da imprensa e do público, após a apreciação dos Senhores Ministros.
Brasília, 23 de junho de 2010
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Conjur
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