quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Decisão sobre extradição deve cumprir tratado

O Ministro da Justiça concedeu refúgio ao extraditando Cesare Battisti, a República da Itália impetrando Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra esse ato. O Mandado de Segurança não foi conhecido, mas o relator da extradição propôs, em questão de ordem, o exame, de ofício, do ato, solução que prevaleceu por cinco votos a quatro. Posteriormente a extradição foi autorizada, também por cinco votos a quatro, suscitando-se debate a respeito da vinculação ou não, do presidente da República, por essa decisão do tribunal.

Por cinco votos a quatro concluiu-se que a decisão do tribunal não obriga o presidente da República a extraditar o extraditando. Quatro dos ministros do STF que votaram nesse sentido afirmaram que a decisão do presidente da República, no sentido de extraditar ou não extraditar o extraditando, seria discricionária. Votei pela sua não vinculação ao que decidira o tribunal quanto ao mérito da extradição, observando, no entanto, que essa decisão [decisão dele, presidente da República] não seria discricionária, devendo ser tomada “nos limites do direito convencional”, isto é, observados os termos do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, tratado aprovado pelo decreto 863/93.

Não obstante, a decisão [decisão do tribunal] a esse respeito foi proclamada como se o tribunal tivesse definido, por cinco a quatro, que a decisão do presidente da República seria discricionária. A República da Itália arguiu uma segunda questão de ordem, questionando esse meu voto. Esclareci então que votara afirmando que “o tribunal autoriza a extradição e a decisão quanto ao seu deferimento ou não deferimento — deferimento ou não deferimento da extradição — é do presidente da República, observadas a lei e o tratado”. Disso resultou nova proclamação do resultado do julgamento, então correta, no sentido, simplesmente, de que por cinco votos a quatro definiu-se que a decisão do tribunal quanto ao mérito da extradição não vincula o presidente da República.

Daí sobrevieram notícias equivocadas, inclusive — nutrida sei por quem — a de que eu teria alterado meu voto. Note-se que a circunstância de no contexto fazer-se uso do vocábulo decisão em três sentidos (decisão do tribunal quanto ao mérito da extradição, decisão do tribunal a respeito da vinculação do presidente da República pela sua decisão anterior e decisão do presidente da República a respeito da extradição ou não extradição do extraditando) efetivamente poderia confundir mesmo quem estivesse em boa fé.

Transcrevo, a seguir, meus votos quanto à vinculação ou não vinculação do presidente da República pela decisão do tribunal quanto ao mérito da extradição e na segunda questão de ordem. A leitura atenta e desapaixonada desses votos deixa-me bem com o futuro.

Voto sobre a vinculação ou não vinculação do presidente da República pela decisão do tribunal

1. Penso que a questão não deve ser colocada em termos de a decisão deste tribunal a respeito de pedido de extradição obrigar, ou não obrigar, o presidente da República.

Há de ser postulada no quadro do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, tratado aprovado pelo Decreto 863/93, que há de ser interpretado à luz da Constituição.

2. Ao Supremo Tribunal Federal cabe processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, g da Constituição do Brasil).

Lê-se na ementa da Extradição 272, relator o ministro Victor Nunes Leal, o seguinte: “1) Extradição, a) o deferimento ou recusa da extradição é direito inerente à soberania. b) A efetivação, pelo governo, da entrega de extraditando, autorizada pelo Supremo Tribunal, depende do direito internacional convencional”.

No voto que então proferiu, o ministro Victor Nunes Leal observou: “Mesmo que o Tribunal consinta na extradição --- por ser regular o pedido ---, surge outro problema, que interessa particularmente ao Executivo: saber se ele está obrigado a efetivá-la. Parece-me que essa obrigação só existe nos limites do direito convencional, porque não há, como diz Mercier, ‘um direito internacional geral de extradição’”.

3. Tem-se bem claro, aí, que o Supremo Tribunal Federal autoriza, ou não, a extradição. Há de fazê-lo, para autorizar ou não autorizar a extradição, observadas as regras do tratado e as leis. Mas quem defere ou recusa a extradição é o presidente da República, a quem incumbe manter relações com Estados estrangeiros (art. 84, VII da Constituição), presentando a soberania nacional [veja-se os incisos XVIII, XIX e XX desse mesmo artigo 84] A “Parte requerida” é o Estado, no Brasil presentado pelo presidente da República. Quando não é assim o tratado refere, sempre, “autoridades judiciárias” (Artigos 1; 3.1,a; 7.2 e 7.5).

4. Daí que o presidente da República está ou não obrigado a deferir extradição autorizada pelo tribunal nos termos do Tratado.

Pode recusá-la em algumas hipóteses que, seguramente, fora de qualquer dúvida, não são examinadas, nem examináveis, pelo tribunal, as descritas na alínea f do seu Artigo 3.1. Tanto é assim que o Artigo 14.1 dispõe que a recusa da extradição pela Parte requerida --- e a “Parte requerida”, repito, é presentada pelo Presidente da República --- “mesmo parcial, deverá ser motivada”.

5. Pois esse Artigo 3.1, alínea f do tratado estabelece que a extradição não será concedida se a Parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que sua situação [isto é, da pessoa reclamada] “possa ser agravada” — vale dizer, afetada — mercê de condição pessoal. A Parte requerida [isto é, o presidente da República] poderá, nessa hipótese, não conceder a extradição.

Aqui se trata de requisitos de caráter puramente subjetivos da Parte requerida, de conteúdo indeterminado, que não se pode contestar. Exatamente o que a doutrina chama de “conceito indeterminado”.

Nesses limites, nos termos do Tratado, o presidente da República deferirá, ou não, a extradição autorizada pelo tribunal, sem que com isso esteja a desafiar sua decisão.

Voto nesse sentido. O que obriga o presidente da República é o Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, aprovado pelo Decreto 863/93. Retorno ao voto de Victor Nunes Leal: “Mesmo que o Tribunal consinta na extradição — por ser regular o pedido —,” a obrigação, do Executivo, de efetivá-la, “só existe nos limites do direito convencional”.

Voto na segunda questão de ordem

Votei, na derradeira sessão de julgamento da Extradição 1.085, no sentido de afirmar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não obriga o presidente da República, ainda que vinculada pelo tratado.

Isso é claro, muito claro. Vale dizer, o tribunal autoriza a extradição e a decisão quanto ao seu deferimento ou não deferimento — deferimento ou não deferimento da extradição — é do presidente da República, observadas a lei e o tratado.

Não desejo, neste momento, abrir novamente debate a respeito da distinção entre discricionariedade e interpretação do direito, tema a respeito do qual escrevi, há mais de vinte anos, no Direito, conceitos e normas jurídicas[1], a ele retornando e nele insistindo a partir da primeira edição do meu O direito posto e o direito pressuposto[2]. Veja-se também meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito[3], desde a primeira edição, páginas 46-47.

Está muito claro, em meu voto, que a decisão do tribunal autoriza a extradição, cabendo ao presidente da República, observados os termos do tratado — isto é, interpretando-os —, deferi-la, ou não. Transcrevo o trecho final desse voto:

“Nesses limites, nos termos do Tratado, o presidente da República deferirá, ou não, a extradição autorizada pelo tribunal, sem que com isso esteja a desafiar sua decisão [decisão do tribunal].

Voto nesse sentido. O que obriga o presidente da República é o Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, aprovado pelo Decreto 863/93. Retorno ao voto de Victor Nunes Leal: ‘Mesmo que o Tribunal consinta na extradição — por ser regular o pedido —,” a obrigação, do Executivo, de efetivá-la, “só existe nos limites do direito convencional’”.

Meu voto está alinhado com o entendimento dos ministros que afirmam que a decisão tribunal não obriga o presidente da República — os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto a Cármen Lúcia — mas não coincide com o entendimento, deles, de que o presidente da República exercite juízo de oportunidade e conveniência ao deferir, ou não deferir, a extradição. O ato desse deferimento ou não deferimento é, na dicção de Victor Nunes Leal, ato “nos limites do direito convencional’”. O voto não consubstancia nenhuma inovação no que penso.

Ele, o presidente — a quem incumbe manter relações com Estados estrangeiros (art. 84, VII da Constituição), presentando a soberania nacional [veja-se os incisos XVIII, XIX e XX desse mesmo artigo 84]; a “Parte requerida” é o Estado, no Brasil presentado pelo presidente da República — ele decidirá, neste ou naquele sentido, segundo a interpretação que der às regras do tratado, praticando então o ato que lhe incumbe. Ato a ser praticado “nos limites do direito convencional”. Não se trata, então, de ato discricionário, porém de ato regrado, ato vinculado ao que dispõe o tratado.


[1] Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1988, págs. 75 e 177.

[2] Malheiros Editores, São Paulo, 1996.

[3] Malheiros Editores, São Paulo, 2002.

FONTE: CONJUR

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Presunção de não culpabilidade é principal motivo de concessão de HC no Supremo em 2009

O princípio da presunção de não culpabilidade foi o principal motivo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus em 2009, seguido da deficiência da fundamentação na decretação da prisão cautelar e do princípio da insignificância, que empataram em segundo lugar.

Entre os dias 1º de janeiro e 30 de novembro de 2009, o Supremo deferiu 400 habeas corpus. Desses, 75 foram concedidos com base no princípio da presunção de não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, uma das mais importantes garantias constitucionais de uma pessoa que responde a processo.

Em seguida, ficam empatados os argumentos da deficiência na fundamentação da prisão cautelar e do princípio da insignificância. Cada um desses fundamentos motivaram, em 2009, a concessão de 41 habeas corpus cada.

O princípio da insignificância é um postulado jurídico que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

As decisões que aplicam esse princípio também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Por esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de causar lesão. A aplicação deste princípio, além de isentar o réu da pena, também desconsidera o caráter criminoso do ato tido como ilícito, absolvendo quem o praticou.

O quarto fundamento mais utilizado pelo Supremo ao conceder habeas corpus em 2009 foi a inadmissibilidade da prisão civil de depositário infiel, com 39 habeas concedidos. Em dezembro de 2008, a Corte reformulou sua jurisprudência para determinar que a prisão civil somente é possível para os casos de não pagamento voluntário de pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel.

Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia). No final deste ano, a Corte editou uma súmula vinculante sobre o tema, submetendo todas as instâncias do judiciário e a Administração Pública a seguir o entendimento do Supremo.

Em quinto lugar, com 32 habeas concedidos em 2009, está o fundamento do cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede ou restringe algum direito processual da defesa. Exemplos são negar a produção de provas, impedir que o réu comprove suas razões, ou, ainda, impedir que o réu ou seus advogados participem da oitiva dos corréus ou das testemunhas.

Clique aqui para conhecer todos os motivos utilizados pelo STF para conceder habeas corpus em 2009.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Observatório da Jurisdição Constitucional - Instituto Brasiliense de Direito Público


O Observatório da Jurisdição Constitucional, do Instituto Brasiliense de Direito Público, constitui um espaço aberto à comunidade de intérpretes da Constituição. A interpretação constitucional não é tarefa cometida apenas aos juízes, e muito menos está restrita às Cortes Constitucionais. Todo aquele que vive a Constituição é, em verdade, seu legítimo intérprete. A democratização do processo interpretativo torna impensável uma hermenêutica da Constituição sem a participação do cidadão ativo e da esfera pública pluralista. Se a Jurisdição Constitucional permanece com a responsabilidade de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição, suas decisões devem ser alvo constante dos olhares atentos e críticos da sociedade aberta.


Foi publicada a 3º Edição da Revitas do Observatório da Jurisdição Constitucional Instituto de Brasileiro de Direito Público.

Link da Revista: http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/issue/view/25

domingo, 20 de dezembro de 2009

Revistas Eletrônicas do Instituto Brasileiro de Direito Público

Foram publicadas a novas edições das Revitas do Instituto de Brasileiro de Direito Público.

1) Revista Eletrônica de Direito do Estado (20º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO DO ESTADO é um periódico trimestral, especializado em direito público, formado a partir de trabalhos de conhecidos juristas nas áreas de direito constitucional, direito processual, direito administrativo, direito penal e direito tributário. Link: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp

2) Revista Eletrônica de Reforma do Estado (19º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DA REFORMA DO ESTADO é uma revista multidisciplinar, reunindo estudos de juristas, economistas, administradores e cientistas políticos sobre as transformações do Estado. Link: http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp

3) Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (19º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO ADMINISTRATIVO ECONÔMICO é um periódico trimestral, formado a partir de trabalhos de especialistas que aprofundam a face mais dinâmica do direito administrativo da atualidade: as relações entre o direito administrativo e a economia. Link: http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp

6 Edição da Revista de Direitos Fundamentais e Democracia - Unibrasil

Foi publicada a 6º edição da Revista Direitos Fundamentais & Democracia da Unibrasil.

Segue o Sumário da Revista: http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/issue/view/9

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Presidente do STF fala em entrevista sobre o julgamento da extradição de Cesare Battisti

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou, nesta quarta-feira (18), em entrevista a jornalistas, que o caso da extradição do italiano Cesare Battisti, julgado em Plenário pela Corte, é um caso complexo, atípico, que deve envolver outros desdobramentos. Para o ministro, ao contrário do que se vem afirmando, não havia precedentes na Corte sobre a questão. Confira a íntegra da entrevista:

Como fica a situação de Battisti se o presidente da República decidir não extraditá-lo?

Ministro Gilmar Mendes - Vamos avaliar agora. Os senhores viram que o Tribunal deferiu a extradição e depois, examinando questão de ordem a partir do voto da ministra Cármen Lúcia, entendeu que haveria um caráter discricionário, que cabe ao presidente [da República] fazer a avaliação. Isto também foi decidido por cinco a quatro. Vamos agora avaliar a situação, esperar os próximos dias. Está deferida a extradição e cabe agora ao Executivo fazer a devida avaliação e depois nós vamos estudar. É a primeira vez que essa questão se coloca, ao contrário do que vem se afirmando, não havia precedentes sobre essa questão, e o Tribunal decidiu nesse sentido, com esse quórum específico. Vocês sabem que estavam ausentes dois juízes que compõem a Corte, portanto, isto não significa que seja a posição definitiva da Corte sobre o assunto.

Não era melhor o Tribunal ter tratado essa questão como uma preliminar, porque ficou muito confuso: determina a extradição, depois determina que essa Corte não tem como determinar o que determinou?

Ministro Gilmar Mendes - Não é exatamente bem isso. Cuida-se a rigor de deferir a extradição e veio o debate sobre a entrega obrigatória ou não, porque neste caso tinha havido o refúgio, que também foi anulado. Subsiste a decisão do Tribunal de que o refúgio foi dado de maneira indevida, injurídica. Essa também é a decisão tomada pelo Tribunal. Foi por isso que essa questão se colocou. Em geral esse tema não se coloca. Às vezes tem se colocado incidentalmente. Nós até temos uma linguagem específica para dizer “esses casos” ou “aquele tal precedente da ministra Carmen Lúcia”. A rigor não era um precedente, era aquilo que nós chamamos obter dictum, “coisa dita de passagem”. Nunca houve no Brasil hipótese em que o presidente não cumprisse uma decisão do Supremo em matéria de extradição, esse incidente nunca se colocou.

Caso o presidente Lula não cumpra a decisão, de onde virá a revogação dessa prisão?

Ministro Gilmar Mendes - Certamente vamos ter aí outros desenvolvimentos, embargos declaratórios, essa questão eu coloquei inclusive no meu voto e depois isso foi ressaltado também pelo ministro Peluso. Portanto, temos aí aquilo que na linguagem jurídica se chama “aporia”, questões que não estão resolvidas e que certamente virão para que o Tribunal sobre ela se pronuncie.

Mas ele ficará preso?

Ministro Gilmar Mendes - Em princípio sim, a extradição está deferida, portanto está confirmada a prisão para extradição.

Qual a situação jurídica hoje do Battisti, já que o refúgio foi cancelado pelo Supremo?

Ministro Gilmar Mendes - Ele é um extraditando com extradição deferida.

Se o presidente da República decidir não extraditá-lo, o governo pode dar ao Battisti a condição de asilado?

Ministro Gilmar Mendes - Acho muito difícil diante dos pressupostos, mas essa é uma questão que não vou examinar no momento.

Mas ele continua preso?

Ministro Gilmar Mendes - Sim. Ele tem hoje o status de extraditando com extradição deferida.

O processo só se inicia com a publicação do acórdão, quando isso deve acontecer?

Ministro Gilmar Mendes - Deve ser o mais rápido possível.

O que deve acontecer se o presidente decidir que não vai extraditá-lo? Qual a situação jurídica?

Ministro Gilmar Mendes - É toda uma situação nova que se criou, embora tenha se dito que havia precedentes, e que eu imagino nem seja definitiva, diante da precariedade da maioria e da ausência de ministros, portanto isso não significa em princípio que essa decisão vai se repetir em outros casos, mas vamos examinar porque as perplexidades que os senhores têm, certamente, a comunidade jurídica tem.

Semanalmente, o STF decide vários pedidos de extradição. Por que nesse caso específico teve que definir se o Presidente tem a obrigação ou não de seguir a decisão do Supremo?

Ministro Gilmar Mendes - Exatamente, toda semana há vários processos de extradição e o Tribunal simplesmente julga procedente a extradição e manda fazer a comunicação. Neste caso específico, é claro que tem toda a conotação política envolvida. Este é um processo singular, como nós sabemos. Primeiro, houve o pedido de extradição, houve o decreto de prisão, depois houve o pedido de refúgio, prática que vem se tornando mais ou menos comum, como já era de se adivinhar, desde o caso Glória Trevi. Neste caso, o Conare, o órgão competente, técnico, negou o refúgio, entendendo que não havia os pressupostos legais. Houve um recurso para o ministro da Justiça. Este recurso está previsto na lei e foi provido, deferido. A partir daí surgiu essa discussão porque o Executivo, pelo Ministério da Justiça, já havia se manifestado no sentido de conceder o refúgio, portanto a partir daí é que veio esse debate. É uma questão séria porque o processo de extradição só se instaura aqui a partir do decreto de prisão. Quer dizer, se não se observar isto com rigor, nós podemos ter uma situação de grande instabilidade. Pessoas ficarão presas e depois poderemos ter casos de recusa. Estou certo que isto não vai se banalizar, mas é uma situação realmente preocupante do ponto de vista de segurança jurídica.

Quer dizer que o caso Cesare Battisti não acabou ainda?

Ministro Gilmar Mendes - Sem dúvida nenhuma nós vamos ter inúmeros desdobramentos, muito provavelmente. Este caso é heterodoxo, é atípico, a partir da própria concessão do refúgio e todos esses desdobramentos.

Fonte: STF

Plenário conclui questão de ordem e declara competência do STF para apreciar conflito entre lei local e lei federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu na sessão de hoje (19) a apreciação de uma questão de ordem suscitada em 1989, em Agravo de Instrumento (AI 132755) relatado pelo ministro Moreira Alves. Na época, o ministro, atualmente aposentado, manifestou-se pela incompetência do STF para apreciar recurso envolvendo as Indústrias JB Duarte S/A e o estado de São Paulo, e determinava a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A matéria de fundo discute qual o tribunal competente – se o STF ou o STJ – para analisar questão relativa ao conflito de lei local em face de lei federal. Ao levar ao Plenário a questão de ordem, o ministro José Antonio Dias Toffoli afirmou que, em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), a questão atualmente está pacificada, embora também já estivesse clara, em sua opinião, quando o agravo teve sua apreciação iniciada.

Toffoli ressaltou que a alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição, com a nova redação dada pela EC 45/2004, deixou claro que cabe ao Supremo Tribunal Federal “julgar validade lei local contestada em face de lei federal”. Ao votar na questão de ordem, o ministro Dias Toffoli fez um histórico das alterações constitucionais quanto ao tema, explicando que quando o agravo chegou ao STF, ainda vigorava a Emenda Constitucional nº 1/1969, que dispunha, no seu artigo 119, inciso III, que competia ao STF julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal.

A Constituição de 1988, posterior à apresentação do recurso extraordinário negado na origem, atribuiu competência ao STJ para julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal (artigo 105, inciso III, alínea “b”). Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 separou esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo: manteve no STJ o julgamento de conflito entre ato de governo local e lei federal, e devolveu ao STF a competência para julgar o conflito de lei local em face de lei federal.

“E como eu soluciono esta questão de ordem? Tanto na época da interposição do recurso extraordinário como hoje, momento em que se julga a questão de ordem, a competência está posta ao Supremo Tribunal Federal. Então eu discordo do relator, que havia proposto a remessa dos autos ao STJ, após declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo”, concluiu. Com a conclusão do julgamento da questão de ordem dando ela competência do STF para julgar o processo, os autos irão ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa, sucessor do então relator, ministro Moreira Alves, para que a decisão de mérito seja analisada.

Fonte: STF

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

STF autoriza extradição e diz que Presidente da República decide sobre entrega de Battisti


Depois de autorizar, por cinco votos a quatro, a Extradição (EXT 1085) de Cesare Battisti para a Itália, em um julgamento que durou três dias de longos debates, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no início da noite desta quarta-feira (18), que a última palavra sobre a entrega ou não do italiano cabe ao Presidente da República.

Ao proferir o último voto sobre o mérito do pedido do governo italiano, no início da tarde, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manifestou seu posicionamento a favor da extradição do ativista Cesare Battisti ao governo italiano, considerando que os crimes imputados ao italiano não tiveram conotação política, e não foram alcançados pela prescrição. Com isso, a Corte autorizou, por cinco votos a quatro, a extradição do italiano. Ficaram vencidos os ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.

Presidente da República

Na segunda parte da sessão, os ministros passaram a analisar se o Presidente da República seria obrigado a cumprir a decisão do STF e entregar Battisti ao governo italiano, ou se teria algum poder discricionário (poder de decidir com base em conveniência e oportunidade), para decidir a questão, como chefe de Estado. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que o presidente tem poder discricionário para decidir se extradita ou não Cesare Battisti. Já nesta votação, ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes frisou, em seu voto, que o presidente da República tem, por força do tratado de extradição assinado entre Brasil e Itália em 1989, bem como do artigo 86 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80), a obrigação de entregar o nacional italiano. Portanto, não tem poder discricionário de decidir pela não entrega.

“Havendo tratado, todo o processo de extradição deve obedecer suas normas”, sustentou o ministro. O ministro lembrou que a única discricionariedade que o presidente tem para não efetuar a extradição ocorre em caso bem específico, previsto no artigo 91 da Lei 6.815/80, que é quando o país requerente não oferece condições de fazer o extraditado cumprir a pena dentro do que estabelece a legislação brasileira.

Fora isso, segundo o ministro Gilmar Mendes, o presidente da República somente tem discricionariedade quanto à entrega imediata ou não do extraditando. Um retardamento pode acontecer se este sofrer de doença grave que coloque em risco sua vida, atestada por laudo médico (parágrafo único do artigo 89 a Lei 6.815), ou se ele estiver respondendo a processo no Brasil. Neste caso, o presidente pode permitir que se conclua esse processo, ou desprezar esta circunstância e efetuar a extradição.

O ministro Gilmar Mendes qualificou de “arrematado absurdo dizer-se que agora, uma vez decidida a extradição, o presidente da República está livre para não cumpri-la”. Segundo ele, partiu-se de uma especificidade da legislação pertinente ao assunto – entrega imediata ou não, em dadas circunstâncias – para se generalizar a discricionariedade.

Eros Grau

O ministro Eros Grau reforçou sua convicção de que os crimes pelos quais o extraditando é acusado têm natureza política, acrescentando que o voto do ministro Marco Aurélio esgotou a matéria de mérito. “Eu, serena e prudentemente, não concedo a extradição”, afirmou. Mas, quanto aos efeitos do julgamento de mérito, o ministro Eros Grau manifestou-se pela não vinculação da decisão da Corte Suprema.

Para ele, o presidente da República não está obrigado a proceder a extradição, já que a decisão do STF é meramente autorizativa. “Nos termos do tratado, o presidente da República deferirá ou não a extradição autorizada pelo STF, sem que com isso esteja a desafiar a decisão do Tribunal. Esse ponto é muito importante estabelecer, porque o tratado é que abre a possibilidade de a extradição ser recusada, sem que isso represente, da parte do presidente da República, qualquer desafio à nossa decisão”, concluiu.

Cezar Peluso

O ministro Cezar Peluso, relator da extradição por meio da qual o governo italiano pede a entrega de seu nacional Cesare Battisti por crimes praticados naquele país entre 1977 e 1979, relembrou seu posicionamento sobre a obrigatoriedade do Presidente da República em respeitar a decisão do STF. Segundo ele, não existe no ordenamento jurídico brasileiro norma que dê ao chefe do poder Executivo o poder discricionário de decidir sobre extradições deferidas pelo STF.

Ao receber a nota verbal do governo estrangeiro, o presidente poderia não submeter o pedido ao STF, disse o ministro-relator. Mas se o fez, se submeteu ao STF o pedido de extradição, explicou Peluso, o fez apenas para controle da regularidade, ou da legitimidade do pedido perante o ordenamento jurídico brasileiro e as regras do tratado.

Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia entendeu que a competência para a entrega do nacional continua sendo do presidente da República. Este, segundo a ministra, tem a faculdade, o poder discricionário, de não consumar a Extradição mesmo que já aprovada pelo STF, conforme os artigos 84, inciso VII, e 90, ambos da Constituição Federal.

Ricardo Lewandowski

Já o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o Presidente da República está limitado não apenas à decisão do STF, mas ao tratado que a República Federativa do Brasil celebrou com a Itália. Assim, salientou que deve ser observada a obrigatoriedade dos tratados, ao lembrar que o Brasil é signatário da Convenção de Viena, conforme o qual, em seu artigo 26, estabelece que todo tratado em vigor é vinculante entre as partes e deve ser executado de boa fé. Portanto, o Brasil deve se sujeitar aos vínculos obrigacionais fundados em tratados com outros países, disse o ministro.

Carlos Ayres Britto

Por sua vez, o ministro Carlos Ayres Britto citou que o processo de extradição começa e termina no Poder Executivo. “O Poder Judiciário é um rito de passagem necessário, mas apenas rito de passagem que faz um exame de legalidade extrínseca, portanto não entra no mérito”, disse. Ele afirmou que o exame do Judiciário é delibatório, por isso não pode obrigar o Presidente da República a extraditar ou não um estrangeiro.

Ellen Gracie

Com o relator, votou também a ministra Ellen Gracie. Ela registrou que em toda a existência do STF, nunca houve desacordo do presidente da República quanto à decisão da Corte em extradições. Para ela, é certo que o Poder Executivo não pode extraditar uma pessoa sem ouvir o STF, mas o presidente da República tem restrições para atuar. De acordo com ela, “a lei não se interpreta por tiras, nem o tratado”. Portanto, resumiu que ao Judiciário cabe decidir se o pedido de extradição está apto e ao presidente da República cabe executá-lo.

Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio já havia se posicionado sobre esta questão quando proferiu seu voto-vista, na sessão da última quinta-feira (12). Para ele, o Presidente da República tem o direito de dar a última palavra sobre as extradições autorizadas pelo Supremo. Da mesma forma já havia se manifestado o ministro Joaquim Barbosa, pelo poder discricionário do presidente da República.

Fonte: Site STF

Ministro Gilmar Mendes vota pela extradição de Cesare Battisti



Ministro Gilmar Mendes vota pela extradição de Cesare Battisti

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concluiu seu voto pela concessão do pedido de Extradição do italiano Cesare Battisti. “Tenho que o contexto em que praticados os quatro crimes de homicídio atribuídos a Cesare Battisti rigorosamente permite classificar como comuns as condutas”, afirmou Mendes.

O julgamento prossegue após intervalo da sessão plenária para que sejam discutidos pelos ministros os termos da execução da decisão.

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O Departamento de Direito Público do curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá, aceita inscrições para a pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional entre o período de 16 de Novembro a 18 de Dezembro de 2009.

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  • INSCRIÇÃO: 16/11/2009 a 18/12/2009
  • SELEÇÃO: Análise de CURRICULO - 04/01/2010 a 09/01/2010
  • RESULTADOS DA SELEÇÃO: 11/01/2010 a 15/01/2010
  • MATRÍCULAS: 18/01/2010 TÉRMINO: 29/01/2010
  • Inicio das aulas: 20/02/2010
  • Horário de Aulas: Sábado: 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min
  • Local: Universidade Estadual de Maringá - Bloco D34
  • Cronograma do Curso: http://www.ddp.uem.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=57&Itemid=87
  • Será exigida, para conclusão do Curso, a apresentação de um artigo científico a ser elaborada dentro dos padrões da ABNT.
INVESTIMENTO (em reais)
16 parcelas fixas mensais de .........R$ 300,00