terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Prudências, ousadias e mudanças necessárias no STF

Ótimo texto de Luís Roberto Barroso publicado no site Conjur

Este texto sobre o Direito Constitucional faz parte da Retrospectiva 2010, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
Luis Roberto Barroso - Spacca
Introdução
A resenha que se segue está dividida em duas partes. Na Parte I, faz-se a retrospectiva de alguns fatos relevantes, bem como o levantamento e a análise crítica de algumas das principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no período. Foi escrita em colaboração com Eduardo Mendonça, mestre e doutorando pela Universidade do Estado do Rio de Janerio (UERJ). Na Parte II, procede-se a uma apreciação dos métodos de deliberação do STF para, ao final, apresentarem-se duas sugestões de mudança. Para essa segunda parte, contei com a colaboração de Patrícia Perrone Campos Mello, igualmente mestre e doutoranda pela UERJ.

Parte I
Fatos e decisões relevantes
Luís Roberto Barroso
Eduardo Mendonça[2]
Judicicialização do Processo Eleitoral
O processo eleitoral dominou a agenda política de 2010. Junto com ele, ora como coadjuvante, ora como protagonista, esteve o Poder Judiciário. Em um ano no qual foi necessário declarar a constitucionalidade do humor, repetiu-se a história recente: algumas das controvérsias jurídicas e morais mais importantes tiveram seu capítulo final no Supremo Tribunal Federal. Nas primeiras resenhas que escrevi para o ConJur, lá se vão alguns anos, a judicialização da vida era tratada como um fenômeno novo, que causava certo espanto a muitos observadores. Pois já não é assim. A presença de juízes e tribunais nas manchetes jornalísticas incorporou-se à rotina da democracia brasileira. Há aspectos típicos e atípicos nessa expansão judicial, que tem sido objeto de vasta literatura nacional e internacional[3].
Um outro aspecto dessa realidade, menos explorado, envolve a percepção de que os atores políticos passaram a organizar suas disputas (também) em torno de categorias jurídicas, valendo-se da linguagem do Direito e dos direitos em seu próprio discurso. Esse é um bom indício de que a sociedade começa a incorporar ao seu imaginário uma dose de sentimento constitucional genuíno e preocupações com a legalidade. É bom que seja assim. A Constituição de 1988, com todas as suas circunstâncias, contém um bom projeto de país nos seus valores e nos seus propósitos. É fora de dúvida, no entanto, que ainda enfrentamos disfunções atávicas, como o patrimonialismo, o oficialismo e certa escassez de virtudes republicanas. Mas a demanda por mais legitimidade democrática e por melhor administração pública tem aumentado significativamente. E já há vitórias a celebrar: as crises políticas têm sido enfrentadas dentro da ordem institucional em vigor e com a participação do Judiciário. Já ninguém pensa em chamar as tropas.
Nos dois tópicos que se seguem, faz-se um breve levantamento de fatos relevantes ocorridos no âmbito do direito constitucional, bem como uma seleção de alguns casos emblemáticos julgados nesse ano judiciário. Um observador atento notará um Supremo Tribunal Federal que alterna momentos de maior intervenção na vida política com outros de mais autocontenção. Como é próprio, aliás, de um tribunal constitucional. A vida é feita de prudências e ousadias. A ênfase em uma ou outra compõe a complexa e dinâmica equação de poder no constitucionalismo democrático, que procura conciliar soberania popular — isto é, vontade das maiorias — com limitação do poder, vale dizer, respeito aos direitos fundamentais e à legalidade.
Alguns fatos dignos de nota
1. Emendas constitucionais aprovadas em 2010
Quatro emendas constitucionais foram aprovadas em 2010 (63 a 66). Passa-se a um breve comentário sobre cada uma delas. A Emenda Constitucional 63, de 4 de fevereiro de 2010, alterou o parágrafo 5º do artigo 198, que já impunha ao legislador federal o dever de editar lei dispondo sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias. Pela nova redação, a lei deverá estabelecer um plano de carreira e um piso salarial nacional, impondo-se a União o dever de prestar assistência financeira aos demais entes para que este possa ser cumprido.
A Emenda Constitucional 64, de 4 de fevereiro de 2010, alterou o artigo 6º, explicitando o direito social fundamental à alimentação. Embora se possa dizer que tal conteúdo já estaria implícito no direito à saúde e no próprio princípio da dignidade da pessoa humana — constituindo uma das prestações mais elementares do chamado mínimo existencial —, a menção expressa tem valia simbólica. A Emenda Constitucional 65, de 13 de julho de 2010, alterou a denominação do Título VII, da Constituição, que passou a mencionar, de forma específica, o jovem. Do ponto de vista (pouco mais) substancial, foi acrescentado um parágrafo 8º ao artigo 227, determinando ao legislador que edite: (i) o estatuto da juventude, destinado a regular direitos específicos desse segmento da população; e (ii) o plano nacional de juventude, de duração decenal, cuja função seria articular os diversos níveis do Poder Público para a execução de políticas públicas.
Por fim, a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, que dispõe sobre o divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. A alteração merece destaque, do ponto de vista teórico, por afastar o viés claramente paternalista do texto original. Embora o Poder Público possa adotar medidas razoáveis para estimular ou desestimular determinados comportamentos, tendo em vista a promoção de valores ou interesses sociais, tais restrições nunca serão banais, exigindo justificação consistente, baseada em argumentos de razão pública[4].
Essa ressalva ganha ainda mais força em se tratando de questões existenciais, como as que envolvam o estabelecimento, manutenção e dissolução de vínculos conjugais. No plano moral, certamente é possível sustentar a posição de que o casamento e as demais formas de união civil não devem ser banalizadas, sendo recomendável que os casais reflitam cuidadosamente antes de assumir vínculos e, uma vez que os tenham assumido, busquem superar suas eventuais diferenças. No entanto, não parece legítimo que o Estado imponha essa ou qualquer outra visão acerca do tema, forçando duas pessoas a permanecerem formalmente casadas por qualquer período que seja.
2. Súmulas Vinculantes aprovadas em 2010
O STF editou três novas Súmulas Vinculantes em 2010. São elas: Súmula Vinculante 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”; Súmula Vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”; e Súmula Vinculante 31: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
O tribunal chegou a aprovar uma quarta Súmula Vinculante, de número 30[5], que assentava a inconstitucionalidade de leis estaduais que, ao conceder incentivos fiscais, promovam a retenção da parcela de arrecadação a que os Municípios façam jus. A publicação dessa Súmula foi suspensa para maior reflexão da Corte por sugestão do ministro Dias Toffoli, que identificou precedentes envolvendo situação um pouco diversa, mas que mereceria tratamento similar. Trata-se das hipóteses em que o Estado admite o pagamento do tributo por meio da dação de bens em pagamento, sem que reparta essa forma de arrecadação com os municípios.
3. A mudança na Presidência do Supremo Tribunal Federal
A posse do ministro Cezar Peluso na presidência do STF trouxe, como previsível, uma mudança de estilo. Seu antecessor, ministro Gilmar Mendes, cultivou o hábito de pronunciamentos rotineiros à imprensa, nos quais comentava não apenas questões afetas à Corte, como também temas políticos e atualidades em geral. Sob críticas e aplausos, conforme a visão de cada um, introduziu um certo ativismo extrajudicial, que não tinha precedente. O ministro Cezar Peluso, magistrado de carreira, segue uma tradição de maior discrição, em que o juiz fala, como regra, nos autos do processo. Sua ênfase tem sido em questões internas do Judiciário e na defesa do padrão de remuneração da magistratura e dos servidores do Judiciário, o que fez de maneira desassombrada e enfrentando as críticas previsíveis. Há menos de um ano no cargo, ainda não é o caso de um balanço mais abrangente.

Alguns destaques na jurisprudência constitucional de 2010
1. Manutenção da Lei de Anistia (ADPF 153/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06 ago. 2010)
A ADPF 153, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pretendia: (i) atribuir à Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) interpretação conforme a Constituição para declarar que a anistia concedida aos crimes políticos ou conexos praticados durante o regime militar não se estenderia aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos; ou (ii) que fosse declarado que a Lei da Anistia não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988. O fundamento dos pedidos era o de que a anistia irrestrita aos agentes do Estado teria violado inúmeros preceitos fundamentais. Duas alegações merecem destaque especial.
Em primeiro lugar, o requerente sustentou a ocorrência de ofensa ao artigo 5º, XXXIII, que contempla o direito fundamental a receber informações de interesse público e particular dos órgãos públicos. Por esse argumento, a anistia concedida a pessoas indeterminadas teria impedido ou dificultado o acesso à verdade. Em segundo lugar, a dignidade das vítimas e do povo brasileiro em geral teria sido usada como moeda de troca em uma transação política, negociando-se a impunidade dos criminosos de Estado pela transição ao Estado democrático de direito. Ambos os fundamentos foram rejeitados por maioria de votos, vencidos os ministros Carlos Britto — que concedia interpretação conforme a lei para exigir que o Judiciário fizesse uma análise caso a caso —, e Ricardo Lewandowski, que afastava a incidência da lei em relação aos crimes de tortura.
A maioria foi liderada pelo voto do relator, ministro Eros Grau, que destacou a natureza política do compromisso consubstanciado na Lei de Anistia, firmado pelas forças políticas então atuantes para tornar possível a redemocratização. Não caberia ao STF modificar as bases desse compromisso para, reduzindo o alcance expresso da anistia concedida, excluir da sua incidência os crimes comuns praticados sob motivação política. O reconhecimento dessa realidade histórica não importaria transação com o princípio da dignidade humana, tampouco seria incompatível com o repúdio à tortura e às demais formas de tratamento degradante. Prevaleceu, igualmente, o entendimento de que não haveria barreira intransponível ao conhecimento da verdade, cabendo ao Estado fornecer as informações pertinentes ao período.
Na vida existem missões de justiça e missões de paz. O STF optou pela segunda. Como é natural, essa decisão não impede a eventual responsabilização do Estado brasileiro no plano internacional. Em decisão proferida em 14 de dezembro de 2010, a Corte Interamericana de Direito Humanos condenou o Brasil pelo desaparecimento de 62 pessoas na região do Araguaia, entre 1972 e 1974. A Corte considerou que as disposições da Lei da Anistia que impedem a apuração e julgamento desses fatos seriam incompatíveis com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos[6].
2. Aplicabilidade imediata da “Lei da Ficha Limpa" (RE 631.102/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9 nov. 2010)
No caso mais polêmico de 2010, o STF acabou por considerar constitucional e passível de aplicação imediata a Lei Complementar 135/2010, que introduziu novas hipóteses de inelegibilidade. A chamada Lei da Ficha Limpa, dotada de respaldo social maciço, originou-se de iniciativa popular capitaneada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Como era de se esperar, candidatos afetados pelas novas regras foram à Justiça Eleitoral questionar a própria validade da lei e/ou sua aplicabilidade já às Eleições de 2010, sob dois fundamentos principais: (i) a nova lei atribuiria consequências jurídicas negativas a fatos ocorridos antes da sua edição, constituindo hipótese inconstitucional de retroatividade; e (ii) a lei violaria de forma direta o art. 16 da Constituição, que impede à modificação das regras eleitorais há menos de um ano das eleições.
Em decisão majoritária, o Tribunal Superior Eleitoral considerou a lei válida e desde logo aplicável, entendendo que as regras de inelegibilidade não fariam parte do processo eleitoral propriamente dito, mas sim de uma etapa preparatória logicamente anterior. O TSE afirmou, ainda, que não haveria retroação no ato de se aplicar de forma imediata as novas regras de inelegibilidade, não existindo, por parte dos candidatos, qualquer direito adquirido à condição de elegibilidade que porventura ostentassem antes do advento da LC 135/2010. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos extraordinários, tendo o STF reconhecido a repercussão geral da questão constitucional em debate[7].
Ao apreciar a questão, num julgamento marcado por longo e acirrado debate, o STF se dividiu em dois blocos. O primeiro — formado pelo relator, ministro Carlos Britto, e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia — sustentou a validade e a aplicabilidade imediata da lei, confirmando o acórdão do TSE. Em sentido contrário, entendendo que a lei somente poderia ser aplicada a partir das próximas eleições, votaram os ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Configurado o empate, o tribunal passou a um longo debate acerca da fórmula adequada para a resolução do impasse. Após ser descartada a atribuição de um segundo voto ao presidente da Corte — medida prevista no artigo 13, IX, do Regimento Interno[8], de constitucionalidade duvidosa — decidiu-se pela manutenção da decisão proferida pelo TSE, que reconhecera a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa.
Tal solução, adotada por uma Corte dividida, naquela situação, de forma irreconciliável, justifica um comentário à parte. Uma vez mais o STF foi chamado a proferir a palavra final em uma questão política de importância capital. De certa forma, é possível dizer que o tribunal testou e confirmou seu próprio prestígio, uma vez que sequer foi cogitada a possibilidade de se desrespeitar ou contornar a decisão da Corte, mesmo quando pareceu bastante palpável a hipótese de se decidir pela não-aplicabilidade da lei, contrariando o sentimento social mais do que dominante. É bom que seja assim.
A jurisdição constitucional cresce em importância justamente nos momentos em que é necessário contrariar as maiorias em nome dos valores fundamentais de uma dada sociedade ou mesmo do processo civilizatório. O equilíbrio entre o devido respeito à política majoritária e a preservação de tais valores é tênue e sujeito à possibilidade permanente de revisão. A interpretação jurídica produz algumas certezas positivas, outras negativas, e muitas zonas cinzentas. Um Tribunal Constitucional deve lutar pelas certezas — que serão, naturalmente, as suas certezas — e saber escolher os cinzas certos. Em muitos casos, porém, deverá reconhecer a hora de permitir que a sociedade escolha o seu próprio caminho razoável. Como regra — e seria possível cogitar inúmeras exceções mais do que defensáveis — uma Corte dividida deve pensar duas vezes antes de sobrepor o seu juízo a uma decisão emanada do processo político.
3. Possibilidade de se decretar a prisão preventiva de Governador de Estado (HC 102.732/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 7 mai. 2010)
Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal manteve a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, decretada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento de que o Chefe do Executivo estaria interferindo na investigação criminal que se encontrava em curso. O precedente merece destaque tanto por sua enorme repercussão política, quanto por ter servido para que o STF reafirmasse, agora em concreto, o caráter excepcional das regras constitucionais que estabelecem a irresponsabilidade penal relativa do Presidente da República (art. 86, § 4º) e sua imunidade contra a prisão (art. 86, § 3º). No entendimento da Corte, inicialmente veiculado no julgamento da ADI 1.020/DF, tais previsões encontram-se em tensão permanente com o princípio republicano e, por isso mesmo, devem receber interpretação restrita, não sendo extensíveis aos governadores.
Vale a ressalva, porém, de que ainda subsiste formalmente, na jurisprudência do STF, o entendimento de que as Constituições estaduais podem condicionar o recebimento de denúncia contra o governador à autorização da Assembleia Legislativa, de forma simétrica ao que dispõe o artigo 51, I, da Constituição Federal[9]. Um dos argumentos sustentados pela defesa do então governador José Roberto Arruda foi o da incompatibilidade entre este entendimento e a possibilidade de prisão preventiva, que seria um minus em relação ao recebimento de denúncia e a consequente instauração de processo criminal. Ainda que não haja uma contradição formal entre as duas situações — que envolvem a interpretação de dispositivos distintos —, é fora de dúvida que elas não convivem bem. O Supremo terá a oportunidade de analisar o tema e, se for o caso, rever sua jurisprudência, em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República[10].
4. Pedido de intervenção no Distrito Federal (IF 5.179/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 8 out. 2010)
Trata-se de precedente que merece destaque pela repercussão política e por seu desfecho, que confirmou a excepcionalidade da intervenção federal. A crise política que levou à prisão preventiva do governador do Distrito Federal tornou-se ainda mais grave quando veio à tona o possível envolvimento de inúmeros deputados distritais. Criou-se, assim, um impasse no processo de responsabilização política do Chefe do Poder Executivo, que deveria se desenrolar perante a Casa Legislativa. Diante desse quadro, o Procurador-Geral da República ingressou com ação direta interventiva por alegada violação aos princípios republicano e democrático, bem como ao sistema representativo.
No momento em que foi proposta, a ação parecia fadada à procedência, com todas as implicações negativas associadas a uma intervenção federal plena, com afastamento dos Poderes constituídos. A primeira sob a Constituição de 1988[11]. No entanto, em um exercício de sensibilidade política e autocontenção, o STF aguardou os desdobramentos naturais da crise, que já chegara a um ponto de ruptura espontânea. Com a renúncia do Governador, o próprio sistema político se reorganizou e assumiu um compromisso de reconstrução de sua legitimidade democrática. Nesse novo contexto, a Corte, por maioria, entendeu que a medida drástica da intervenção federal seria agora inadmissível, uma vez que os diversos Poderes e instituições públicas competentes teriam desencadeado, no desempenho de suas atribuições constitucionais, ações adequadas para restabelecer a normalidade institucional.
5. Humor e liberdade de imprensa (ADI 4.451/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 13 set. 2010)
O STF referendou medida cautelar concedida pelo ministro Carlos Britto[12], que havia suspendido a eficácia de dispositivos da Lei 9.504/97[13], os quais impunham restrições às emissoras de rádio e televisão quanto à divulgação de charges, sátiras ou outras formas similares de expressão humorística tendo por objeto candidatos, partidos ou coligações políticas. O Tribunal entendeu que o humor – ainda quando seja ácido ou até de mau gosto – constitui uma forma legítima de expressão e de informação, protegida pelos artigos 5º, IV, IX e XIV, bem como pelo artigo 220, da Constituição de 1988. A decisão vem se somar a uma consistente linha jurisprudencial do STF em favor da ampla liberdade de expressão e, com especial destaque, de imprensa[14].
6. Quebra de sigilo bancário por requisição direta da Receita Federal (AC 33/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 2 dez. 2010)
Ao contrário da liberdade de expressão, os limites da privacidade em face do próprio Estado ainda se encontram em fase de definição. Na sessão de 24 de novembro de 2010, o tribunal negou referendo a uma medida liminar concedida, em 2003, pelo ministro Marco Aurélio, a qual suspendera a aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 105/2001 que conferem à Receita Federal a prerrogativa de requisitar informações protegidas pelo sigilo bancário diretamente às instituições financeiras, afastando a necessidade de autorização judicial. A posição majoritária, à qual aderiram cinco ministros, foi no sentido de que a hipótese não constituiria quebra de sigilo, uma vez que as informações teriam de ser preservadas pela própria Receita, vedando-se sua divulgação pública.
No julgamento definitivo da questão, em 15 de dezembro de 2010, o ministro Gilmar Mendes manifestou sua mudança de entendimento, alinhando-se à posição defendida pelos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Inverteu-se, assim, a maioria verificada no julgamento anterior. Com o respeito devido e merecido aos ministros que sustentaram a posição minoritária, a decisão final adotou a leitura adequada do instituto do sigilo de dados, que se insere no rol de garantias constitucionais à privacidade. Com efeito, não parece razoável a premissa de que não há direito a sigilo em face do próprio Estado, como se este tivesse a prerrogativa de exercer uma supervisão constante da vida privada.
Na verdade, a experiência histórica — remota e recentíssima — demonstra que muitas vezes é o próprio Poder Público que invade o espaço reservado à vida privada, por fundamentos os mais diversos. Mesmo quando estes sejam legítimos, como o interesse em se evitar a sonegação ou outros desvios, é preciso manter salvaguardas. A limitação ao poder do Estado para proteger direitos fundamentais é, precisamente, o objetivo central do constitucionalismo. Não fica de pé, portanto, a ideia — típica de um Estado policial — de que o acesso às informações por parte de órgãos públicos não constituiria quebra de sigilo.
No Brasil, sob a Constituição de 1988, tem prevalecido a compreensão de que a quebra dos sigilos depende, como regra geral, de decisão proferida pelo Poder Judiciário, devidamente motivada. Impede-se, assim, a banalização das devassas à vida privada, uma vez que a autoridade interessada na obtenção dos dados passa a ter o dever de demonstrar, para um julgador imparcial, os indícios de anormalidade que justificam a restrição ao direito fundamental ao sigilo[15]. Ao confirmar essa orientação — ainda que de forma oscilante —, o STF manteve essa lógica e impediu que a quebra de sigilo fosse convertida em medida cotidiana da administração tributária.

Parte II
Modelo decisório do Supremo Tribunal Federal e duas sugestões de mudança
Luís Roberto Barroso
Patrícia Perrone Campos Mello[16]
Deliberação e processo decisório
O Poder Judiciário, na maior parte das democracias do mundo, desempenha um papel assemelhado. A função jurisdicional consiste na interpretação e aplicação do Direito vigente para o fim de solucionar litígios. Em alguns países, dentre os quais o Brasil, admitem-se algumas hipóteses em que a jurisdição é exercida fora de situações concretas de conflito, como ocorre nas ações diretas de controle abstrato da constitucionalidade das leis. Como regra, o primeiro grau de jurisdição é exercido por um juiz singular, ao passo que as instâncias recursais são compostas por órgãos colegiados. A uniformidade, todavia, costuma terminar aí. Pelo mundo afora, varia de maneira significativa, no âmbito dos tribunais, o modo de interação entre seus membros e de produção de soluções. Existem diferentes modelos de deliberação — interno e externo — e de construção da decisão final — agregativo e deliberativo.
O modelo de decisão interna, de inspiração europeia, caracteriza-se pela natureza reservada da deliberação, em que não há acesso dos advogados, das partes ou do público em geral à discussão travada entre os membros do órgão judicial. A solução para o caso em julgamento é produzida inteiramente a portas fechadas. A argumentação dos juízes se dá no interior das cortes e seus entendimentos individuais não são expostos ao público. Nos tribunais que seguem este modelo, os principais interlocutores de cada magistrado são os outros magistrados. Raramente há audiências públicas e sustentações orais. Em alguns casos, não há sequer a possibilidade de publicar votos divergentes. As cortes se manifestam como instituição, por meio de decisões únicas, que correspondem ao consenso alcançado após o debate entre seus membros. Acredita-se que o modelo de decisão interna constitui um facilitador da interação e do debate entre os juízes. A não exposição de suas discussões ao público tornaria mais viáveis concessões recíprocas e eventuais mudanças de opinião para a construção de um entendimento comum. Por outro lado, afirma-se, a relação com a sociedade e a possibilidade de controle social ficam reduzidos.
No modelo de decisão externa, de influência norte-americana, parte das discussões é feita de maneira pública. No caso da Suprema Corte dos Estados Unidos, além da sustentação oral, é possível a arguição dos advogados pelos juízes. Ao final dos debates, há uma conferência interna. Mas cada Justice pode produzir o seu próprio voto ou aderir à posição de outro. É comum a elaboração de votos dissidentes. Nesse arranjo institucional, os juízes, por certo, mantêm uma interlocução entre si; mas, muito frequentemente, eles se dirigem, mesmo, é ao público externo, mandando sua mensagem para a sociedade, os atores políticos, a imprensa e grupos de interesse. Afirma-se que esse segundo modelo tem a virtude de estabelecer um diálogo entre o Judiciário e a sociedade. Por outro lado, a maior exposição dos membros do tribunal à opinião pública dificultaria concessões e mudanças de entendimento, funcionando como um inibidor do poder persuasivo da argumentação. Além disso, não é incomum que a apresentação de votos com razões de decidir distintas prejudique a compreensão do real sentido e alcance do julgado, trazendo dificuldades práticas supervenientes.
O processo decisório, por sua vez, poderá ser deliberativo ou agregativo. O método deliberativo caracteriza-se pela construção conjunta do argumento, mediante prática discursiva que facilite concessões recíprocas entre os julgadores e a produção de consenso. É a fórmula usual no modelo de decisão interna. No método agregativo, diferentemente, a decisão será o produto do somatório de votos individuais, cabendo ao observador interpretar qual foi o entendimento colegiado do tribunal, como geralmente ocorre no modelo de decisão externa. Como intuitivo, essas divisões esquemáticas rígidas têm fim didático e ajudam a visualizar opções institucionais contrapostas. No mundo real, porém, os tribunais combinam características de ambos os modelos.
O modelo decisório do Supremo Tribunal Federal. Problemas e sugestões para sua resolução
Dentre as cortes constitucionais do mundo, é provável que o Supremo Tribunal Federal brasileiro seja o que pratica de forma mais radical o modelo externo e agregativo. De fato, os debates travados pelos ministros são não apenas abertos ao público como amplamente divulgados, inclusive por via da televisão aberta. Por outro lado, a apresentação dos votos individuais, sem qualquer conferência interna prévia, constitui a regra geral. Assim, os julgados da Corte não são veiculados mediante uma decisão unitária, consensual, consistindo na soma de manifestações particulares. Pois bem: o modelo de deliberação pública e votos individuais tem muitas virtudes, inclusive as da transparência, mobilização da sociedade e controle social. Mas precisa ser aperfeiçoado, em nome da clareza e da racionalização dos trabalhos.
O primeiro grande problema a ser superado é que a tese jurídica afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, colegiadamente, como razão de decidir, é de difícil identificação em alguns casos. Isso ocorre porque, embora se forme uma maioria no que respeita ao desfecho da hipótese submetida à Corte, cada ministro externa seu próprio entendimento, nem sempre convergente, sobre os fundamentos que justificam tal desfecho. Além disso, as decisões proferidas pelo STF, por serem produto da soma dos votos individuais de seus integrantes, são frequentemente extensíssimas. Isso é especialmente verdadeiro no julgamento de casos de maior repercussão. Há uma opção maximalista que nem sempre é positiva. Em razão dessas especificidades, surge uma outra disfunção: a tendência a prevalecer o voto do relator como expressão da decisão alcançada pela Corte, mesmo quando não tenha havido adesão majoritária a pontos centrais nele expressos, gerando-se uma percepção distorcida do que foi efetivamente decidido. Por vezes acontece o contrário: do voto do relator deixa de constar algo que foi objeto de deliberação majoritária, mas que não correspondia à sua opinião. O ponto é especialmente sensível nos casos em que a decisão do Tribunal tenha eficácia vinculante, sendo necessário determinar exatamente o que deve ser observado pela Administração Pública e pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
A primeira sugestão de mudança destina-se a enfrentar essas dificuldades. A providência alvitrada é bastante simples. Após os debates e a votação realizados em sessão pública, e sem prejuízo da apresentação dos votos individuais pelos ministros, o relator do caso deverá: i) redigir uma ementa representativa dos fundamentos e conclusões que obtiveram adesão da maioria; e ii) dela deverá constar a proposição ou tese jurídica que serviu como premissa necessária à decisão da Corte, à semelhança dos holdings do common law. Tal ementa, que poderá ser elaborada na sessão de julgamento ou posteriormente, deverá ser submetida à aprovação dos Ministros que votaram com a posição vencedora. Tomando-se como exemplo a ADPF 46, em que se discutiu a questão do chamado “monopólio postal”, a ementa diria algo assim: “O serviço postal tem natureza de serviço público e não de atividade econômica, sendo legítimo o regime de privilégio estabelecido pela lei em favor da ECT”. Essa é a sugestão, portanto, no que diz respeito à maior clareza do pronunciamento da Corte.
A segunda sugestão é voltada à maior racionalidade do processo deliberativo. Faria enorme diferença se o voto do relator — ou uma minuta dele — circulasse pelos ministros anteriormente à sessão. Isso permitiria que os julgadores que estivessem de acordo com ele, em sua integralidade, simplesmente aderissem. Ou agregassem apenas o que fosse diferente. Com isso, ficariam poupados do trabalho imenso — e desnecessário — de escrever um voto para, no fim, dizer a mesma coisa. Por outro lado, os que divergissem da posição do relator já poderiam comparecer à sessão com sua manifestação, tornando dispensável — ou, no mínimo, menos frequente — o pedido de vista para a elaboração de voto contrário. As sessões plenárias comportariam julgamento de um número maior de processos e os adiamentos decorrentes de vistas seriam reduzidos significativamente.
O Supremo Tribunal Federal, que se tornou um dos protagonistas da democracia brasileira e que tem servido bem ao país, passa por um momento de transformações. A primeira delas está em curso: a redução drástica do número de processos, por meio de mecanismos de racionalização, como é a repercussão geral. A segunda virá com o tempo, com a progressiva percepção de que a leitura do voto em sessão deverá ser abreviada, limitando-se às ideias centrais. A terceira se contém nas propostas aqui compartilhadas: a minuta do voto do relator deverá circular previamente entre os ministros e a ementa do julgado deverá expressar objetivamente a tese jurídica vencedora, sendo submetida à aprovação da maioria que se formou.

[2] Mestre em Direito e Doutorando pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Autor do livro A Constitucionalização das Finaças Públicas no Brasil: Devido Processo Orçamentário e Democracia, 2010.
[3] Giselle Cittadino, “Judicialização da política, constitucionalismo democrático separação de Poderes”. In: Luiz Werneck Vianna (Org.). A Democracia e os três Poderes no Brasil, 2002; Luís Roberto Barroso, Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista de Direito do Estado 13:71, 2009, e Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. Revista de Direito do Estado 16:3, 2010; e Oscar Vilhena Vieira, Supremocracia. In: Daniel Sarmento (coord.), Filosofia e teoria constitucional contemporânea, 2009, p. 483-502. Há inúmeros grupos de pesquisa em cursos de pós-graduação dedicados ao tema. V. Anais do I Forum de Grupos de Pesquisa em Direito Constitucional, 2009. No direito comparado, v., dentre muitos, Ran Hirschl, Towards juristocracy, 2007, e Alec Stone Sweet, Governing with judges – Constitutional politics in Europe, 2000.
[4] O uso da razão pública importa em afastar dogmas religiosos ou ideológicos – cuja validade é aceita apenas pelo grupo dos seus seguidores – e utilizar argumentos que sejam reconhecidos como legítimos por todos os grupos sociais dispostos a um debate franco, ainda que não concordem quanto ao resultado obtido em concreto. Ela consiste na busca de elementos constitucionais essenciais e em princípios consensuais de justiça, dentro de um ambiente de pluralismo político. Sobre o tema, v. Luís Roberto Barroso, Curso de direito constitucional contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, 2009, p. 71.
[5] Súmula Vinculante nº 30: “É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".
[6] Nos termos do comunicado divulgado pela própria Corte Interamericana: “Con base en el derecho internacional y en su jurisprudencia constante, la Corte Interamericana concluyó que las disposiciones de la Ley de Amnistía que impiden la investigación y sanción de graves violaciones de derechos humanos son incompatibles con la Convención Americana y carecen de efectos jurídicos por lo que no pueden seguir representando un obstáculo para la investigación de los hechos del caso ni para la identificación y el castigo de los responsables”.
[7] Como se sabe, o primeiro recurso a ser admitido para julgamento e que deveria servir, portanto, como paradigma, foi o do Ex-Governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, que havia renunciado a um mandato de Senador em 2007, diante da iminência de responder a um processo de cassação. Posteriormente, tal recurso perdeu seu objeto em razão da desistência de Joaquim Roriz, que abdicou da candidatura em favor de sua esposa. De toda forma, O STF prosseguiu na análise da matéria no julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Ex-Senador Jader Barbalho. A sequência de eventos processuais que levaram à perda de objeto do primeiro recurso e ao julgamento do segundo não apresenta maior relevância para a análise da questão constitucional relevante.
[8] RISTF, art. 13: São atribuições do Presidente: (…) proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Re- gimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado”.
[9] A título de exemplo, v. STF, DJe 2 set. 2005, HC 86.015/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: “Governador de Estado: processo por crime comum: competência originária do Superior Tribunal de Justiça que não implica a inconstitucionalidade da exigência pela Constituição Estadual da autorização prévia da Assembléia Legislativa. 1. A transferência para o STJ da competência originária para o processo por crime comum contra os Governadores, ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da exigência da autorização da Assembléia Legislativa para a sua instauração: se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos Deputados para o processo contra o Presidente da República finca raízes no princípio da independência dos poderes centrais, à mesma inspiração se soma o dogma da autonomia do Estado-membro perante a União, quando se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do Governador do primeiro a um órgão judiciário federal. 2. A necessidade da autorização prévia da Assembléia Legislativa não traz o risco, quando negadas, de propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz simples obstáculo temporário ao curso de ação penal, que implica, enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional. 3. Precedentes do Supremo Tribunal (RE 159.230, Pl, 28.3.94, Pertence, RTJ 158/280;HHCC 80.511, 2ª T., 21.8.01, Celso, RTJ 180/235; 84.585, Jobim, desp., DJ 4.8.04). (...)”.
[10] Trata-se da ADIn 4.362/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e da ADIn 4.386/SC, cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes. Na primeira delas, em que se discute dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, o relator negou o pedido de liminar – sob o fundamento de que não seria adequado proferir decisão monocrática contra a jurisprudência atual da Corte –, mas determinou a observância do rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99.
[11] O caso mais recente de intervenção federal plena, com nomeação de interventor, ocorreu em novembro de 1964, sob o apoio de tropas federais e tanques de guerra. Na ocasião, afastou-se o Governador de Goiás, Mauro Borges – que havia apoiado a instauração do governo militar –, sob a alegação de que ele estaria conduzindo um governo de tendências comunistas e subversivas.
[12] Ficaram vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que, nos termos do pedido sucessivo da inicial, deferiam a liminar com fundamento na inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas e a elas conferiam interpretação conforme para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações” e b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”.
[13] Lei nº 9.504/97, art. 45: “A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ... II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; ... § 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. § 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.”).
[14] Sem prejuízo de a Corte já ter admitido até mesmo a possibilidade de censura – forma mais intensa de restrição – em situações absolutamente excepcionais, como no já célebre caso Ellwanger, em que se determinou a retirada de circulação de livros considerados anti-semitas, por negarem a ocorrência do holocausto. V. STF, DJe 19 mar. 2004, HC 82.424/SC, Rel. originário Min. Moreira Alves, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa.
[15] Excepcionalmente tem sido admitida a quebra de sigilo por decisão das CPIs – mantida a exigência de motivação –, mas isso por conta da previsão constitucional expressa de que tais comissões dispõem de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.
[16] Mestre em Direito e Doutoranda pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Autora do livro Precedentes: O Desenvolvimento Judicial do Direito no Constitucionalismo Contemporâneo, 2008.

TEXTO PUPLICADO NO CONJUR

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

OAB propõe ADI contra norma que instituiu verba indenizatória por sessão extraordinária

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4509) contra a Emenda Constitucional 47, aprovada pela Assembleia Legislativa do Pará, e que prevê o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de participação em sessões extraordinárias.
De acordo com a OAB, a emenda alterou o artigo 99 da Constituição do Estado do Pará e retomou a previsão de pagamento que já havia sido excluída por uma outra emenda de 2006 (Emenda Constitucional 50/2006).
Com isso, a Ordem alega que o estado paraense retroagiu no processo moralizador que havia proibido o pagamento de parcela extra por participação em sessão extraordinária das Assembleias Legislativas, contrariando a Constituição Federal.
“Ao voltar à previsão de pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará incorreu em ofensa grave de diversos dispositivos constitucionais”, afirma a OAB na ação. Alega ainda que a norma paraense representa a contramão da República, da moralidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da democracia.
Para a OAB, a norma gera outras despesas com manutenção de toda a estrutura operacional e funcional da Assembleia como o pagamento de horas extras a servidores, verbas de gabinete, água, luz, telefone, entre outros.
Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da emenda até o julgamento de mérito da ADI. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Emenda Constitucional 47/2010.

Fonte: STF

CCJ da Câmara acaba com prazo para requerer MS

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (14/12), em caráter conclusivo, o fim do prazo máximo de 120 dias para a apresentação de Mandado de Segurança. Esse recurso é usado para proteger direito líquido e certo contra ilegalidades ou abusos por parte de autoridade pública. A notícia é da Agência Câmara.
A medida está prevista no Projeto de Lei 5.947/09, do deputado Paes Landim (PTB-PI). A proposta modifica a Lei 12.016/09, que deu nova disciplina ao Mandado de Segurança, e segue agora para análise do Senado.
De acordo com o relator na CCJ, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), não pode ser mantida regra infraconstitucional que limite um direito fundamental inscrito na Constituição. Na sua avaliação, como as garantias constitucionais são o principal meio de proteção do indivíduo contra abusos do Poder Público ou contra deliberações majoritárias que violem liberdades individuais, "é forçoso reconhecer que não merece prosperar qualquer restrição infraconstitucional ao exercício de uma garantia constitucional".
Limitação descabida
O deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) afirmou que, desde 1994, defendia essa posição. "Não há sentido que uma lei ordinária venha debilitar um direito constitucional", disse. Segundo ele, se não existe prazo para apresentar Habeas Corpus, não há porque ser mantida a limitação no caso do Mandado de Segurança.
Flávio Dino ressalta que o prazo para a interposição de Mandado de Segurança é instituto antiquado, fixado em 1894. "Sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, ganha mais força a ideia de que a prática constitucional deve se voltar à garantia de direitos aos cidadãos", afirma.

Fonte: CONJUR

sábado, 11 de setembro de 2010

STJ julga federalização de crime que matou advogado

O Superior Tribunal de Justiça decide, nesta quarta-feira (8/9), sobre o processo de federalização do assassinato do advogado Manoel Bezerra de Mattos Neto e de cerca de 200 outros crimes atribuídos a grupos de extermínio na fronteira entre Pernambuco e Paraíba. Caso seja deferido, o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) – nome técnico para a federalização – tirará o caso das autoridades locais e passará para a competência da Polícia Federal, do MPF e da Justiça Federal, garantindo maior isenção. A informação é do site Justiça Global.
O IDC está previsto na Constituição desde 2004, mas, em caso de deferimento, esta seria a primeira vez que seria utilizado. Na análise de juristas, parlamentares e organizações da sociedade civil, trata-se de um julgamento histórico, que pode fazer da federalização um instrumento efetivo de responsibilização de envolvidos em crimes contra os direitos humanos, rompendo barreiras corporativas e interesses políticos e econômicos locais.
A Procuradoria-Geral da República, que entrou com o pedido junto ao STJ, a Anistia Internacional e a ONU, através de seu relatório sobre execuções sumárias, são alguns dos órgãos e entidades que declararam abertamente apoio ao deferimento do IDC.
A Justiça Global e a Dignitatis Assessoria Técnica Popular acompanham o caso há cerca de dez anos, e são as organizações responsáveis pelo pedido de federalização à PGR. As organizações foram reconhecidas oficialmente pelo STJ como auxiliares do processo e atuarão no julgamento prestando informações à corte.
Leia carta pública de apoio à federalização, assinada por especialistas em Direitos Humanos. 
CARTA PÚBLICA DE APOIO
Julgamento Favorável ao Incidente de Deslocamento de Competência nº 2 - Caso Manoel Mattos e grupos de extermínio de PE e PB
A afirmação do Estado Democrático de Direito requer respostas eficazes a romper a contínua e destemida ação dos grupos de extermínio, pautada na promíscua aliança de agentes públicos e privados, que institucionaliza a barbárie, alimentando um círculo vicioso de insegurança, violência e ausência de responsabilização destes agentes.
Vimos, por meio da presente carta, declarar publicamente nosso apoio à federalização do caso de assassinato do advogado e defensor de Direitos Humanos Manoel Bezerra de Mattos Neto e de toda situação que circunda essa grave violação. Tal situação é objeto do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) nº 2, o qual se encontra em iminência de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça.
O Incidente de Deslocamento de Competência é um mecanismo incorporado pela Constituição Federal do Brasil, desde a Emenda Constitucional de nº 45/04, e ainda não efetivado pelas estruturas Judiciais do Estado Brasileiro. Nosso ordenamento jurídico passou a garantir a competência de juízes federais para processar e julgar crimes em que se constatassem graves violações de direitos humanos e a possibilidade de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais.
Acreditamos que o julgamento deste IDC pode representar um marco histórico na defesa dos Direitos Humanos, trazendo para o Estado brasileiro a responsabilidade democrática de apurar e julgar, com presteza e isenção, as graves violações aos mencionados direitos. Para a sociedade Brasileira, é uma resposta de que a impunidade não pode ser regra e o Estado Brasileiro irá utilizar todos os mecanismos democráticos existentes para a efetiva busca de paz social.
O julgamento do IDC é também uma resposta positiva para a comunidade internacional de que o Brasil não só ratifica tratados, mas que também os implementa na busca real de condições dignas de acesso ao Judiciário.
Manoel Mattos desempenhou, em sua história e durante mais de dez anos, uma contundente atuação contra grupos de extermínio existentes na região de fronteira entre os estados de Pernambuco e Paraíba. Em decorrência de seus trabalhos em prol da defesa dos Direitos Humanos, sofreu diversas ameaças, o que culminou com seu assassinato em 24 de janeiro de 2009. Sua morte, longe de compreender isoladamente um mero homicídio, interliga-se a um contexto social de omissão estatal para investigar e responsabilizar organizações criminosas, que ao longo de vários anos têm gerado um clima de insegurança e praticado diversos crimes, cujos números são excessivamente altos.
Os assassinatos têm como foco o extermínio de meninos de rua, supostos marginais, homossexuais e trabalhadores rurais. As organizações criminosas utilizam a proximidade entre os estados como fator de impunidade. Demonstrando que os crimes em questão – e, inclusive, o homicídio de Manoel Mattos – encontram-se envolvidos numa complexa rede que ultrapassa em muito os limites das competências estaduais. Indicam ainda que não se tratam de fatos pontuais, mas sim de uma continuada, sistemática e, sobremaneira, grave violação de direitos. Essa realidade motivou uma série de denúncias e vários pedidos nacionais e internacionais de proteção, que nunca foram suficientemente respondidos.
As primeiras solicitações de Medidas Cautelares em caráter de urgência à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos, ocorreram em setembro de 2002, sendo autorizada no mesmo mês, a adoção de medidas cautelares solicitando que o Estado brasileiro concedesse proteção integral a Manoel Mattos e outros beneficiários a ser realizada pela Polícia Federal e ordenou que fosse realizada uma investigação séria e exaustiva para determinar os responsáveis pelas ameaças e atentados.
Após a morte de Manoel Mattos, em janeiro de 2009, as organizações de Direitos Humanos Justiça Global e Dignitatis encaminharam ao Procurador Geral da República um dossiê sobre a atuação dos grupos de extermínio na fronteira entre os dois estados, juntamente com um requerimento de instauração de IDC.
Em 22 de julho de 2010, a CIDH renovou e ampliou as Medidas Cautelares, determinando que a Polícia Federal proteja a promotora de justiça Rosemary Souto Maior de Almeida, a senhora Nair Ávila, mãe de Manoel Mattos, demais familiares, os Deputados Federais Luiz Couto e Fernando Ferro, todos ameaçados em razão das mesmas causas. Nota-se que este caso pode engendrar uma nova condenação do Brasil pelo Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
Podemos afirmar, deste modo, que os requisitos constitucionais para o deferimento do IDC estão evidentemente presentes neste caso. Além das graves violações de Direitos Humanos, há inquestionável repercussão internacional e relevância nacional. O deslocamento da competência para esfera federal, neste caso em especial, respeita o “princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Importante ressaltar que algumas autoridades competentes – entre eles policiais, delegados e membros do Ministério Público – que corajosamente investigaram a atuação destes grupos, sofreram represálias e ameaças, encontrando-se, portanto em situação de vulnerabilidade para o exercício da atividade policial e jurisdicional.
Essa situação revela de forma emblemática o padrão de violência que acomete toda uma região na divisa entre a Paraíba e Pernambuco, onde estão as cidades de Pedras de Fogo e Itambé, marcada pela atuação de grupos de extermínio compostos por particulares e agentes estatais (policiais civis e militares e agentes penitenciários) e acobertados pela certeza da impunidade.
É de extrema importância que para além da apuração do homicídio de Manoel Mattos o deslocamento da competência estadual para a competência federal seja estendido a apurar e reprimir grupos de extermínio atuantes na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco em toda sua dimensão, inclusive dos feitos instaurados e arquivados, bem como dos fatos ainda não objeto de qualquer investigação ou ação penal. Não há que se falar em resposta satisfatória da justiça brasileira à morte de Manoel Mattos sem que se promova o desmantelamento destes grupos de extermínio.
Assinam esta Carta


1. Flávia Piovesan - Doutora em Direito Constitucional e Direitos Humanos e professora da PUC-SP e PUC-PR
2. Dalmo de Abreu Dallari – Jurista
3. Frei Betto - Religioso, Téologo, Escritor
4. Paulo de Tarso Vannuchi - Ministro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
5. Gilda Pereira de Carvalho - Subprocuradora Geral da República e Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal;
6. Ivana Farina Navarrete Pena - Representante do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União/CNPG
7. Rodrigo Pellegrino - Secretario Executivo de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco
8. Marília Falcone Gomes Locio - Juíza de Direito da Comarca de Itambé/PE
9. Rosemary Souto Maior de Almeida – Promotora de Justiça da Comarca de Itambé/PE
10. Fernando Ferro - Deputado Federal (PT/PE)
11. Luiz Couto – Deputado Federal (PT/PB)
12. James Cavallaro – Diretor da Clínica de Direitos Humanos e Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Harvard
13. Paulo Roberto Martins Maldos - Assessor Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República
14. Roberto Caldas – Advogado
15. Luciano Oliveira - Pós-doutor e doutor em Sociologia pela École des Hautes Études en Sciences Sociales, professor da Faculdade de Direito da UFPE
16. Lena Vânia Carneiro Peres – Subsecretária da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
17. Edgar Flexa Ribeiro - Presidente da Associação Brasileira de Educação;
18. Enoque Feitosa Sobreira Filho - Advogado, Mestre e Doutor em Direito; Doutor em Filosofia - Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas / Universidade Federal da Paraíba
19. Giuseppe Tosi - Doutor em Dottorato di Ricerca in Filosofia pelo Universitá degli Studi di Padova, Itália, Professor da Universidade Federal da Paraíba
20. Oscar Vilhena Vieira – Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Direitos Humanos da Fundação Getúlio Vargas e Diretor Jurídico da CONECTAS Direitos Humanos
21. Marcos Roberto Fuchs – Diretor Executivo do Instituto Pro Bono de São Paulo
22. Fátima Rodrigues - Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba e Pesquisadora do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos - NCDH; Departamento de Geografia e Programa de Pós-Graduação em Geografia
23. Salo de Carvalho - Doutor em Direito (UFPR), Professor do Depto de Ciências Penais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
24. Fernando Santana Richa - Professor de Direito Penal da Universidade Federal da Paraíba
25. Cecília Coimbra - Pós-doutora e doutora em psicologia escolar pela USP; professora da Universidade Federal Fluminense (UFF) e Presidente do Grupo Tortura Nunca Mais/RJ
26. João Ricardo W. Dornelles - Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC-Rio - (Mestrado e Doutorado) e Coordenador-Geral do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio.
27. Márcia Nina Bernardes - Coordenadora Adjunta de Graduação - Departamento de Direito da PUC-Rio
28. José Carlos Moreira da Silva Filho - Professor do Programa de Pós Graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS.
29. Fermino Fechio - Ouvidor Nacional dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
30. Fernando Antonio dos Santos Matos - Diretor de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
31. Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão - Procurador Geral da Fundação Nacional do Índio/FUNAI
32. Nadja Furtado Bortolotti - CEDECA/CE;
33. Sérgio Luís de B. Soares Araújo - Defensor Público da União;
34. Paulo Augusto O. Irion – Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Canoas/RS
35. Paulo E. Aguilar da Silva – Delegado da Polícia Federal.
36. João Maurício Adeodato – Professor da UFPE
37. Antônio Carlos Wolkmer - Doutor em direito pela UFSC, professor titular da UFSC
38. Sérgio Lessa - Doutor em ciências sociais pela UNICAMP, professor da UFAL
39. Márcia Camargo - Doutora em história pela USP, escritora e jornalista
40. Adelaide Maria Gonçalves - Pós-doutora pela Universidade de Coimbra, doutora em história pela UFSC, professora da UFC
41. Maria Victória Benevides - Doutora em sociologia pela Universidade de São Paulo, professora da USP;
42. Heloísa Fernandes - Pós-doutora e doutora em sociologia pela Universidade de São Paulo, professora aposentada da USP
43. Paulo Eduardo Arantes - Doutor em filosofia pela Université de Paris X, professor aposentado da USP;
44. Otília Beatriz Fiori Arantes - Doutora em filosofia pela Université de Paris I (Pantheón – Sorbonne), professora aposentada da USP;
45. Carlos Walter Porto-Gonçalves - Doutor em geografia pela Universidade Federal Fluminense, professor da UFF;
46. Alder Júlio Ferreira Calado - Doutor em Anthropologie et Sociologie du Politique - Université de Paris VIII
47. Virgínia Fontes - Doutora em filosofia pela Univerité de Paris X, professora da Uniersidade Federal Fluminense
48. Luiz Fernando Marrey Moncau – Advogado
49. Jose Ribas Vieira - Professor de Direito da PUC-Rio e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro
50. Junya Rodrigues Barletta - Professora Assistente da FND/UFRJ; Doutoranda - PUC-Rio
51. André Luiz Cunha - Diretor de Políticas Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional

Fonte: Conjur

domingo, 5 de setembro de 2010

Ayres Britto nega liminar contra Lei da Ficha Limpa

O ministro Ayres Britto, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na  Reclamação (Rcl 10323) proposta pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) com base em decisão anterior do próprio STF. Gratz alegava que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Nacional e o presidente da República desrespeitaram decisão na ADPF 144, que teria estabelecido “a impossibilidade de ‘antecipação da pena de inelegibilidade’ às condenações sem trânsito em julgado”.
Ao negar o pedido de liminar, Ayres Britto afirmou que a reclamação é uma ferramenta processual para assegurar a competência das decisões da Corte Suprema e não cabe, portanto, usá-la com o intuito de inibir a edição de leis, mesmo que as referidas leis tenham conteúdo idêntico ao da outra já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal. “Se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões”, afirmou o ministro em sua decisão.
Além disso, o ministro lembrou que no julgamento da ADPF 144 o Supremo não analisou a Lei Complementar 135/2010, que fundamentou a decisão do TSE questionada pelo ex-deputado. “Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144. E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada ‘transcendência dos fundamentos determinantes’, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade”, esclareceu Ayres Britto.
JR/VP,CG
Leia a íntegra da decisão do ministro:


MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 10.323 ESPÍRITO SANTO 
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S): JOSÉ CARLOS GRATZ
ADV.(A/S): ÚLTIMO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de reclamação, proposta por José Carlos Gratz, contra o Tribunal Superior Eleitoral, o Congresso Nacional e o Presidente da República.
2. Pois bem, o reclamante sustenta, em síntese, que os reclamados desrespeitaram a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 144. Decisão que, no entender do peticionário, assentou a impossibilidade de “antecipação da pena de inelegibilidade” às condenações sem trânsito em julgado. O que violaria o princípio da presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). Daí requerer: a) “seja imediatamente concedida medida liminar, para sustação de todos os processos relativos a consultas que, de qualquer modo, envolvam a Lei Complementar nº 135, em tramitação no colendo Tribunal Superior Eleitoral”; b) no mérito, a declaração incidental “da inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135) e a nulidade das respostas a consultas objeto da presente, bem como das respectivas resoluções”.


3. Feito o relatório, passo a decidir. Ao fazê-lo, começo por dizer que a reclamação constitucional é uma importante ferramenta processual para o fim de preservar a competência desta colenda Corte e garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva (desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado).
4. Digo mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões.
5. Nessa contextura, não é possível a utilização do instrumento da reclamação constitucional como meio de inibir a edição de nova lei pelo Poder Legislativo — ainda que a nova lei tenha conteúdo idêntico ou similar àquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Nesse mesmo sentido, vejam-se a Rcl 864, da relatoria do ministro Moreira Alves; a ADI 1.850, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e a Rcl 2617-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Esta última com a seguinte ementa, na parte que interessa: 
“[...] Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.” 
7. De outra parte, ressalto que na ADPF 144 não estava em causa a Lei Complementar 135/2010. Lei que fundamentou os atos praticados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144. E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).
           À vista do exposto, indefiro a liminar requestada.
           Publique-se.
Brasília, 05 de julho de 2010.


Ministro AYRES BRITTO
Vice-Presidente
(inciso VIII do art. 13, c.c art. 14 do RI/STF)
Fonte: STF

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Ministro Joaquim Barbosa diz que só retorna ao STF quando estiver curado

  •        “Volto quando estiver cem por cento curado. Não quero mais sacrificar minha saúde, como fiz nos últimos três anos.” A declaração de Joaquim Barbosa, ministro do Supremo Tribunal Federal, serviu para rebater as críticas de que ele está se ausentado indevidamente do tribunal. A notícia é do jornal Folha de S.Paulo.
  •        No final de semana, o jornal O Estado de S. Paulo publicou que Joaquim Barbosa foi visto em uma festa e em um bar em Brasília. Desde abril, porém, o ministro está licenciado do cargo para tratar um problema nas costas. Relator do processo do Mensalão, ele afirmou a necessidade de afastamento. “Meu problema de saúde está muito bem documentado há pelo menos dois anos no departamento médico do STF.”.
  •        Os ministros do STF começam a se manifestar a respeito da licença-médica. O Supremo conta apenas com 9 de seus 11 ministros. Isso porque Eros Grau apresentou pedido de aposentadoria voluntária. Na sexta-feira (6/8), os demais ministros do STF discutiram o destino dos processos que aguardam por parecer e que estão nos gabinetes dos colegas ausentes ou aposentados. O presidente do Supremo, Cezar Peluso, chegou a cogitar, inclusive, uma perícia a respeito do estado de saúde de Joaquim Barbosa. Já o ministro Marco Aurélio Mello, declarou à Agência Estado “que se defina a situação”.
  •        A Ordem dos Advogados do Brasil também se pronunciou. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, declarou “que seria o mínimo de consideração com a sociedade, com o erário, com os seus pares, com o Supremo, que o ministro Joaquim Barbosa viesse a público dar uma explicação”. Para Cavalcante Júnior, “aparentemente não há coerência entre a postura de não trabalhar em razão de um problema de saúde, que é natural, qualquer pessoa pode ter, e de ter uma vida social onde isso não é demonstrado”.
  •         Há ainda um fato se ser lembrado: muitos dos processos encontram-se paralisados. O ministro possui aproximadamente 13 mil processos esperando por decisão. "O Supremo tem de dar vazão a todos os processos que lá tramitam. Há processos que estão parados há mais de cinco anos na mão do relator. Há processos que envolvem direitos de cidadãos. É necessário que se encontre uma forma de fazer frente a esse déficit de julgamentos", opinou o presidente da OAB.
  •         De acordo com o jornal o Estado de S. Paulo, um dos ministros acredita que o Supremo deveria decidir pela volta definitiva de Joaquim Barbosa ou pela aposentadoria, tendo inclusive declarado: "Não podemos ficar com alguém doente por tanto tempo. Não podemos chamar substituto”. Outro ministro teria sugerido a aplicação da Lei Orgânica da Magistratura, cujos dispositivos determinam a aplicação de regras em casos de afastamento prolongado para tratamento de saúde. De acordo com a legislação, é necessária a realização de uma perícia médica.
  •          Cezar Peluso anunciou, na semana passada, que Joaquim Barbosa voltaria ao plenário da Corte, mas em regime temporário. O ministro deve participar de alguns julgamentos e logo em seguida segue para São Paulo, onde receberá o tratamento. Caso cumpra todos os dias de licença, ele deve permanecer fora do Supremo por 127 dias, apenas em 2010.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Lei da Ficha Limpa não retroage, decide TRE-MA


A Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a condenações ocorridas antes de sua vigência. Essa foi a decisão tomada nesta segunda-feira (26/7), por cinco votos a um, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Com a decisão, os juízes garantiram o registro da candidatura do deputado federal e candidato à reeleição José Sarney Filho (PV-MA). Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10, apelidada de Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada às condenações anteriores à sua entrada em vigor, os juízes maranhenses entenderam que isso fere o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal. Segundo a regra, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Pelo entendimento do TSE, é no momento do registro da candidatura que se afere se o candidato preenche os requisitos exigidos por lei para concorrer às eleições. Assim, se no momento do registro verifica-se que há uma condenação por órgão colegiado contra ele, não importa quando ela foi proferida. É motivo de impedimento suficiente para a candidatura.
Nesta segunda-feira, os juízes do TRE maranhense discordaram dessa interpretação. Para o advogado eleitoral Rodrigo Lago, que acompanhou o julgamento, “em que pese o amplo apelo popular para a aplicação desta lei, inclusive para fatos anteriores à sua vigência, a decisão resguarda o que estabelece a Constituição”.
O advogado de Sarney Filho, Marcos Coutinho Lobo, afirmou que a decisão protege o princípio do ato jurídico perfeito. “Se o candidato sofreu a punição e já a cumpriu, não pode a lei reabrir a discussão e aplicar nova sanção”, afirmou.
O deputado Sarney Filho foi condenado ao pagamento de multa em 2006, pelo TRE do Maranhão, porque no site oficial do município de Pinheiros, do interior maranhense, havia um link que dava acesso à página do então candidato na internet. De acordo com seu advogado, o site original de Sarney Filho era institucional e, depois, foi transformado em site de campanha. Por isso, o link passou a ser direcionado ao site do candidato.
Na ocasião, os juízes maranhenses decidiram que se tratava de conduta vedada aos candidatos, mas que não teve o poder de influenciar o resultado das eleições, já que o site de Sarney Filho havia sido acessado apenas duas vezes por meio daquele link. Assim, o tribunal não acolheu o pedido de cassação feito pelo Ministério Público Eleitoral, mas decidiu aplicar multa ao candidato.
O recurso contra a atual candidatura à reeleição de Sarney Filho teve como base essa condenação ao pagamento de multa por conduta vedada. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis os condenados “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma”.
A aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores à sua vigência é apenas uma das questões que devem ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal antes das eleições. Leia mais sobre o tema na reportagem Lei da Ficha Limpa enfrentará dura batalha no STF.
Fonte: Conjur

sexta-feira, 16 de julho de 2010

PEC 358 resultará num terremoto de impunidade

Por Claudio Lamachia (presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul).
                     Especialmente por ser importante ano eleitoral, este 2010 requer redobrada atenção com tudo que envolve os agentes públicos, candidatos ou não. É tarefa primordial das instituições em geral, e do brasileiro como cidadão, tratar com a máxima acuidade os temas que dizem respeito à consolidação da democracia no Brasil. Dentre esses assuntos a serem rigorosamente examinados, estão algumas regras jurídicas contidas na Proposta de Emenda Constitucional 358/2005, que, afora outros itens da reforma do Poder Judiciário, estende para ex-autoridades públicas a possibilidade de se valer do rito do foro privilegiado. Se a PEC for aprovada na Câmara dos Deputados, onde tramita atualmente, a sociedade brasileira correrá o risco de ser vítima de um verdadeiro terremoto de impunidade, a julgar-se pelas práticas hoje constatadas em relação a esse mecanismo processual.
                   Os tribunais superiores, onde são julgados alguns dos entes públicos que têm direito ao foro especial, não estão preparados para instruir os processos e, por isso mesmo, registra-se que é ínfimo, diante das ocorrências que lhes chegam às mesas de trabalho, o número desses casos levados a uma decisão final. Tal realidade acaba se tornando um escudo para que agentes públicos denunciados saiam impunes das mais variadas acusações até mesmo diante de alguns processos serem atingidos pela prescrição. Se o instituto do foro privilegiado, nos moldes atuais, de per si já é matéria que deveria ser rediscutida com ampla participação da sociedade, imagine-se o grau de devastação ética e moral que seria ampliá-lo para ex-agentes públicos dos mais de 5 mil municípios brasileiros. Noticiários recentes dão conta de que a Polícia Federal investiga perto de 30 mil casos de variados desvios e condutas irregulares na administração pública em todo o país. Ao mesmo tempo, a Fundação Getúlio Vargas, do alto da sua credibilidade, informa que 5% do Produto Interno Bruto nacional, cerca de assombrosos R$ 140 bilhões, escoam pelo ralo da corrupção em repartições das diferentes esferas administrativas. Ampliar a guarida do foro privilegiado ou foro de prerrogativa de função, como se queira, a ex-detentores de cargos públicos é, então, proteger e fomentar a impunidade, trazendo um enorme e inaceitável risco para o avanço e amadurecimento da jovem democracia brasileira. E a ameaça de tal possível retrocesso se dá, contrassensual e dicotomicamente, no mesmo momento em que a nação está preocupada com a lisura de candidaturas eletivas futuras, a partir da efetividade da Lei da Ficha Limpa.
                  A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas 27 seccionais nos estados estão em permanente mobilização para que algumas das perigosas determinações embutidas na PEC 358 sejam rejeitadas pela Câmara dos Deputados. Deve ocorrer em paralelo, porém, a conscientização e a mobilização da sociedade para que a matéria, como está proposta, seja sepultada antes mesmo que novos casos de corrupção venham à tona pela mídia, como lamentavelmente tem acontecido de forma quase sistemática nos últimos tempos. Trata-se de defender a ampla e irrestrita aplicação da Justiça onde e quando isso se fizer necessário, sem o uso de instrumentos que beneficiem quaisquer eventuais suspeitos de cometerem ilegalidades no âmbito da vida pública.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Sistema de cotas: ministro Lewandowski decide pedidos de amici curiae

                 O ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada pelo Democratas (DEM) contra a instituição de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB), acolheu pedidos da Defensoria Pública da União, da Fundação Nacional do Índio (Funai), do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), do Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB), da Fundação Cultural Palmares, do Movimento Negro Unificado (MNU) e da Educação e Cidadania de Afro-descentes e Carentes (Educafro) para participar da ADPF, na qualidade de amigos da Corte (amici curiae). O relator rejeitou, entretanto, pedidos idênticos feitos pela Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal (CUT/DF) e do Diretório Central dos Estudantes da UnB (DCE-UnB).

               Segundo precedente citado pelo ministro Lewandowski (ADI 3045), para legitimar-se, a intervenção do amicus curiae deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, de forma a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. “Ressalto ainda que a admissão de amicus curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia”, explicou.

                  A CUT-DF requereu seu ingresso na condição de amigo da Corte argumentando que ostenta, entre suas finalidades estatutárias, “a luta contra a discriminação racial e é a favor de medidas tendentes ao desenvolvimento cultural, social e econômico dos grupos sociais discriminados”. O pedido foi indeferido pelo ministro relator. Da mesma forma, o Diretório Central dos Estudantes da UnB, requereu, sem sucesso, o seu ingresso na ação. O DCE-UnB alegou que sua representatividade e interesse em integrar o processo estão determinados em seu estatuto, no ponto em que dispõe que cabe ao DCE “representar os estudantes da Universidade de Brasília no todo ou em parte, judicial ou extrajudicialmente, defendendo o interesse do conjunto destes”.

 
Argumentos
                 A Defensoria Pública da União (DPU) pediu sua habilitação sob o argumento de que “os eventuais beneficiários das cotas, pessoas pertencentes a grupos que sofreram exclusão, estão estreitamente ligados àqueles que merecem o seu atendimento e cuidado”. Já o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental argumentou que “tem poderes estatutários para se opor a atos que gerem prejuízos aos cidadãos por motivos de ordem social, econômica, racial, religiosa e sexual em todo o território nacional ou não, em especial os afro-brasileiros”. Mesmo argumento foi utilizado pelo Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro, acrescentando que é a “primeira associação de mestiços (pardos) do país, atuando desde 2001, embora seu registro tenha ocorrido somente em 2006”.

 
                  A Funai alegou que deveria integrar a ação porque “o sistema de cotas da UnB alcança também os indígenas”. Já a Fundação Palmares ressaltou que sua função estatutária é “apoiar e desenvolver políticas de inclusão da população negra no processo de desenvolvimento político, social e econômico”. Da mesma forma, o Movimento Negro Unificado sustentou que “é um dos movimentos sociais com mais sólida atuação no combate ao racismo e que, em seu espírito de formação e em sua experiência, congrega diversas organizações afro-brasileiras. Por fim, a Educafro argumentou que sua missão “é promover a inclusão da população pobre em geral e negra, em especial, nas universidades públicas e particulares por meio da concessão de estudo, através da dedicação de seus voluntários em forma de mutirão e dos funcionários que atuam nos setores de trabalho de sua sede nacional”.
VP/CG//RR

Processos relacionados

ADPF 186

terça-feira, 29 de junho de 2010

Suprema Corte libera porte de armas nos EUA


A partir de agora, os estados federados dos Estados Unidos não podem limitar ou proibir os cidadãos de ter e portar armas de fogo. A Suprema Corte do país declarou é inconstitucional qualquer controle ou restrição a este direito por parte dos estados e dos governos locais. Os juízes julgaram o caso McDonald Vs Chicago em que ativistas de armas apelaram contra a cidade de Chicago, que controla o porte de armas. As informações são da AFP.
A máxima instância judicial americana se baseou na 2ª Emenda da Constituição ao revogar uma proibição de Chicago sobre porte de armas de fogo. A emenda prevê a permissão para porte de armas em âmbito federal. Antes, dessa decisão, cidades ou estados podiam proibir a posse.
O entendimento foi aprovado por maioria — 5 a 4. Os juízes afirmaram que a "a defesa pessoal é um direito fundamental", Consideraram também que "a defesa pessoal individual é 'componente central' do direito constitucional expresso na 2ª Emenda".
Os juízes estenderam para todo o país os efeitos de uma decisão da Suprema Corte aplicada em 2008 para o distrito de Washington. Nela, consta que os americanos têm o direito constitucional de ter e portar armas, inclusive pistolas. O tribunal reconheceu que a Carta de Direitos (as primeiras 10 emendas à Constituição) originalmente apenas se aplicavam ao governo federal. Mas decidiu que a cláusula do "devido processo" da Emenda 14 - promulgada depois da Guerra Civil nos Estados Unidos - sustenta que o consagrado na Carta de Direitos, como o direito da 2ª Emenda a possuir e portar armas, também deve ser aplicado aos estados.
O tribunal, no entanto, também fez uma advertência contra a possibilidade de uma restrição total do controle de armas, utilizada na decisão de 2008, ao reconhecer que "o direito de possuir e portar armas não é 'um direito de possuir e levar qualquer arma de qualquer maneira e para qualquer fim'". A decisão deixou em aberto também a decisão sobre até que ponto as legislações específicas de estados e municípios podem regulamentar esse direito.
Para o juiz Samuel Alito, a Constituição é clara sobre o direito dos cidadãos de portar armas para sua defesa pessoal. Ao anunciar a decisão da Suprema Corte, o juiz observou que desde a proibição do porte de armas de fogo em Chicago, há 28 anos, a taxa de assassinatos por pistolas ou revólveres aumentou nessa cidade.
A Suprema Corte também disse que suas decisões "não põem em dúvida" regulações de longa data, como a proibição de delinquentes e portadores de doenças mentais possuírem armas, assim como as leis que proíbem as armas de fogo em "lugares sensíveis", como escolas e edifícios governamentais.
Repercussão social
A Associação Nacional do Rifle (NRA) comemorou a decisão. De acordo com a entidade, esta "é uma reivindicação para a grande maioria de cidadãos americanos que sempre acreditaram que a 2ª Emenda é um direito e uma liberdade individual que vale a pena defender".
Já os defensores do controle de armas criticaram a sentença. Eles citaram estatísticas que mostram uma média anual de 30.000 mortes, incluídos 12.000 assassinatos, por disparos de armas de fogo. Ainda de acordo com os defensores, nos Estados Unidos se estima que existam em torno de 200 milhões de armas em circulação.
"Pessoas vão morrer por causa dessa decisão", disse o Centro de Políticas de Violência, com sede em Washington, que considerou o fato uma vitória apenas para o lobby e para a indústria de armas de fogo do país.

Fonte: Conjur