quarta-feira, 5 de agosto de 2009

STF mantém monopólio dos Correios para correspondências pessoais

Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição reclamava o direito de as transportadoras privadas fazerem entregas de encomendas, como já acontece na prática. O objeto da ADPF era a Lei 6.538/78, principalmente o seu artigo 42, que caracteriza como crime “coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas”. A punição prevista no artigo é de até dois meses de detenção ou o pagamento de multa.

No entendimento dos ministros, essa tipificação de crime só deve acontecer caso o objeto transportado seja de distribuição exclusiva dos Correios, como previsto no artigo 9º da lei impugnada. Esse artigo restringe ao monopólio da empresa pública o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

Conceito de carta

Na definição de carta, estão incluídas as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário. Sendo assim, cobranças comerciais como faturas de cartões de crédito, carnês, talões de cheques, cobranças de tributos e todas as correspondências para um destinatário específicos devem ser consideradas de privilégio exclusivo dos Correios. Já os impressos como jornais, revistas, catálogos de mala direta e as encomendas em geral podem ser entregues por empresas privadas.

A corrente que prevaleceu na votação ocorrida no Plenário do Supremo foi sustentada pelos ministros Eros Grau (que redigirá o acórdão), Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Os que haviam votado pela quebra do monopólio dos Correios em encomendas, mas também em cartas comerciais, foram os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela completa quebra do monopólio dos Correios.

A grande mudança entre a votação iniciada na segunda-feira e a terminada hoje foi o esclarecimento da posição do ministro Carlos Ayres Britto. Ele explicou melhor seu voto dizendo que seu conceito de carta “não é reducionista”, pois abrange as correspondências comerciais, por exemplo. Para ele, está excluída do conceito de serviço postal a entrega de impressos (periódicos, por exemplo) e de encomendas e, portanto, esses itens ficariam fora do privilégio dos Correios. Contudo, ele reconheceu estar mais alinhado à corrente que votou pela improcedência do pedido da ADPF porque acredita “no Estado como carteiro entre o emissor e o destinatário da mensagem”.

Fonte: STF

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Presidente do STF indefere liminar requerida pelo DEM contra cotas raciais da UnB

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, indeferiu, nesta sexta-feira (31), pedido de liminar formulado pelo partido Democratas (DEM) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, em que contesta as cotas raciais de 20% para negros, instituída pela Universidade de Brasília em seus concursos vestibulares.

Antes de decidir, o ministro Gilmar Mendes havia solicitado pareceres da Procuradoria Geral da República (PGR) e da Advocacia Geral da União (AGU). Ambas se manifestaram contra a concessão da liminar e pela constitucionalidade dos atos administrativos praticados pela UnB, que a tornaram a primeira instituição de ensino superior federal a adotar o sistema de cotas raciais.

Decisão

Em sua decisão, o presidente do STF sugere que ações afirmativas, como as cotas raciais, deveriam ser limitadas no tempo e diz acreditar que “a exclusão no acesso às universidades públicas é determinada pela condição financeira”.

Observa que “nesse ponto, parece não haver distinção entre ‘brancos’ e ‘negros’, mas entre ricos e pobres”. Com base nesse raciocínio, questiona se “a adoção do critério da renda não seria mais adequada para a democratização do acesso ao ensino superior no Brasil”, reportando-se à “Síntese de Indicadores Sociais 2006”, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo a qual o “critério de pertencimento étnico-racial é altamente determinante no processo de diferenciação e exclusão social”.

Os dados do levantamento indicam, também, que a taxa de analfabetismo de negros (14,6%) e de pardos (15,6%) continua sendo, em 2005, mais que o dobro que a de brancos (7,0 %).

O ministro ressalta que “o tema não pode deixar de ser abordado desde uma reflexão mais aprofundada sobre o conceito do que chamamos de ‘raça’. Nunca é demais esclarecer que a ciência contemporânea, por meio de pesquisas genéticas, comprovou a inexistência de ‘raças’ humanas. Os estudos do genoma humano comprovam a existência de uma única espécie dividida em bilhões de indivíduos únicos”.

Gilmar Mendes admite que a questão é polêmica, mas pondera que o Plenário do STF deverá pronunciar-se, em momento oportuno, sobre o inteiro teor do pedido de medida cautelar e o cabimento da ação, bem como sobre a eventual possibilidade de seu conhecimento como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em razão da peculiar natureza jurídica de seu objeto.

O ministro afirma que o questionamento feito pelo Partido Democratas “é de suma importância para o fortalecimento da democracia no Brasil”. Ainda segundo ele, “as questões e dúvidas levantadas são muito sérias, estão ligadas à identidade nacional, envolvem o próprio conceito que o brasileiro tem de si mesmo e demonstram a necessidade de promovermos a justiça social”.

Entre outras indagações colocadas na ação, ele destaca as seguintes: “Até que ponto a exclusão social gera preconceito? O preconceito em razão da cor da pele está ligado ou não ao preconceito em razão da renda?”

E, também, “como tornar a universidade pública um espaço aberto a todos os brasileiros? Será a educação básica o verdadeiro instrumento apto a realizar a inclusão social que queremos: um país livre e igual, no qual as pessoas não sejam discriminadas pela cor de sua pele, pelo dinheiro em sua conta bancária, pelo seu gênero, pela sua opção sexual, pela sua idade, pela sua opção política, pela sua orientação religiosa, pela região do país onde moram etc”?

Ele pondera que, apesar da importância do tema em debate, “neste momento, não há urgência a justificar a concessão da medida liminar”.

Lembra, nesse sentido, que o sistema de cotas raciais foi adotado pela UnB desde o vestibular de 2004 e se vem renovando a cada semestre. Recorda, ainda, que a interposição da ADPF do Democratas ocorreu após a divulgação do resultado final do vestibular 2/2009, quando já encerrados os trabalhos da comissão avaliadora do sistema de cotas.

“Assim, por ora, não vislumbro qualquer razão para a medida cautelar de suspensão do registro (matrícula) dos alunos que foram aprovados no último vestibular da UnB, ou para qualquer interferência no andamento dos trabalhos na universidade”, concluiu, indeferindo o pedido de liminar, que deverá ser referendado (aprovado) pelo Plenário.

Leia na íntegra a decisão

Fonte: STF

quinta-feira, 30 de julho de 2009

DEM ajuíza ação contra o sistema de cotas raciais instituído por universidades públicas

Terça-feira, 21 de Julho de 2009

A instituição de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB) foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 ajuizada, com pedido de suspensão liminar, pelo Democratas (DEM) no Supremo Tribunal Federal (STF). O partido tem a finalidade de que seja declarada a inconstitucionalidade de atos do poder público que resultaram na instituição de cotas raciais na universidade.

Conforme a ação, o resultado do 2º vestibular 2009 da Universidade de Brasília, que adotou o sistema de acesso por meio de cotas raciais, foi publicado no dia 17 de julho de 2009 e o registro dos estudantes aprovados, cotistas e não-cotistas, está previsto para os dias 23 e 24 de julho de 2009.

O partido salienta que a violação aos preceitos fundamentais decorre de específicas determinações impostas pelo Poder Público (Universidade de Brasília). Atos administrativos e normativos determinaram a reserva de cotas de 20% do total das vagas oferecidas pela universidade a candidatos negros (dentre pretos e pardos).

O DEM assevera que acontecerão danos irreparáveis se a matrícula na universidade for realizada pelos candidatos aprovados com base nas cotas raciais, “a partir de critérios dissimulados, inconstitucionais e pretensiosos da Comissão Racial”. “A ofensa aos estudantes preteridos porque não pertencem à raça “certa” é manifesta e demanda resposta urgente do Judiciário”, argumenta o partido.

Atos questionados

Na ação, o DEM contesta os seguintes atos: i) Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (CEPE), realizada no dia 6 de junho de 2003; ii) Resolução nº 38, de 18 de junho de 2003, do CEPE; iii) Plano de Metas para a Integração Social, Étnica e Racial da Universidade de Brasília – UnB; iv) dispositivos do Edital nº 2, de 20 de abril de 2009, do 2º Vestibular de 2009, do Cespe.

Preceitos fundamentais vulnerados

Os advogados do partido ressaltam que estão sendo violados diversos preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. São eles: os princípios republicano (artigo 1º, caput) e da dignidade da pessoa humana (inciso III); dispositivo constitucional que veda o preconceito de cor e a discriminação (artigo 3º, inciso IV); repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII); Igualdade (artigo 5º, incisos I), Legalidade (inciso II), direito à informação dos órgãos públicos (XXXIII), combate ao racismo (XLII) e devido processo legal (LIV).

Além disso, seriam feridos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da publicidade e da moralidade, corolários do princípio republicano (artigo 37, caput); direito universal à educação (artigo 205); igualdade nas condições de acesso ao ensino (artigo 206, caput e inciso I); autonomia universitária (artigo 207, caput); princípio meritocrático – acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V).

Pedido de liminar

Por essas razões, o partido pede a concessão da medida liminar pelo STF a fim de suspender a realização da matrícula dos alunos aprovados mediante o sistema universal e o sistema de cotas para negros na Universidade de Brasília, que acontecerá nos próximos dias 23 e 24 de julho de 2009. Requer que o Cespe divulgue nova listagem de aprovados, a partir das notas de cada candidato, independentemente do critério racial, determinando que somente após essa divulgação os alunos realizem a matrícula, obedecendo à classificação universal.

Pede que o Cespe abstenha-se de publicar quaisquer editais para selecionar e/ou classificar candidatos para ingresso na universidade com acesso diferenciado baseado na raça. Também solicita que o Cespe/UnB não pratique “qualquer ato institucional racializado para tentar identificar quem é negro dentre os candidatos, suspendendo a Comissão Racial instituída pelo item 7 e subitens, do Edital nº 2/2009, Cespe/UnB”.

Por fim, pede para que juízes de tribunais de todo o país, tanto da Justiça Federal quanto da estadual, suspendam imediatamente todos os processos que envolvam a aplicação do tema cotas raciais para ingresso em universidades, até o julgamento definitivo da ADPF, “ficando impedidos de proferir qualquer nova decisão que, a qualquer título, garanta o acesso privilegiado de candidato negro em universidade em decorrência da raça”. Assim, requer que sejam suspensos, com eficácia ex tunc (retroativa), os efeitos de qualquer decisão que tenham garantido a constitucionalidade das cotas raciais implementadas pela Universidade de Brasília.

Pedido sucessivo

O partido requer, sucessivamente, que em caso de a Corte entender pelo descabimento da ADPF, seja o pedido recebido como Ação Direta de Inconstitucionalidade, “em homenagem ao princípio da fungibilidade processual, porquanto observados nesta peça todos os demais requisitos necessários à propositura da ADI, possibilidade esta que já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal”.

A petição inicial pode ser lida aqui

FONTE: STF

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Supremocracia: vícios e virtudes republicanas

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal tem tomado grande espaço na mídia nacional, seja pelos julgamentos de casos celebres, como da ADPF54 (aborto de fetos anencefalos), ADPF 130 (Lei de Imprenssa), ou mesmo a "discussão" entre os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Isso tem levado a população a voltar seus olhos para a Corte Suprema, a qual tem como função principal ser o Guarda da Constituição.

Paralelamente ao quadro do Supremo Tribunal Federal, temos visto o quadro "nefasto" po que passa tanto o Poder Executivo e o Poder Legislativo, com denúncias de corrupção, dentre outros atos que maculam o Estado Brasileiro. Diante toda essa "bagunça" por que passa o Executivo e o Legislativo, pouca coisa tem sido feita por estes poderes, principalmente, quanto a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, como é o caso de execução de obras de infra-estrutura básica (Hospitais, escolas, ect) ou a elaboração de leis que efetivem e promovam os direitos (casos de omissão legislativa - direito de greve). Isso tem levado o poder judiciário, em especial, o Supremo Tribunal Federal a tomar as vezes dos demais poderes do Estado, para que possa promover aos cidadãos brasileiros os seus direitos e garantias fundamentais.

A atuação hoje demonstrada pelo Supremo Tribunal Federal na efetivação dos direitos fundamentais, que em muito dos casos, para alguns, tem extrapolado suas competências, demonstra o caminho, não distante, da transformação do Supremo Tribunal Federal em uma verdadeira Corte Constitucional aos moldes da Europa Continental.

Quanto ao tema deixo aqui um artigo ido prof. Oscar Vilhena*, que debate a atual atuação do STF no Estado Brasileiro:

Supremocracia: vícios e virtudes republicanas

Difícil pensar um tema relevante em nossa vida política que não venha a exigir, mais dia menos dia, a intervenção do STF: troca-troca de partidos, cláusula de barreira partidária, julgamento de altas autoridades (vide Collor e mensalão), limites de atuação das CPIs, do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, sessões secretas do Senado, direito de greve dos servidores públicos, guerra fiscal, aposentadorias de governadores, reforma administrativa, previdenciária e do próprio Judiciário, pesquisa com células-tronco, quotas nas universidades, desarmamento, distribuição de medicamentos, aborto, direito adquirido - sem falar em milhares de habeas corpus, como o concedido para Salvatore Cacciola. Tudo parece exigir uma última palavra do STF. Se por um lado isto demonstra a grande fortaleza desta instituição, por outro é sintoma de uma forte crise, para não dizer degradação, de nosso sistema democrático, que hoje depende deste novo "Poder Moderador" para funcionar.

Múltiplas são as razões para esta proeminência do STF em nosso sistema político. A primeira delas decorre da própria ambição da Constituição de 1988 que, corretamente desconfiada do legislador, sobre tudo legislou. O efeito colateral do compromisso maximizador assumido pelo texto de 1988, no entanto, foi a criação de uma enorme esfera de tensão constitucional. A equação é simples: se tudo é matéria constitucional, o campo de liberdade dado ao corpo político é muito pequeno. Assim, qualquer movimento mais brusco gera um incidente de inconstitucionalidade e, conseqüentemente, a judicialização de uma contenda política.

A segunda razão está ligada à própria arquitetura do STF. A Constituição de 1988 conferiu ao STF amplos poderes de guardião constitucional. Ao Tribunal foram atribuídas funções que na maioria das democracias contemporâneas estão divididas em pelo menos três tipos de instituições: tribunais constitucionais, foros judiciais especializados e cortes de última instância.

Na condição de tribunal constitucional, o STF tem por obrigação julgar ações diretas voltadas a verificar a constitucionalidade de leis e atos normativos produzidos pela esfera federal e estadual, assim como apreciar a omissão dos poderes Legislativo e Executivo na implementação de programas ou diretrizes constitucionais. Dada a total falta de cerimônia de nossos políticos em agredir a Constituição, o STF tem sido obrigado a declarar inconstitucionais cerca de três quartos de todas leis a ele submetidas. Mais recentemente tem substituído o legislador omisso, criando novas regras para o nosso sistema político. Isto demonstra a enorme fragilidade das instituições de representação política, o que certamente não é um bom sinal.

É ilusão achar que as virtudes do STF podem suprir sempre os vícios da participação política, o que não é sequer desejável.

No exercício da função de foro especializado, o Tribunal foi colocado em uma delicada posição. Em primeiro lugar cumpre-lhe julgar criminalmente altas autoridades. Em função da elevada taxa de criminalidade no escalão superior de nossa triste República, o Supremo passou a agir como juízo de primeira instância, como vimos no caso da recém-aceitação da denúncia contra os mensaleiros. Só para ter uma dimensão do problema, há mais de 250 denúncias contra políticos aguardando manifestação do Supremo. O Tribunal não está equipado para isto e mesmo que estivesse, seu escasso tempo seria consumido em intermináveis instruções criminais, desviando-o de suas responsabilidades essenciais. A segunda pedra no caminho do STF é ter que apreciar, às vezes em caráter imediato, como ocorreu no caso Renan Calheiros, atos secundários do parlamento. Desconheço qualquer outro tribunal supremo do mundo que faça plantão judiciário para solucionar quizílias que os parlamentares não são capazes de resolver por si mesmos, de maneira racional e compatível com a Constituição.

Por fim, o STF serve como última instância judicial, revisando centenas de milhares de casos resolvidos pelos tribunais inferiores, todos os anos. De 1988 para cá, foram mais de um milhão de recursos extraordinários e agravos de instrumento apreciados por 11 juízes, isto sem falar nos milhares de habeas corpus, pedidos de extradição e outros processos que chegam ao protocolo do Tribunal todos os dias. Além de desumano com os ministros, é absolutamente irracional fazer com que milhões de jurisdicionados fiquem aguardando uma decisão do Tribunal, enquanto seus devedores se beneficiam da demora na solução destes casos. Desnecessário dizer que o maior beneficiário deste sistema irracional é o próprio Estado brasileiro. Neste sentido, a argüição de repercussão geral e a própria súmula vinculante, se bem empregadas, podem contribuir para desanuviar o Tribunal.

A questão fundamental é saber até quando o STF poderá suportar esta enorme pressão decorrente da incapacidade de nosso sistema político de deliberar dentro de parâmetros legais e racionais. Como a função de interpretar a Constituição é em grande medida política, dada as ambigüidades e a alta carga de valores morais abrigada pelo texto constitucional, corre-se o risco de um processo de fadiga, que leve ao esgarçamento da preciosa autoridade do STF. Não há aqui nenhuma sugestão de que o Supremo deva abster-se num momento como este. Antes o contrário: é momento de resistir. Mas certamente deve o Tribunal ser desonerado, no futuro, de inúmeras funções que podem ser absorvidas por outras instâncias judiciais. O fim do foro privilegiado, a transferência de competências recursais, a eliminação do varejo de liminares e habeas corpus, entre outras medidas, poderiam contribuir para preservar a autoridade do STF. É uma ilusão achar que as virtudes do STF possam suprir ilimitadamente os vícios da participação política. Ainda que isto fosse possível, seria desejável?

*Oscar Vilhena Vieira, professor de Direito Constitucional da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, onde coordena o Programa de Pós- Graduação em Direito e Desenvolvimento; diretor jurídico da organização Conectas Direitos Humanos; mestre em direito pela Universidade de Columbia, Nova York, e doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo; autor de "Direitos Fundamentais: uma da jurisprudência do STF", Malheiros editores, 2006.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Discurso da Promulgação da Constituição de 1988

No ano de 2008, inúmeros foram os congressos, eventos e festejos promovidos pelas faculdades de Direito, em homenagem aos 20 anos de promulgação da Constituição de 1988. Todavia, apesar de ter ocorrido discussões em face da Constituição, exaltando-a, no campo doutrinário, como uma evolução e revoluação do Direito Constitucional Brasileiro. Temos visto, presenciado e sentido na "pele" (como o descaso do governo paranaense frente ao ensino superior) que, mesmo após duas décadas, o Estado Brasileiro não consegui promover e efetivar o mínimo dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, os quais, ao contrário dos discursos dos nossos políticos, não são meras cláusulas prográmaticas que serão realizadas quando "possível" e sem "prazo fixo", mas sim possuem aplicabilidade e eficácia imediata, conforme previsão no §2º do art. 5º da Constituição: "§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Portanto, é hora de nós, estudantes de direito, futuros operadores da máquina estatal, passarmos a discutir mais dentro dos cursos de Direito quanto a efetivação e defesa de nossa Constituição dentro da realidade por que passa o Estado Brasileiro.
Por isso, deixo aqui o link do discurso proferido pelo então presidente da constituinte o Deputado Ulysses Guimarães, para que possamos, nas suas palavras, refletir o marco que a Constituição de 1988 foi para a nação brasileira.

Discurso da Promulgação da Constituição de 1988

JURISPRUDNCIA COMENTADA

sexta-feira, 10 de abril de 2009

Medida Provisória - Separação de Poderes - Poder de Agenda do Congresso Nacional

Medida Provisória - Separação de Poderes - Poder de Agenda do Congresso Nacional (Transcrições)

MS 27931 MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por ilustres membros do Congresso Nacional contra decisão do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados que “(...) formalizou, perante o Plenário da Câmara dos Deputados, seu entendimento no sentido de que o sobrestamento das deliberações legislativas – previsto no § 6º do art. 62 da Constituição Federal – só se aplicaria, supostamente, aos projetos de lei ordinária” (fls. 03/04 - grifei).

A decisão questionada nesta sede mandamental, proferida pelo eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, está assim ementada (fls. 53):

“Responde à questão de ordem do Deputado Regis de Oliveira com uma reformulação e ampliação da interpretação sobre quais são as matérias abrangidas pela expressão ‘deliberações legislativas’ para os fins de sobrestamento da pauta por medida provisória nos termos da Constituição; entende que, sendo a medida provisória um instrumento que só pode dispor sobre temas atinentes a leis ordinárias, apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados; desta forma, considera não estarem sujeitas às regras de sobrestamento, além das propostas de emenda à Constituição, dos projetos de lei complementar, dos decretos legislativos e das resoluções - estas objeto inicial da questão de ordem - as matérias elencadas no inciso I do art. 62 da Constituição Federal, as quais tampouco podem ser objeto de medidas provisórias; decide, ainda, que as medidas provisórias continuarão sobrestando as sessões deliberativas ordinárias da Câmara dos Deputados, mas não trancarão a pauta das sessões extraordinárias.” (grifei)

Busca-se, agora, com o presente mandado de segurança, ordem judicial que determine, “(...) ao Presidente da Câmara dos Deputados, que se abstenha de colocar em deliberação qualquer espécie de proposição legislativa, até que se ultime a votação de todas as medidas provisórias que, eventualmente, estiverem sobrestando a pauta, nos termos do § 6º do art. 62 da Constituição (...)” (fls. 15 - grifei).
O Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, ao proferir a decisão em referência, assim fundamentou, em seus aspectos essenciais, o entendimento ora questionado (fls. 46/48):

“(...) quero dizer - já faço uma síntese preliminar – que, além das resoluções, que podem ser votadas apesar do trancamento da pauta por uma medida provisória, também assim pode ocorrer com as emendas à Constituição, com a lei complementar, com os decretos legislativos e, naturalmente, com as resoluções.
Dou um fundamento para esta minha posição.
O primeiro fundamento é de natureza meramente política. Os senhores sabem o quanto esta Casa tem sido criticada, porque praticamente paralisamos as votações em face das medidas provisórias. Basta registrar que temos hoje 10 medidas provisórias e uma décima primeira que voltou do Senado Federal, porque lá houve emenda, que trancam a pauta dos nossos trabalhos. Num critério temporal bastante otimista, essa pauta só será destrancada no meio ou no final de maio, isso se ainda não voltarem para cá outras medidas provisórias do Senado Federal, com eventuais emendas, ou, ainda, outras vierem a ser editadas de modo a trancar a pauta.
Portanto, se não encontrarmos uma solução, no caso, interpretativa do texto constitucional que nos permita o destrancamento da pauta, nós vamos passar, Deputadas e Deputados, praticamente esse ano sem conseguir levar adiante as propostas que tramitam por esta Casa que não sejam as medidas provisórias. Aqui, estou me cingindo a colocações de natureza política. Eu quero, portanto, dar uma resposta à sociedade brasileira, dizendo que nós encontramos, aqui, uma solução que vai nos permitir legislar.
......................................................
Fechada a explicação de natureza política, eu quero dar uma explicação de natureza jurídica que me leva a esse destrancamento. A primeira afirmação que quero fazer, agora sob o foco jurídico, é uma afirmação de natureza genérica. (...).
Uma primeira é que esta Constituição - sabemos todos – inaugurou, política e juridicamente, um estado democrático de direito. Não precisamos ressaltar que nasceu como fruto do combate ao autoritarismo. Não precisamos ressaltar que surgiu para debelar o centralismo. Não precisamos repisar que surgiu para igualar os poderes e, portanto, para impedir que um dos poderes tivesse uma atuação política e juridicamente superior à de outro poder, o que ocorria no período anterior à Constituinte de l988.
......................................................
E, na seqüência, estabeleceu uma igualdade absoluta entre os poderes do Estado, ou seja, eliminou aquela ordem jurídica anterior que dava prevalência ao Poder Executivo e, no particular, ao Presidente da República.
.......................................................
Ao distribuir essas funções, a soberania popular, expressada na Constituinte, estabeleceu funções distintas para órgãos distintos. Para dizer uma obviedade, Executivo executa, Legislativo legisla e Judiciário julga.
Portanto, a função primacial, primeira, típica, identificadora de cada um dos poderes é esta: execução, legislação e jurisdição.
.......................................................
No caso do Legislativo, essa atividade foi entregue ao órgão do poder chamado Poder Legislativo.
Pode haver exceção a esse princípio? Digo eu: pode e há. Tanto que, em matéria legislativa, o Poder Executivo, por meio do Presidente da República, pode editar medidas provisórias com força de lei, na expressão constitucional.
É uma exceção ao princípio segundo o qual ao Legislativo incumbe legislar.
......................................................
Então, volto a dizer: toda vez que há uma exceção, esta interpretação não pode ser ampliativa. Ao contrário. A interpretação é restritiva. Toda e qualquer exceção retirante de uma parcela de poder de um dos órgãos de Governo, de um dos órgãos de poder, para outro órgão de Governo, só pode ser interpretada restritivamente.
Muito bem. Então, registrado que há uma exceção, nós vamos ao art. 62 e lá verificamos o seguinte: que a medida provisória, se não examinada no prazo de 45 dias, sobresta todas as demais deliberações legislativas na Casa em que estiver tramitando a medida provisória. Mas, aí, surge uma pergunta: de que deliberação legislativa está tratando o texto constitucional? E eu, aqui, faço mais uma consideração genérica.
A interpretação mais prestante na ordem jurídica do texto constitucional é a interpretação sistêmica. Quer dizer, eu só consigo desvendar os segredos de um dispositivo constitucional se eu encaixá-lo no sistema. É o sistema que me permite a interpretação correta do texto. A interpretação literal - para usar um vocábulo mais forte - é a mais pedestre das interpretações.
Então, se eu ficar na interpretação literal, ‘todas as deliberações legislativas’, eu digo, nenhuma delas pode ser objeto de apreciação. Mas não é isso o que diz o texto. Eu pergunto, e a pergunta é importante: uma medida provisória pode versar sobre matéria de lei complementar? Não pode. Há uma vedação expressa no texto constitucional. A medida provisória pode modificar a Constituição? Não pode. Só a emenda constitucional pode fazê-lo. A medida provisória pode tratar de uma matéria referente a decreto legislativo, por exemplo, declarar a guerra ou fazer a paz, que é objeto de decreto legislativo? Não pode. A medida provisória pode editar uma resolução sobre o Regimento Interno da Câmara ou do Senado? Não pode. Isto é matéria de decreto legislativo e de resolução. Aliás, aqui faço um parêntese: imaginem os senhores o que significa o trancamento da pauta. Se hoje estourasse um conflito entre o Brasil e um outro país, e o Presidente mandasse uma mensagem para declarar a guerra, nós não poderíamos expedir o decreto legislativo, porque a pauta está trancada até maio. Então, nós mandaríamos avisar: só a partir do dia 15 ou 20 de maio nós vamos poder apreciar esse decreto legislativo. Não é?
Então, em face dessas circunstâncias, a interpretação que se dá a essa expressão ‘todas as deliberações legislativas’ são todas as deliberações legislativas ordinárias. Apenas as leis ordinárias é que não podem trancar a pauta. E ademais disso, mesmo no tocante às leis ordinárias, algumas delas estão excepcionadas. O art. 62, no inciso I, ao tratar das leis ordinárias que não podem ser objeto de medida provisória, estabelece as leis ordinárias sobre nacionalidade, cidadania e outros tantos temas que estão elencados no art. 62, inciso I. Então, nestas matérias também, digo eu, não há trancamento da pauta.
Esta interpretação, como V. Exas. percebem, é uma interpretação do sistema constitucional. O sistema constitucional nos indica isso, sob pena de termos que dizer o seguinte: (...) a Constituinte de 1988 não produziu o Estado Democrático de Direito; a Constituinte de 1988 não produziu a igualdade entre os órgãos do Poder. A Constituinte de 1988 produziu um sistema de separação de Poderes, em que o Poder Executivo é mais relevante, é maior, politicamente, do que o Legislativo, tanto é maior que basta um gesto excepcional de natureza legislativa para paralisar as atividades do Poder Legislativo. Poderíamos até exagerar e dizer: na verdade o que se quis foi apenar o Poder Legislativo. Ou seja, se o Legislativo não examinou essa medida provisória, que nasceu do sacrossanto Poder Executivo, o Legislativo paralisa as suas atividades e passa naturalmente a ser chicoteado pela opinião pública.
Por isso que, ao dar esta interpretação, o que quero significar é que as medidas provisórias evidentemente continuarão na pauta das sessões ordinárias, e continuarão trancando a pauta das sessões ordinárias, não trancarão a pauta das sessões extraordinárias (...).” (grifei)

A LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES EM FACE DE SUA CONDIÇÃO DE MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL.

Sendo esse o contexto, examino, inicialmente, questão pertinente à legitimidade ativa dos ilustres Deputados Federais impetrantes do presente mandado de segurança.
E, ao fazê-lo, reconheço, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado, em favor dos congressistas – e apenas destes -, o reconhecimento desse direito público subjetivo à correta elaboração das emendas à Constituição, das leis e das demais espécies normativas referidas no art. 59 da Constituição:

“(...) O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. (...).”
(MS 23.565/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se pode ignorar que a estrita observância das normas constitucionais condiciona a própria validade dos atos normativos editados e/ou examinados pelo Poder Legislativo (CARL SCHMITT, “Teoria de La Constitución”, p. 166, 1934; PAOLO BISCARETTI DI RUFFIA, “Diritto Costituzionale”, vol. I/433-434, 1949; JULIEN LAFERRIÈRE, “Manuel de Droit Constitutionnel”, p. 330, 1947; A. ESMEIN, “Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé”, vol. I/643, 1927; SERIO GALEOTTI, “Contributo alla Teoria del Procedimento Legislativo”, p. 241). Desse modo, torna-se possível, em princípio, a fiscalização jurisdicional do processo de criação e de formação dos atos normativos, desde que - instaurada para viabilizar, “incidenter tantum”, o exame da compatibilidade das proposições com o texto da Constituição da República - venha a ser iniciada por provocação formal de qualquer dos integrantes das Casas legislativas.
Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, na análise dessa específica questão, consagrou orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei, as propostas de emenda à Constituição ou as medidas provisórias, p. ex..
A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente (RTJ 139/783) - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo (mas sempre no âmbito da Casa legislativa a que pertence o congressista impetrante), a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, respeitados, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos “interna corporis” (RTJ 102/27 - RTJ 112/598 - RTJ 112/1023).
Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando-se de controvérsia constitucional instaurada ainda no momento formativo do projeto de lei (inclusive do projeto de lei de conversão) ou da proposta de emenda à Constituição, hão de ser os próprios membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta pela Carta Política em sede de elaboração das espécies normativas. O parlamentar, fundado na sua condição de co-partícipe do procedimento de formação das normas estatais, dispõe, por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar, em juízo, o eventual descumprimento, pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos.

POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR QUESTIONADA, POR OCORRENTE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE LITÍGIO CONSTITUCIONAL.
Reconhecida, assim, a legitimidade dos ora impetrantes para agir na presente sede mandamental, passo a examinar a admissibilidade, no caso, desta ação de mandado de segurança, por entender que a decisão ora impugnada não se qualifica como ato “interna corporis”.
Tenho para mim, em juízo de sumária cognição, que a presente causa revela-se suscetível de conhecimento por esta Suprema Corte, em face da existência, na espécie, de litígio constitucional – instaurado entre os ora impetrantes, em sua condição de membros do Congresso Nacional, e o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados – referente à interpretação do § 6º do art. 62 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 32/2001.
Esse particular aspecto da controvérsia afasta o caráter “interna corporis” do procedimento em questão, legitimando-se, desse modo, tal como tem sido reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 173/805-810, 806 - RTJ 175/253 - RTJ 176/718, v.g.), o exercício, por esta Suprema Corte, da jurisdição que lhe é inerente, em razão da natureza jurídico-constitucional do litígio em causa.
Vê-se, portanto, que a existência de controvérsia jurídica impregnada de relevo constitucional legitima o exercício, por esta Suprema Corte, de sua atividade de controle, que se revela ínsita ao âmbito de competência que a própria Carta Política lhe outorgou.
Isso significa reconhecer, considerados os fundamentos que dão suporte a esta impetração, que a prática do “judicial review” - ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam – não pode ser considerada um gesto de indevida interferência jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo.
É que a jurisdição constitucional qualifica-se como importante fator de contenção de eventuais excessos, abusos ou omissões alegadamente transgressores do texto da Constituição da República, não importando a condição institucional que ostente o órgão estatal – por mais elevada que seja sua posição na estrutura institucional do Estado - de que emanem tais condutas.
Não custa rememorar, neste ponto, que tal entendimento – plenamente legitimado pelos princípios que informam o Estado Democrático de Direito e que regem, em nosso sistema institucional, as relações entre os Poderes da República – nada mais representa senão um expressivo reflexo histórico da prática jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/88-89 - RTJ 167/792-793 - RTJ 175/253 - RTJ 176/718, v.g.).
Essa visão é também compartilhada pelo magistério da doutrina (PEDRO LESSA, “Do Poder Judiciário”, p. 65/66, 1915, Livraria Francisco Alves; RUI BARBOSA, “Obras Completas de Rui Barbosa”, vol. XLI, tomo III, p. 255/261, Fundação Casa de Rui Barbosa; CASTRO NUNES, “Do Mandado de Segurança”, p. 223, item n. 103, 5ª ed., 1956, Forense; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo III/644, 3ª ed., 1987, Forense; JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, “A Doutrina das Questões Políticas no Supremo Tribunal Federal”, 2005, Fabris Editor; DERLY BARRETO E SILVA FILHO, “Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário”, 2003, Malheiros; OSCAR VILHENA VIEIRA, “Supremo Tribunal Federal: Jurisprudência Política”, 2ª ed., 2002, Malheiros, v.g.), cuja orientação, no tema, tem sempre ressaltado, na linha de diversas decisões desta Corte, que “O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República” (RTJ 173/806, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Entendo cognoscível, desse modo, salvo melhor juízo, o presente mandado de segurança, eis que configurada a existência, na espécie, de litígio de índole constitucional.
Superadas as questões prévias que venho de referir, passo a apreciar a postulação cautelar formulada pelos ilustres impetrantes.

A COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DE EDITAR MEDIDAS PROVISÓRIAS NÃO PODE LEGITIMAR PRÁTICAS DE CESARISMO GOVERNAMENTAL NEM INIBIR O EXERCÍCIO, PELO CONGRESSO NACIONAL, DE SUA FUNÇÃO PRIMÁRIA DE LEGISLAR.
Quero registrar, desde logo, uma vez mais, a minha extrema preocupação – que já externara, em 1990, quando do julgamento da ADI 293-MC/DF, de que fui Relator - com o excesso de medidas provisórias que os sucessivos Presidentes da República têm editado, transformando a prática extraordinária dessa competência normativa primária em exercício ordinário do poder de legislar, com grave comprometimento do postulado constitucional da separação de poderes.
O exame da presente controvérsia mandamental suscita reflexão em torno de matéria impregnada do mais alto relevo jurídico, pois está em debate, neste processo, para além da definição do alcance de uma regra de caráter procedimental (CF, art. 62, § 6º), a própria integridade do sistema de poderes, notadamente o exercício, pelo Congresso Nacional, da função primária que lhe foi constitucionalmente atribuída: a função de legislar.
Ao julgar a ADI 2.213-MC/DF, de que sou Relator, salientei, então, a propósito da anômala situação institucional que resulta do exercício compulsivo do poder (extraordinário) de editar medidas provisórias, que o postulado da separação de poderes, que impõe o convívio harmonioso entre os órgãos da soberania nacional, atua, no contexto da organização estatal, como um expressivo meio de contenção dos excessos, que, praticados por qualquer dos poderes, culminam por submeter os demais à vontade hegemônica de um deles apenas.
A decisão ora impugnada nesta sede mandamental, considerados os fundamentos que lhe dão suporte legitimador, reflete, aparentemente, a justa preocupação da autoridade apontada como coatora – que associa, à sua condição de político ilustre, o perfil de constitucionalista eminente – com o processo de progressivo (e perigoso) esvaziamento das funções legislativas, que devem residir, primariamente, como típica função da instituição parlamentar, no Congresso Nacional (MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”, p. 133, item n. 1, 22ª ed./2ª tir., 2008, Malheiros), em ordem a neutralizar ensaios de centralização orgânica capazes de submeter, ilegitimamente, o Parlamento à vontade unipessoal do Presidente da República, cuja hegemonia no processo legislativo tende, cada vez mais, a inibir o poder de agenda do Legislativo, degradando-o, enquanto instituição essencial ao regime democrático, à condição de aparelho estatal inteiramente subordinado aos desígnios do Executivo, precisamente em decorrência da prática imoderada do poder de editar medidas provisórias.
Na realidade, a deliberação ora questionada busca reequilibrar as relações institucionais entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, fazendo-o mediante interpretação que destaca o caráter fundamental que assume, em nossa organização política, o princípio da divisão funcional do poder, cuja essencialidade - ressaltada por ilustres doutrinadores (JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA BUENO, “Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 32/33, item ns. 27/28, 1958, reedição do Ministério da Justiça, Rio de Janeiro; MIGUEL REALE, “Figuras da Inteligência Brasileira”, p. 45/50, 2ª ed., 1994, Siciliano; CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, “Medidas Provisórias e Princípio da Separação de Poderes”, in “Direito Contemporâneo/Estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa”, p. 44/69, 2001, Forense Universitária; JOHN LOCKE, “Segundo Tratado sobre o Governo”, p. 89/92, itens ns. 141/144, 1963, Ibrasa; JAMES MADISON, “O Federalista”, p. 394/399 e 401/405, 401, arts. ns. 47 e 48, 1984, Editora UnB, v.g.) – foi expressamente destacada pelo eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, que acentuou as gravíssimas conseqüências que necessariamente derivam da transgressão a esse postulado básico que rege o modelo político-institucional vigente em nosso País (fls. 48):

“Esta interpretação (...) é uma interpretação do sistema constitucional. O sistema constitucional nos indica isso, sob pena de termos que dizer o seguinte: (...) a Constituinte de 1988 não produziu o Estado Democrático de Direito; a Constituinte de 1988 não produziu a igualdade entre os órgãos do Poder. A Constituinte de 1988 produziu um sistema de separação de Poderes, em que o Poder Executivo é mais relevante, é maior, politicamente, do que o Legislativo.” (grifei)

As razões expostas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados põem em evidência um fato que não podemos ignorar: o de que a crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem causado profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Os dados pertinentes ao número de medidas provisórias editadas e reeditadas pelos vários Presidentes da República, desde 05 de outubro de 1988 até a presente data, evidenciam que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culminou por introduzir, no processo institucional brasileiro, verdadeiro cesarismo governamental em matéria legislativa, provocando graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes.
Desse modo, e mesmo que o exercício (sempre excepcional) da atividade normativa primária pelo Poder Executivo possa justificar-se em situações absolutamente emergenciais, abrandando, em tais hipóteses, “o monopólio legislativo dos Parlamentos” (RAUL MACHADO HORTA, “Medidas Provisórias”, “in” Revista de Informação Legislativa, vol. 107/5), ainda assim revelar-se-á profundamente inquietante - na perspectiva da experiência institucional brasileira - o progressivo controle hegemônico do aparelho de Estado, decorrente da superposição da vontade unipessoal do Presidente da República, em função do exercício imoderado da competência extraordinária que lhe conferiu o art. 62 da Constituição.
A FÓRMULA INTERPRETATIVA ADOTADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: UMA REAÇÃO LEGÍTIMA AO CONTROLE HEGEMÔNICO, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO PODER DE AGENDA DO CONGRESSO NACIONAL?
Todas essas circunstâncias e fatores – que tão perigosamente minimizam a importância político-institucional do Poder Legislativo - parecem haver justificado a reação do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados consubstanciada na decisão em causa.
Parece-me, ao menos em juízo de estrita delibação, considerada a ratio subjacente à decisão ora impugnada, que a solução interpretativa dada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados encerraria uma resposta jurídica qualitativamente superior àquela que busca sustentar – e, mais grave, preservar – virtual interdição das funções legislativas do Congresso Nacional.
Se é certo, de um lado, que o diálogo institucional entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo há de ser desenvolvido com observância dos marcos regulatórios que a própria Constituição da República define, não é menos exato, de outro, que a Lei Fundamental há de ser interpretada de modo compatível com o postulado da separação de poderes, em ordem a evitar exegeses que estabeleçam a preponderância institucional de um dos Poderes do Estado sobre os demais, notadamente se, de tal interpretação, puder resultar o comprometimento (ou, até mesmo, a esterilização) do normal exercício, pelos órgãos da soberania nacional, das funções típicas que lhes foram outorgadas.
Na realidade, a expansão do poder presidencial, em tema de desempenho da função (anômala) de legislar, além de viabilizar a possibilidade de uma preocupante ingerência do Chefe do Poder Executivo da União no tratamento unilateral de questões, que, historicamente, sempre pertenceram à esfera de atuação institucional dos corpos legislativos, introduz fator de desequilíbrio sistêmico que atinge, afeta e desconsidera a essência da ordem democrática, cujos fundamentos - apoiados em razões de garantia política e de segurança jurídica dos cidadãos - conferem justificação teórica ao princípio da reserva de Parlamento e ao postulado da separação de poderes.
Interpretações regalistas da Constituição - que visem a produzir exegeses servilmente ajustadas à visão e à conveniência exclusivas dos governantes e de estamentos dominantes no aparelho social - representariam clara subversão da vontade inscrita no texto de nossa Lei Fundamental e ensejariam, a partir da temerária aceitação da soberania interpretativa manifestada pelos dirigentes do Estado, a deformação do sistema de discriminação de poderes fixado, de modo legítimo e incontrastável, pela Assembléia Nacional Constituinte.
A interpretação dada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados ao § 6º do art. 62 da Constituição da República, ao contrário, apoiada em estrita construção de ordem jurídica, cujos fundamentos repousam no postulado da separação de poderes, teria, aparentemente, a virtude de fazer instaurar, no âmbito da Câmara dos Deputados, verdadeira práxis libertadora do desempenho, por essa Casa do Congresso Nacional, da função primária que, histórica e institucionalmente, sempre lhe pertenceu: a função de legislar.
É por isso que o exame das razões expostas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, na decisão em causa, leva-me a ter por descaracterizada, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental ora deduzida nesta sede processual.
A deliberação emanada do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados parece representar um sinal muito expressivo de reação institucional do Parlamento a uma situação de fato que se vem perpetuando no tempo e que culmina por frustrar o exercício, pelas Casas do Congresso Nacional, da função típica que lhes é inerente, qual seja, a função de legislar.
A construção jurídica formulada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, além de propiciar o regular desenvolvimento dos trabalhos legislativos no Congresso Nacional, parece demonstrar reverência ao texto constitucional, pois - reconhecendo a subsistência do bloqueio da pauta daquela Casa legislativa quanto às proposições normativas que veiculem matéria passível de regulação por medidas provisórias (não compreendidas, unicamente, aquelas abrangidas pela cláusula de pré-exclusão inscrita no art. 62, § 1º, da Constituição, na redação dada pela EC nº 32/2001) – preserva, íntegro, o poder ordinário de legislar atribuído ao Parlamento.
Mais do que isso, a decisão em causa teria a virtude de devolver, à Câmara dos Deputados, o poder de agenda, que representa prerrogativa institucional das mais relevantes, capaz de permitir, a essa Casa do Parlamento brasileiro, o poder de selecionar e de apreciar, de modo inteiramente autônomo, as matérias que considere revestidas de importância política, social, cultural, econômica e jurídica para a vida do País, o que ensejará – na visão e na perspectiva do Poder Legislativo (e não nas do Presidente da República) - a formulação e a concretização, pela instância parlamentar, de uma pauta temática própria, sem prejuízo da observância do bloqueio procedimental a que se refere o § 6º do art. 62 da Constituição, considerada, quanto a essa obstrução ritual, a interpretação que lhe deu o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados.
Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reexame da controvérsia em questão, indefiro o pedido de medida cautelar.
2. Solicitem-se informações ao eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade ora apontada como coatora, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.
Observo que a peça processual produzida a fls. 36/41 pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados refere-se, unicamente, à sua explícita oposição ao deferimento da medida cautelar.
A ilustre autoridade apontada como coatora deverá, ainda, juntamente com as informações, identificar, discriminando-as, as medidas provisórias, que, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, acham-se na situação a que se refere o § 6º do art. 62 da Constituição.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJE de 1º.4.2009

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Teoria Geral do Estado - Presidencialismo: Mandato por prazo determinado

Mandato com prazo determinado


Característica marcante do presidencialismo é o mandato por prazo determinado. Ao contrário da Monarquia, em que o soberano possui seu mandato vitalício, e na maioria das vezes hereditário, o Presidente detém um mandato com tempo certo. Essa característica adveio de uma das aversões ao sistema monárquico que consagra a hereditariedade e vitaliciedade como características próprias.
A brevidade do mandato presidencial traz uma grande vantagem ao sistema político, principalmente aos eleitores, uma vez que o mandato possui tempo certo de início e fim, trazendo com isso a oportunidade de diferentes grupos e ideologias políticas exercerem o poder de forma igualitária, pois a todos é dado o direito participar do processo eleitoral, não subsistindo um grupo ou outro durante muito tempo no poder.
Outra vantagem da temporariedade do mandato é que ela propicia atalhar os inconvenientes do sistema presidencial, já que, dessa forma, não permite que um político, irresponsável e mau administrador, continue por muito tempo no poder, sendo uma forma que o eleitores têm de não continuar sofrendo com um mau governo, mesmo que não consigam destituir o Presidente do poder pela má administração, por meio do processo de impeachment.

Todavia, no Brasil, mesmo sendo temporário o mandato do chefe do Executivo, isto é, por um período certo de quatro anos, conforme artigo 82 da Lei Maior. Houve, com o advento da emenda constitucional n.º16 de 04 de Junho de 1997, uma alteração no artigo 14, parágrafo 5º da Constituição Federal, em que se passou a adotar a reeleição ao cargo de Presidente da República. Deste modo, o Presidente em exercício detém a oportunidade de continuar por mais um mandato, assim sendo, não torna o mandato tão breve quanto era o intuito da temporariedade, já que, na maioria das vezes, o atual chefe da nação busca durante seu primeiro mandato realizar certos projetos e fazer campanha para um segundo mandato, isto é, com os olhos voltados para a reeleição, como ocorreu com Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva.
Atualmente, surgiu, nos meios de comunicação nacional rumores acerca da possível pretensão de alguns partidos, em especial o Partido dos Trabalhadores (PT), em instituir a possibilidade de um terceiro mandato, o que daria a oportunidade ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva de participar de um novo pleito eleitoral. Fato esse que criou certo clima de tensão e desconforto entre os políticos e da própria população, já que se estaria caminhando para uma verdadeira ditadura, e seria um ato ilegal frente à constituição democrática de direito, como é a brasileira, conforme exposto pelo mestre Paulo Bonavides:

Essa Constituição nasceu debaixo da inspiração de uma reação à ditadura dos generais, à ditadura militar de 64 que durou duas décadas e deixou uma grande fadiga política do povo brasileiro, ficando a cidadania consciente de que a nossa formação, a nossa tradição, as nossas aspirações, os nossos sentimentos políticos se inclinam todos para a democracia na sua autenticidade e não na versão da camuflagem que se acha implícita na renovação escandalosa de sucessivos mandatos presidenciais dentro da organização política do país. De sorte que o terceiro mandato violenta a Constituição, quebra a regularidade no funcionamento das instituições e é um passo avançado para aparelhar o advento de uma ditadura neste país.1

Deste modo, a característica da brevidade do mandato presidencial, apesar de atualmente aceitar a reeleição no Brasil, é uma forma de se instituir a verdadeira democracia e a soberania popular, uma vez que dá a chance às frentes da sociedade de estarem coordenando a chefia da nação, e também, confere à população, a possibilidade de escolher o dirigente da nação dentre o que melhor se posicionar para a boa condução do país.

1- BONAVIDES, Paulo. Terceiro mandato é caminho para a ditadura perpetua. <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=1203> Acesso dia 09/12/2007.

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Direito Internacional Público - Refúgio ou extradição: especialistas se dividem sobre caso Battisti

O caso é, sem sombra de dúvida, polêmico. Transpassa os limites do direito, provoca uma crise diplomática sem precedentes entre Brasil e Itália, é alvo de disputas políticas e ideológicas, tanto aqui como lá, a ponto de quase adentrar a esfera esportiva, colocando em risco a realização de um amistoso entre as duas seleções de futebol.

Mas no fim caberá ao Judiciário brasileiro determinar se Cesare Battisti, ex-militante comunista, condenado à prisão perpétua por quatro mortes na Itália, que alega inocência e perseguição política, poderá permanecer no Brasil como refugiado ou se deverá ser extraditado para seu país de origem.

Entretanto, ainda não há consenso entre especialistas em direito internacional sobre os caminhos a ser seguidos pelos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que deverão se debruçar sobre o tema nas próximas semanas.

Para o jurista Francisco Rezek, ex-ministro do Supremo e ex-juiz da Corte Internacional de Haia, o ineditismo do caso abre espaço para que o Tribunal ignore o status de refugiado político concedido pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, e analise o pedido do governo italiano.

“Há um pedido de extradição no STF e no meio deste processo o governo decide conceder asilo político ao extraditando. Não há uma previsão legal do que acontece neste caso. O Supremo não tem absolutamente o dever de interromper o processo. Ele pode ser levado a cabo e decidido pelo Tribunal”, afirma.

Visão semelhante tem Maristela Basso, doutora e professora do Departamento de Direito Internacional da Universidade de São Paulo. Segundo a professora, não se trata de um caso de refúgio convencional, uma vez que Battisti requisitou asilo depois de ser preso, em 2007, por causa do processo de extradição.

“Se ele tivesse pedido o refúgio antes, nem entraria um pedido de extradição no STF, porque é inútil. Nesse caso, já havia um pedido de extradição no STF, porque havia uma pessoa procurada na Itália, vivendo ilegalmente, clandestinamente no Brasil”, diz Maristela.

Já para Durval de Noronha Goyos, advogado especializado em direito internacional e árbitro do Brasil na OMC (Organização Mundial do Comércio), não existe o alegado vício de origem no pedido de refúgio. “A origem do ingresso dele no país não é um elemento relevante. O elemento relevante é a condição de perseguido político”.

O advogado ressalta que a Lei 9.474/97, que regulamentou o Estatuto dos Refugiados Políticos da ONU no Brasil e a própria jurisprudência recente do STF, impedem a continuidade do processo de extradição.

Durval Noronha sustenta ainda que o fato de o pedido ter sido feito posterioriormente não é um impeditivo para o refúgio. “É preciso levar em consideração também que muitas das pessoas que buscam o asilo político no mundo buscam o asilo político numa situação de limbo jurídico, tendo ingressado ainda legalmente no território”, ressalta.

Outro que discorda da possibilidade da extradição é Pedro Dallari, doutor em direito e colega de Maristela Basso no Departamento de Direito Internacional da USP. Para o professor, a única maneira de continuidade do processo iniciado pela Itália é com a anulação do refúgio.

“Se foi concedido o refúgio, extraditar alguém significa anular o refúgio e isso não pode ser feito incidentalmente, ou marginalmente. A não ser que se argumente que houve alguma ilicitude na concessão do refúgio, e até agora ninguém disse isso. Teria que haver procedimento legal específico, incidentalmente, numa ação de extradição, me parece inadequado”, destaca.

Legitimidade
A concessão do status de refugiado por parte do ministro da Justiça foi alvo de críticas quanto a sua legitimidade, especialmente por revogar entendimento anterior do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) —órgão colegiado que decide sobre os pedidos de asilo em primeira instância— e pelo fato de já existir o processo de extradição.

Na opinião de Francisco Rezek, a decisão de Tarso Genro, que alegou existir “fundado temor de perseguição” por Battisti, foi de uma “atropelia sem precedentes”. “O que o governo fez foi atropelar essa decisão do Supremo antecipando a conclusão sobre o caráter político ou comum dos crimes. E mais do que isso, atropelando, sobretudo, a decisão que cabe só e exclusivamente à Justiça italiana sobre se os fatos aconteceram ou não aconteceram”, protesta.

Por outro lado, Durval Noronha recorre à própria legislação sobre refugiados para ressaltar a competência de Genro para atuar no caso. “Se trata de uma decisão administrativa e a lei é clara quando diz que decisão final cabe ao ministro da Justiça”.

Dallari segue a mesma linha de raciocínio. “Não importa se o ato foi isolado, quem determina se o ato deve ser isolado ou não é a legislação. Se ele foi adotado de forma isolada pelo ministro da Justiça de acordo com a lei ele é válido. O presidente da República toma diversos atos isolados e nem por isso todos são questionados”, argumenta, em referência ao questionamento do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, que classificou a decisão de Genro como um “ato isolado” ao solicitar o parecer da PGR (Procuradoria-Geral da República).

Já para Maristela Basso, a concessão de refúgio abriu um conflito entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. “É uma saia justa e curta para o Supremo, pois lá se encontra um pedido de extradição que é correto e existe uma concessão de refúgio que é ficcional, pra não usar outra palavra”, polemiza.

Apesar das visões distintas, os especialistas são unânimes em afirmar que o Brasil não corre riscos de sanções de organismos internacionais, caso a concessão do refúgio seja questionada em cortes multilaterais de direitos, como teria sido cogitado por autoridades italianas.

Atendendo ao pedido do governo italiano, o relator do caso, ministro Cezar Peluso, concedeu cinco dias para que o país se manifeste sobre o pedido de liberdade feito pela defesa de Battisti.

O caso não consta da pauta preliminar de julgamentos da STF na primeira semana do ano judiciário, o que deve fazer com que os ministros da Suprema Corte levem mais alguns dias para dar a palavra final sobre o caso.

Domingo, 1 de fevereiro de 2009

Fonte: www.ultimainstancia.com.br