domingo, 1 de fevereiro de 2009

Direito Internacional Público - Refúgio ou extradição: especialistas se dividem sobre caso Battisti

O caso é, sem sombra de dúvida, polêmico. Transpassa os limites do direito, provoca uma crise diplomática sem precedentes entre Brasil e Itália, é alvo de disputas políticas e ideológicas, tanto aqui como lá, a ponto de quase adentrar a esfera esportiva, colocando em risco a realização de um amistoso entre as duas seleções de futebol.

Mas no fim caberá ao Judiciário brasileiro determinar se Cesare Battisti, ex-militante comunista, condenado à prisão perpétua por quatro mortes na Itália, que alega inocência e perseguição política, poderá permanecer no Brasil como refugiado ou se deverá ser extraditado para seu país de origem.

Entretanto, ainda não há consenso entre especialistas em direito internacional sobre os caminhos a ser seguidos pelos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que deverão se debruçar sobre o tema nas próximas semanas.

Para o jurista Francisco Rezek, ex-ministro do Supremo e ex-juiz da Corte Internacional de Haia, o ineditismo do caso abre espaço para que o Tribunal ignore o status de refugiado político concedido pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, e analise o pedido do governo italiano.

“Há um pedido de extradição no STF e no meio deste processo o governo decide conceder asilo político ao extraditando. Não há uma previsão legal do que acontece neste caso. O Supremo não tem absolutamente o dever de interromper o processo. Ele pode ser levado a cabo e decidido pelo Tribunal”, afirma.

Visão semelhante tem Maristela Basso, doutora e professora do Departamento de Direito Internacional da Universidade de São Paulo. Segundo a professora, não se trata de um caso de refúgio convencional, uma vez que Battisti requisitou asilo depois de ser preso, em 2007, por causa do processo de extradição.

“Se ele tivesse pedido o refúgio antes, nem entraria um pedido de extradição no STF, porque é inútil. Nesse caso, já havia um pedido de extradição no STF, porque havia uma pessoa procurada na Itália, vivendo ilegalmente, clandestinamente no Brasil”, diz Maristela.

Já para Durval de Noronha Goyos, advogado especializado em direito internacional e árbitro do Brasil na OMC (Organização Mundial do Comércio), não existe o alegado vício de origem no pedido de refúgio. “A origem do ingresso dele no país não é um elemento relevante. O elemento relevante é a condição de perseguido político”.

O advogado ressalta que a Lei 9.474/97, que regulamentou o Estatuto dos Refugiados Políticos da ONU no Brasil e a própria jurisprudência recente do STF, impedem a continuidade do processo de extradição.

Durval Noronha sustenta ainda que o fato de o pedido ter sido feito posterioriormente não é um impeditivo para o refúgio. “É preciso levar em consideração também que muitas das pessoas que buscam o asilo político no mundo buscam o asilo político numa situação de limbo jurídico, tendo ingressado ainda legalmente no território”, ressalta.

Outro que discorda da possibilidade da extradição é Pedro Dallari, doutor em direito e colega de Maristela Basso no Departamento de Direito Internacional da USP. Para o professor, a única maneira de continuidade do processo iniciado pela Itália é com a anulação do refúgio.

“Se foi concedido o refúgio, extraditar alguém significa anular o refúgio e isso não pode ser feito incidentalmente, ou marginalmente. A não ser que se argumente que houve alguma ilicitude na concessão do refúgio, e até agora ninguém disse isso. Teria que haver procedimento legal específico, incidentalmente, numa ação de extradição, me parece inadequado”, destaca.

Legitimidade
A concessão do status de refugiado por parte do ministro da Justiça foi alvo de críticas quanto a sua legitimidade, especialmente por revogar entendimento anterior do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) —órgão colegiado que decide sobre os pedidos de asilo em primeira instância— e pelo fato de já existir o processo de extradição.

Na opinião de Francisco Rezek, a decisão de Tarso Genro, que alegou existir “fundado temor de perseguição” por Battisti, foi de uma “atropelia sem precedentes”. “O que o governo fez foi atropelar essa decisão do Supremo antecipando a conclusão sobre o caráter político ou comum dos crimes. E mais do que isso, atropelando, sobretudo, a decisão que cabe só e exclusivamente à Justiça italiana sobre se os fatos aconteceram ou não aconteceram”, protesta.

Por outro lado, Durval Noronha recorre à própria legislação sobre refugiados para ressaltar a competência de Genro para atuar no caso. “Se trata de uma decisão administrativa e a lei é clara quando diz que decisão final cabe ao ministro da Justiça”.

Dallari segue a mesma linha de raciocínio. “Não importa se o ato foi isolado, quem determina se o ato deve ser isolado ou não é a legislação. Se ele foi adotado de forma isolada pelo ministro da Justiça de acordo com a lei ele é válido. O presidente da República toma diversos atos isolados e nem por isso todos são questionados”, argumenta, em referência ao questionamento do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, que classificou a decisão de Genro como um “ato isolado” ao solicitar o parecer da PGR (Procuradoria-Geral da República).

Já para Maristela Basso, a concessão de refúgio abriu um conflito entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. “É uma saia justa e curta para o Supremo, pois lá se encontra um pedido de extradição que é correto e existe uma concessão de refúgio que é ficcional, pra não usar outra palavra”, polemiza.

Apesar das visões distintas, os especialistas são unânimes em afirmar que o Brasil não corre riscos de sanções de organismos internacionais, caso a concessão do refúgio seja questionada em cortes multilaterais de direitos, como teria sido cogitado por autoridades italianas.

Atendendo ao pedido do governo italiano, o relator do caso, ministro Cezar Peluso, concedeu cinco dias para que o país se manifeste sobre o pedido de liberdade feito pela defesa de Battisti.

O caso não consta da pauta preliminar de julgamentos da STF na primeira semana do ano judiciário, o que deve fazer com que os ministros da Suprema Corte levem mais alguns dias para dar a palavra final sobre o caso.

Domingo, 1 de fevereiro de 2009

Fonte: www.ultimainstancia.com.br

sábado, 31 de janeiro de 2009

Direito Municipal - Câmara responde ao Supremo sobre recusa em aprovar PEC dos vereadores

O deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), presidente da Câmara dos deputados, enviou nesta quinta-feira (29/1) ao STF (Supremo Tribunal Federal) as explicações que levaram a Mesa Diretora da Casa a não assinar a promulgação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que aumenta o número de vereadores nos municípios brasileiros.

A polêmica sobre a promulgação da PEC dos vereadores ocorreu no final de 2008 após o Senado fatiar a matéria e aprovar uma parte dela.

Como a Câmara se recusou a promulgar a PEC, o Senado recorreu ao STF para que a Corte se posicionasse sobre tal postura. Ao falar à imprensa, Chinaglia disse que a tese central do Senado era de que era possível promulgar a proposta porque a matéria havia sido desmembrada e tratava de artigos distintos, onde um deles aumentava o número de vereadores e o outro tratava da redução dos gastos com a câmaras municipais.

Segundo Chinaglia, o que cria dependência não é o número desse ou daquele artigo. “O que cria dependência é a vontade expressa no que foi escrito, ou seja, os artigos estão umbilicalmente ligados. Qualquer alteração no número de vereadores estava condicionada à redução de gastos”.

O presidente da Câmara explicou que além de dar as informações solicitadas, enviou ao STF as notas taquigráficas onde líderes e parlamentares apresentaram, como argumento central, que a Câmara estava reequilibrando a representatividade entre as cidades e, ao mesmo tempo, promovendo economia.

Fonte: www.ultimainstancia.com.br

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Para PGR, lei que criou feriado da consciência negra no RJ é inconstitucional

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, se manifestou favoravelmente à inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.007/02, do Rio de Janeiro, que institui feriado estadual para celebrar a data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra (20 de novembro).

A questão foi levantada na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4091, proposta pela CNC (Confederação Nacional do Comércio) contra a lei em questão. O parecer será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator da ação no STF.

De acordo com informações da assessoria da procuradoria, no parecer, o procurador-geral destaca que há pertinência entre os objetivos da CNC e o debate em questão, pois “ao dispor sobre a criação de um novo feriado, a lei estadual adentrou na seara do direito do trabalho, refletindo nas relações entre empregados e empregadores, sobretudo do comércio”.

Antônio Fernando explica que a instituição de novo feriado implica o fechamento do comércio, com integral pagamento do dia aos funcionários, o que torna evidente o interesse da confederação, sobretudo porque a multiplicação desordenada dos dias de proibição de trabalhar resulta num agravamento dos custos suportados pelos comerciantes.

Quanto ao mérito, o procurador-geral concorda que a norma impugnada está em contrariedade com a norma constitucional que atribui à União a competência para legislar sobre direito do trabalho (inciso I do artigo 22 da Constituição Federal).

“Dessa forma, reconhecendo que a criação do novo feriado no Estado do Rio de Janeiro representa a instituição de um dia de descanso remunerado para os trabalhadores. E que isto faz surgir obrigações para os empregadores, vê-se que o legislador estadual invadiu o âmbito da competência legislativa federal, a quem cabe, nos termos do artigo 22, I, da Lei Fundamental, disciplinar matéria atinente ao direito do trabalho”, conclui Antonio Fernando.

O procurador-geral ainda chamou a atenção para a Lei federal 9.093/95, que determina que aos Estados somente cabe instituir um dia de feriado para a comemoração de sua data magna, sendo da competência dos municípios a instituição de até quatro feriados nos dias santos de guarda, mas incluída a sexta-feira da Paixão, dias em que o trabalho não é permitido.

Na adin, a CNC sustenta que a lei fluminense viola o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, por usurpar a competência da União para editar normas sobre direito do trabalho.

A CNC ainda destaca que, de acordo com a Lei federal 9.093/95 (com redação dada pela Lei 9.335/96), somente a União pode legislar sobre a criação de feriados, pois o tema está inserido na esfera do direito do trabalho, cabendo aos Estados apenas a declaração de datas comemorativas.

Segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Direito Tributário - Repasse de tributos para conta telefônica pode ser proibido

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4368/08, da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), que proíbe o repasse dos tributos devidos pelas companhias telefônicas para os usuários, salvo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), permitido por lei.

Segundo a deputada, o objetivo do projeto, que altera a Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97), é impedir que as concessionárias incluam nas contas telefônicas os valores das contribuições para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para o PIS/Pasep. Ela afirma que o repasse desses tributos para as faturas mensais é uma prática frequente no Brasil, apesar de a legislação não prever essa situação. “A concessionária só pode atuar dentro do que permite a lei”, ressalta a deputada.

Na avaliação da parlamentar, as empresas não podem transferir para os clientes uma carga fiscal de sua responsabilidade. Elcione Barbalho lembra que já há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o repasse.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: www.lexuniversal.com

Teoria Geral do Direitos Fundamentais

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos Fundamentais – Conceito:
a) Direitos fundamentais são “todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade no sentido material), integradas ao texto constitucional e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparadas, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal (aqui considerada a abertura material do catálogo)”[1].
b) Para o mestre José Afonso da Silva os direitos fundamentais designam, “no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que o (ordenamento jurídico) concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”[2]

Direitos Humanos, Direitos do Homem e Direitos Fundamentais:
a) Direitos Humanos são todos os direitos relativos ao gênero humano e sua existência, são direitos decorrentes da natureza, da essência humana e da convivência em meio social.
b) Direitos do homem “são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista)”[3].
c) Direitos Fundamentais são “os direitos humanos reconhecidos como tal pelas autoridades, às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos Tratados Internacionais”[4]. Já para Canotilho direitos fundamentais “são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente”[5].

Classificação dos Direitos Fundamentais :
1- Pela Constituição: i) direitos e deveres indiviaduais e coletivos (art.5º); ii) direitos sociais (art.6º a 11); iii) direitos da nacionalidade (arts. 12 e 13); iv) direitos políticos (arts.14 a 16), v) partidos políticos (art.17).
2- Jose Afonso da Silva: i) direitos individuais (art.5º); ii) direitos à nacionalidade (art.12); iii) direitos politicos (art.14 a 17); iv) direitos sociais (art.6º, 7º, 193 e SS); v) direitos coletivos (art.5º); direitos solidários (art.3º e 225) . Separados conforme as dimensões dos direitos fundamentais.

Dimensões (gerações) dos Direitos Fundamentais : - A terminologia a ser dada por alguns autores (José Afonso da Silva, Paulo Bonavides, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Gilmar Mendes) é de “geração” dos direitos fundamentais, tal terminologia para alguns é imprópria, pois pode significar a extinção de uma geração pela outra, já que “geração” corresponderia a um período em que haveria o nascimento, desenvolvimento e extinção, assim, havendo um desaparecimento dos direitos de uma geração para outra. Por isso, para alguns autores (Zulmar Fachin e André Ramos Tavares) a terminologia correta seria “dimensão” dos direitos fundamentais. Nesta terminologia os direitos fundamentais de uma dimensão seriam acrescidos aos da outras, assim eles se interagiriam, e todos coexistiriam harmoniosamente e de forma simultânea. Assim, os direitos de cada dimensão “persistem válidos juntamente com os direitos da nova geração ainda que o significado de cada um sofra o influxo das concepções jurídicas e sociais prevalentes nos novos momentos”[6].

A) Direitos Fundamentais de Primeira Dimensão: Surgiram com o Estado Liberal do século XVIII, sendo a primeira categoria de direitos humanos surgida, estando vinculados ao principio da LIBERDADE, sendo eles os direitos individuais e direitos políticos. “Esses direitos possuem como titular o individuo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característicos, enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.”[7] São direitos negativos, isto é, eles se referem à abstenção dos governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sobre aspectos da vida pessoal de cada indivíduo. Estão contemplados na Constituição de 1988 nos art.5º e 12 a 17.

B) Direitos Fundamentais de Segunda Dimensão: Estes direitos estão vinculados ao princípio da IGUALDADE, sendo os direitos sociais, que tiveram seu florescimento no início do século XX. Como preleciona o Prof. Gilmar Ferreira Mendes “o principio da igualdade de fato ganha realce nessa segunda geração dos direitos fundamentais, a ser atendido por direitos a prestação e pelo reconhecimento de liberdades sociais – como a sindicalização e o direito de greve. Os direitos da segunda geração são chamados de direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividades, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social – na maior parte dos casos, esses direitos têm por titulares indivíduos singularizados”[8]. Assim, trata-se de direitos que não visam proteger o indivíduo do Estado, ou seja, uma abstenção do Estado, mas exigem que o Estado atue positivamente para efetivá-los, ou seja, elabora um rol de pretensões exigíveis do próprio Estado, que passa a ter de atuar para satisfazer tais direitos. Na Constituição de 1988 eles estão previstos nos arts.6º a 11 e nos arts. 193 a 232.

C) Direitos Fundamentais de Terceira Dimensão: Estes são “aqueles direitos desenvolvidos após a segunda metade do século XX, estando vinculados à solidariedade (fraternidade)”[9] sendo caracterizados pela sua titularidade coletiva ou difusa, como o direito do consumidor e o direito ambiental. Por isso, esses direitos possuem um alto teor de humanismo e universalidade, sendo o “direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim do século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção do interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Assim, têm por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”[10]. Exemplo em nossa Constituição é o art.225.

D) Direitos Fundamentais de Quarta Dimensão: São os “direitos próprios do momento presente e estão à espera de melhor compreensão, embora tenham começado a ser percebidos ainda no final do século passado”[11], sendo inseridos nesta dimensão os direitos à democracia, ao pluralismo político e à informação, ancorado na idéia de uma globalização política. Para o prof. André Ramos Tavares a quarta dimensão corresponderia à “diferenciação de tutela quanto a certos grupos sociais, como, por exemplo, as crianças e os adolescentes, a família, os idosos, os afro-descendentes, etc. Enquanto os direitos de participação democrática poder-se-iam reconduzir aos clássicos direitos políticos, presentes desde os direitos de primeira dimensão, estes direitos não deixam de ser direitos já existentes, mas que sofrem não um alargamento (extensão) de conteúdo, senão uma diferenciação qualitativa quando aplicados a certos grupos”[12]. Ex: 230, §2º, art.227, §3º.

E) Direitos Fundamentais de Quinta Dimensão: Estariam se desenvolvendo com o advento do século XXI. Como um contraposto ao século XX que passou por diversas guerras, genocídios, campos de concentração, entre outras atrocidades. Paulo Bonavides sustenta que a paz é um direito fundamental de quinta dimensão. Jose Adercio Leite citado por Zulmar Fachin, classifica os direitos de quinta dimensão como os direitos fundamentais “que dizem respeito ao cuidado, à compaixão e ao amor por todas as formas de vida, e compreende o individuo como parte do cosmos e carente de sentimentos de amor e cuidado”[13].


[1] SARLET, I. W. . A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Revista, atualizada e ampliada. 4ª. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.
[4] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.
[5] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.
[6] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1ºed. Saraiva: São Paulo,2007.
[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[8] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1ºed. Saraiva: São Paulo,2007.
[9] FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3ºed. São Paulo: Método , 2008.
[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[11] FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3ºed. São Paulo: Método, 2008.
[12] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[13] FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3ºed. São Paulo: Método , 2008.

Direito Constitucional - Veto Presidencial

VETO PRESIDENCIAL

1- Conceito:

a) Na doutrina de Anderson de Menezes o veto presidencial conceitua-se:

“o veto, submisso o instituto à semântica da palavra, que vem do verbo latino ‘vetare’ (vedar, proibir, impedir que se faça alguma coisa) e está na primeira pessoa do singular do presente do indicativo, consiste em atribuir-se ao chefe do executivo, por tais ou quais motivos, a competência para opor-se à conclusão da feitura da lei, forçando a respeito nova deliberação legislativa”[1]

b) O jurista Marcos Striquer conceitua como:

“O veto é um ato político, caracterizandose como instrumento do sistema presidencialista pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto”[2].

c) Para o ilustre professor José Afonso da Silva veto é “o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado”[3]

2- Fundamento Jurídico:

a) Constituição:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

3) Tipos de Veto:

a) Veto Total e Veto Parcial:

i) Veto Total: Ocorre quando o veto abrange todo o projeto analisado pelo Presidente.

ii) Veto Parcial: Ocorre quando o veto abrange somente ntegral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, não todo o projeto. Vem delineado na Constituição Federal no art.66 § 2º: O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

b) Veto Jurídico e Veto Político:

i)Veto Político: ocorre quando considerar o projeto de lei contrário ao interesse público.

ii) Veto Jurídico: Ocorre quando o Presidente considerar que o projeto de lei é inconstitucional.



[1] MENEZES, Aderson de. Teoria geral do Estado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969.

[2] SOARES. Marcos Antônio Striquer. O veto. Controle jurídico do veto presidencial: é possível? É necessário? Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 40 n. 159 jul./set. 2003.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Direito Tributário - Empresas de telecomunicações não têm direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica

Dois entendimentos importantes foram firmados pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento de um recurso especial apresentado pelo estado de Tocantins contra uma concessionária de telefonia. De um lado, os ministros concluíram que companhias de telecomunicações não fazem jus ao crédito do ICMS referente à energia elétrica. De outro, a Turma decidiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ser pessoalmente intimados de todas as decisões em mandado de segurança a partir da sentença. Os ministros acompanharam o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, para quem, embora essa providência seja dispensada para as decisões proferidas pelo STJ com relação aos estados, Distrito Federal e municípios, a exigência de intimação pessoal é imprescindível nas instâncias ordinárias. Em relação ao ICMS, a conclusão é que somente a energia elétrica consumida em processo industrial enseja o creditamento do imposto correspondente, conforme determina o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), que trata do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Para o relator, é inviável equiparar as empresas telefônicas a entidades industriais com base no Decreto 640/1962. Segundo o ministro Herman Benjamin, a definição de industrialização, em matéria tributária, é dada pelo Código Tributário Nacional (artigo 46, parágrafo único) e pelo regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – (artigos 4º e 5º), não abarcando a atividade das telefônicas. As empresas de telecomunicações prestam serviços, nos termos da Constituição Federal (artigo 155, II) e da Lei Geral de Telecomunicações, o que não se confunde com processo industrial, explica o ministro.

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Presidente da OAB defende mandato de 10 anos para STF e apóia proposta de Dino

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou hoje (06) que é favorável à proposta que o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) pretende apresentar ao Congresso, na volta dos trabalhos do Legislativo, fixando prazo de mandato para os ministros do Supremo Tribunal Federal e acabando com a vitaliciedade do cargo. Britto defendeu um mandato limitado a 10 anos para os ministros do STF, sem direito à reeleição. "Está na hora do Congresso Nacional transformar o STF em Corte Constitucional estabelecendo um mandato de 10 anos, sem reeleição, para os seus membros", sustentou.
Hoje, o cargo de ministro do STF é vitalício e ele só se aposenta compulsoriamente aos 70 anos - havendo mesmo entre a magistratura quem defenda a extensão desse prazo para 75 anos. Britto destacou que a OAB sempre defendeu que o Supremo deveria atuar exclusivamente como um Tribunal Constitucional "para que possa cumprir o seu relevante papel de ser o guardião da Constituição cidadã". No que se refere à fixação de mandato para ministros do STF, ele ressalvou que ainda levará a proposta à deliberação do Conselho Federal da OAB, que retoma os trabalhos em fevereiro coincidindo com a volta das atividades do Congresso.
Fonte: CF-OAB

quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Teoria Geral do Estado - Elementos Constitutivos do Estado

A) Estado: Para Balladore Pallieri é a “ordenação que tem por fim especifico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a idéia de poder soberano institucionalizado”[1]

B) Território: i) Para Alexandre Groppali “é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens”[2].
ii) Para Hans Kelsen “o território é a base física, o âmbito geográfico da Nação, onde ocorre a validade da sua ordem jurídica”[3].

C1) Povo: i) Para Anderson de Menezes “é o grupo humano integrado numa ordem estatal, são súditos, os cidadãos de um mesmo Estádio, formando uma entidade jurídica”.
ii) Para Paulo Bonavides “povo é aquela parte da população capaz de participar, através de eleições, do processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações, que depende de cada país e de cada época”[4].
C2)Nação: Para Darcy Azambuja “é uma sociedade de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns e, principalmente, por ideais e aspirações comuns, compondo uma entidade moral”[5].
C3) População: i) Para Anderson de Menezes população “designa o elemento humano do Estado, sendo qualquer aglomerado de homens, sendo o elemento vivo do Estado, composta pelos habitantes em geral, assim considerados e submetidos à jurisdição estatal”[6]
ii) Para Paulo Bonavides população é “ todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas, fazem parte da população”[7]. Com isso, sendo um conceito puramente demográfico e estatístico.

D) Poder “soberano” ou Governo Soberano: “Governo é o órgão direito, o aparelho de mando e coação exercitado pelo Estado”[8].
-Soberania: i) Para Anderson de Menezes é a “qualidade que o Estado possui, na esfera de sua competência jurídica, de ser supremo, independente e definitivo, dispondo, portanto, de decisões ditadas em ultimo grau pela sua vontade e que poder impor inclusive pela força coativa”[9].
ii) Para Sahid Maluf soberania “é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”[10].

[1] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[2] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[3] KELSEN, Hans. Teoria do Direito e do Estado. [Tradução de Luís Carlos Borges]. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
[4] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 4ºediçao. Rio de Janeiro:Ed. Forense,1978;
[5] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo Editora, 1996.
[6] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967
[7] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 4ºediçao. Rio de Janeiro:Ed. Forense,1978;
[8] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[9] MENEZES. Anderson de. Teoria Geral do Estado. 2ºEd. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
[10] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 22º Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

domingo, 14 de dezembro de 2008

Teoria Geral do Estado - Presidencialismo: Chefe do Executivo

Características do Presidencialismo[1]

O presidencialismo representa o sistema de governo[2] adotado pela República Federativa do Brasil. A Lei Magna da Nação consagra-o em seu artigo 76: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”. Nas palavras de José Afonso da Silva, “a expressão Poder Executivo, ora exprime a função (art.76 CF), ora órgão (cargo e ocupante, art.2º CF)”.[3].

Portanto, a chefia do Poder Executivo, no regime presidencial, caracteriza-se por ser um poder unipessoal, em que há a independência e harmonia entre o Executivo e o Legislativo, sendo que a pessoa do Presidente reuni em seu cargo a tríplice condição de chefe de Estado, Chefe de Governo bem como o chefe da administração pública federal, tendo como auxiliares os seus Ministros de Estado.

Função de Chefe de Estado e Chefe de Governo

Dentro do Presidencialismo brasileiro, o Poder Executivo é gerido por um personagem, no caso o Presidente da República, sendo este o líder político da nação. No posto de Presidente há a acumulação, num único cargo, de duas funções e poderes diferentes: chefe de Estado e chefe de Governo, caracterizando o chamado Executivo Monocrático.

O chefe de Estado é o mais alto representante público de um Estado-Nação, federação ou confederação. Tem “por objetivo basicamente a função de representação do País junto à comunidade internacional e da unidade do Estado, em nível interno”[4].

Numa monarquia, o monarca é o chefe de Estado, como no caso da Espanha. Numa república, o chefe de Estado recebe geralmente o título de presidente (como em Portugal, Alemanha e Itália), embora alguns líderes tenham assumido outros títulos.

A função típica do chefe de Estado compreende na tarefa de representar o país no âmbito internacional e no âmbito interno. Nos dizeres do eminente professor Celso Bastos:

A chefia do Estado consiste em representar a unidade estatal colocando-se acima das funções e lutas políticas que aflijam a nação em dado momento histórico. Espera-se, pois, do chefe do Estado uma atitude sobranceira em face dos conflitos, zelando tão somente pela continuidade do Estado e harmonia entre os Poderes.[5]

Dentro do direito internacional, o Chefe de Estado exerce um papel na diplomacia, podendo até mesmo negociar e assinar tratados sem necessidade de poderes plenipotenciários, da mesma forma que o Ministro do Exterior. Compete ao Chefe de Estado, ademais, a prerrogativa de ratificar os tratados em nome de seu país, conforme determina a Constituição de cada Estado.

No Brasil as funções de chefe de Estado vêm elencadas na Constituição Federal no artigo 84, incisos: VII, VIII, IX, X, XII, XVIII, XIX, XX, XXII.

Já a função do Chefe de governo é uma posição ocupada num sistema parlamentarista ou presidencialista de governo, pelo indivíduo que exercerá as funções executivas/administrativas e a função de chefiar o Poder Executivo. No presidencialismo, essa função é cumulada com a de chefe de Estado, e tendo como seu representante o Presidente da República, como no caso do Brasil, em que este exerce funções que buscam implementar as diretrizes públicas, que darão funcionamento aos órgãos da Administração Pública. E é nesse sentindo que o doutrinador André Ramos Tavares se coloca, quando afirma que “o Chefe de Governo é responsável por comandar a Administração Pública, devendo prever e executar as metas de desenvolvimento.”[6]

No tocante à administração pública, são exercidas pelo Executivo as atribuições de gerências e aplicação das diretrizes do Estado, sendo auxiliados pelos Ministros de Estado, que são escolhidos pelo próprio presidente, assim, gerem os serviços básicos do Estado como a saúde, educação, transportes, economia, entre outros. Dessa forma, enquanto o chefe do Executivo se apresenta como o “cérebro” do Governo, pois cria as diretrizes e comanda as atuações do Poder Executivo, os Ministros representam como os braços de atuação do Governo, uma vez que por meio de seus Ministérios, seguindo as diretrizes do presidente, materializam as funções do Estado em relação à população.

Deste modo, é a função de chefe de Governo que traz as obrigações diretas do Poder Executivo com os seus nacionais, já que é nesta função que ele exerce os atos da administração pública, e também como função atípica do Executivo, suas funções “legislativas”, como a sanção e promulgação de leis, além da edição de Medidas Provisórias (artigo 62 da C.F.).

As funções de chefe de Governo vêm consagradas no artigo 84, da Constituição Federal, nos incisos: I, II, III, IV, V, VI, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII.



[1] Vários publicitas (Anderson de Menezes, Sampaio Dória, Paulo Bonavides dentre outros) elencam a principais características do Presidencialismo. No presente estudo segue o elenco apontado pelo prof. Sahid Naluf, em sua obra Teoria Geral do Estado.22º Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

[2] “O sistema de governo identifica os mecanismos de distribuição horizontal do poder político e, conseqüentemente, o modo como se articulam os Poderes do Estado, notadamente o Executivo e o Legislativo”. BARROSO, LUIS ROBERTO. A Reforma Política: Uma Proposta de Sistema de Governo, Eleitoral e Partidário para o Brasil. Disponível < http://www.institutoideias.org.br/>. Acesso em 10/02/2009 às 21:22 hrs.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional 29ºEd. São Paulo: Saraiva, 2007.

[4] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, 322 p.

[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Saraiva,1992. 331 p.

[6] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 1139 p.